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O prazo prescricional para reversão de aposentadoria por invalidez começa na data da ciência do servidor da cessação da incapacidade?

última modificação: 03/08/2020 13:17

Questão atualizada em 19/6/2020.

Não foram encontrados acórdãos recentes sobre o assunto.

Resposta: sim

“1- Admite-se que o servidor aposentado, considerado incapaz para o trabalho, retorne ao serviço (reversão), quando, julgado apto em inspeção de saúde por junta médica oficial ou por perito judicial, no prazo de 5 anos contados da ciência da cessação da incapacidade.”

Acórdão 999897, 20140111309562APO, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1025020, 20130111917177RMO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017;

Acórdão 1010299, 20130110914653APO, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

Acórdão 1004028, 20140111568506RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017;

Acórdão 985782, 20140111492575APO, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.

Destaques

  • TJDFT

Reversão de policial militar distrital reformado ─ Lei Federal 7.289/1984 ─ termo inicial do prazo prescricional 

2 – Nos termos do art. 100 da Lei Federal nº 7.289/1984, o retorno ao serviço de Policial Militar reformado exige que este seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior da PMDF, em grau de recurso ou revisão e não tenha decorrido mais de dois anos da situação de reformado.
3 – O ato administrativo de reforma ex officio, à semelhança da aposentadoria, possui natureza jurídica de ato administrativo complexo e só se aperfeiçoa após a homologação ou registro por parte da Corte de Contas, ocasião em que se inicia o prazo de dois anos para a prescrição da possibilidade de retorno ao serviço ativo do policial reformado. 4 – Não transcorrido o prazo de dois anos entre a data da revisão do ato de reforma pela Corte de Contas (20/10/2010) e o requerimento administrativo de retorno ao serviço (26/03/2012) e tendo a junta médica reconhecido a aptidão do Autor para o serviço com restrições, mediante a sua readaptação para o serviço burocrático, escorreito o deferimento do pedido de reversão.

Acórdão 898995, 20130111609779APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 16/10/2015. 

  • STJ

Reversão de servidor aposentado por invalidez – prazo prescricional – ciência da insubsistência dos motivos da aposentadoria

“4. ‘O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (…)’ (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011). 5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. 6. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da ‘actio nata'” (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).”

EDcl no REsp 1443365/SC

Doutrina

Reversão: conceito ─ modalidades ─ idade limite

“Trata-se de retorno do servidor público aposentado ao exercício do cargo público, consoante entendimento do art. 25 da lei 8.112/90.

Pode-se dar por dois motivos, previstos na legislação federal.

* Reversão da aposentadoria por invalidez, quando cessam os motivos da invalidez. Neste caso, por meio de laudo médico oficial, o poder público toma conhecimento de que os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor se tornaram insubsistentes, do que resulta a obrigatoriedade de retorno;

* Reversão do servidor aposentado voluntariamente, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Nesta hipótese, a lei determina que haja interesse da Administração Pública, que o servidor tenha solicitado a reversão, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o agente público já tivesse adquirido estabilidade quando na atividade, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e que haja cargo vago, no momento do requerimento de reversão.

Parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras vem entendendo que a aposentadoria voluntária quebra o vínculo com a Administração Pública, logo a reversão, nestes casos, seria uma burla à regra constitucional, sendo possível o retorno apenas mediante novo concurso público. Dessa forma, somente seria possível a reversão do servidor público aposentado por invalidez, uma vez cessados os motivos que deram ensejo à aposentadoria.

Em qualquer hipótese, após os 75 anos de idade, não será possível a reversão, por tratar-se da idade limite para a aposentadoria compulsória, nos moldes do art. 2º da Lei complementar 152/2015.” (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed., revista, ampliada e atualizada. Salvador. Editora Juspodivm, 2017. p. 840-841).

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/servidor-publico/a-data-da-ciencia-da-parte-interessada-do-retorno-da-capacidade-laborativa-e-o-termo-inicial-da-contagem-do-prazo-prescricional-da-pretensao-de-reversao-de-aposentadoria-de-servidor-publico-aposentado-por-invalidez

 

Certidão de tempo de contribuição – oficio circular conjunto 18 – INSS

Ofício-Circular Conjunto nº 18 /DIRBEN/DIRAT/INSS


Em, 28 de março de 2019.


Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social-APS, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão de Gerenciamento de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Divisão de Atendimento das Superintendências Regionais, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos e Chefe de Serviço/Seção de Atendimento  as Gerências Executivas.
Assunto: Procedimentos de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC


1. Diante da necessidade de adequar e padronizar procedimentos referentes à
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS, devem ser observadas as orientações deste Ofício-Circular Conjunto.
2. A CTC expedida com períodos de tempo de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social deverá possuir assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor, conforme inciso VIII, do art. 438 da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Para adequar esse procedimento ao processo eletrônico, realizamos as seguintes alterações:

a)      a assinatura do responsável será substituída pela informação automática do
número da matrícula do servidor que concluiu e concedeu a CTC. Considerando que para
concluir a certificação de tempo de contribuição é necessário que o servidor responsável realize login no sistema emissor da certidão, mediante a inclusão de senha de acesso, este login será considerado como assinatura digital, na forma do §1º, do art. 6º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015;

b)
b) quanto à assinatura do dirigente, será considerada a do Presidente do INSS,
dispensando a do gestor da unidade responsável pelo requerimento da CTC.

 

3. A partir da publicação deste ofício-circular conjunto, o cidadão poderá realizar a
retirada de sua Certidão de Tempo de Contribuição no Meu INSS, por meio de consulta à tarefa,
onde poderá baixar a CTC e apresentá-la ao órgão ao qual foi direcionado o tempo de
contribuição certificado.

3.1. A comprovação da ciência do recebimento da via da certidão, de que trata o
art. 439 da Instrução Normativa nº 77/15, se dará pelo log de acesso realizado pelo interessado,
através do Meu INSS, que será descrito automaticamente no processo eletrônico instruído no
Gerenciador de Tarefas – GET.
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3.2. A conclusão da análise da certidão concedida deverá ser comunicada ao
requerente, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, oportunidade em que será
comunicada a disponibilidade de sua retirada pelo Meu INSS.
3.3. Quando a Certidão de Tempo de Contribuição for instruída por processo
eletrônico, sua emissão deverá ser realizada diretamente na tarefa, na aba consulta no
Gerenciador de Tarefas – GET, devendo ser realizado procedimento de anexação do documento
no comentário de conclusão da tarefa para a devida instrução do processo eletrônico. Caso não
seja possível efetuar tal procedimento, o servidor deverá utilizar o documento disponibilizado no
Sistema de Atendimento – SAT.
3.4. No caso de processo físico, deverá constar em despacho conclusivo,
informação que a emissão da CTC se dará com base neste ofício-circular conjunto. Nesta
situação, deverá ser criada a tarefa de CTC no GET, com anexação apenas da CTC emitida no
SAT, com o devido comentário de conclusão da tarefa.

4. Será disponibilizado no Meu INSS, para atendimento a distância, isto é, sem a
necessidade de comparecimento à uma unidade de atendimento, o serviço de “Retirada de
Certidão de Tempo de Contribuição e 2ª via” (código 4052 e sigla RETCTCTAR).

4.1. Este serviço é destinado aos cidadãos que necessitem de tal documento e que
tenham CTC concedidas, sendo dispensado o seu comparecimento prévio nas Agências da
Previdência Social.
4.2. Caso o serviço seja solicitado por cidadão que não tenha CTC concedida, a
tarefa deverá ser indeferida.

5. Comparecendo o cidadão à unidade de atendimento, o atendente deverá observar
os seguintes procedimentos:

5.1. O atendente deverá emitir código de acesso do Meu INSS e orientar o cidadão
sobre a retirada do documento pelo canal Remoto.
5.2. Observando as situações específicas, nas quais o cidadão não tenha condições
de retirar a CTC pelo Meu INSS, o fornecimento da via física será realizado nas unidades, sendo:
a) quando do comparecimento do cidadão, o atendente deverá realizar a
impressão da CTC no SAT, colhendo ciência do interessado;
b) o atendente deverá digitalizar a via com a ciência e anexar o documento
digitalizado à tarefa de “Retirada de Certidão de Tempo de Contribuição e 2ª via”. Em seguida,
devolver a via física ao interessado e concluir a tarefa.
5.3. Fica dispensada a emissão em duas vias, de que trata o art. 439, da IN nº
77/15, que será substituída pela via digitalizada com a ciência.

6. O serviço de tarefas encontra-se ativo em todas as unidades de atendimento,
devendo as equipes de atendimento das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas

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auxiliar os gestores das unidades para os ajustes na configuração da oferta de agendamentos,
bem como na execução das tarefas.
7. O cidadão poderá retirar a CTC em qualquer agência ou pelo Meu INSS, quando
existir tarefa instruída com a certidão, independente de ser ou não a unidade responsável pelo
requerimento ou conclusão da análise do pedido de CTC, sem necessidade de realizar
procedimento de povoamento da certidão no sistema PRISMA local.
8. A confirmação da veracidade da certidão, conforme o disposto no art. 18 da
Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2018 (DOU 16/05/2018), poderá ser verificada pelo
regime próprio de previdência, ou a quem interessar, pelo código de autenticidade contido no
rodapé do documento impresso, através do sítio
https://meu.inss.gov.br/central/autenticidade.html, em até 90 dias da emissão, por 3 vezes.
9. Informamos que a emissão da Certidão de Tempo de contribuição pelo endereço
da intraprev (www-ctc) será desabilitada, não havendo mais necessidade de atribuição de acesso
no Sistema de Controle de Acesso – SCA para este serviço.
10. Solicitamos ampla divulgação junto aos servidores das Agências.
Atenciosamente,

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios
CLOVIS DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Atendimento

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36251, no qual a juíza do Amazonas Rosa Maria Calderaro de Souza pedia a anulação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a pena de aposentadoria compulsória imposta a ela pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

A Corte estadual julgou que houve desrespeito aos deveres constantes do Código de Ética da Magistratura por parte de juíza, que não depositou em conta bancária oficial valores apreendidos com réu de ação penal, guardando pessoalmente o dinheiro por mais de um ano. Para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, foram consideradas a gravidade do fato, a ausência de resposta a intimações da Corregedoria local para esclarecimento das circunstâncias e a existência de faltas disciplinares anteriores por parte da magistrada.

No mandado de segurança impetrado no STF, a juíza sustentava a desproporcionalidade da aplicação da pena de aposentadoria compulsória em relação à falta praticada e pedia que fosse aplicada pena menos severa, sugerida por alguns conselheiros do CNJ, como a disponibilidade e a censura.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso”, disse.

Ele verificou que as alegações da defesa foram analisadas de forma minuciosa pelo relator do caso no CNJ e explicou que a decisão do CNJ foi negativa, ou seja, somente rejeitou o pedido de revisão do processo disciplinar apresentado pela magistrada. “Não há qualquer ilegalidade a ser combatida na espécie”, afirmou. “Em tais casos, se houver ilegalidade, esta teria sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, e não pelo Conselho Nacional de Justiça”. De acordo com Lewandowski, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do CNJ, por não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por meio de mandado de segurança no Supremo.

O relator observou ainda que o STF já decidiu ser descabida a pretensão de transformar a Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais no regular exercício das atribuições, não cabendo ao Supremo examinar o mérito da atuação correcional ou revolver os fatos e as provas constantes da representação que deu origem ao processo de administrativo disciplinar (PAD).

Em relação à alegação de que a decisão do CNJ deveria ser anulada por não ter sido tomada pela maioria absoluta do órgão, o ministro explicou que o quórum qualificado exigido pelo artigo 21 da Resolução 135/2011 do CNJ é aplicável ao julgamento disciplinar de magistrado pelo tribunal ao qual é vinculado e não à análise do pedido de revisão disciplinar pelo CNJ.

RP/AD

Processos relacionados

MS 36251

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF-1ª – Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor

TRF-1ª – Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor

15 Mar, 17:28
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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.

Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF-1ª

Auxílio reclusão – expulsão de policial militar

Tribunal de Justiça em julgamento proferido na apelação 1001065-26.2015.8.26.0248, reconhece direito de manutenção de auxílio reclusão para dependentes de policial militar expulso da corporação.

O benefício foi concedido no período de cessão do benefício até data do trânsito em julgado da condenação criminal.

 

 

Hospital Municipal de Santarém deve implantar ponto eletrônico

Hospital Municipal de Santarém deve implantar ponto eletrônico

Prazo é de seis meses para o cumprimento da decisão

O juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém determinou que o município de Santarém promova a implementação do relógio de ponto eletrônico, no prazo de seis meses, no Hospital Municipal, com o objetivo de realizar a medição do fluxo de serviço de cada contrato, como controle de plantões e escala de plantão e sobreaviso. Com isso, a decisão confirma a liminar concedida em Ação Civil Pública solicitada pelo Ministério Público do Pará.

De acordo com os autos do processo, o município descumpriu Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), uma vez que o Hospital Municipal e os demais centros públicos de atendimento médico não estão adotando a recomendação, sendo o registro de ponto dos servidores públicos feito em livro de ponto.

O município alegou irregularidades formais na inicial da petição e o descabimento do solicitado pelo Ministério Público, uma vez que a Portaria nº 1.510 somente alcançaria a iniciativa privada, bem como que os profissionais alvejados pela ação não seriam servidores públicos, não se sujeitando nem ao regime celetista, nem ao estatutário, por serem integrantes dos quadros societários das empresas contratadas. O município afirmou ainda que o sistema atual de controle do ponto tem sido eficiente e pediu o indeferimento da liminar, que foi negada.

Em sua decisão no dia 18 de novembro, o juiz Vilmar Macêdo Junior, da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, ponderou que a ausência de controle efetivo do que foi contratado poderá culminar em sérias distorções no serviço público, ao ponto de privilegiar os maus profissionais em detrimento dos bons, ao passo que remunerará de igual forma os serviços do faltoso e do assíduo.

“Destarte, neste pequeno introito tenho por reputar como fato notório que a ausência de controle de jornada/plantão gera distorções no trato de medição dos serviços contratuais; os Municípios brasileiros atravessam momentos difíceis e nestes momentos é necessário buscar a máxima eficiência na gestão da coisa pública; e é inadmissível que contratos de soma tão vultuosa não sejam objetos de mínima medição e controle”, escreveu

O magistrado determinou ainda que deve ser afixado nomes dos plantonistas e atualização diária dessa informação em local visível a todas as pessoas que frequentam o Hospital Municipal. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa diária no valor de R$ 5 mil, que passará a incidir a partir do 181º dia após o trânsito em julgado desta sentença, caso não cumprida a decisão, e recairá sobre o patrimônio pessoal do gestor municipal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Profissional da Saúde Receberá Indenização Após Sequelas Por Esforço Repetitivo

Profissional da Saúde Receberá Indenização Após Sequelas Por Esforço Repetitivo
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais que um município deverá recolher em favor de uma auxiliar de enfermagem dos quadros da saúde pública local, acometida de diversos males advindos da repetitividade do serviço. O município havia sido condenado a pagar à profissional a quantia de R$ 250 mil, o que, para o ente público, não poderia ser acolhido pela câmara em nenhuma hipótese.
O desembargador Edemar Gruber, que relatou o processo, lembrou que o órgão já apreciou questões similares e aplicou valores menores. Os magistrados entenderam que, apesar dos diversos males diagnosticados nos exames a que se submeteu, os quais comprovaram a impossibilidade de retorno ao antigo labor, a autora voltou às atividades na própria área da saúde, realocada em função distinta da original mas com vencimentos integrais, fato que retirou inclusive a necessidade de pensão vitalícia, também requerida. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.060471-9).
Fonte: TJSC

Tempo em que servidor fica afastado indevidamente conta para a aposentadoria

Tempo em que servidor fica afastado indevidamente conta para a aposentadoria

Data de publicação: 29/09/2015

Tempo em que servidor ficou afastado indevidamente do cargo deve ser contado para fins de aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e garantiu a contagem a um funcionário público. A demissão dele foi anulada por decisão judicial, e ele, reintegrado ao serviço público.

O recurso buscava impugnar liminar que obrigou a autarquia a expedir certidão de tempo de contribuição que incluísse o período de afastamento do autor do mandado de segurança, servidor público do INSS. Ele foi demitido em agosto de 2002 e reintegrado ao cargo de agente administrativo em março de 2006.

O INSS alegava que, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi declarada a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor e determinada a sua reintegração ao cargo. Todavia, para o instituto, por não ter constado expressamente da decisão o direito ao cômputo do período em que esteve afastado, não há direito líquido e certo do servidor ao cômputo do afastamento.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do recurso, destacou que, “mesmo que o STJ não tenha abordado de forma expressa os eventuais efeitos decorrentes do ato de anulação da demissão, é consequência lógica da decisão que o servidor faz jus a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público”. Para ele, a invalidação do ato tem efeito retroativo.

O acórdão explica que a própria definição legal do ato de reintegração, que está no artigo 28 da Lei 8.112/90, permite essa conclusão, já que se trata da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0002940-88.2015.4.03.0000

 

Fonte: CONJUR

Governo de SC quer criar previdência complementar para servidor público

Governo de SC quer criar previdência complementar para servidor público

Data de publicação: 29/09/2015

Segundo a Fazenda, ideia é aprovar projeto na Alesc até dezembro. Plano para desonerar cofres públicos só deve contemplar novos servidores

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina apresentou na tarde desta segunda-feira (28) a proposta de criação de uma Fundação de Previdência Complementar. O projeto de lei deve seguir em dez dias para a Assembleia Legislativa do Estado (Alesc). A expectativa do governo é de aprová-lo até o final do ano.

Pela proposta, cada servidor público investiria – de acordo com a própria vontade em um serviço de aposentadoria contratada. Seria um valor adicional ao que já é garantido pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev). De acordo com a Fazenda, por entraves jurídicos, apenas novos servidores poderiam aderir aos serviços da nova fundação, contratados a partir da criação da entidade por projeto de lei.

Conforme a secretaria, o modelo foi pensado em razão do rombo previdenciário do estado, como uma tentativa de desonerar os cofres públicos. Entre 2006 e 2014, o governo investiu R$ 13,7 bilhões no Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev) para cobrir gastos com aposentados e pensionistas.

 

Segundo a Fazenda, esse valor ultrapassou o investido nas pastas de Saúde e Educação no mesmo período. A tendência é de que o valor aumente, com previsão de déficit de R$ 7,8 milhões em 2020.

O que mudaria

No modelo atual, compulsório, o estado investe mensalmente 11% do salário do servidor na previdência e o funcionário público investe outros 11%. Quando se aposenta, o servidor recebe de aposentadoria uma média do salário dos anos que contribuiu. Mulheres se aposentam a partir de 30 anos de contribuição e 55 de idade. Para os homens, são 35 anos de serviço e 60 de idade.

No novo modelo, o servidores que ganham acima R$ 4.663,75 continuariam com a previdência obrigatória, mas a contribuição de 11% feitas pelo trabalhador e pelo estado incidiriam não mais sobre o salário total, mas sobre esse teto de R$ 4.663,75.

Esses servidores teriam a opção de aderir ao plano complementar de previdência, que funcionaria de maneira semelhante a programas de previdência privada adotados por empresas. Só que, nesse caso, o estado investiria 8% do valor excedente do teto. Já o servidor escolhe o quanto irá investir.

No momento da aposentadoria, o servidor receberia o que tiver sido acumulado nessa espécie de “poupança” formada pela previdência complementar.

Fundação autônoma

A nova fundação teria autonomia administrativa, financeira e gerencial, sem ligação direta com o estado. Atualmente, 13 mil beneficiários são ligados ao Iprev.

De acordo com o governo, 10 estados do país já adotam regimes de previdência complementar, bem como a União.

Fonte: G1

STF aprova súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

STF aprova súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

A norma refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.

O plenário do STF aprovou nesta quarta-feira, 9, a PSV 45, que prevê que, até a edição de LC regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

O verbete de súmula terá a seguinte redação:“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

A norma refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.

A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores.

Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o tribunal recebeu 5.219 mandados de injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no art. 40, parágrafo 4º, inciso III, da CF.

A PGR se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae, falaram na tribuna representantes da AGU, do Sindicato dos Médicos do DF, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

Fonte. Migalhas.