Category Archives: Direito de Família

Mantida a decisão que concedeu redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais a mãe que tem filho autista

Mantida a decisão que concedeu redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais a mãe que tem filho autista

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que, em conformidade ao artigo 98, da Lei nº 8.112/90, é suficiente a redução de 40 para 30 horas semanais para uma servidora pública suprir as necessidades da filha autista.

Ela havia recorrido ao TRF1 contra a decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que indeferiu o pedido da de redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação, alegando que a filha necessita de cuidados especiais por apresentar espectro autista.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, disse que, conforme os autos, a criança frequenta creche no período da manhã, sendo necessário acompanhamento das atividades terapêuticas no período vespertino.

Segundo observou o magistrado, a redução já deferida possibilita uma jornada de trabalho realizada entre 7h e 13h, viabilizando a devida assistência, não havendo fundamentação para a concessão de carga horária menor que 30 horas semanais.

O desembargador argumentou não ser razoável, a princípio, contestar o laudo oficial, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem.

“Com efeito, a agravante não trouxe aos autos elementos de fato e de direito capazes de sustentar a alegação de insuficiência da redução administrativamente deferida pela junta médica oficial do Hospital das Forças Armadas, cujo laudo foi firmado por três médicos. Diante desse quadro, não antevejo, a princípio, como refutar as conclusões do laudo oficial sem, ao menos, a produção da prova pericial já deferida e ordenada no juízo de origem”.

Assim, a 2ª Turma do TRF1 negou o agravo de instrumento conforme o voto do relator.

Processo: 1030819-63.2022.4.01.0000

 

TRF1

Justiça condena pai por abandono afetivo do filho

Infelizmente, a situação de abandono do pai é generalizada e o judiciário tem admitido a possibilidade de avaliar uma indenização pelo abandono do pai.

Um pai que mora no Acre foi condenado por abandonar emocionalmente o filho. A decisão foi tomada pelo juíz.

Na sentença um pai foi sentenciado por abandono afetivo do filho. A decisão da piroca Cível de Tarauacá considera que o adolescente foi privado de suas necessidades básicas por negligência dos pais e cresceu vítima de humilhação

A indenização foi fixada em 40 salários mínimos, equivalente a R$ 52.080,00. Da decisão, que é tratada em segredo de justiça, cabe recurso.

A mãe afirma que o homem abandonou o filho dela após o fim do relacionamento do casal. O reconhecimento da paternidade ocorreu em 2011, após um teste de DNA. Na época a criança tinha quatro anos e o valor da pensão alimentícia era de 36 % do salário mínimo.

Em sua denúncia, a mulher alega que o contrato nunca foi cumprido. Ao longo dos anos, os pais depositar R$ 50 apenas algumas vezes.

Segundo a autora o homem sempre deixou claro que não sentia amor pelo filho. Portanto, esse adolescente nunca recebeu palavras ou ações positivos que pudessem levar ao crescimento. Além disso, de vez em quando eles se encontram. O jovem ficou envergonhado na frente de seus pais.

Enquanto o juiz examinava o assunto ele manteve sua pensão no valor determinado pelo tribunal. Também está prevista a indenização pelo dano moral causado pelo abandono afetivo.

Responsabilidade civil

O advogado Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado especialista em direito de família, defende a indenização por abandono afetivo. O abandono infantil é, na maioria das vezes, um ato de ódio à mãe da criança.

O Poder Judiciário não deve incentivar o desamor sob a justificativa de que não se pode obrigar ninguém a amar.

Ausência de afeto

Segundo Danilo Ortiz, o abandono afetivo retira da criança ou adolescente elementos fundamentais para a formação da personalidade, causando sérios prejuízos a criança.

Destaca-se que o objetivo da ação é normalmente aproximar, sendo que inclusive alguns magistrados, suspendem os processos para tentar a aproximação, inclusive com orientação de acompanhamento psicológico para tal finalidade.

Quando a medida da aproximação não se efetiva, infelizmente, terá que o pai arcar com o pagamento de valores como indenização, sendo que nunca irá superar os efetivos traumas pelo abandono, porém, não ficaria na impunidade.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

advogado OAB/SP 241.175.

 

Brasil registra alta de 16,8 por cento no número de divórcios em 2021, revela IBGE

O Brasil registrou 386,8 mil divórcios em 2021, número 16,8% maior em relação ao ano anterior. É o que revela um levantamento recentemente divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil

Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: STJ

Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame

Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.

Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial.

Com base nesse entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência de laudo médico, extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse processual. Segundo o juízo, o documento seria indispensável ao início do processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Relatora na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.

Segundo a relatora, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo – medida obrigatória no processo, nos termos do artigo 753 do CPC.

“O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação”, afirmou a magistrada.

Na falta do laudo, juízo deveria ter designado audiência

Nancy Andrighi apontou que, caso o laudo médico fosse indispensável à decisão de mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo; porém, como o documento é exigido apenas para a propositura da ação e para o exame inicial de plausibilidade da petição inicial, ela entendeu que sua cobrança deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário.

No caso dos autos, a ministra ainda ressaltou que, em razão da ausência do exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de justificação – pedido que também foi negado pelo juízo. Para a relatora, é bastante razoável considerar que, na falta do laudo, o magistrado, antes de indeferir a inicial, deva designar a audiência.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC”, concluiu a relatora ao determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Pessoas trans podem fazer troca de nome diretamente nos cartórios

As pessoas transgêneros podem fazer a troca de nome e gênero em sua documentação sem a necessidade de uma ação judicial, bastando apenas se dirigir a um cartório e fazer o pedido. Também não é necessário ter feito cirurgia de redesignação sexual. A determinação vale desde 2018, quando a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 73/2018.

O documento estabelece que, “os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o país sem a presença de advogados ou de defensores públicos. As alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial. O pedido de troca poderá ser feito nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem”.

A Corregedoria Nacional ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 1º de agosto de 2018, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade reconheceu, “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.

Esse direito, no entanto, é pouco conhecido por boa parte da população, especialmente os mais interessados, as pessoas trans. Isso foi constatado recentemente no Fórum da Comarca de Alto Araguaia (415 Km ao sul de Cuiabá), quando duas mulheres trans participaram de uma audiência com a juíza Marina Carlos França – Titular da 1º Vara da Comarca.

A magistrada conta que as mulheres nem mesmo sabiam que tinha direito a usar o nome social durante a audiência. Só ficaram sabendo quando a juíza e os assessores perguntaram se elas desejavam ser chamadas pelo nome social. As duas mulheres receberam todas as informações e auxílio para que possam fazer a troca permanente dos nomes.

“Elas não tinham conhecimento de seus direitos em relação ao nome e manifestaram a grande vontade de fazer a troca. O núcleo de Cidadania do Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) está auxiliando para que elas obtenham toda a documentação necessária para a alteração”, explica a juíza, que é coordenadora do Cejusc da Comarca de Alto Araguaia.

A magistrada explica que, em regra, “o nome pessoal é imutável, todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. A alteração para as pessoas trans é uma das exceções”.

A resolução do CNJ estipula que “estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc.) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge)”.

Documentação – Para solicitar a alteração, a pessoa trans deve apresentar uma ampla documentação, como os documentos pessoais e certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais. “Se a pessoa tiver todos os documentos em ordem, não for necessário buscar certidões em outras Comarcas ou municípios, o processo de alteração do nome é relativamente rápido, leva de cinco a 10 dias no máximo”, explica André Luis Bispo – presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT).

As serventias/cartórios tem amplo conhecimento da determinação do CNJ. Caso o cartório se recuse a fazer a alteração sem motivos específicos, como falta de documentação, “a pessoa deve procurar o Fórum da Comarca no qual reside, ou a Ouvidoria, ou a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para relatar o ocorrido”, instruí a juíza Marina Carlos França.

Gratuidade – Se tiver dificuldade em obter os documentos necessários, o núcleo de Cidadania do Cejusc poderá auxiliar na busca e obtenção da documentação. A determinação do CNJ também prevê que o requerente pode, em caso de necessidade, solicitar a gratuidade dos serviços, bastando fazer uma declaração no cartório. Nesse procedimento, também não é necessária a assessoria por parte da Defensoria Pública.

Acesse o Provimento CNJ nº 73/2018.

Fonte: TJMT

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.

Com a decisão – tomada por maioria de votos –, o colegiado determinou que a operadora restitua ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a turma determinou que a devolução deve ocorrer não em dobro, mas de forma simples.

Na ação, o juízo de primeiro grau determinou que o plano incluísse o menor sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença por entender que o direito à inclusão da criança como filho natural não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem na Lei 8.213/1991.

Dependente para todos os efeitos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.

Além disso, como foi apontado na sentença, o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, ele lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Restituição simples, não em dobro
Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Contudo, o magistrado apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão – como no caso dos autos – não se sujeitam ao CDC.

Dessa forma, Sanseverino aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento.

“Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.751.453.

REsp1751453

Rescisão contratual de imóvel e percentual aplicado.

Se você comprou um imóvel financiado pela construtora e precisa realizar o descrito, ou seja, a devolução do imóvel, muitas vezes se depara com cláusulas absurdas e retenção de percentuais abusivos.

Na maioria as decisões do estado de São Paulo, são favoráveis a retenção do percentual de 20%, sendo que nos outros estados a maioria entende que é de 10% o valor da retenção de valores.

Como fazer para conseguir somente a retenção de 10% se o imóvel é no estado de São Paulo?

A resposta é simples! Não desista, ou seja, leve o processo para o STJ, através de Recurso Especial, com a discussão de divergência jurisprudencial, pois os demais estados aplicam percentuais diferentes.

O exemplo é o julgado abaixo, que justamente determinou a retenção de apenas 10% do valor, decisão esta proferida pelo STJ.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é possível a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. No tocante aos honorários advocatícios, tem-se que a parte autora foi vencedora em todos os pedidos, razão pelo qual a sentença fixou a condenação exclusiva da parte recorrente em 10% do valor de obrigação de pagar, em observância dos limites de 10% a 20% do valor devido, nos termos do art. 85 do NCPC (art. 20 do CPC/1973). Na espécie, não restou demonstrada a alegada irrisoriedade no percentual fixado na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
(AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1285480 2018.00.98583-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ – QUARTA TURMA, DJE DATA:29/08/2018.

Enquanto existir a possibilidade de recurso, recorra!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa do falecido, decide Quarta Turma

Implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa do falecido, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, restabeleceu sentença que proibiu a implantação de embriões criopreservados em uma viúva, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco.
Na origem do caso, os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai – morto em 2017 – pela madrasta viúva, sustentando não existir documento que comprovasse autorização dada em vida.
O falecido e a viúva eram casados desde 2013 sob o regime legal de separação absoluta de bens, já que ele tinha 72 anos na época da celebração do matrimônio. Em testamento particular, o falecido teria deixado a parte disponível da herança para os filhos do primeiro casamento e, para a esposa, o valor de R$ 10 milhões, além do dinheiro necessário para a compra de um apartamento.
Acordo sobre cust​​ódia dos embriões
A viúva alegou que haveria autorização do marido para a criopreservação e posterior implantação dos embriões, e que não existiria exigência legal quanto à forma de manifestação desse consentimento.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido dos filhos procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença tendo em vista o contrato com o hospital encarregado de conservar o material genético, no qual o casal acordava que, em caso de morte de um deles, os embriões congelados ficariam sob a custódia do outro.
Para a corte paulista, os embriões criopreservados são “inservíveis a outra finalidade que não a implantação em útero materno”, e confiar sua guarda à parceira viúva representaria “autorização para a continuidade do procedimento”.
Reprodução assis​tida carece de regras
O ministro Luis Felipe Salomão – cujo voto prevaleceu na Quarta Turma – destacou que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. O Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida.
De acordo com o magistrado, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado.
Ele também mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual, na reprodução assistida após a morte, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Efeitos para al​ém da vida
No caso em julgamento, o ministro observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo – com implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos –, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia.
Para o magistrado, considerar o contrato de prestação de serviços com o hospital uma declaração inequívoca de vontade do falecido significaria admitir o rompimento do testamento que ele deixou, com alteração do planejamento sucessório original por pessoa diferente do próprio testador. O ministro apontou que o hospital também entendeu não haver autorização do marido para a implantação dos embriões após a sua morte.
A autorização dada no contrato – concluiu Salomão – serve apenas para que a viúva possa ceder o material genético para pesquisa, descartá-lo ou deixá-lo intocado, “mas nunca implantá-lo em si, porque aí necessitaria de autorização prévia e expressa”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Supremo referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

Supremo referendo de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

 

A Corte entendeu que a suspensão dos dispositivos de proteção do MA, o RO do RJ visa impedir a interpretação atual do STF sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminares concedidos pelo ministro Alexandre de Mora para suspender a operação de normas estaduais que regulamentam a cobrança Imposto sobre Transmissão Causa Causa (ITC) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 7/6.
Foram referendadas medidas cautelares deferidas em três propostas diretas de inconstitucionalidade pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis dos Estados do Maranhão (ADI 6821), de Rondônia (ADI 6824) e do Rio de Janeiro (ADI 6826).Os estatutos próprios sobre o tributo, uma vez que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada.
Competência concorrente
Ao reiterar os fundamentos concorrentes dos estados liminares, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a concorrência e os estados têm competência concorrente para as normas tributárias. A União deve estabelecer normas gerais, e os órgãos subnacionais devem ser especificados em suas leis, fazendo uso da competência (suplementarartigo 24, parágrafo 2º).
A Constituição Federal, por sua vez, admite a atuação nacional do plenário dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei suspende a diligência de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.
Posição Recente STF
No relator lembrado que, em firmada, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com posição geral (Tema 825), o STF, por maioria, decidiu pela obrigação federal de os Estados Legislativos para a instituição do ITCMD quando o doador tiver uma pessoa domiciliária ou residência no exterior ou se tiver sido uma pessoa falecida possuidora, tenha sido residente ou domiciliada ou tenha seu inventário processado no exterior.Nesse caso, a cobrança está condicionada à prévia, mediante o artigo 155, inciso 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Por isso, o ministro Alexandre de Mora considerou necessário suprimir, até julgar o eventual risco final das ADIs. A suspensão das normas estaduais, segundo ele, pode impedir a interpretação atual do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.
Normas
Command o dispositivo referente, suspensa na tentativa de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/202 do Maranhão, suspensa na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro.
EC/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6821
Processo relacionado: ADI 6826
Processo relacionado: ADI 6824 

Fonte: Supremo Tribunal Federal