Category Archives: Reportagens

Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

O acidente foi causado por uma manobra irregular do requerido, que não possuía habilitação.

Um casal deve ser indenizado por danos materiais e morais, após acidente com morte do filho enquanto fazia um passeio de barco. De acordo com o processo, o rapaz junto com outros sete amigos contrataram o réu, por meio de um aplicativo, para realizarem uma pesca marítima.

No contrato o requerido deveria ser o responsável por conduzir o grupo por 25km mar adentro, com parada em Três Ilhas. No momento da contratação, teria sido informado que o condutor tinha a habilitação exigida para realizar o transporte, assim como, a regularização da embarcação em dia e, ainda, possuir coletes salva-vidas para todos os passageiros. Porém, depois de embarcarem e iniciarem o passeio, o requerido não teria disponibilizado os coletes aos passageiros e nenhuma orientação preliminar para eles.

Segundo consta no processo, durante o trajeto os passageiros perceberam que a embarcação se deslocava paralelamente ao continente e não se afastava dele e que, em dado momento, o réu efetuou uma manobra repentina, ocasionando um forte balanço, que o levou a ser atingido por uma onda que capotou o barco e lançou os tripulantes ao mar.

Ao chegarem ao continente, o grupo teria notado a ausência do filho dos autores que foi encontrado horas depois pelas autoridades competentes, já sem vida. Em inquérito administrativo realizado pela Marinha do Brasil, conclui-se que o acidente se deu por culpa do requerido e de seu preposto.

Nesse caso, o magistrado entendeu a presente responsabilidade civil do requerido, independente da relação consumerista, isso por que, a embarcação não navegava com o item obrigatório de segurança, os coletes salva-vidas, e, ainda, estava com excesso de passageiros, além do fato do condutor ser inabilitado.

Portanto, configurada a conduta imprudente praticada que levou ao desfecho trágico e o imensurável sofrimento causado ao casal, sobretudo em razão da não utilização do equipamento de segurança, o Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou o réu ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.

Processo n° 0001484-91.2018.8.08.0011

TJES

11ª Câmara não reconhece norma coletiva que desobriga empresa de vigilância a cumprir cota de aprendizagem
Conteúdo da Notícia

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de segurança e vigilância que deixou de cumprir a cota de aprendizagem depois de negociação em norma coletiva com o sindicato da categoria. A decisão colegiada, em julgamento da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigou a empresa a contratar aprendizes na área de vigilância, cumprindo assim a cota de aprendizagem prevista no art. 429, caput, da CLT, no percentual mínimo, observadas a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilância, a restrição da idade mínima de 25 anos para o porte de arma e a possibilidade da alternativa da aprendizagem social. Determinou ainda que o percentual mínimo fosse calculado com base no número de trabalhadores que desempenham funções que demandem formação técnico-profissional, e no caso de descumprimento, arbitrou multa no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no período de um ano.

Segundo a ação do Ministério Público, a empresa deveria dar cumprimento à cota legal de aprendizagem, uma vez que não tinha atingido o percentual mínimo, e que a função de vigilante demanda sim formação profissional para efeito de cálculo da referida cota (segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego). A empresa se defendeu, porém, alegando que “as atividades de vigilância e segurança “são incompatíveis com as normas de proteção ao trabalho dos adolescentes, a teor do que preceituam o artigo 429 da CLT e o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, e justificou que “a função de vigilante não deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, em razão do disposto no Decreto nº 9.579, de 22.11.2018”. A empresa alegou ainda que a Polícia Federal “já se posicionou no sentido de que a função de vigilante não é compatível com aprendizagem e que o art. 28 da Lei 10.826/2009 (Estatuto do Desarmamento), estabelece que o porte de armas de fogo é restrito aos cidadãos comuns com mais de 25 anos de idade, motivo pelo qual o aumento da faixa etária de contratação de aprendizes de 18 anos para 24 (Lei 11.180/05) não alcança o limite mínimo de idade para o porte de armas exigido na atividade (25 anos), impossibilitando a contratação de jovens aprendizes como vigilantes”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, defendeu a necessidade do cumprimento das cotas de aprendizagem, por seu tríplice aspecto econômico, social e educacional, e salientou que as empresas podem optar, para isso, pela contratação de adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, pela inscrição desses jovens aprendizes em cursos do Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT ou SECOOP) nos quais são ministradas tanto as aulas teóricas quanto as práticas, em ambientes simulados, ou ainda requerer junto à unidade descentralizada do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (art. 66 do Decreto 9.579/2018), as denominadas “cotas sociais de aprendizagem”, priorizando a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

O acórdão também reafirmou a obrigatoriedade da cota de aprendizagem para todos os estabelecimentos, “sem qualquer distinção, desde que o exercício de suas atividades demande formação profissional”, e particularmente na atividade de vigilância, sobre as alegações da empresa sobre idade dos aprendizes e uso de arma de fogo, ressaltou que essas empresas “não estão isentas da obrigação de cumprir a cota de aprendizagem profissional por conta da idade mínima para o exercício da função de vigilante (21 anos) ou em virtude do Estatuto do Desarmamento (25 anos para uso de arma) pois não há ressalva legal expressa nesse sentido”, até porque a Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 anos e “as atividades do aprendiz, monitoradas dentro da esfera do aprendizado, podem ser organizadas sem a necessidade de porte de arma de fogo”.

Com relação ao contingenciamento da cota de aprendizagem por norma coletiva, o colegiado afirmou que “lamentavelmente após a promulgação da Lei 13.467/2017, alguns sindicatos profissionais, esquecendo da sua origem, pois muitos deles nasceram com a bandeira de acabar com o trabalho infantil, começaram a ‘negociar’ a redução da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência, em flagrante desvio das atividades sindicais e em descumprimento às normas nacionais e internacionais”. O acórdão afirmou também que “mesmo a Constituição da República tendo garantido o respeito às normas coletivas (artigo 7º, inciso XXVI)”, esse direito “não é absoluto” e o “princípio da autonomia sindical não permite alterar a base de cálculo da cota de aprendizes ou pessoas com deficiência”, uma vez que essas normas de proteção à criança e ao adolescente, bem como às pessoas com deficiência, “são de ordem pública, portanto, inderrogáveis pela vontade do particular”.

Já sobre as multas arbitradas pela decisão colegiada, no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no prazo de um ano, o acórdão ressaltou o caráter dessa medida, que serve para “inibir o descumprimento da ordem judicial, mantendo íntegra a dignidade da justiça e a efetividade processual”. O valor, segundo ainda o acórdão, “trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira da requerida”, e que a multa só será aplicada “na hipótese de descumprimento da determinação”, e nesse caso, os valores eventualmente apurados deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, “condicionada sua liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério Público do Trabalho”. (Processo 0011419-41.2018.5.15.0067).

TJSP e Imesc realizam primeiro mutirão de perícias

TJSP e Imesc realizam primeiro mutirão de perícias

Ação ocorreu no fórum de Ribeirão Preto.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Imesc) promoveram, neste sábado (12), mutirão de perícias na Comarca de Ribeirão Preto, sede da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Respeitando todos os protocolos de saúde, uma equipe de peritos atendeu aproximadamente 220 pessoas. O objetivo é dar vazão à demanda reprimida por conta da pandemia e consequente necessidade de fechamento dos fóruns. Outros mutirões serão realizados em diferentes RAJs, com mais dois programados para este mês, em Presidente Prudente e São José do Rio Preto, com 800 perícias agendadas no total (veja abaixo).

A ação atendeu casos de ressarcimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e de Interdição/Curatela, com foco em beneficiários de justiça gratuita. Foram disponibilizadas seis salas e no estacionamento do fórum funcionou atendimento do tipo drive-thru, em que foram avaliados os periciados que não puderam sair dos carros e ambulâncias.

 

Mutirões

O 2º mutirão será no dia 19, no fórum de Presidente Prudente (Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2.201, Vila Comercial), das 7 às 13 horas. O 3º mutirão acontece no dia 26, no fórum de São José do Rio Preto (Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036 – Centro), das 7 às 13 horas. Ambos contam com 400 perícias agendadas. Os participantes serão intimados pelo Judiciário. Uma nova agenda está sendo trabalhada para atender outras RAJs em julho.

 

*Com informações e fotos do Imesc.

Clínica veterinária deve pagar mais de R$ 13 mil por morte de cachorro

Clínica veterinária deve pagar mais de R$ 13 mil por morte de cachorro

A clínica veterinária Clinikão, localizada na avenida Fernandes Lima, em Maceió, foi condenada a pagar indenização de R$ 13.436,80 por causa da morte de um cachorro que passou por procedimento de castração no estabelecimento. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível da Capital, Luciano Andrade de Souza, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (28).

De acordo com os autos, o animal foi levado ao estabelecimento em junho do ano passado, onde foi submetido ao procedimento. No momento em que o dono foi buscar o animal, percebeu que ele se encontrava excessivamente abatido e sem esboçar reações, tendo sido informado que era uma reação comum provocada pela anestesia.

Após perceber a piora no quadro de saúde do seu cachorro, entrou em contato com o estabelecimento, que deslocou um profissional até a sua casa. O animal, no entanto, acabou vindo a óbito. De acordo com o laudo da necrópsia, a causa da morte foi hemorragia interna em decorrência de trauma da artéria testicular direita, indicando o procedimento de castração como responsável pela morte do animal.

Na decisão, o juiz considerou que o dono do cachorro sofreu um forte abalo psíquico ao perder o seu animal de estimação em virtude da conduta da empresa e que, comprovados a conduta ilícita do demandado, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se que a reparação do dano é obrigação legalmente imposta.

A clínica foi condenado a pagar o valor de R$ 1.236,80 por dano material referente ao valor pago pelo cão, R$ 200 por dano material pelo valor pago pelo procedimento de castração e R$ 12 mil de indenização por danos morais.

Matéria referente ao processo nº 0724104-59.2015.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência

Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência

Uma moradora de Santa Maria (RS) diagnosticada com obesidade mórbida obteve na Justiça o direito de realizar uma cirurgia de redução de estômago em regime de urgência. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município providenciem o procedimento em um prazo máximo de 30 dias.

A autora mede cerca de 1,65 metros e pesa mais de 140 quilos. Além de obesidade grau III, que é quando o Índice de Massa Corporal (IMC) é maior do que 40, ela é portadora do vírus HIV e possui transtorno de personalidade.

A paciente ajuizou ação afirmando necessitar urgentemente de uma cirurgia bariátrica, a única capaz de reverter o seu quadro clínico, já que corre risco de morte em razão das complicações geradas pelo excesso de peso. Ela ressaltou que convive com a obesidade desde a infância e que já realizou diversas terapias alternativas, mas nunca obteve sucesso.

O processo foi julgado procedente pela 2ª Vara Federal de Santa Maria. Os réus recorreram contra a decisão.

A União e o estado do RS alegaram que o procedimento solicitado pela autora não é emergencial e que, portanto, ela deve aguardar na lista de espera e submeter-se a todas as avaliações necessárias. O município afirmou ser do estado a responsabilidade pelo gerenciamento dos leitos destinados às cirurgias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, ressaltou que “a autora faz jus à cirurgia, pois ficou demonstrada a necessidade e urgência do procedimento e a ausência de alternativa terapêutica”.

O magistrado acrescentou que “o direito não pode ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida”.

Índice de Massa Corporal (IMC)

O IMC é uma medida internacional usada para calcular se uma pessoa está no peso ideal. O resultado é obtido pela divisão da massa corporal do indivíduo (em quilogramas) pelo quadrado de sua altura (em metros).

O índice ideal varia de 18,5 a 24,9. A cirurgia bariátrica é indicada para casos de obesidade mórbida, quando o paciente tem IMC superior a 40.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Imóvel de Pessoa Jurídica Oferecido em Garantia de Empréstimo Pode Ser Penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Supermercado Deve Indenizar Consumidor Abordado Por Suspeita de Furto

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o supermercado Superbom a indenizar um cliente que foi abordado, por suspeita de furto, pelos seguranças do estabelecimento.

O autor alega ter suportado danos morais devido à conduta de funcionários do supermercado réu, que o teriam acusado de furto e constrangido-o a tirar a roupa para realização de revista pessoal.

O réu, devidamente citado, compareceu à audiência por meio de representante com carta de preposição sem poderes para decidir. Assim, foi decretada a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

De acordo com o juiz, além dos efeitos da revelia, as alegações do autor também encontram respaldo no Boletim de Ocorrência. O magistrado entendeu, ainda, que não sobram dúvidas acerca do dano experimentado pelo autor ao ter sua imagem maculada perante os demais clientes do mercado, bem como ter sua intimidade e dignidade violadas.

Desta forma, o juiz condenou o supermercado a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704026-85.2015.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

Trabalhador ganhou direito a indenizações em seu processo, referentes a dano material, moral e estético, por conta de um acidente de trabalho, além de adicional de insalubridade. A empresa recorreu.

Os magistrados da 17ª Turma julgaram o recurso da empresa. Sobre a insalubridade, a empresa argumentou que o laudo não foi aferido no local onde o reclamante trabalhou, mas nas novas instalações, embora a função e o maquinário fossem absolutamente iguais, apenas transferidos para um novo local.

Pela impossibilidade de laudo no local original, desativado, o acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio aplicou a Teoria da Verossimilhança Preponderante, desenvolvida na Suécia e Alemanha. Esta teoria sustenta que a parte (autor ou réu) que alegar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento. Uma vez que a perita constatou condições insalubres no novo posto, a presunção mais provável é de que elas também eram assim no posto antigo: “Ora, se a intenção da ré, ao transferir as atividades industriais para novo local, era reduzir os custos, certamente as condições do ambiente laboral seriam salubres, não se podendo presumir que ocorreu justamente o contrário, ou seja, que as atividades eram salubres e que passaram a ser insalubres no novo local”.

Por conta disso e de outros elementos no processo, o relatório não deu razão às alegações da ré e manteve a sentença de origem, inclusive as indenizações de danos – exceto em relação aos danos materiais por meio de pensão mensal, retirada da condenação, uma vez que ficou constatado por laudo que o autor não ficou incapacitado e ainda conseguia realizar as mesmas funções anteriores ao acidente. Portanto, o acórdão foi parcialmente procedente.

Por envolver caso comprovado de insalubridade em ambiente de trabalho, foram enviadas cópias da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRT-3) e para o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(Processo 0000245-31.2012.5.02.0221 – Acórdão 20165243109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e decretou a prescrição da pretensão de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A Turma acolheu recurso do Senac e reformou entendimento que considerou que o direito reivindicado pela ACP era imprescritível.

Ao prover o recurso, a Oitava Turma extinguiu a ação com resolução de mérito. “Ainda que se reconheça a especial relevância do instituto processual para a proteção de interesses coletivos e/ou difusos, não há como se acolher a tese de imprescritibilidade das pretensões deduzidas em ação civil pública”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora.

A ACP teve início a partir de denúncia, em junho de 2009, na qual o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (Senalba-ES) afirmava que o Senac interferia nas suas atividades e praticava conduta antissindical, como pressionar empregados a aceitar condições de trabalho desfavoráveis.

O Senac alegou que os fatos aconteceram em junho de 2009, mas a ação foi proposta somente em 2014. Por isso, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, estabelecida pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, e a prescrição quinquenal prevista no artigo 21 da Lei da Ação Popular. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, entenderam que o direito à liberdade sindical e de negociação coletiva é indisponível e imprescritível.

A relatora do recurso do Senac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Constituição de 1988, ao destacar a cidadania como fundamento para o controle dos atos da Administração Pública, criou instrumentos para a tutela de interesses públicos, difusos e coletivos, como o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), por sua vez, criou novos mecanismos que se agregaram aos já existentes.

Eventuais lacunas normativas em relação a esses instrumentos, segundo a ministra, devem ser supridas com base nas normas aplicáveis aos demais mecanismos processuais de tutela de tais direitos. Para ela, o fato de a legislação específica não dispor sobre o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas não significa a sua imprescritibilidade.

Peduzzi assinalou que a ação popular se sujeita a prazo prescricional cinco anos, embora seja também um instrumento processual para proteção de interesses públicos e metaindividuais, como a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esse prazo às ações civis públicas, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos.

Processo: RR-2302-73.2014.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome “Linda” entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina