Protesto de pensão alimentícia não paga – possibilidade – Jurisprudência

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SPC E SERASA. CONSEQUÊNCIA. DADOS CONSTANTES DAS CENTRAIS DE PROTESTO QUE SÃO COLETADOS PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE SEGREDO DE JUSTIÇA (CF, ART. 93, IX). IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À INTIMIDADE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM DETRIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DAQUELE QUE ANSEIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 1. Não é possível que o Judiciário determine, por ofício dirigido diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, a inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no rol dos maus pagadores, pois apesar do caráter público dessas entidades (CDC, art. 43, § 3º), o exercício dessas atividades é regido pela iniciativa privada – o que careceria da devida fonte de custeio. 2. É possível, contudo, que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado (REsp 750.805-RS). 3. Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ¿o interesse público a informação¿ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois em nome desse interesse a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII). 4. Como a emissão da certidão da dívida alimentar para protesto não implica renúncia ao direito de preservação da intimidade das partes, deve nela constar apenas o número do processo, o nome do devedor, do representante legal do credor de alimentos e o valor nominal do débito. 5. Decisão agravada que, ao ter permitido a expedição de certidão para protesto, conferiu ao credor de alimentos o resultado prático equivalente à medida almejada (inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), não sendo possível, entretanto, que a negativação seja imposta, diretamente, pelo Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido. De ofício, determina-se que a certidão emitida para protesto conste apenas o número do processo, os nomes do devedor e do representante legal do credor de alimentos, bem como o valor nominal do débito.
(TJ-RJ – AI: 00190600320138190000 RJ 0019060-03.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 18/02/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/04/2014 22:13)