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Constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para a configuração do crime de sonegação

Constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para a configuração do crime de sonegação
 
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o trancamento da ação penal em que um paciente, ex-governador do Estado do Amapá, é acusado da prática do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado pelo advogado do denunciado.

Na denúncia movida contra o paciente, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o ex-gestor foi o responsável por não repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias retidas, cuja destinação seria a Seguridade Social, razão pela qual requereu sua condenação por apropriação indébita previdenciária. O Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, ao analisar a ação, decidiu suspender o trâmite da ação penal, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), em virtude de não haver notícias nos autos da constituição do débito tributário.

Visando o trancamento da ação penal, o impetrante argumentou que “a peça acusatória (…) seria inepta, uma vez que não descreveu com precisão qual teria sido a participação, contribuição ou conduta delitiva [do acusado]”. Afirma, ainda, que como o crédito tributário não está definitivamente constituído, vez que ainda se encontra na seara administrativa, “inexiste a materialidade delitiva”.

As alegações do impetrante foram aceitas pelo Colegiado. “O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar de delito omissivo material, só se configura depois da constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. Desse modo, se estiver em curso um processo administrativo no qual se questiona a exigibilidade das contribuições devidas à Previdência Social, não há que se falar em justa causa para se iniciar a persecução final”, esclarece a decisão.

Por essa razão, de acordo com a Corte, “a ordem merece ser concedida, uma vez que, neste caso, não há informação oficial sobre a constituição definitiva do débito tributário, nem sobre uma possível pendência de recurso na esfera administrativa. Sem essas condições, não há como se iniciar a persecução criminal”.

O relator da ação foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.

Processo nº. 0043074-51.2014.4.01.0000

Fonte: TRF1

PGFN passa a aceitar prazo de dez anos para devolução de tributos

PGFN passa a aceitar prazo de dez anos para devolução de tributos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a aceitar o prazo de dez anos para os contribuintes que ingressaram na esfera administrativa, antes de 2005, para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais. Antes, o direito só era reconhecido para as empresas que buscaram a Justiça. A mudança de entendimento está no Parecer nº 1.247, de julho.

Na prática, a norma orienta os procuradores a desistir de recursos contra pedidos administrativos apresentados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu o prazo de dez para cinco anos. No parecer, a PGFN deixa claro que passa a reconhecer a tese do “cinco mais cinco anos”, inclusive para os contribuintes que propuseram demandas judiciais após a entrada em vigor da norma referentes a processos administrativos anteriores.

A tese dos “cinco mais cinco anos”, que fazia com que o direito de ajuizar uma ação prescrevesse somente após dez anos do pagamento do tributo, foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011. Em repercussão geral, os ministros firmaram entendimento de que a Lei Complementar nº 118 não poderia ser aplicada de forma retroativa. O prazo de cinco anos só valeria para as ações propostas após 8 de junho de 2005, quando entrou em vigor a norma.

Até então, a PGFN não aplicava o entendimento do Supremo para os casos discutidos na esfera administrativa, ignorando a Súmula nº 91 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “No acordão do Supremo, não estava expresso que era possível contemplar contribuintes na esfera administrativa”, diz o coordenador-geral da representação judicial da PGFN, João Batista de Figueiredo.

De acordo com o procurador, somente depois de duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Fazenda Nacional começou a “refletir sobre a questão”. “Entendemos, então, que mesmo essa questão não estando clara no julgamento do STF, era uma medida de tratamento igualitário. Não vimos mais nenhuma razão para esse tratamento diferenciado.”

O parecer, segundo o procurador, encerra as discussões de contribuintes que, diante da negativa na esfera administrativa, procuraram o Judiciário. “O parecer finda várias ações intentadas contra a Fazenda Nacional”, afirma. O órgão não tem números sobre esses casos.

A decisão da PGFN, de acordo com a advogada Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, é importante. “A insistência da Fazenda Nacional só gerava custos. Entrava com recurso e perdia porque a Justiça seguia a repercussão geral do Supremo”, diz.

Situações como essa, segundo o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, são comuns. “A procuradoria demora para emitir um parecer e aceitar a orientação do Judiciário para deixar de apresentar recursos”, afirma. “Os procuradores não deixam de recorrer sem uma orientação expressa.”

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Audiência pública debate tributação das bicicletas

Audiência pública debate tributação das bicicletas
A Subcomissão Permanente de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano promove na quarta-feira (16) audiência pública para debater os efeitos econômicos das regras tributárias no setor de bicicletas. A audiência foi proposta pelo senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), presidente do colegiado, que funciona no âmbito da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI).
Em termos de tributação, diversos impostos e contribuições incidem sobre a importação, fabricação e comercialização de bicicletas: o Imposto de Importações (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as contribuições de PIS/Pasep e Cofins, em âmbito federal, e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em nível estadual.
Dadas as condições e características com que cada um desses tributos é aplicado, a tributação atinge uma média de 63,1%. Assim, uma bicicleta que custe R$ 100,00 chega ao consumidor a R$ 163,10, considerando apenas o efeito tributário, sem levar em conta os custos de transporte e a margem de lucro dos produtores, que também sofrem a incidência de impostos e elevam ainda mais o preço do produto final.
Os dados constam de estudo da Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike), cujo presidente, Marcelo Maciel, é um dos convidados da audiência pública, que também contará com a participação do representante da Rede Bicicleta para Todos, Daniel Guth.
No Brasil, de acordo com a Aliança Bike, a bicicleta é consumida  principalmente por famílias de baixa renda, que se concentram em maior proporção no Norte e Nordeste. A razão que as leva à aquisição da bicicleta é o fato de ela ser uma alternativa mais barata em relação aos demais meios de transporte. O mercado brasileiro é composto de produtos nacionais e importados. Com relação à produção nacional, o pólo da Zona Franca de Manaus, que conta com incentivos fiscais, responde por 21%. Do restante, produzido fora do pólo, cerca de 50% se dá por meios informais – aproximadamente 40% da produção total nacional é informal.
Em termos de comercialização, os produtos da Zona Franca representam em torno de 19%, e os das demais regiões, 71%. Dos 10% de bicicletas importadas, 3% são informais. Para a Aliança Bike, a redução da tributação provoca impactos expressivos nos preços finais e na quantidades de bicicletas consumidas no país, os quais transbordam por toda a cadeia produtiva do setor.
Fonte: Ag. Senado

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 

 

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.

Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.

No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.

Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.

Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.

Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.

Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.

REsp 1.381.683

TJ concede liminar contra aumento de IPTU e ITBI

TJ concede liminar contra aumento de IPTU e ITBI
O desembargador José Trindade dos Santos concedeu liminar para suspender imediatamente os efeitos da Lei Complementar n. 90/2013, do município de Balneário Piçarras, que institui o cálculo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, por extensão, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Os aumentos foram elaborados com base em “Planta de Valores”, para os terrenos, e no CUB, para as construções.
Tal prática, para o magistrado, fere disposições da Lei Orgânica Municipal e das Constituições Federal e Estadual, bem como do Código Tributário Nacional. O pedido foi ajuizado pelo Partido Progressista (PP) – Diretório Regional do Estado de Santa Catarina e pelos vereadores do PP no município, por meio de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar.
O relator anotou que a liminar tem cabimento em razão do perigo da demora, verificado pelo fato de que a cobrança dos tributos, nos patamares pretendidos pelo município, poderá, na hipótese de procedência da ação, acarretar prejuízos econômicos aos contribuintes e dispendioso trabalho ao próprio município de Balneário Piçarras, no que tange à devolução de valores.
De outro lado, no caso de reversão da medida, simplesmente se retrocederá à situação original. “Além disso, a inconstitucionalidade da norma se vislumbra nos novos parâmetros de cobrança para o IPTU, que desde 2007 vinha sendo reajustado anualmente pelo INPC, tendo como base de cálculo o CUB-SC (para as edificações), cujos parâmetros são restritos ao setor privado da economia da construção civil”, anotou o relator.
No caso do CUB, acrescentou, o “preço” é resultado de fórmula que contém variantes como mão de obra e insumos, e não serve para embasar a valoração do IPTU, porque deste modo fere os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Trindade destacou, ao concluir a liminar, que não há explicação ou justificativa para a alteração da “Planta de Valores” do Município – só a título de exemplo, no caso de terrenos, ela representaria reajustes entre 100% e 1.000%, sem qualquer lógica ou estudo técnico.
Fonte: TJSC

Não incide imposto de renda sobre ajuda de custo para transferência de local de trabalho

Não incide imposto de renda sobre ajuda de custo para transferência de local de trabalho
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em apelação civil afastou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba recebida a título de ajuda de custo por transferência de local de trabalho.
No pedido inicial, um analista financeiro da Ford Motor Company Brasil Ltda alegou ter recebido uma comunicação de transferência para outra unidade da empregadora e, conforme procedimento da empresa, recebeu o pagamento de sete salários nominais a título de ajuda de custo para a referida mudança de município. Na ocasião, foi retido imposto de renda, o que é indevido, dada sua natureza indenizatória, segundo decisão do desembargador federal Márcio Moraes.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRF3, solicitando a reforma da sentença.
Em seu voto, o relator ressaltou que os valores percebidos pelo autor no momento da transferência de local de trabalho não são “verba de mera liberalidade da empresa”, mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.
A decisão também destaca que a ajuda de custo percebida pelo apelante encontra-se no rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/88, estando, portanto isenta legalmente de incidência do IRPF.
O magistrado também cita precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0009277-94.2009.4.03.6114/SP.
Fonte: TRF 3

Imunidade fiscal para compra de papel para fins jornalísticos não está sujeita a data de protocolo

 

Imunidade fiscal para compra de papel para fins jornalísticos não está sujeita a data de protocolo
O desembargador federal Marcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a empresa jornalística o direito de adquirir, no mercado interno, papel destinado à impressão de jornais e periódicos, com imunidade de impostos, independentemente da data de protocolo do pedido de registro especial.
A decisão é embasada no artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição Federal que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos com essa finalidade. É reforçada ainda pela garantia de liberdade de manifestação do pensamento e do acesso a informações, contidos nos incisos IV e IX do artigo 5º da constituição.
“O objetivo é estimular a cultura e a educação, reduzindo os custos dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, essenciais à propagação desses valores”, afirmou o magistrado.
A empresa jornalística se insurgia contra disposições contidas na Instrução Normativa 976/2009, da Secretaria da Receita Federal. A regra estabelecia data limite de protocolo para concessão de registro especial para obtenção da imunidade para compra de papel destinado à atividade jornalística. Como formalizou seu pedido fora do prazo estipulado, a empresa ficou impossibilitada de comprar papel imune no mercado.
Ao negar o seguimento da apelação da Receita Federal, o desembargador federal justificou que se tratava de imunidade objetiva, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida pela doutrina. “Não podem normas de hierarquia inferior impor condições que prejudiquem seu exercício. Ao impor a data de protocolo do pedido de registro especial como condição à aquisição de papel imune, a instrução normativa, evidentemente, restringiu o exercício da imunidade”, relatou.
No TRF3, a apelação tem o número 0003581-25.2010.4.03.6120/SP.
Fonte: TRF 3

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

 

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º – O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II – dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

Art. 1º – O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

Art. 2º – O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º – Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 – PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.