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Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para afastar a condenação de um homem pelo crime de trafico internacional de entorpecentes. A acusação foi feita com base em quebra do sigilo telefônico e bancário do acusado, pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal de Barra do Garças/MT, nas investigações feita na “Operação Araguaia”.

Segundo consta do processo, o acusado fazia parte de associações criminosas denominadas “Grupo Criminoso Lindomar” e “Grupo Criminoso de Jataí, sendo o réu integrante da segunda facção. A organização funcionava em forma de cooperativa, atuando na importação de cargas de cocaína da Bolívia e maconha do Paraguai.

Na apelação, o apelante alegou que as interceptações telefônicas podem comprovar que ele não tem condições financeiras para ser um narcotraficante; que sempre trabalhou como vendedor ambulante, ou seja, revendia mercadorias vindas do Paraguai para garantir o seu sustento e de sua família. Assegurou ainda que sua participação no crime de associação ao tráfico foi insignificante, apenas acompanhou, sem ciência, o executor do delito, e que forneceu o número das contas bancárias da sua esposa e seu do sogro apenas para que fossem efetuados depósitos das compras dos produtos que buscava em Ciudad del Est no Paraguai. Ao final, pediu sua absolvição ou a redução da pena.

Para o relator, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, em se tratando do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de apreensão do entorpecente acarreta a inexistência da materialidade do delito. Sendo assim votou pelo parcial provimento da apelação e pela reforma da sentença recorrida, excluindo o acusado da condenação por trafico internacional, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico, visto que as provas contidas nos autos são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

Assim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0005617-15.2015.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 23/10/2018

SR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comerciante é condenado por receptação de pneus de motocicleta

Comerciante é condenado por receptação de pneus de motocicleta

O comerciante Itamar Tavares dos Santos foi condenado a 3 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado pela prática do crime de receptação, em razão dele estar comercializando, sem nota fiscal, pneus de motocicleta com câmara de ar. Ele deverá cumprir a pena em regime aberto. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), em 11 de julho de 2012, na Rua 243, nº 247, no Setor Universitário, o réu comercializava 12 pneus de motocicleta com câmara de ar, da marca Pirelli e, ainda, mantinha em depósito outros 261 pneus da marca. Segundo a peça acusatória, no mesmo dia do fato, quatro indivíduos não identificados haviam subtraído, mediante grave ameaça, de um caminhão Scania, um conjunto de carga de pneus e câmaras de ar, avaliado em R$ 242 mil.

Após o registro do boletim de ocorrência referente ao roubo, a autoridade policial empreendeu diligências no sentido de localizar os respectivos autores do crime, bem como os receptadores dos produtos. Por meio de investigações, os policiais localizaram o imputado Lourenço José de Barros, comerciante no ramo de peças de motocicletas, no momento em que ele colocava 16 pneus e 37 câmaras de ar na carroceria de seu carro, oportunidade em que ele foi abordado.

Além desses produtos, foram encontrados mais 234 pneus e 111 câmaras de ar, mantidas em depósito no galpão do referido imputado, assim como outros 538 pneus e duas câmaras em outro galpão de sua propriedade. Foi constatado, conforme o MPGO, que os referidos produtos eram fruto de crime ocorrido anteriormente.

O denunciado Itamar Tavares dos Santos foi preso em flagrante. Após as diligências legais, o juízo da comarca de Goiânia condenou Itamar Tavares pela prática do crime no artigo 180, do Código Penal. Em razões recursais, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por não existir prova concreta de ter concorrido para a infração penal ou insuficiência probatória.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os elementos de convicção produzidos revelaram ser suficientes para demonstrar que o acusado, ao adquirir, em proveito próprio, 12 pneus de motocicleta, mesmo sabendo serem produtos de crime, em razão das condições da compra.

Ressaltou, ainda, que a prova de receptação qualificada ficou embasada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela detenção flagrancial prestados em juízo e também pelas circunstâncias fáticas, as quais não comprovaram a procedência dos pneus encontrados em seu estabelecimento comercial.

“Sem nota fiscal ou recibo é incapaz evidenciar a procedência e licitude dos pneus”, afirmou o juiz. Votaram, além do relator, os desembargadores Leandro Crispim, que presidiu a sessão, e João Waldeck Félix de Sousa. Presente também o procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.

STJ – Notícias: Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

URL de origem: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3º/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3ºreafirma-que-menor-sob-guarda-tem-direito-%C3%A0-pens%C3%A3ºpor-morte

Autor: Marcos Miraballes

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Ministro aplica entendimento de que prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada

Ministro aplica entendimento de que prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada

Pela ausência de fundamentação nas decisões que permitiram, por diversas vezes, a prorrogação de escutas telefônicas em uma investigação da Polícia Federal, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 145211) para suspender a tramitação de processo penal contra o advogado Rodrigo Vieira Komochena, acusado de participar de um esquema de venda de sentenças em Mato Grosso.

Em razão da Operação Asafe, o advogado foi denunciado, juntamente com outros 36 corréus, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, previstos nos artigos 288 (em sua redação anterior) e 317 do Código Penal. A acusação, de acordo com os autos, teve como fundamento dois pedidos de interceptação telefônica/escuta ambiental e uma quebra de sigilo de dados. Com o surgimento de indícios contra detentores de foro por prerrogativa de função, o caso subiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator deferiu o prosseguimento das interceptações telefônicas. Na sequência, o caso foi desmembrado e baixado para a primeira instância com relação aos não detentores de foro.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato Grosso alegando a nulidade das interceptações telefônicas e das escutas ambientais. O tribunal estadual negou o pleito ao argumento de que o STJ seria competente para dar continuidade ao afastamento do sigilo telefônico. Novo HC foi apresentado, desta vez no STJ, que também negou o pedido, apontando não haver qualquer vício processual. No habeas impetrado no STF, a defesa aponta a falta de fundamentação da decisão por meio da qual foi instaurado o inquérito no STJ e implementada a quebra de sigilo telefônico, tendo-a como excessiva, em virtude das sucessivas prorrogações.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio salientou que, ao autorizar a instauração de inquérito no STJ, o relator do caso naquele tribunal limitou-se a deferir o pedido de interceptação telefônica, sem apresentar qualquer motivação ou justificativa quanto à necessidade da medida para as investigações. Na ocasião, o então relator no STJ não citou as alegações apresentadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial no requerimento formalizado. Para o ministro, tal ato revelou afronta ao artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal – princípio do livre convencimento motivado do juiz – e ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.296/1996, que exigem pronunciamento devidamente circunstanciado, “havendo risco de o paciente vir a ser julgado com base em dados colhidos de forma ilícita”.

Além disso, o ministro ressaltou que o início dos monitoramentos aconteceu em abril de 2007 e se estendeu até novembro de 2009, durando mais de dois anos e sete meses, em desrespeito à lei. “A legislação de regência vincula a valia da escuta à motivação do ato em que implementada, bem como ao prazo de quinze dias, prorrogável por idêntico período, descabendo interpretar a norma legal a ponto de tornar indeterminada a duração da interceptação”. O mesmo aconteceu com a relação às captações ambientais, que se estenderam, em períodos intercalados, por mais de seis meses.

O ministro deferiu o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final do habeas corpus, o curso do processo contra o advogado, em trâmite no juízo da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Administração Pública e Lavagem de Dinheiro de Cuiabá (MT).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Réu é condenado por exploração sexual de menores e tráfico de drogas

Réu é condenado por exploração sexual de menores e tráfico de drogas

Tráfico de drogas e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente. Foram estes os crimes pelos quais o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, titular da 7ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou o conhecido assassino do bairro Danúbio Azul em 29 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.000 dias-multa.

Pela denúncia ofertada, L.A.M.F era acusado de organizar e participar de orgias regadas a drogas, especialmente pasta base de cocaína, com adolescentes viciados ou usuários de entorpecentes. Na maioria das vezes, ele ia de carro ao encalço dos jovens, oferecendo-lhes drogas em troca dos programas sexuais. O réu agiria dessa forma desde 2010 e, com o auxílio de outros seis denunciados, teriam cometido o crime descrito, no mínimo, contra 10 menores identificados.

Embora o acusado tenha negado a autoria de todos os delitos, após minuciosa instrução processual, com a oitiva de mais de 20 pessoas, entre vítimas, testemunhas e acusados, o magistrado considerou L.A.M.F. culpado pelo crime de tráfico de drogas e pelo de exploração sexual de quatro dos adolescentes apontados. “No caso, restou demonstrado que o acusado, por inúmeras vezes, fornecia substância entorpecente como pagamento dos favores sexuais com as vítimas da exploração sexual, bem como também vendia substância entorpecente aos diversos usuários da região”, concluiu.

Quanto aos outros acusados e ao crime de associação criminosa, Marcelo Ivo entendeu não haver elementos suficientes a ensejar uma condenação, pois não foi encontrado o vínculo associativo estável ou permanente, nem a formação de um grupo para fomento do tráfico, necessários para a configuração do crime. “Não restam dúvidas que o acusado teve participação central no delito de exploração sexual, sendo o seu principal executor, mas não verifico que os acusados tenham se unido e se estruturado para praticarem os crimes”, expôs o juiz ao absolvê-los dessa acusação.

Pela exploração sexual, que se deu de forma continuada com cada vítima, o réu foi condenado a 19 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, que, somados à pena aplicada pelo crime de tráfico de drogas, totalizaram os quase 30 anos de condenação.

L – A.M.F. já possuía uma condenação por atentado violento ao pudor e ainda responde outros processos criminais nas varas do tribunal do júri, onde é acusado de vários homicídios, destruição e ocultação de cadáveres e porte ilegal de armas. Eventuais condenações nestes procedimentos poderão aumentar seu tempo preso.

Processo nº 0046159-32.2016.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Preso tem direito à progressão de regime a partir da data em que preenche requisitos legais

O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

Prejuízo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, estabeleceu como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP, pois, “ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.

Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (Quinta e Sexta) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.

Segurança jurídica

No entanto, destacou o relator, a Quinta Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.

“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.

“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.

Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.

HC 369774

Fonte: STJ

Presos provisórios agravam situação do sistema prisional, diz conselho do MP

A quantidade de presos provisórios tem agravado a superlotação nas cadeias em todo o País. A conclusão faz parte do relatório A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, lançado ontem (13) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O documento reúne dados colhidos em 1,4 mil instituições por promotores de Justiça e procuradores da República em regulares inspeções carcerárias feitas em 2014 e 2015.

Nas cadeias públicas visitadas em 2015, a capacidade total era de pouco mais de 83 mil, enquanto a ocupação total chegava a cerca de 137 mil presos. “Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%”, disse o conselheiro Antônio Duarte.

Segundo o procurador, os dados mostram o incremento dos índices de superlotação, ainda mais grave nos estabelecimentos destinados a homens, embora o crescimento da população carcerária feminina seja mais acelerado. As 523 penitenciárias inspecionadas em todo o país, juntas, tinham uma capacidade para receberem cerca de 225 mil internos em 2015, mas tinham a ocupação total de quase 365 mil.

Das 1.438 unidades inspecionadas em 2015, no país inteiro, 490 tinham camas para todos os presos, 516 forneciam roupa de cama e 494 disponibilizavam toalha de banho aos internos. Nesse aspecto, a Região Centro-Oeste é a que apresenta os piores números: 3,85% das unidades, por exemplo, forneciam toalha de banho.

A publicação traz também dados sobre a integridade física dos presos. Em 2014, por exemplo, somando as unidades das cinco regiões, houve 137 homicídios e 2.786 presos apresentaram ferimentos. No relatório, é ainda possível ver dados sobre perfil dos presos, assistência à saúde, medidas de segurança, visitas, assistência jurídica, entre outros.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23205

Quinta Turma nega habeas corpus e mantém execução provisória de ré condenada por descaminho e falsificação

Quinta Turma nega habeas corpus e mantém execução provisória de ré condenada por descaminho e falsificação

Defesa alegava que há agravo regimental pendente de julgamento no STJ; colegiado entendeu que prevalece o entendimento recentemente firmado pelo STF

Apreciando um habeas corpus, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou, por unanimidade, o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de execução provisória de sentença penal condenatória. Segundo esse novo posicionamento, os réus podem iniciar o cumprimento da pena a partir da condenação em segundo grau, independentemente de recursos aos tribunais superiores. Anteriormente, entendia-se que era necessário o trânsito em julgado, ou seja, o julgamento de todos os recursos. No caso apreciado pela turma do TRF3, a ré, condenada por descaminho e falsificação, possui agravo regimental pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator do caso, o desembargador federal Paulo Fontes explicou que a ré foi condenada em primeiro grau, mas posteriormente havia sido absolvida no TRF3. Em decisão monocrática, o ministro Leopoldo Arruda Raposo, do STJ, deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação. A defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão e esse recurso encontra-se pendente de julgamento.

A decisão condenatória do ministro foi encaminhada ao juiz de primeiro grau, que, seguindo o entendimento do STF tomado no julgamento do habeas corpus nº 216/292, em 17 de fevereiro deste ano, determinou a expedição do mandado de prisão, sob o argumento de que não mais havia presunção de inocência. Contra esse ato do juiz federal foi interposto o habeas corpus julgado pela Quinta Turma do TRF3.

O desembargador federal Paulo Fontes, em seu voto, destacou que a questão da execução provisória foi apreciada pelo juiz federal em consonância com o posicionamento adotado pelo STF. Ressaltou, também, que a decisão do ministro do STJ que restaurou a condenação reflete posição consolidada a respeito da matéria.

“Ainda que aquela decisão seja objeto de recurso – o apontado agravo regimental – a este não foi concedido efeito suspensivo”, explica o relator, que concluiu que ficou “caracterizada situação conforme o fundamento utilizado na decisão da Suprema Corte que autorizou a execução provisória”.

Habeas Corpus nº 0008847-10-2016.4.03.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Acusado de matar esposa é condenado a 21 anos de prisão

Acusado de matar esposa é condenado a 21 anos de prisão

O réu Abelardo Félix da Silva foi condenado a 21 anos, nove meses e 15 dias de prisão pela morte da sua esposa, Zilnieide da Silva Nascimento, ocorrida em setembro de 2013, no bairro Tabuleiro do Martins, na Capital. O julgamento terminou no início da noite desta segunda-feira (13).

Abelardo Félix, que em depoimento negou ter cometido o crime, deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado e não poderá apelar da sentença em liberdade. A sessão foi realizada no Fórum de Maceió e conduzida pelo juiz John Silas da Silva, titular da 8ª Vara Criminal. “Houve a intenção de querer perfurar e matar. É isso que o laudo acusa e os jurados entenderam dessa forma”, afirmou o magistrado.

A acusação teve à frente o promotor de Justiça Antônio Luís Vilas Boas e a defesa ficou a cargo da defensora pública Andrea Carla Tonin.

O julgamento

Em depoimento, Abelardo da Silva, de 51 anos, negou ter matado a mulher. Disse que Zilnieide veio para cima dele, segurando uma faca, dizendo que iria matá-lo. Para se defender, o réu afirmou ter jogado uma caixa de ferramentas em direção à vítima, que teria caído e cortando o pescoço, acidentalmente.

No julgamento, também foram ouvidas três testemunhas. A primeira foi o policial Miguel Monteiro da Silva, que esteve no local do crime. O PM disse que o réu apresentava sinais de embriaguez quando o encontrou. Afirmou ainda que, pela profundidade e tamanho do corte no pescoço da vítima, não havia chances de ter sido acidente.

O policial militar Earlle Ellis da Silva Cândido também prestou depoimento. Ele disse que estava de serviço no dia da ocorrência, tendo sido acionado para se deslocar à casa do réu. “Pelo que vi o cenário era de um homicídio”, afirmou.

A última testemunha foi a senhora Maria José Agostinho dos Santos, que morava próximo ao local do crime. Ela disse que era comum ouvir réu e vítima discutindo. “Eles sempre brigavam. Acho que por ciúmes”, declarou.

O caso

O crime ocorreu no dia 29 de setembro de 2013, por volta das 14h, na rua dos Eucaliptos, bairro Tabuleiro do Martins, parte alta de Maceió. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima sofria constantes agressões físicas do marido. No dia do homicídio, ela estava na casa da vizinha prestando serviços domésticos quando Abelardo a chamou. Ao chegar em casa, Zilnieide foi esfaqueada no pescoço, não resistindo aos ferimentos.

Matéria referente ao processo nº 0725278-74.2013.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 121985) interposto em favor de P.R.S. e A.M.N., que respondem a processo perante a Justiça do Distrito Federal por formação de cartel para venda de gás de cozinha. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido para declarar a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Os acusados, funcionários da empresa Liquigás, foram denunciados por crimes contra a economia e as relações de consumo, previstos na Lei 8.137/1990, em processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Ceilândia (DF), em razão de padronização de preços na venda de GLP no Distrito Federal. A defesa sustentava a competência da Justiça Federal para apreciação dos fatos.

O RHC afirma que a ordem econômica e a livre concorrência, bens jurídicos tutelados pela Lei 8.137/1990, têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional, ainda mais quando se trata de comércio e distribuição de gás de cozinha. Alega, ainda, que a Liquigás foi comprada pela Petrobras Distribuidora S/A, fato que evidenciaria o interesse da União no caso, uma vez que eventual prática delitiva atinge inegavelmente os objetivos da União, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Em sua decisão, o ministro salientou que, de acordo com a Constituição Federal, para que o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira sejam de competência da Justiça Federal, exige-se expressa previsão legal, o que não ocorre na espécie, uma vez que a Lei 8.137/1990, ao tratar do delito de formação de cartel, nada dispõe a esse respeito.

Para o relator, a alegação de que a ordem econômica e a livre concorrência têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional não configura hipótese de competência da Justiça Federal. E nem o fato de haver regulação pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) altera essa conclusão, uma vez que, para fins de competência penal, o interesse das entidades federais deverá ser específico e direto.

Por entender que a decisão questionada está em conformidade com precedentes do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, com base no artigo 21 (parágrafo 1º, inciso I) do Regimento Interno do Supremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado seguimento a HC de acusado de envolvimento em explosões de caixas eletrônicos

Negado seguimento a HC de acusado de envolvimento em explosões de caixas eletrônicos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 131243, impetrado em favor de Rômulo Alves Faria, acusado de integrar grupo criminoso que explodia caixas eletrônicos em municípios do Paraná. No HC, a defesa pedia a soltura do acusado.

Consta da denúncia que Rômulo Faria e outros acusados utilizaram explosivos para abrir caixas eletrônicos e subtrair os valores neles depositados. Para isso, teriam rendido três vítimas que estavam no local com emprego de arma de fogo.

A defesa alega inexistir fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva de seu cliente. Sustenta que há provas que direcionam para a não autoria do crime e apontam constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do acusado. Informa ainda que um dos corréus, em idêntica situação processual, foi beneficiado com liberdade provisória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade do réu. Segundo a decisão daquela corte, a periculosidade concreta dos acusados está evidenciada pelo modus operandi empregado no crime e pelos antecedentes criminais.

Decisão

Para a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, “não há que se cogitar de ausência de elementos concretos para a constrição da liberdade” do réu. De acordo com a ministra, a prisão preventiva neste caso harmoniza-se com a jurisprudência do STF diante da periculosidade do agente demonstrada, neste caso, pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva ressaltados na denúncia e no decreto de prisão preventiva.

A ministra declarou ainda a impossibilidade de analisar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e do tratamento diverso de corréu em situação processual idêntica, uma vez que é “incabível o exame pelo Supremo de argumentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator [STJ]”.

Quanto à alegada negativa de autoria, a relatora afirmou que para acolher esta alegação seria necessária a avaliação do conjunto probatório, o que, conforme a jurisprudência do Supremo, é inadequado na via do habeas corpus.

Fonte: Supremo Tribunal Federal