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Penhora de saldo do FGTS para pagamento de pensão.

Penhora de saldo do FGTS para pagamento de pensão.

Agravo de instrumento. Família. Alimentos. Penhora do saldo da conta do FGTS. Possibilidade. 1.Em atenção dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, é possível a penhora do saldo vinculado à conta do FGTS do alimentante, mitigando-se as hipóteses previstas para sua movimentação (Lei 8.036/90 20). 2.deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF , AI nº 20130020239306AGI, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, J.15/01/2014).

 

Plenário aprova cálculo de aposentadoria pela regra 85/95

Plenário aprova cálculo de aposentadoria pela regra 85/95

Data de publicação: 01/10/2015

O Plenário aprovou o projeto de lei de conversão da comissão mista para a Medida Provisória 676/15, que permite, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95.

Essa regra permite que o trabalhador se aposente sem a redução salarial aplicada pelo fator previdenciário, criado em 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher).

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem a redução provocada pelo fator se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto pela MP original, que passou a ser mais estendida ao longo do tempo, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019; 87/97 em 2021; 88/98 em 2023; 89/99 em 2025; e 90/100 de 2027 em diante.

Para contar o tempo valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.

No momento, os deputados analisam destaque do Psol que pretende excluir do texto a exigência de comprovação da união estável como entidade familiar para o companheiro ou companheira pleitear a pensão por morte de segurado da Previdência.

 

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS

2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista

2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista
 
2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso (agravo regimental) contra decisão do relator da Reclamação (RCL) 19464, ministro Dias Toffoli, que rejeitou a tramitação do pedido. Na reclamação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) questiona decisão da Justiça Federal que autorizou a quebra de sigilo telefônico de jornalista e do jornal onde trabalha, no interior paulista.

Na sessão desta terça-feira (22), o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter sua decisão monocrática. No entanto, se manifestou pela concessão de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial referente ao caso, bem como tornar sem efeito o indiciamento do jornalista.

Caso

A reclamação foi ajuizada pela ANJ contra decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra de sigilo telefônico do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), e do jornalista Allan de Abreu Aio, em investigação para apurar a fonte de vazamento de informações protegidas por segredo de justiça. A ANJ alega que o ato questionado teria desrespeitado a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli negou seguimento à reclamação sob o argumento de que o caso trata de outra hipótese – a suposta prática de ato ilícito previsto na Lei 9.296/1996, que regulamenta as interceptações telefônicas no âmbito de investigação criminal e instrução penal –, tornando inviável o trâmite da Reclamação.

Votos

Em seu voto no recurso interposto pela ANJ, o ministro Dias Toffoli afirmou que o jornalista, no exercício de sua função, não pode ser sujeito ativo do crime descrito no artigo 10 da Lei 9.296/1996. Sujeito ativo desse crime, de acordo com o relator, só pode ser quem venha a ter acesso legítimo à interceptação ou ao seu resultado. “Não há, na espécie, o mais tênue indício de que o jornalista tenha concorrido para a quebra do segredo de justiça na modalidade intrusão, uma vez que os elementos de prova indicam que ele se limitou a receber de um terceiro um material que continha informações sobre as conversas telefônicas interceptadas judicialmente”, disse.

A requisição da instauração de inquérito, de acordo com o relator, foi motivada exclusivamente pela revelação e publicação do conteúdo pelo jornal e não pelo seu acesso direto aos dados sigilosos. Dessa forma, disse, é atípica a conduta do jornalista no caso. “Manifesta, portanto, a falta de justa causa para a persecução penal em face do jornalista”.

O relator salientou, no entanto, que, se o jornalista tivesse concorrido de qualquer modo para que um dos titulares do dever de sigilo o violasse, poderia, em tese, praticar o crime da Lei 9.296/96. “Não obstante cumpra relevantes funções, a liberdade de informações jornalísticas não legitima a obtenção por meios ilícitos de informações sigilosas, nem imuniza jornalistas contra a prática de crimes no exercício da profissão”, declarou.

Diante da ausência de indícios de que o jornalista, ao publicar o conteúdo de interceptação telefônica, tenha concorrido para a violação de segredo de justiça, o relator concluiu pela ilegalidade da quebra dos sigilos telefônicos de Allan de Abreu Aio e do jornal Diário da Região. Além disso, destacou que o afastamento do sigilo telefônico da empresa e do profissional teve como objetivo exclusivo alcançar a fonte da informação jornalística.

O relator votou pela concessão de habeas corpus de oficio para determinar o trancamento do inquérito policial contra o jornalista, tornar sem efeito o seu indiciamento e ordenar o desentranhamento e a inutilização dos dados obtidos por meio da quebra do sigilo telefônico. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator.

O ministro Teori Zavascki também negou provimento ao agravo regimental, todavia, entendeu não ser o caso de concessão de habeas corpus de ofício. Para o ministro, no âmbito da reclamação, não se tem elementos suficientes de prova para descartar completamente a participação do jornalista na violação do segredo de justiça.

Liminar

Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer a liminar anteriormente concedida pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que, em janeiro deste ano, durante as férias coletivas dos ministros, suspendeu decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) e impediu a quebra do sigilo telefônico do jornal e do jornalista. A liminar havia sido afastada pelo relator ao negar seguimento à reclamação.

 
Fonte: STF
 

Turma Considera JT Incompetente Para Julgar Ação de Diretor de Sociedade Anônima

Turma Considera JT Incompetente Para Julgar Ação de Diretor de Sociedade Anônima
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação de um diretor da Odontoprev S.A. que foi dispensado e queria receber indenização, alegando violação a direito de compra de ações da empresa por um valor determinado, em data futura (stock options). A Turma não conheceu do recurso, entendendo que a demanda não diz respeito à relação de trabalho, mas a direito societário e comercial.
O diretor, médico, ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), informando que foi contratado em 2007, como diretor estatutário, e destituído em 2009, e pretendia ser indenizado por perdas e danos pela privação do direito de compra de ações. Contou que aceitou receber remuneração fixa inferior ao que recebia em outras empresas, confiando numa compensação futura com um plano de stock options, cuja criação já havia sido deliberada.
O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não se trata de relação de emprego, pois o diretor não é um empregado da empresa, mas “mero prestador de serviços”.
Após o insucesso do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que determinou a remessa do processo à Justiça Comum para as providências cabíveis, o diretor recorreu ao TST, alegando que, embora não fosse empregado da Odontoprev, era diretor estatutário, mantendo com a empresa relação de trabalho. Disse que a ação se fundamenta na indenização referente a cláusula de contrato de prestação de serviços, oriunda de relação de trabalho, e, assim, a Justiça do Trabalho teria competência para julgá-la.
Decisão
O recurso foi examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que, além de o médico ter sido eleito diretor estatutário pelo conselho administrativo, sempre exerceu a função de diretor/procurador da empresa.
O relator explicou que diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos seus órgãos, que age em seu nome, “pois a representa e pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações” (Lei 6.404/76, artigo 144).
“O diretor investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica, não pode ser, simultaneamente, empregado, pois integra um dos órgãos indispensáveis à existência da sociedade anônima”, afirmou. Entendendo, assim, que se trata de tipo contratual que remete ao Direito Comercial, concluiu não haver relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Em sua avaliação, a incompetência da Justiça do Trabalho se realça diante de declaração do diretor de que houve alteração do controle da companhia e de que o direito teria sido suprimido ilicitamente em função do contrato subscrito com a empresa.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Processo: AIRR-685-52.2010.5.02.0203
Fonte: TST

Portaria 505/2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 505 DE 16 DE ABRIL DE 2015 (DOU de 17/04/2015 – Seção 1) Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (NR6) – EPI – Equipamento de Proteção Individual. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Incluir as alínea “d” no item A.2 (Capuz ou balaclava) e “f” no item F.3 (Manga) do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação: “………………………………… A.2 ……………………………. ………………………………….. d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água. ………………………………….. F.3 …………………………….. ………………………………….. f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos. …………………………………..” Art. 2º Alterar as alíneas “b”, do item A.2, “c” do item E.1, “g” do item G.1, “c” do item G.3, “b” do item G.4, “b” do item H.1, e “a” do item H.2, do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978 que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “………………………………….. A.2 …………………………….. …………………………………… b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos; ………………………………….. E.1……………………………… …………………………………… c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; ………………………………….. G.1……………………………… …………………………………… g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos. ………………………………….. G.3……………………………… …………………………………… c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; …………………………………… G.4 …………………………….. …………………………………… b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos; …………………………………… H.1……………………………… …………………………………… b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos; …………………………………… H.2……………………………… …………………………………… a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química; ……………………………………” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS

Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

Itaú é condenado a pagar diferença de valor de depósito feito em caixa eletrônico

 


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Itaú a pagar a diferença de valor de um depósito feito em terminal de auto-atendimento. A cliente depositou 600 reais no envelope, mas só foi creditada em sua conta a quantia de 60 reais. O Itaú terá de devolver a diferença de 540 reais atualizada monetariamente, a partir do fato, e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da citação. Para os juízes, se a instituição financeira não comprovou que o valor depositado pela cliente não correspondia ao indicado no envelope, é devida a restituição da quantia faltante. O julgamento foi unânime.

A autora da ação judicial afirma ter tido prejuízos com a divergência, além de ter passado por situação vexatória com a desconfiança do gerente do banco, que questionou diversas vezes e em tom alto se ela tinha certeza do valor do depósito. O Itaú argumenta ter agido de acordo com as normas bancárias aplicáveis ao caso, com a adoção do procedimento normal para a conferência da importância efetivamente depositada. Alega que o depósito foi realmente realizado em valor inferior ao declarado, sustentando que a conferência dos valores depositados é feita na presença de dois funcionários da agência bancária.

 

No entendimento dos julgadores, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, são irrelevantes as meras alegações do banco no sentido da adoção dos procedimentos padrões na verificação do depósito realizado se não há prova cabal capaz de confirmar que o erro foi da cliente. Segundo eles, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado ao cliente, que é consumidor dos serviços, ante o fornecimento defeituoso, em razão da falta de segurança. “Com efeito, não se admite que a fornecedora transfira o prejuízo, de modo unilateral, ao consumidor”, afirma o relator, juiz Sandoval Gomes de Oliveira.

 

De acordo com o acórdão já publicado, nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do fornecedor ou prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Para o relator, se o Itaú prefere adotar procedimentos capazes de facilitar e agilizar seus serviços, em prejuízo da segurança jurídica que requerem as transações de elevados riscos, deverá arcar com os ônus decorrentes de sua opção. “São os riscos da precariedade do sistema que adota e da atividade empresarial a que se dedica”, diz.

 

Conforme o relator, a possibilidade de ocorrência de problemas em operações como a realizada pela consumidora é grande, o que obriga o banco a ficar atento aos avanços tecnológicos e a buscar novos sistemas que, se não impeçam, ao menos reduzam os conflitos mais freqüentes. “Assim, tendo em vista a necessidade de as fornecedoras prestarem serviços adequados e seguros, cumpre-lhes dotar o estabelecimento captador de equipamentos e sistemas adequados, que garantam segurança às operações bancárias neles realizadas”, diz o juiz. O seu entendimento foi seguido pelos demais julgadores.

 

Nº do processo:2007.03.1.010633-5

Autor: (NC)

Fonte: TJDFT, 17 de abril de 2008.

Dúvidas frequentes sobre adoção

Dúvidas Mais Frequentes – Adoção

 

Esclarecimentos gerais

1 – O que é adoção?

É a inclusão de uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação, de uma criança/adolescente cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade em processo regular lhes tenha decretada a perda do poder familiar.

2 – Segundo o estatuto da criança e do adolescente:

a) Quem pode adotar?

Maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil, devendo o adotante ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotado. Em caso de pedido formulado por pessoas casadas ou com união estável, basta que um deles tenha os 18 anos, se comprovada a estabilidade familiar.

b) Quem não pode adotar?

Os ascendentes (avós paternos e maternos) e os irmãos do adotando.

c) Quem pode ser adotado?

Menores até 18 anos, à data do pedido. Ou até 21 anos se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

3 – Toda adoção deve ser feita judicialmente?

Sim: Para menores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).

Não: Para maiores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).

4 – É obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais?

Não. Embora seja regra geral, o consentimento pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar.

5 – É obrigatório o prévio cadastramento dos candidatos à adoção?

Sim. Mas existe a possibilidade de dispensa, limitada a casos especialíssimos, e apenas para pretendentes brasileiros, como por exemplo:

a) Cônjuge ou concubino adotando filho do outro, sem desfazimento dos vínculos de filiação com este último.

b) Parente próximos (menos avós e irmãos do adotando).

c) Criança/adolescente sob a guarda fática do adotante, por lapso de tempo que permita avaliar a existência de vínculos de afinidade e de afetividade.

d) Adesão expressa ao pedido por parte dos genitores biológicos do adotando.

6 – Haverá alguma distinção entre o filho adotivo e o biológico?

Não. O filho tem os mesmos direitos e deveres (inclusive os sucessórios, que são recíprocos entre eles e seus descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária).

7 – O filho adotivo mantém algum vínculo jurídico com pais e parentes biológicos?

Não. Salvo os impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos ou de filhos com pais).

 

Procedimentos para adoção

8 – Como se cadastrar como pretendente?

Na Capital: procure o Juizado da Infância e da Juventude.

No Interior: vá ao Fórum local e indague onde exista Vara Privativa nas Comarcas de médio porte.

9 – Qual é a documentação necessária?

– CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO OU CÓPIA AUTENTICADA DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTES

– CÓPIA DA IDENTIDADE (RG) E DO CPF

– ATESTADOS DE SAÚDE FÍSICA (QUALQUER ESPECIALIDADE MÉDICA ) E MENTAL (C/PSIQUIATRA)

– COMPROVANTES DE RENDA E DE ENDEREÇO: TALÃO DE ÁGUA, LUZ OU TELEFONE, SE FOR IMÓVEL ALUGADO , CÓPIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

– CERTIDÃO DE ANTECENDENTES CRIMINAIS (VAPT VUPT DO ARAGUAIA SHOPPING OU FÓRUM DES. FENELON TEDORO REIS, RUA 72, QD-C15/19,JD.GOIÁS)

– CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL (FORUM DA RUA 10, N° 150 ST. OESTE)

 

10 – Quem são as crianças/adolecentes cadastradas como disponíveis para adoção?

São aquelas de pais desconhecidos ou cujos genitores biológicos tiveram decretada a perda do poder familia por sentença transitada em julgado, causada por uma ou mais razões abaixo:

– Abandonadas;

– Vítimas de maus tratos;

– Encontradas em ambiente contrário à moral e aos bons costumes;

– Descumprimento injustificado, pelos pais, dos deveres de: guarda, sustento e responsabilidade; educação; sentença judicial.

11 – Onde se encontram estas crianças e/ou adolescentes?

Normalmente elas ficam em acolhidas em entidades de acolhimento  (transição para futura adoção ou tutela, segundo a lei), público ou privado. Podem também ser confiados, mediante termo de responsabilidade, à pessoa idônea.

12 – O adotante pode escolher a(s) crianças(s) ou adolescente(s) que pretende adotar?

Não. Pois isto implicaria no descumprimento da ordem de prioridade estabelecida para o cadastro ou em risco de fraudes. A ficha inicial de inscrição permite opção pelo sexo, faixa etária, cor de pele, quantidade e pela aceitação ou não, de criança com problemas físicos ou mentais.

13 – O que fazer após a entrevista?

Com o número do processo, acompanhe sua tramitação junto ao Juizado da Infância e da Juventude da Capital.

14 – Quais os estágios subseqüentes ao cadastramento?

O processo recebe parecer do Ministério Público, sentença judicial e inscrição do candidato, após o trânsito em julgado.

15 – Quais os motivos que podem levar a equipe técnica a se posicionar pelo indeferimento da inscrição, ou o parecer do ministério público e a sentença de inscrição serem contrários ao pleito?

Se os adotantes revelarem incompatibilidade com a natureza da medida, ambiente familiar inadequado, o pedido não se fundamentar em motivos legítimos ou não apresentar real vantagem para o adotando.

16 – Estando habilitado, qual o próximo passo?

Aguarde a convocação do juizado para conhecer a criança ou adolescente disponível com as características físicas indicadas pelo candidato a adotante.

 

Critérios de seleção e prioridade

17 – Qual a seqüência de preferência dos adotantes à adoção?

a) Pretendentes brasileiros tem preferência sobre estrangeiros e, dentre estes, será preferenciado o que reside no Brasil sobre os residentes no exterior.

b) O pedido de adoção terá preferência sobre qualquer pleito de outra forma de colocação de família substituta.

c) Pretendentes casados ou com união estável terão preferência sobre os solteiros.

d) Pretendentes a grupos de irmãos terão preferência sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo.

e) Pretendentes estéreis terão preferência sobre candidatos férteis.

f) Pretendentes sem filhos terão preferência sobre os que já tem e quando todos os pretendentes já tiveram filhos, terá preferência o de prole menor.

g) Pretendentes mais novos terão preferência sobre os mais velhos.

h) O casamento, ou a união estável, mais antigo terá preferência sobre o mais recente.

i) Em igualdade de condições terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.

 

18 – É possível o pretendente não se interessar em adotar essa criança/adolescente?

Sim. Neste caso, o mesmo continuará cadastrado se assim o quiser. Porém só será convocado após a segunda seleção posterior àquela que motivou a sua convocação.

19 – No caso de aceitação da criança/adolescente, como proceder?

Neste caso, será marcado o dia para o adotante comparecer ao Juizado da Infância e da Juventude a fim de assinar a documentação do pedido de adoção propriamente dito, que logo em seguida será lida e receberá despacho inicial da autoridade judiciária. Não é necessário assistência do advogado (facultativo) pois não há pretensão resistida (art. 155 parágrafo único, Estatuto).

 

Efetivando a adoção

20 – Quando será possível levar a(s) criança (s)/adolescente(s) para casa?

Após a liberação da criança/adolescente pelo juiz, no despacho inicial, com assinatura do termo de entrega e do desligamento da Instituição, o pretendente poderá ir buscar a(s) criança(s)/adolescente(s) em seu local de abrigo, dando início ao estágio de convivência.

21 – No ato do desligamento o adotante terá acesso à documentação do (s) adotando(s)?

Sim. Receberá da Instituição de Acolhimento, os documentos e informações referentes a exames médico/laboratoriais, carteira de vacinação e informações sobre doenças e possíveis internamentos hospitalares. Em se tratando do histórico da criança, a equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude fornecerá todas as informações constantes do processo.

22 – Qual o período do estágio de convivência?

Situa-se entre um mínimo de 15 (quinze) dias para crianças de até 2 (dois) anos de idade e de no mínimo de 30 (trinta) dias para crianças acima de 2 (dois) anos de idade. Nos pedidos de brasileiros, é possível a dispensa do estágio, caso o adotante tenha menos de um ano. Ou, independentemente da idade, já esteja na companhia do adotante por lapso de tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

23 – Durante o estágio de convivência haverá algum contato com o juizado?

Sim. Os técnicos do Juizado da Infância e da Juventude farão visitas domiciliares e no término do estágio de convivência será elaborado um relatório informando deste período, bem como emitido um parecer relativo a adaptação da criança/adolescente(s) e do(s) adotante(s).

24 – Quais os estágios processuais subsequentes?

Os autos serão encaminhados à Promotoria da justiça, que, muitas vezes, quando o relatório comprova boa adaptação e nenhuma dúvida do estabelecimento de vínculos de afinidade e afetividade, já emite o seu parecer final e, em seguida, o juiz prolatará a sentença. Caso seja solicitado pelo Ministério Público, será marcada audiência para ouvida do(s) adotante(s) e do(s) adotado(s).

25 – Quando o adotante poderá registrar a criança como filho?

Após o trânsito em julgado da sentença, o cartório expedirá mandado para cancelamento do registro original e a lavratura de um novo registro, no qual serão consignados os nomes dos adotantes como genitores e dos ascendentes destes, como avós paternos e maternos.

26 – Quanto custa este novo registro de nascimento?

Segundo o Estatuto, todos os atos são gratuitos.

27 – O(s) adotado(s) será(ão) ouvido(s) em audiência?

A lei fala que sempre que possível ele será ouvido e sua opinião devidamente considerada. Se for maior de 12 anos será necessário o seu consentimento.

 

Prazos

28 – Qual o prazo para a sentença transitar em julgado?

10 (dez) dias após intimação da parte e do Ministério Público. A pedido da parte, pode o Ministério Público desistir do prazo recursal, se emitiu parecer favorável. (Ato incompatível com a vontade de recorrer. Não há pretensão resistida e oficiou para fiscalizar observância das formalidades legais).

29 – É possível se estimar o prazo para deferimento do cadastramento?

Sim. Estando em ordem a documentação, em média o cumprimento dos atos processuais já enumerados leva de 08 (oito) a 15(quinze) dias entre o ajuizamento e a sentença.

30 – É possível se estimar o prazo de convocação?

Não. Pois ele é variável em função das características da criança pleiteada e de como o(s) adotante(s) se situa(m) na ordem de prioridade entre os demais adotantes inscritos.

31 – Não existe uma burocracia excessiva?

Ao contrário. As exigências são as mínimas possíveis para assegurar que o adotando realmente seja engajado em uma família ajustada e garantir aos adotantes que eles não correm risco nenhum de irregularidade ou de eventualmente, serem envolvidos em escândalos ou pressões de pais biológicos.

 

Adoção direta

32 – É possível revogar uma adoção?

A adoção é irrevogável segundo o Estatuto. Os pais adotivos entretanto, podem ser destituídos do poder familia igualmente aos genitores biológicos, casos incorram em uma das hipóteses legais.

33 – A morte do(s) adotante(s) restabelece o poder familia dos genitores biológicos?

Não. Por expressa determinação do Estatuto. Nada impede portanto que se candidatem para tentar adotar aquele que então fora seu filho, provando que tal representa real vantagem para o adotando, que o pedido se funda em motivos legítimos; que existe afinidade e afetividade, que não revelam ambiente familiar inadequado, ou por qualquer modo incompatibilidade com a natureza da medida.

34 – É possível modificar o prenome do adotado?

Sim. Em cada caso concreto se analisará se há ou não vantagem para o adotando, pois a modificação é uma faculdade. A mudança não é recomendável para crianças com mais de 2(dois) anos, pois o nome integra a personalidade e pode a mudança causar traumas psicológicos. Em alguns casos, é possível a utilização da alternativa de transformar em nome composto, mantendo-se o prenome original e acrescentando-se aquele desejado pelos adotantes.

35 – A partir de qual momento começam os efeitos da sentença de adoção?

Com o trânsito em julgado da sentença, exceto para o caso em que após inequívoca manifestação de vontade, o adotante venha a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, quando retroagirá à data do óbito.

36 – Os divorciados e os separados judicialmente podem adotar em conjunto?

Sim. Desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

37 – Deve-se contar ao filho adotivo sobre sua adoção?

Sim, sempre. Estudos no mundo todo demonstram que nas adoções mal sucedidas, a maioria esmagadora decorreu de casos em que esta informação foi sonegada. Este problema tende a se agravar quando a descoberta de não ser filho biológico ocorre na adolescência e através de terceiros (sentimento de desconfiança e a traição em relação aos pais).

As informações devem ir sendo passadas paulatinamente, à medida em que o adotado demonstre interesse em aprofundar os conhecimentos que já detém. Não faz sentido a divulgação de detalhes sórdidos ou vexatórios. Em casos de dúvidas ou problemas, deve se buscar o apoio de psicólogos – a equipe do Juizado está à disposição.

38 – Filhos adotivos dão mais problemas do que os biológicos?

Não. As relações humanas não podem ter graus de dificuldades mensuráveis por este único valor. Tudo depende do ambiente familiar, do amor, carinho e atenção que for dispensado aos filhos, independentemente de serem biológicos ou adotivos. Lembre-se da frase de Vieira: “O filho por natureza se ama porque é filho. O filho por adoção é filho porque se ama”.

 

Adoção por estrangeiros

39 – Os estrangeiros podem adotar legalmente no Brasil?

Sim. Contudo acabou-se a facilidade existente no ordenamento jurídico anterior. A adoção por estrangeiro é excepcional e só pode ser deferida em relação à criança/adolescente que não pode ficar em família natural e não tinha pretendente brasileiro para adotá-la.

40 – Quais os passos a serem seguidos pelo adotante estrangeiro?

Trazer autorização do seu país de origem, comprovando estar devidamente habilitado, assim como estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no seu domicílio, devidamente consularizados e traduzidos por tradutor juramentado, ingressando com o pedido de laudo de habilitação junto à C.E.J.A.I/GO.

41 – Quais são os documentos obrigatórios para anexar ao pedido de habilitação no Estado de Goiás?

a) Requerimento para Habilitação perante a C.E.J.A.I/GO., assinado pelos requerentes ou pelo representante reconhecendo as assinaturas.

b) Declaração de que a Adoção no Brasil é totalmente gratuita e demais itens, assinada pelos requerentes com reconhecimento das assinaturas em formulário próprio fornecido pela CEJAI-GO.

c) Procuração (se constituir representante legal).

d) Atestado de Sanidade Física e Mental.

e) Estudo Psicológico e Estudo Social sobre os requerentes, incluindo motivação para adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de origem.

f) Atestado de Antecedentes Criminais.

g) Atestado de Residência.

h) Declaração de Rendimento.

i) Certidão de Casamento.

j) Registro de Nascimento dos Requerentes.

k) Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para adoção de uma criança estrangeira.

l) Texto pertinente à legislação sobre adoção internacional do país de residência ou domicílio dos requerentes com a respectiva prova de vigência.

m) Passaporte.

n) Fotografias.

o) Documentação traduzida por tradutor juramentado.

p) Autenticação de documentação estrangeira pela autoridade consular.

q) Informações da criança pretendida. (Vide arquivo)

r) A documentação acima pode ser apresentada em cópia autenticada, com exceção dos documentos a,b e c.

42 – É obrigatório ao estrangeiro a obtenção do laudo de habilitação para adotar no Estado de Goiás?

Sim. Contudo existe uma exceção:

– Estrangeiro residente no Brasil e possuidor de visto de permanência.

43 – Qual o prazo estipulado para o cumprimento de eventuais exigências suscitadas pela C.E.J.A.I/GO?

60 (sessenta) dias.

44 – O laudo de habilitação pode ser utilizado mais de uma vez? para mais de uma adoção?

O laudo de habilitação só poderá ser utilizado apenas para um único processo, que pode abranger a adoção de mais de uma criança/adolescente.

45 – É obrigatório que se requeira habilitação através de advogado?

Não. Pode fazê-lo diretamente, ou através de procuradores (advogados ou não).

46 – Quais as fases que o pedido de habilitação de estrangeiro tem que cumprir na C.E.J.A.I/GO?

Após o recebimento dos documentos exigidos pela CEJAI-GO o pedido de habilitação será autuado e protocolizado, em seguida fará remessa à equipe técnica (Psicólogo e Assistente Social) e depois ao Ministério Público. Se a equipe técnica e o Ministério Público opinarem favoravelmente os autos serão conclusos à um membro relator para proferir o voto. Estando de acordo o relator os autos serão incluídos em pauta para julgamento para as sessões ordinárias mensais.

47 – Em média, quanto tempo leva para receber um laudo de habilitação?

Estando em ordem toda a documentação, estima-se o prazo de 60(sessenta) dias para expedição do laudo, se não houverem exigências a serem superadas.

48 – Qual o prazo de validade do laudo de habilitação?

1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que não ultrapasse o prazo de validade da autorização do país de origem.

49 – Qual a exigência para o reconhecimento do laudo?

Assinatura de recibo/declaração a respeito da gratuidade e da ciência de que o estrangeiro só pode adotar criança/adolescente para os quais não existam brasileiros interessados. Se não forem obedecidas estas e demais regras procedimentais a C.E.J.A.I/GO não expedirá o Certificado de Conformidade e o adotado não receberá o passaporte da Polícia Federal.

50 – O processo de adoção internacional tramita na C.E.J.A.I/GO?

Não. O processo de adoção é de competência de Juízo natural, cabendo à C.E.J.A.I/GO, apenas habilitar os pretendentes para adoção.

51 – Após o deferimento do pedido de habilitação na C.E.J.A.I/GO qual o procedimento a seguir?

O deferimento do pedido de habilitação gerará a emissão do competente laudo de habilitação, o qual autoriza ao estrangeiro a realizar a adoção em qualquer Comarca do Estado de Goiás. Contudo, é necessário que a CEJAI-GO receba do Juiz responsável pela Vara da Infância e da Juventude ofício dando ciência da existência de crianças/adolescentes aptos (destituídos do pátrio poder) à adoção internacional.

52 – Sendo convocado, quais as providências do adotante estrangeiro?

Acertar data de chegada ao Brasil com a equipe técnica. Comparecer ao Juizado para obter informações e providenciar desligamento, conforme as mesmas regras já estabelecidas para os brasileiros.

53 – Quais os passos processuais subsequentes?

Receberá a(s) visita(s) da equipe técnica para futuro relatório de estágio de convivência. A audiência para oitiva do(s) adotante(s) e do(s) adotando(s) é obrigatória. Somente após é que o Ministério Público emitirá parecer e o juiz proferirá sentença.

54 – Deferida a adoção, o que fazer?

Receber da Secretaria do juizado o mandato de cancelamento do registro. Ir ao Cartório de Registro Civil. De posse do novo registro, retornar à Secretaria do Juizado, para obter alvará de viagem com todos os detalhamentos exigidos pela C.E.J.A.I/GO. A etapa seguinte será receber da CEJAI-GO o Certificado de Conformidade bem como o ofício para a Polícia Federal expedir o passaporte do adotando em caráter de urgência.

55 – Em que momento o adotado obtém a nacionalidade do país dos adotantes?

Para a lei brasileira, quando do trânsito em julgado da sentença de adoção. Para o estrangeiro, segundo as regras próprias. Se o País de acolhimento for adeso à Convenção de Haia, a sentença brasileira é recepcionada automaticamente.

56 – E se o país do adotante não for adeso à Convenção?

Vai depender da lei de cada país.

57 – O que fazem em tais situações?

Priorizar os pedidos de adotantes oriundos de países ratificantes.

58 – O Brasil é signatário desta convenção?

O Brasil participou de sua elaboração como membro ad hoc e o Congresso Nacional a ratificou pelo Decreto Legislativo n.º 01/99.

59 – Desde quando a convenção é obrigatória no Brasil?

Ela vigora no Brasil desde 01 de julho de 1999, segundo o Decreto Legislativo indicado acima.

60 – Isto feito, estão resolvidos os problemas da adoção internacional?

Não. Quanto mais eficiente forem as cautelas do juízo natural, das cejas , cejais e da autoridade central administrativa, menores serão os riscos de irregularidades ou favorecimentos.

61 – Existem adoções internacionais destinadas a transplantes de órgãos?

Ao que tudo indica, não. Podem existir ações individuais que são incontroláveis. Se o sistema de adoção dos países que são emissários de crianças forem rigorosos, este risco será nenhum. Se esta se faz à margem da lei, trata-se de tráfico de crianças, punido na Lei Penal Brasileira.

Fonte: TJGO

AÇÃO REGRESSIVA DO INSS

Ação regressiva coletiva do INSS garante indenização de R$ 1 milhão

Data de publicação: 28/04/2015

Com a primeira ação regressiva acidentária coletiva ajuizada no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve uma indenização de mais de R$ 1 milhão junto ao frigorífico Doux Frangosul.

O entendimento foi dado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que recusou, por unanimidade, recurso interposto pela empresa. Desse modo, o frigorífico deverá ressarcir os cofres do Instituto a despesa referente a 111 auxílios-doença.

Os benefícios foram concedidos a empregados da empresa acometidos com doenças ocupacionais. Os problemas de saúde, segundo o processo, são resultantes de condições precárias de trabalho. Ao fazer uma vistoria na empresa, no município de Montenegro (RS), o Ministério do Trabalho e Emprego constatou excessiva exposição ao frio, ao ruído e à poeira.

Também foram verificadas condições, psicossociais e de organização do trabalho, em desacordo com a legislação trabalhista. Empregados foram diagnosticados com lesões nos membros superiores, articulações, tendões e ombros; algumas por esforço repetitivo.

Outros funcionários foram afastados do trabalho por adoecimento mental. O frigorífico já havia sido fiscalizado 69 vezes pelo MTE. Na última diligência, realizada em dezembro de 2009, foram lavrados 14 autos de infração.

Para a corte, a negligência quanto às normas de proteção à saúde dos funcionários ficou perfeitamente provada. No acórdão do caso, é citado que a empresa só permitiu a entrada dos fiscais do trabalho após a chegada da força policial. Também consta no texto que o frigorífico resistiu à ideia de registrar imagens de sua linha de produção.

“As imagens demonstram o total desrespeito à saúde humana. Empregados em posições inadequadas efetuando movimentos repetidos em alta velocidade, assemelhando-se a verdadeiras máquinas de empilhar, degolar e embrulhar”, ressalta o acórdão.

Segundo o procurador federal Fernando Maciel, mestre em Prevenção de Riscos Laborais, trata-se de uma decisão histórica que representa um significativo avanço jurisprudencial em relação à matéria. “Abre-se um importante precedente para que os maus empregadores sejam punidos, em uma única ação regressiva, pelos danos causados coletivamente aos seus trabalhadores”, afirma.

Histórico do caso
Em setembro 2012, a ConJur noticiou a decisão do INSS de entrar com a primeira Ação Regressiva Acidentária Coletiva, que foi ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto. À época, o frigorífico foi acusado de praticar o chamado “dumping social”, pois reduziu seus encargos financeiros ao não seguir as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Como uma ação regressiva acidentária só pode ser ajuizada após comprovação de culpa da empresa pelos acidentes de trabalho, o INSS utilizou como prova as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) emitidas pela própria empresa.

A autarquia também citou ações de ex-funcionárias na Justiça do Trabalho, que foram indenizadas pela companhia por lesões adquiridas quando trabalhavam na companhia, e as avaliações médico-periciais a que foram submetidos os segurados no requerimento dos benefícios previdenciários.

Segundo o INSS, o processo, além de ressarcir os cofres públicos teve como objetivo ressaltar a postura proativa de caráter punitivo-pedagógico caso de não cumprimento das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

Clique aqui para ler a petição inicial.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.

Apelação Cível 5054054-96.2012.404.7100

FONTE: CONJUR

Portadora de Hepatite B Eliminada de Concurso Poderá Tomar Posse

Portadora de Hepatite B Eliminada de Concurso Poderá Tomar Posse
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de hepatite B.
No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.
No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.
Discriminação
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.
Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.
O relator disse que o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação. Segundo Schietti, em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.
Probabilidade
De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).
Ele mencionou que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos exigidos nos concursos a sorologia para HIV e hepatite B, principalmente por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
“No atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de discriminação, não se mostra razoável a exclusão de uma candidata em concurso público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que não apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação”, concluiu.
Fonte: STJ

Aborto de feto anencéfalo

TJGO – Juiz autoriza aborto de feto anencéfalo O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou, na quinta-feira (30/3), o aborto de uma mulher que está gerando um feto anencéfalo. O magistrado determinou que o procedimento seja realizado na Clínica F., local que dispõe de condições aptas a realizar o procedimento adequado. Ao pedir autorização a mulher relatou que está grávida de 20 semanas – 5 meses –, e que tem sido realizados exames de ultrassonografia por diferentes médicos especialistas, os quais constataram a anencefalia fetal. Ainda segundo o relatório médico, foi atestado que, além da anomalia, a gestação é de alto risco, uma vez que trata-se de encefalocele occipital grande (80% por cento do cérebro fora da cabeça), comprometendo assim a sobrevida em qualidade e quantidade. Na decisão, Jesseir observou que o aborto pretendido pela mulher, não é previsto na legislação atual, uma vez que o Código Penal (CP) só permitiu duas formas consideradas de “abortos legais”: o aborto terapêutico ou necessário, previsto no artigo 128, inciso I, do CP, para a hipótese em que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado violento ao pudor, evidentemente, quando a gravidez resultou de estupro ou do atentado, sendo essa modalidade abortiva prevista no artigo 128, inciso II, do mesmo Diploma Legal. “Como terceira hipótese, o aborto eugenésico ou eugênico, isto é, aquele que se compreende quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro (deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias), não é expressamente admitido pela lei penal”, explicou o juiz. De acordo com o magistrado, no caso, foram realizados exames de ultrassonografias em unidades médicas diversas e idôneas diagnosticando a deformidade fetal, o que inviabiliza a vida do feto após o nascimento e coloca também em risco a vida da gestante. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”, ressaltou. Jesseir lembrou que já autorizou, em várias ocasiões, aborto de feto anencefálico, acatando parecer ministerial e laudo médico específico. Observou também que já está comprovado pela medicina que o feto sem cérebro não possui vida e que fatalmente será expelido morto do útero feminino. “Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”, questionou. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás