Sobrepartilha

Ação de sonegados. Sobrepartilha. Separação judicial. Créditos trabalhistas. Fgts. Veículo. 1. Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão em decorrência de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. 3. Não são partilháveis na separação judicial os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos civis do trabalho. 4. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que “são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”, isto é, na linguagem do CCB vigente, os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI). 5. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento, quando não comprovado o acordo extrajudicial das partes no sentido de que o bem tocaria apenas ao varão. Recurso parcialmente provido. (TJRS – AC nº 70057956187, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,  Sétima Câmara Cível, J.29/01/2014).