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Infraero deve pagar adicional de periculosidade a aeroportuário sem considerar prazo prescricional   

Infraero deve pagar adicional de periculosidade a aeroportuário sem considerar prazo prescricional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar, a um operador de serviços aeroportuários de São Paulo, adicional de periculosidade retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas, afastando a prescrição quinquenal.

Para o colegiado, uma cláusula de acordo coletivo firmado entre a Infraero e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), segundo a qual o adicional é devido desde o momento em que o aeroportuário passa a ser exposto a agente periculoso, implicou renúncia da empresa ao prazo prescricional. Além disso, os ministros destacaram que o direito é reconhecido pela jurisprudência do TST.

Abastecimento de aeronaves

Conforme a reclamação trabalhista, o aeroportuário atuava no abastecimento de aeronaves, considerada atividade de risco. Apesar disso, ele não recebia o adicional de periculosidade de 30%. Argumentou que, em razão da cláusula do acordo coletivo, a estatal renunciou à prescrição quinquenal. Por isso, reivindicou o pagamento da diferença desde a sua contratação, em março de 2003, até dezembro de 2020.

Prescrição quinquenal

O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o argumento do empregado e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade no período abrangido pela prescrição.

Interpretação da norma coletiva

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão. Para a 11ª Turma do TRT-2, não seria possível inferir, a partir do acordo coletivo, que a Infraero renunciou ao prazo prescricional.

Pagamento retroativo

No TST, ao julgar o recurso interposto pelo operador de serviços aeroportuários, o ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, deu razão ao empregado. Segundo ele, ao interpretar a mesma cláusula coletiva firmada pela Infraero, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas.

Direito reconhecido

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a Infraero adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal. Isso se deve ao fato de que a empresa reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, assim como a retroatividade dos efeitos financeiros dessa parcela, sem apresentar quaisquer ressalvas.

Prescrição afastada

A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o pagamento do adicional de periculosidade desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001363-21.2020.5.02.0067

Fonte: TST

Tem um desconto no meu pagamento, mas não autorizei. Como agir?

Tem um desconto no meu pagamento, mas não autorizei. Como agir?

Aposentados e pensionistas do INSS podem pedir o bloqueio do empréstimo ou desconto no Portal do Consumidor, da Senacon e, em alguns casos no Meu INSS

Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenham descontos feitos em nome de associação, federação, ONGs ou entidades de classe que não conheçam ou não tenham autorizado a transação podem pedir o cancelamento do desconto. Empréstimos consignados não solicitados também podem ser bloqueados. Como fazer isso? O INSS explica:

No extrato de pagamento mensal do benefício, ao lado da rubrica de desconto de mensalidade, tem o número do telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da entidade para registro de reclamação e solicitação de estorno das contribuições associativas realizadas de forma indevida. Outra alternativa é requerer o serviço “excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS, também na Central 135 ou pelo Meu INSS.

As reclamações e denúncias sobre empréstimo consignado não autorizado e o pedido de exclusão de empréstimo devem ser feitas direto no Portal do Consumidor. Essa plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cancelamento do empréstimo.

Caso o beneficiário identifique empréstimos consignados não solicitados em seu benefício, ele deve acessar o Portal do Consumidor e registrar uma reclamação. E, por ser uma denúncia de golpe, sempre é recomendado que a pessoa também registre um boletim de ocorrência na delegacia de polícia.

Convênios são legais. Ilegalidade está na não autorização

Importante explicar que convênios com o INSS são legais. A ilegalidade está no desconto não autorizado no pagamento dos beneficiários do INSS.

O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.

Caso o titular do benefício não tenha autorizado o desconto, cabe exclusivamente à entidade envolvida a eventual responsabilização administrativa, cível e penal pelos órgãos de controle externo competentes ligados a defesa dos direitos do consumidor.

O INSS é responsável apenas pelo credenciamento das instituições; pela retenção dos valores autorizados pelos aposentados/pensionistas e, por fim, pelo repasse dos valores retidos às instituições acordantes.

Fique de olho no extrato de pagamento

Para evitar pagar por um benefício que não solicitou, o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, aconselha os aposentados a conferirem com frequência o extrato de pagamento, que fica disponível no site ou aplicativo Meu INSS.

“É importante sempre observar que descontos estão sendo realizados no pagamento. Viu que esta faltando dinheiro no pagamento? É só entrar no Meu INSS, conferir o extrato de pagamento e se encontrar algum pagamento indevido, pedir o bloqueio”, orienta.

Como deixar consignado bloqueado

Aposentados e pensionistas que não desejam contratar um empréstimo consignado podem bloquear a operação sem precisar ir presencialmente até uma agência do órgão. Toda a operação pode ser feita pelo aplicativo ou site Meu INSS
.
Vale destacar que a contratação de qualquer empréstimo é uma transação comercial privada, realizada exclusivamente entre o beneficiário e a instituição financeira. O INSS apenas contribui com a operacionalização dos pagamentos e descontos. Dessa forma, é o próprio segurado que deve autorizar a contratação.

Confira como pedir o serviço

  • Entre no “Meu INSS”
  • Clique no botão “novo pedido”
  • Digite “bloquear”
  • Clique no nome do serviço/benefício
  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
  • Quem não tem acesso à internet, pode pedir o bloqueio do empréstimo ligando na Central 135.

Como acompanhar

No portal Meu INSS, também é possível acompanhar e receber a resposta do processo. Para isso, o usuário deve clicar no botão “Consultar Pedidos” e encontrar a solicitação na lista. Para obter mais informações, ele precisa ir em “Detalhar”.

O que prevê o ACT

Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que:

1) Sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para esse fim;

2) O benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa;

2) As associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, devem apresentar, quando solicitado, o termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e o documento de identificação civil oficial e válido com foto.

3) O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

Comissão aprova salário-família para trabalhador de baixa renda com filho menor de 16 anos

Comissão aprova salário-família para trabalhador de baixa renda com filho menor de 16 anos

Lei atual limita o pagamento do benefício a quem tem filho de até 14 anos; projeto segue em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3215/15, que permite o pagamento do salário-família ao trabalhador de baixa renda com filhos menores de 16 anos de idade.

Apresentado pelo ex-deputado Carlos Bezerra (MT), o texto altera a Lei  8.213/91, que hoje prevê o pagamento do benefício apenas ao trabalhador com filhos menores de 14 anos, ou filhos com deficiência de qualquer idade.

O autor argumenta que, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, passou a ser proibido o trabalho de menores de 16 anos, e não mais apenas de menores de 14 anos. Na avaliação dele, essa alteração deveria ter imediatamente repercutido na ampliação do conceito de dependentes para fins de recebimento do salário-família, o que não ocorreu.

A proposta recebeu parecer favorável da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). “Uma vez que o menor de 16 anos não pode ter atividade laboral e, consequentemente, receber salário, nada mais justo que os responsáveis possam receber o salário-família, que representa um complemento para as famílias de baixa renda”, avaliou a parlamentar.

Ela lembra que a lei considera de baixa renda, para fins desse benefício, o trabalhador que recebe um salário mínimo ou rendimento inferior ao estabelecido anualmente em portaria interministerial. Para 2023, o valor máximo (bruto) que o requerente do salário-família podia receber para ter direito ao benefício é de R$ 1.754,18. O valor atual do benefício é de R$ 59,82 para cada filho.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Proposta equipara enteado a filho em plano de saúde e na Previdência Social

O Projeto de Lei 2965/21 equipara ao filho, para fins de direitos relacionados a plano de saúde ou previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os enteados e a criança ou adolescente tutelados ou que estejam sob a guarda do titular do plano e que dependam economicamente dele. O texto, já aprovado pelo Senado, está agora em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera tanta Lei dos Planos de Saúde e a Lei de Benefícios da Previdência Social.

Segundo a autora da proposta, a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), a ideia é garantir o bem-estar de crianças ou adolescentes sob guarda excepcional de não detentor do poder familiar, em linha com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Saúde; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fique de olho em alguns cuidados ao fazer o requerimento de salário-maternidade

A solicitação de salário-maternidade pode ser feita através do Meu INSS, mas é importante ficar atento a alguns cuidados. O primeiro é ler cuidadosamente todas as informações que aparecem na tela. Essa atenção é necessária principalmente ao responder os questionamentos feitos pelo aplicativo ou site durante o requerimento.

Uma das questões apresentadas, no momento do pedido, é se ocorreu o afastamento da atividade quando do nascimento da criança. Para o recebimento do benefício de salário-maternidade, é necessário que a resposta seja afirmativa: sim, ocorreu afastamento. Se a pessoa responder de forma negativa, ou seja, que não ocorreu afastamento, o sistema irá negar o benefício, de forma automática. Isso significa que o requerimento será indeferido sem chegar a passar pela análise de um servidor do INSS.

E é fácil de entender o motivo: o salário-maternidade é pago para a segurada (ou segurado, em alguns casos específicos) se dedicar de forma integral aos cuidados com a criança, durante o período de 120 dias. No caso de uma resposta negativa à pergunta se houve afastamento da atividade, o benefício não será concedido.

Por isso, a orientação para as contribuintes individuais, microempreendedoras individuais (MEI), empregadas domésticas, seguradas especiais e facultativas, que, ao fazerem o requerimento de salário-maternidade, fiquem muito atentas ao preencherem a solicitação via Meu INSS ou através da Central 135, onde os atendentes irão apresentar as mesmas informações.

Também é importante anexar, no Meu INSS, toda a documentação necessária, como certidão de nascimento da criança, documentos pessoais e um comprovante de endereço.

Lembrando que o salário-maternidade é pago à mulher (ou ao homem, em algumas situações), por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso e adoção ou guarda judicial para fins de adoção de menor até 12 anos.

E as seguradas empregadas, com carteira assinada, não precisam se preocupar em fazer esse tipo de requerimento. A responsabilidade do pagamento do salário-maternidade é da empresa onde trabalham, que será ressarcida pela Previdência Social.

Em caso de dúvidas, ligue para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Fonte: INSS

Falta de comprovação do grau de autismo impede liberação do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço

A Justiça Federal de Maringá negou pedido de liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista  (TEA). A decisão é do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação é morador do município de Jandaia do Sul (PR). Alega que a filha recebeu o diagnóstico em 2016 (tinha por volta de seis anos na época) e desde então teve um aumento significativo de suas despesas para o tratamento multidisciplinar. Diante da situação, procurou informações sobre a possibilidade de obter a liberação do seu saldo relativo ao FGTS, a fim de ajudar a custear as despesas. Contudo, tal pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob alegação que autismo não configura motivo suficiente para tal liberação.

Em sua decisão, o juiz federal destaca que a jurisprudência tem entendido que o saque também ocorre em outras situações excepcionais. “Assim, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde e à vida são os principais nortes da norma em comento. Portanto, ainda que determinadas situações pontuais não estejam legalmente previstas como hipóteses autorizadoras do levantamento, deve-se buscar o caráter social do FGTS”.

O magistrado frisou que o transtorno da filha do autor foi devidamente comprovada com os laudos médicos. Entretanto, as informações contidas nos laudos não justificam a equiparação das enfermidades descritas às demais doenças previstas no rol da lei onde a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

“No caso do autismo, ainda que enquadrado como deficiência, é sabido que existem diversos grau de comprometimento, sendo que não restou comprovado qual o grau que acomete a menor. A própria CEF, em sua contestação, esclareceu que, em se tratando de autismo de grau 3, a liberação do saldo do FGTS pode ser obtida administrativamente. Igualmente não restou demonstrado os gastos relacionados aos tratamentos indicados para a filha do autor.

Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não há provas suficientes do grau de deficiência a justificar o levantamento de tais valores”, salientou Braulino da Matta Oliveira Junior.

“Não se está, de modo algum, desmerecendo a situação vivenciada pela parte autora. Apenas reputo que não há, no caso, justificativa para ampliar o leque de situações passíveis de saque para além das hipóteses legais, em detrimento do fundo que também cumpre uma função social além do interesse individual de cada um que tem depósitos nas contas vinculadas. A flexibilização da norma apenas se justifica em casos excepcionais, em que demonstrada situação de urgência ou gravidade extrema decorrente de doenças que possuam sintomatologia ou estigma similar àquelas descritas na norma, o que entendo não ficou evidente no caso dos autos”, finalizou.

Fonte: TRF4

Garagem com matrícula individualizada pode ser meio de pagamento de execução trabalhista

Garagem com matrícula individualizada pode ser meio de pagamento de execução trabalhista

O box de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família e pode ser usado para quitar dívida trabalhista. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao negar provimento ao agravo de petição de dois devedores trabalhistas. O relator, desembargador Welington Peixoto, considerou que o Código Civil veda a alienação voluntária das garagens a pessoas estranhas ao condomínio, entretanto não obsta a transferência quando houver a expropriação judicial.

estacionamento de subsolo com vagas vaziasCom o julgamento, uma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a adjudicação de uma vaga de garagem em um condomínio residencial foi mantida. A adjudicação é um ato judicial com o objetivo de transferir a posse de um bem de um devedor para um credor, dentro de uma execução de dívida. Com esse ato, a dívida é quitada.

Os devedores questionaram a transferência do patrimônio por que a convenção condominial e regimento interno proíbem expressamente, alugar, ceder, emprestar, vender vaga de garagem, sob qualquer hipótese, para pessoas não residentes no condomínio. Por isso, afirmaram que a adjudicação é ilícita e deveria ser desconstituída por motivo de justiça.

O relator manteve a sentença. Peixoto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de garagem com matrícula própria, conforme a Súmula 449. O desembargador salientou que como os boxes de garagem são considerados uma unidade autônoma de condomínio residencial, sem função social-familiar, podem ser penhorados. Citou julgamentos do TST.

Por fim, o magistrado explicou que o artigo 1331 do Código Civil proíbe a negociação do box da garagem apenas como manifestação voluntária de vontade, exigindo nestes casos autorização expressa na convenção do condomínio. Todavia, o relator ressaltou que o caso analisado é uma ação forçada para cumprir uma obrigação de cunho alimentício, não havendo proibição de expropriação judicial. “Destarte, não se tratando de alienação ilícita, mantenho a adjudicação efetivada nos autos”, afirmou.

Processo: 0010583-15.2019.5.18.0014

TRT18

TRT-MG confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar ação relativa ao servidor público celetista

Os juízes da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declararam a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi reunido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista foi contratado pelo município para a carga de vigilância, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvidas de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e o município é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao evitar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvem toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 4/5/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele regulamentados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, o julgadora destacou que preferiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas envolvendo públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes da mesma promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “ Compete à Justiça do Trabalho, na razão da matéria, processar e julgar demandas relativas a ente de Direito Público e empresário público, admitido por concurso público e a ele vinculados pelo regime jurídico da CLT, conforme dispõe o inciso do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.  Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia pedidos de horas extras e adicionais noturnos deferidos. Já foi iniciada a fase de liquidação.

 

  • PJe: 0011330-57.2022.5.03.0052 (ROT)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-jurídicas/trt-mg-confirma-competencia-da-justica-do-trabalho-para-julgar-acao-envolvendo- servidor-público-celetista

TST admite mandado de segurança contra negativa de substituição de penhora por seguro-garantia

TST admite mandado de segurança contra negativa de substituição de penhora por seguro-garantia

 

Para a SDI-2, a substituição é um direito líquido e certo da parte

 

Fachada do TSTFachada do TST

30/10/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu mandado de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. e determinou a substituição da penhora de numerário por seguro-garantia judicial. Para o colegiado, a apresentação do seguro, atendendo aos requisitos legais, é um direito líquido e certo e, portanto, sua rejeição pode ser questionada por mandado de segurança.

Exigência impossível

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que havia condicionado a substituição de penhora em dinheiro à apresentação de apólice de seguro sem delimitação do prazo de vigência. A empresa alegava que o prazo de validade do seguro é elemento essencial de existência e validade da apólice e, por isso, a exigência seria impossível de cumprir, sendo o mesmo que indeferimento da substituição.

Recurso próprio

Para o Tribunal Regional da 5ª Região (BA), o mandado de segurança não é cabível no caso porque há um recurso processual específico para reformar a decisão. Em outras palavras, o TRT entendeu que a Petrobras deveria ter recorrido por meio de agravo de petição com requerimento de efeito suspensivo, nos termos da Súmula 414 do TST.

Direito líquido e certo

Na SDI-2, a discussão se deu em torno do cabimento do mandado de segurança no caso. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dezena da Silva, que apontou que a jurisprudência da SDI-2 tem se orientado no sentido de considerar a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial como afronta a direito líquido e certo.

Segundo ele, o juiz condicionou a substituição ao cumprimento de uma exigência inexequível, uma vez que a lei determina que as apólices de seguros tenham prazo determinado, embora possam ser renovados. Com isso, o ato equivale ao indeferimento do pedido, o que fere direito líquido e certo.

Divergências

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga apresentou divergência no sentido de que o mandado de segurança seria um instrumento inadequado. Para o ministro, o caso seria de aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Seu voto foi seguido pelo ministro Sergio Pinto Martins.

Já a divergência da ministra Maria Helena Mallmann teve outro fundamento: para ela, a Petrobras não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo.

Processo: ROT-1232-23.2019.5.05.0000

fonte TST

Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

Foto colorida mostrando um martelo de juiz sobre uma mesa de madeira. Em segundo plano, desfocado, está um livro aberto. Ao fundo, uma parede na cor vermelha.A cessão de cotas de uma empresa por meio de escritura pública sem o registro na Junta Comercial não isenta os sócios da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois o registro do contrato é o marco temporal para delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter dois ex-sócios de um grupo de empresas de motopeças no polo passivo de uma execução.

O trabalhador de uma loja de autopeças recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que excluiu dois ex-sócios das obrigações trabalhistas da sociedade. Após infrutíferas medidas executivas contra as empresas, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, os dois sócios retirantes contestaram a inclusão. O juízo da 8ª VT de Goiânia entendeu que os ex-sócios comprovaram que não tinham poder de administração e decisão dentro da sociedade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado ressaltou que os próprios sócios retirantes afirmaram que a cessão de cotas datada de 2010 não foi registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) e, com isso, a cessão não teria validade.

O desembargador também destacou que os ex-sócios foram retirados definitivamente da sociedade em 2017, por meio de ação civil pública, no mesmo ano em que o processo trabalhista teve início. Bottazzo mencionou, então, o art. 10-A da CLT, o qual determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação do contrato”.

Processo: 0011644-94.2017.5.18.0008

TM/CG/FV
Comunicação Social/TRT-18