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Lei que previa suspensão de prazo de validade de concursos do DF é inconstitucional

Lei que previa suspensão de prazo de validade de concursos do DF é inconstitucional

Nesta terça-feira, 31/07, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 6.098/2018, que alterou as regras para realização de concursos públicos no Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos certames.

A mencionada lei alterou dispositivo da Lei distrital 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e criou hipótese de suspensão do prazo de validade dos concursos: “§ 1º O prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados. § 2º Não flui o prazo de validade do concurso do termo inicial ao final da suspensão das nomeações, ainda que já tenha ocorrido a prorrogação, devendo o período da interrupção ser aditado ao prazo constante do edital”.

A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em resumo, que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois teve iniciativa parlamentar e trata de normas de realização de concursos públicos, matéria cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma.

O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do DF, opinaram no mesmo sentido do pedido do MPDFT e pugnaram pela procedência da ação.

Os desembargadores acataram os argumentos trazidos pelo MPDFT e declararam a inconstitucionalidade da mesma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

Processo: ADI 2018 00 2 001833-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Advocacia especializada em concurso público

Escritório especializado em concursos públicos municipais, estaduais e federais.

Mandado de segurança; Análise de edital; • Analise de documentos exigidos no edital; • Prazos dos editais; • Convocação para posse; • Discussões de curriculum e qualificação técnica dos candidatos; • Exame médico; • Investigação social e antecedentes; • Análise da prova de títulos; • Avaliação psicológica e psicotécnico; • Prova objetiva e suas interpretações; • Redação e os critérios de correção; • Investigação social; • Testes de aptidão • Interposição de recursos administrativos e judiciais;

Magistrada determina que TCM-GO nomeie candidatos aprovados em concurso para auditor

Magistrada determina que TCM-GO nomeie candidatos aprovados em concurso para auditor

A juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), determinando, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) e ao Estado de Goiás, a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital para o cargo de Auditor de Controle Externo.

O MPGO propôs ação civil pública requerendo a nomeação e convocação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas e, caso necessário, em cadastro reserva, para ocupar as vagas de Auditor de Controle Externo. Alegou que foram ofertadas 66 vagas, além de 134 aprovados no cadastro reserva.

O parquet disse que faltam cerca de três meses para a expiração do prazo de validade do concurso, restando, ainda, 25 vagas a serem preenchidas, sendo que o TCM conta com um número significativo de servidores comissionados exercendo a atividade fiscalizatória de controle externo. Ofereceu, então, representação perante o TCM-GO objetivando a redistribuição dos servidores comissionados e efetivos em desvio de função que desempenham atividades típicas do controle externo, para que sejam nomeados os candidatos aprovados no certame.

Violação da Constituição Federal

A magistrada verificou que, de fato, há uma quantidade considerável de servidores comissionados realizando as atividades típicas de Auditores de Controle Externo. Ela afirmou que a contratação de comissionados, em detrimento aos aprovados em concurso público, viola a Constituição Federal.

“Ocorre que demonstra-se desarrazoável o fato de que a própria Administração, uma vez reconhecida a necessidade de contratação de servidores habilitados para o suprimento de vagas ociosas, e, nesse sentido, possuindo candidatos aprovados conforme critérios constitucionais, deixe de nomeá-los”, afirmou Suelenita Soares Correia, acrescentando que, tais candidatos, “possuem direito subjetivo à nomeação, condizente com o número previsto no edital do certame”.

Dessa forma, a juíza determinou a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, segundo a ordem de classificação e respeitando os direitos adquiridos dos empossados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

TRF5 mantém candidata em concurso do Exército Brasileiro

TRF5 mantém candidata em concurso do Exército Brasileiro

Nutricionista foi impedida em prosseguir no concurso por ter mais de cinco anos de serviço público

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação em Mandado de Segurança ajuizado pela União Federal, cuja finalidade seria reverter sentença que concedeu a segurança em favor de Anicelly Alves de Albuquerque, candidata ao cargo de nutricionista.

“A impetrante (candidata) foi desclassificada sob o argumento de violar o art. 134, § 1º, IV, da Portaria nº 46 – DGP, de 27 de março de 2012, tendo em vista que conta com mais de cinco anos de serviço público, o que contrariaria o que dispõe a Constituição Federal. Tal limitação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por impedir que pessoas com mais de cinco anos de serviço público ingressem na carreira militar, ainda que de forma temporária”, afirmou o desembargador federal convocado Flávio Roberto Ferreira de Lima, relator do julgamento, ocorrido no último dia 26.

ENTENDA O CASO – Anicelly Albuquerque candidatou-se a uma vaga de nutricionista para o Serviço Militar Voluntário, oferecido pelo da 7ª Região Militar do Exército Brasileiro do Comando Militar do Nordeste, publicado no Edital nº 04 – SSMR/7, de 25 de setembro de 2014, havendo se classificado em 1º lugar na relação de Candidatos Convocados para Entrevista.

Em 26.05.2015, foi publicado o resultado do processo seletivo informando que a candidata havia sido eliminada, por motivo de Tempo de Serviço Público, ou seja, que ela contava tempo superior a cinco anos de prestação de serviço público. A desclassificação foi homologada pelo Coronel Rodrigues Schneider, Chefe da SESMIL/7ª RM.

Diante do ato homologatório de eliminação do certame, Anicelly Albuquerque ingressou com recurso administrativo alegando que a exigência de restrição ao Tempo de Serviço Público anterior para o ingresso nas Forças Armadas, baseada apenas em sua inclusão no edital de processo seletivo é ilegal, não havendo obtido resposta do Comando Militar.

A nutricionista, então, ajuizou mandado de segurança com a finalidade de que a Justiça anulasse ou afastasse o resultado oficial da Entrevista 3ª Chamada e para que determinasse à autoridade coatora, no caso o Coronel Rodrigues Schneider, que procedesse à autorização para continuidade da participação da impetrante (candidata) no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física, com a consequente inserção do seu nome na lista de aprovados.

Em 28.06.2015, foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora autorizasse a permanência da impetrante no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física e o eventual provimento no cargo de nutricionista, se fosse o caso de aprovação.

Os autos vieram ao Tribunal por motivo de obrigatoriedade legal (Remessa Oficial), em razão da matéria, e por apelação da União.

0803978-77.2015.4.05.8300 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal