Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto
 
A Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda. conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenava a pagar indenização por danos materiais a um vigilante de carro forte que desenvolveu depressão, principalmente após ser investigado por furto. Para os ministros da Quarta Turma do TST, a empresa agiu no seu regular exercício de direito ao buscar a apuração de um ato ilícito cometido internamente e, para a caracterização do dano material, é necessária a comprovação de culpa ou dolo.

 

De acordo com o processo, o empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento. No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico do Banco do Brasil, que gerou seu afastamento temporário enquanto era investigado. Em decorrência desse fato, ficou constatado no laudo pericial que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.

 

Ao julgar o caso, e depois de uma crise de violência do trabalhador durante uma das audiências de conciliação, o juízo de origem condenou a empresa a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

 

No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. “Houve apenas um pedido para instauração de inquérito”, defendeu.

 

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o que se percebia no processo é a incontroversa caracterização da doença do trabalho, não a comprovação de um ato ilícito doloso ou culposo por parte da empresa. “Se o próprio Tribunal Regional reconhece que ela agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude’, não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa”, afirmou. “Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades”.

 

O ministro esclareceu que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano material depende da comprovação dos seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito nexo de causalidade e dano. “Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, absolvendo a Nordeste Segurança do pagamento de pensão vitalícia e de indenização correspondente às despesas com tratamento médico.

 

Processo: TST-RR-10000-61.2009.5.20.0002

 
Fonte: TST