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Itaucard é condenado a pagar R$ 5,5 mil de indenização por inscrição indevida no Serasa

Itaucard é condenado a pagar R$ 5,5 mil de indenização por inscrição indevida no Serasa
O Banco Itaucard S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 5.500,00 para um pastor evangélico que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa. A decisão é do juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a 206 km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 11394-34.2013.8.06.0154/0), em abril de 2013, o pastor tentava realizar compras, quando foi informado de que o nome constava na lista de devedores. A negativação foi a pedido do Itaucard.
Ainda conforme o processo, o consumidor havia quitado a dívida com a instituição financeira no mês anterior. Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo indenização por danos morais. Pediu ainda que fosse declarado, por sentença, a inexistência do débito.
Na contestação, a empresa defendeu não ter o dever de indenizar porque não houve tentativa prévia do cliente em solucionar o problema junto ao banco.
Ao julgar o processo, o magistrado levou em consideração que ocorreu a quitação da dívida e que o Itaucard agiu de forma indevida. Na decisão, declarou a inexistência do débito e determinou o pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 5.500,00.
De acordo com o juiz, “na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença de pressupostos necessários para que o autor [da ação] mereça uma compensação pecuniária compatível com os percalços e dissabores que experimentara”. A decisão foi publicada, na última terça-feira (08/04), no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: TJCE

Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé

Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé
Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o Banco Bamerindus não deve pagar multa ao cliente Sebastião Ribeiro Flor, por cobrar dele dívida já quitada. O colegiado entendeu que a instituição financeira não agiu de má-fé, já que o depósito realizado pelo cliente foi feito em juízo e, de fato, não havia sido recebido, nem abatido do montante devido. O relator do processo foi o desembargador Carlos Alberto França.
Decisão semelhante havia sido tomada nos autos, em primeira instância. O cliente entrou com recurso, alegando que o caso se enquadrava no artigo 940 do Código Civil, que prevê a devolução do dobro do valor cobrado pelo credor, em caso de dívida já paga. No entanto, para o desembargador, só é pertinente a imposição da penalidade se efetivamente for caracterizada a má-fé. “A cobrança foi um equívoco nos cálculos apresentados pelo credor. Dessa forma, deixo de vislumbrar a figura do dolo, caracterizando, na verdade, um simples equívoco”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. I-Decisão integrativa. Retornando os autos do Superior Tribunal de Justiça para a continuidade do julgamento do agravo de instrumento, impõe-se a atribuição de caráter integrativo ao presente decisum, em relação aquele que decidiu a insurgência, antes da remessa dos autos ao Tribunal da Cidadania para o julgamento de Recurso Especial. II- Aplicação da sanção contida no art. 940 do Código Civil em decorrência da litigância de má-fé. Impossibilidade. A imposição ao embargado de multa por litigância de má-fé não induz à aplicação da sanção prevista pelo art. 940, do Código Civil, considerando a natureza diversa das duas situações, uma calcada no direito processual e a outra no direito material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III- Cobrança por quantia já paga. Dolo e não caracterizado. Rejeição do pedido de condenação do credor ao ressarcimento do dobro do valor exigido. De acordo com o entendimento jurisprudencial em voga, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil reclama a caracterização do dolo do credor na realização da cobrança indevida. In casu, não vislumbro o dolo na conduta do credor/embargado, constituindo a exigência de pagamento de valor já depositado em juízo um simples erro de cálculos, sanado pelo magistrado de piso. Agravo de Instrumento. Decisão integrativa. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 201090410565)
Fonte: TJGO

Banco não é obrigado a pagar taxas condominiais de imóvel que foi alienado fiduciariamente

Banco não é obrigado a pagar taxas condominiais de imóvel que foi alienado fiduciariamente
Acordão da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 8/4, dá provimento, por unanimidade, à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco em processo movido por condomínio habitacional. Segundo a decisão, a lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário.
Relata o processo que um condomínio de conjunto habitacional ajuizou ação em face da CEF com o objetivo de condenar o banco ao pagamento de R$ 1.450,04, referente às taxas condominiais atrasadas de uma unidade, bem como parcelas a vencer. O imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais foi adquirido no dia (15/02/2008), e, na mesma data, alienado fiduciariamente à CEF.
Ao ser citada, a CEF contestou, alegando inépcia da inicial e que não poderia atuar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a incidência da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e o afastamento dos encargos de mora antes da citação, bem como que os encargos não podem superar os limites delineados pelo art. 1336, §2º, do Código Civil vigente.
Após a manifestação das partes, a sentença de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da decisão.
O banco e o condomínio ingressaram com recurso no TRF3 contra a decisão. A CEF solicitou a reforma da sentença sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora requereu a inclusão das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.
Ao analisar a contrevérsia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, esclareceu que o pagamento das prestações condominiais é obrigação propter rem, ou seja, decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade.
“Basta à aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o magistrado destacou que a alienação fiduciária de que trata a Lei 9.514/97, artigo 22, caput, consiste no “negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Acrescentou que há legislação especial aplicável à alienação fiduciária, razão pela qual suas normas incidem preferencialmente sobre a hipótese, não havendo senão aplicabilidade subsidiária da legislação civil.
“Há uma regra específica contida na Lei nº. 9.514/97 que trata da responsabilidade pelos débitos de condomínio que recaem sobre a unidade alienada fiduciariamente, atribuindo-a ao devedor fiduciante, até a data da transferência da posse ao credor fiduciário (art. 27, §8º)”.
De acordo com o dispositivo, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Com esses argumentos, o relator deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa na ação e considerar prejudicado o recurso interposto pelo condomínio.
No TRF3, a ação recebeu o número 0003462-14.2012.4.03.6114/SP.
Fonte: TRF 3

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 

 

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.

Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.

No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.

Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.

Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.

Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.

Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.

REsp 1.381.683

Aposentada deve receber indenização por empréstimo irregular

Aposentada deve receber indenização por empréstimo irregular
O juiz da 32ª Vara Cível da capital, Geraldo Carlos Campos, determinou que uma aposentada receba indenização de R$ 5.476,10 do banco BMG. A ação diz respeito a um empréstimo realizado no nome de E.F.C. e descontado mensalmente de seu benefício do INSS.
De acordo com a cliente, o banco realizou um contrato de empréstimo de R$ 5 mil e, nos meses subsequentes, passou a descontar R$ 158,70 de sua aposentadoria. A aposentada disse que a partir dessa fraude foram descontadas três parcelas do seu salário, sendo necessária decisão judicial liminar para interromper os descontos. Por fim, pediu indenização por danos materiais, referentes aos valores debitados de seu benefício do INSS, e por danos morais, pois a aposentadoria era sua única fonte de renda e subsistência.
O banco, em sua defesa, disse que, assim que foi reconhecida a fraude, liquidou o contrato e cancelou os descontos. Sustentou também que a culpa era da pessoa que realizou o empréstimo em nome da aposentada. Por fim buscou um acordo, no qual devolveria os descontos e pagaria R$ 3,5 mil, porém a aposentada não aceitou a proposta.
Em sua decisão, o magistrado mostra que, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, não necessitando haver prova de que o banco teve intenção ou motivo de causar o dano à aposentada. Além disso, destaca que a assinatura do falsário em nada se compara com a original, algo que deveria ter sido identificado pelo banco no ato do contrato. “Houve evidente falha na conduta da empresa em não garantir ao público de consumidores a que se destina a segurança necessária para o exercício de sua atividade”, disse o juiz.
O juiz determinou os danos morais no valor de R$ 5 mil com o intuito de punir a instituição financeira, inibir a reincidência do erro, sem o risco de propiciar enriquecimento indevido da vítima. Os danos materiais somaram R$ 476,10, referentes às três prestações descontadas da aposentadoria de E.
A decisão foi publicada no último dia 5 de fevereiro e, por ser de Primeira Instância, pode haver recurso.
Processo nº: 2077062-27.2010.8.13.0024
Fonte: TJMG

Caixa Econômica Federal deve deixar de praticar venda casada em todo o Brasil

Caixa Econômica Federal deve deixar de praticar venda casada em todo o Brasil
A Caixa Econômica Federal foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, por ter praticado ilegalmente a chamada “venda casada”. A decisão foi tomada em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Bento Gonçalves/RS, que pedia a proibição da prática ilegal (processo nº 5000790-96.2010.404.7113). Com a decisão, a Caixa está proibida de exigir dos correntistas e mutuários que adquiram produtos do banco (tais como seguros, títulos de capitalização, previdência privada, e outros) como condição para a concessão de empréstimos e financiamentos em geral, principalmente nos de cunho habitacional, sob pena de, praticando novamente a conduta, sofrer a imposição de multa.
A prática de concessão de empréstimos e financiamentos, condicionados à aquisição de outros produtos (como títulos de capitalização ou seguros) que não sejam de livre opção e escolha por parte do consumidor, é alvo de ações civis públicas do MPF em todo o país. O procurador da República em Bento Gonçalves, Alexandre Schneider, salientou: “A decisão determina que a Caixa não exija valores indevidos aos mutuários e correntistas. O Ministério Público Federal fiscalizará periodicamente se a decisão está sendo cumprida, sendo importante que a população denuncie os abusos que venham a ocorrer. Não iremos tolerar qualquer desvio por parte da Caixa e de seus funcionários. Se for constatado qualquer fato anormal, as providências serão tomadas, podendo haver, inclusive, a prisão daqueles que descumprirem a ordem judicial”.
Como consequência da decisão da Justiça Federal, todos os consumidores que foram lesados pela prática da “venda casada” desde 2005 poderão solicitar a devolução dos valores, devidamente corrigidos e em dobro. Para tanto, os lesados pela conduta ilegal dos funcionários da Caixa deverão ingressar com ações individuais na Justiça Federal – para tanto, deverão contratar advogado ou solicitar os prestados pela Defensoria Pública, se não tiverem condições de arcar com honorários de advogado particular.
Fonte: MPF

Advogado especialista em contratos bancários

Contratos de empréstimos bancários em geral;
• Contratos Empresariais em geral;
• CDC – Crédito Direto ao Consumido;
• Leasing;
• Cheque especial;
• Cartão de Crédito;
• Crédito consignado;
• Reestruturações e renegociação de dívidas;
• Desconto de Duplicatas;
• Cédula de Crédito Bancária, Rural e Comercial;
• Financiamento ao Consumo e Financiamento Automotivo;
• Atividade de Bancos e de Fomento;
• Operações com o BNDES;
• Defesas Administrativas perante Banco Central e Conselho de Recursos do Sistema;
• Estruturação e Negociação de Planos de recuperação judicial e extrajudicial;
• SFH – Sistema Financeiro da Habitação;
• FIES – Financiamento Estudantil;
• Compra e venda de imóvel sem intermediação de agente financeiro.

O escritório também presta assessoria na aquisição de créditos e outros ativos de empresas em situações críticas. A atuação do escritório nesta área adota uma abordagem inter disciplinar, com estreita interação entre os advogados dos diferentes grupos do escritório.

Advogado em Campinas – Direito Bancário

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