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Comissão aprova salário-família para trabalhador de baixa renda com filho menor de 16 anos

Comissão aprova salário-família para trabalhador de baixa renda com filho menor de 16 anos

Lei atual limita o pagamento do benefício a quem tem filho de até 14 anos; projeto segue em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3215/15, que permite o pagamento do salário-família ao trabalhador de baixa renda com filhos menores de 16 anos de idade.

Apresentado pelo ex-deputado Carlos Bezerra (MT), o texto altera a Lei  8.213/91, que hoje prevê o pagamento do benefício apenas ao trabalhador com filhos menores de 14 anos, ou filhos com deficiência de qualquer idade.

O autor argumenta que, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, passou a ser proibido o trabalho de menores de 16 anos, e não mais apenas de menores de 14 anos. Na avaliação dele, essa alteração deveria ter imediatamente repercutido na ampliação do conceito de dependentes para fins de recebimento do salário-família, o que não ocorreu.

A proposta recebeu parecer favorável da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). “Uma vez que o menor de 16 anos não pode ter atividade laboral e, consequentemente, receber salário, nada mais justo que os responsáveis possam receber o salário-família, que representa um complemento para as famílias de baixa renda”, avaliou a parlamentar.

Ela lembra que a lei considera de baixa renda, para fins desse benefício, o trabalhador que recebe um salário mínimo ou rendimento inferior ao estabelecido anualmente em portaria interministerial. Para 2023, o valor máximo (bruto) que o requerente do salário-família podia receber para ter direito ao benefício é de R$ 1.754,18. O valor atual do benefício é de R$ 59,82 para cada filho.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

INSS realiza ação emergencial para análise de requerimentos nas áreas atingidas pelas chuvas  

INSS realiza ação emergencial para análise de requerimentos nas áreas atingidas pelas chuvas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está realizando Ação Emergencial de prioridade na análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direito e manutenção de benefícios dos municípios atingidos pelas fortes chuvas no Maranhão, vinculados às Gerências-Executivas São Luís e Imperatriz.

Segundo informações do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA), atualmente o estado possui 51 municípios em situação de emergência com 31.437 famílias afetadas, sendo que cerca de 6 mil estão desabrigadas ou desalojadas.

A ação coordenada pela Superintendência Regional Nordeste em conjunto com as Gerências-Executivas do INSS em São Luís e Imperatriz terá a duração até 14/04/2023,podendo ser prorrogada, e abrange inicialmente a análise prioritária de 9.188 processos de reconhecimento inicial de direito requeridos até 31/12/2022, entre eles cerca de 1.300 de benefícios assistenciais e 1.900 aposentadorias. Também serão priorizados 425 requerimentos referentes a liberação de pagamentos de benefícios que estão pendentes de análise e conclusão.

Segundo o gerente-executivo do INSS em São Luís, Weslley Martins, diante da situação enfrentada pela população das áreas em situação de emergência e sendo o INSS o principal órgão de proteção social nos momentos de desemprego involuntário ou de incapacidade a Gerência-Executiva de São Luís realizou estudo de viabilidade e nota técnica para realização da Ação Emergencial.“Considero que a gestão precisa estar atenta de forma a atender a sociedade da melhor forma possível e com essa inciativa o INSS demonstra o seu comprometimento com os cidadãos atingidos pelas fortes chuvas no nosso Estado”, afirmou Weslley Martins.

Por Mônica Fontenele (DRT/MA 1004)

Seção de Comunicação Social INSS/MA

Fonte: INSS

Justiça reverte justa causa de vigilante que faltou ao trabalho por causa de enchente

reversão de just

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reversão da dispensa por justa causa de um vigilante que faltou ao trabalho por nove dias em razão de alagamento causado pelas chuvas. De acordo com a defesa, não houve justificativa legal ou explicação para a ausência, por isso puniu o empregado com a dispensa motivada.

No entanto, mensagens enviadas por aplicativo de celular comprovam que o homem comunicou que estava impossibilitado de se deslocar até o posto de trabalho em razão da inundação que atingiu sua casa. Além disso, conforme os autos, foram juntados mapas, fotos, reportagens extraídas da internet, decreto municipal informando que a rua onde o trabalhador reside estava entre as alagadas e, ainda, uma declaração expedida pela Defesa Civil da Prefeitura atestando que o imóvel ocupado pelo reclamante foi atingido pelas chuvas naquele período.

Para julgar o caso, o desembargador-relator Rovirso Aparecido Boldo levou em consideração o depoimento do representante da empresa, o qual afirmou que, além dessas faltas, o profissional nunca cometeu outra infração. Segundo o magistrado, “a manifesta ausência de gravidade da conduta do trabalhador, somada à justificativa das faltas que motivaram a pena máxima, não prospera a almejada reforma da decisão de 1º grau”.

A decisão pontua que o alagamento deveria ter sido levado em consideração pela empresa. Assim sendo, ainda que eventualmente a inundação não tenha permanecido por todo o período das faltas questionadas, frisou-se que pessoas que passam por essa situação enfrentam sofrimento e dificuldades, seja de locomoção, reorganização, recuperação ou limpeza, principalmente quando são impactadas por águas poluídas e perdem tudo o que têm.

(Processo nº 1000265-83.2020.5.02.0072)

TRT2

Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para requerimento de benefício previdenciário

Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para requerimento de benefício previdenciário

Pequeno atraso para cumprir ordem judicial de requerimento de benefício não justificativa de agente público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com multa diária. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reconhecer a inexigibilidade de multa pessoal diária imposta ao servidor.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento no TRF1, recurso indicado para questionar uma decisão interlocutória (intermediária, que não é a sentença), contra a decisão do juízo federal que concedeu a liminar pedida pelo autor do processo. Nessa decisão, o magistrado de primeiro grau fixou o prazo de trinta dias úteis para a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário “com imposição de multa pessoal diária (conhecida como astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente da autoridade coatora em caso de descumprimento”.

A autarquia federal sustentou que o atraso decorre da deficiência de recursos humanos para atender à demanda e que não pode haver com multa diariamente antes do descumprimento da decisão judicial.

Também argumentou o agravante que de acordo com a Constituição Federal (CF/88), no art. 37, § 6º, a multa não pode ser direcionada ao agente público pessoalmente. Por esses motivos, requereu que a multa pessoal seja afastada e pediu prazo de 90 dias para analisar o requerimento administrativo. O processo foi julgado pela 1ª Turma do TRF1, sob relatoria da desembargadora federal Maura Moraes Tayer.

Atraso insignificante – Analisando o processo, a magistrada merecia que o INSS já cumprisse a decisão e, por isso, esse pedido de prazo de 90 dias seria prejudicado. Quanto ao pedido relativo ao afastamento da multa, a relatora destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa somente poderia ter sido imposta ao agente público se ele tivesse sido formalmente intimado para se pronunciar no processo “de modo a evitar que seja acomodado com a medida cominatória”, mas que não foi isso o que aconteceu, porque a multa foi imposta previamente sem qualquer intimação anterior da autoridade.

Observando os dados da intimação da autoridade e da análise do requerimento administrativo em pôr ordem do juiz federal, que totalizou o prazo de 45 dias corridos, a relatora constatou que, “de fato, o objetivo das astreintes é a garantia do cumprimento da decisão judicial , devendo-se constatar que o atraso insignificante não configura recalcitrância ou resistência”, ainda mais que o prazo foi composto em dias úteis, conforme já foi decidido em caso semelhante no TRF1.

Nesses termos, a desembargadora federal votou no sentido de reconhecer a inexigibilidade da multa diária imposta na decisão judicial agravada, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1022101-77.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 09/11/2022

Data da publicação: 08/12/2022

Fonte: TRF1

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Uma empresa que, na fase de execução de um acordo judicial, ficou de anotar a baixa e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um ex-empregado, mas perdeu o documento, deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve decisão de primeiro grau, essa reparação está em harmonia com a jurisprudência da Corte.

Consta dos autos que após a realização de um acordo com a empresa, já em fase de execução do título judicial, o trabalhador entregou sua carteira de trabalho para que fosse anotada a baixa. O documento deveria preenchido pela empresa e entregue à Secretaria da Vara do Trabalho, onde ficaria disponível para o trabalhador. A empresa, contudo, não efetuou a entrega, alegando que perdeu o documento.

Diante do fato e ao argumento de que estava com dificuldade de recolocação no mercado por falta do documento, o trabalhador requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo da execução. Após questionar a decisão (por meio de embargos) na primeira instância, sem sucesso, a empresa recorreu ao TRT-10, alegando desrespeito à coisa julgada e afirmando que não houve negligência de sua parte.

Título a cumprir

O que se tem na fase de execução é um título judicial a cumprir, em seus estritos termos, em respeito ao que preveem o artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal e o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

A decisão determinava a anotação na carteira de trabalho e sua devolução ao trabalhador. A empresa, contudo, não cumpriu a obrigação, comunicando a perda do documento, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização. “Sobrevindo incidente no curso da execução do julgado, em seus limites objetivos – a reclamada obrigou-se a entregar a CTPS obreira e a perdeu – a cominação em reparação moral in re ipsa, para além de não representar ofensa à coisa julgada, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial majoritário”.

Processo n. 0001252-49.2019.5.10.0105

Fonte: TRT10

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Fonte: TRF4

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Na sentença, o juízo condenou o Instituto do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício e ao pagamento das prestações passadas da aposentadoria por invalidez devida à autora, com termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação e parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A autora também apelou pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Sustentou, ainda, o acréscimo de 25% ao valor da renda mensal inicial (RMI) por ser dependente de cuidados de terceiros e a modificação dos índices de correção da condenação (consectários da condenação).

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991, e não da data do ajuizamento da ação e para que os consectários da condenação sejam fixados de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma do TRF1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 06/04/2022

Data da publicação: 11/04/2022

RS

Fonte: TRF1

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.  

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.

O Projeto de Lei 3544/21 acaba com a exigência de o trabalhador permanecer no próprio domicílio durante o regime de sobreaviso. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sobreaviso é uma espécie de plantão: o empregado fica à espera das ordens do empregador, mas não precisa estar no local de trabalho; na eventual demanda, deve cumprir as tarefas para as quais foi designado, mesmo que a distância.

Atualmente, a CLT prevê explicitamente o sobreaviso apenas para os ferroviários, exigindo que permaneçam em casa para serem facilmente localizados e mobilizados em caso de necessidade. Entretanto, os tribunais trabalhistas têm aplicado a mesma regra em situações similares envolvendo outros profissionais.

O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), lembra que a redação do dispositivo legal é de 1943, quando não existiam o celular, o laptop e a internet. “Para que o empregado fosse encontrado pelo empregador, era necessário que ele ficasse em sua própria residência”, lembrou Bezerra.

“O desenvolvimento tecnológico agora permite que o contato entre empregador e empregado, mesmo fora do próprio domicílio, seja feito a distância e de modo instantâneo”, afirmou o parlamentar.

Bezerra explicou ainda que o projeto considera o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a texto anterior dele (PL 4060/08), bem como sugestões colhidas durante a análise do tema na legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000451-52.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 28/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

INSS: governo quer proibir o aumento da aposentadoria de R$ 1.100 para R$ 3.800  

Uma brecha aberta pela reforma da Previdência está na mira do governo. Ela permite elevar artificialmente o valor no requerimento de benefícios . Por isso, já é conhecida por advogados como o “milagre da aposentadoria”.

Em determinadas condições, o uso dessa brecha pode inflar o valor do benefício de um salário mínimo para mais de R$ 3.800 .

A manobra consiste em fazer uma contribuição extra sobre o teto do INSS antes de dar entrada na aposentaria por idade. O governo planeja editar uma Medida Provisória (MP) para acabar com essa possibilidade.

O “truque” já virou até tema de anúncios na internet, o que atraiu a atenção da equipe econômica.

O segredo para o “milagre” está na mudança na forma de calcular o valor da aposentadoria, em vigor desde novembro de 2019.

Na regra anterior, o benefício era baseado na média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, quando houve a troca de moeda para o real.

Agora, essa conta é feita sobre todos os recolhimentos no mesmo período.

A fórmula tende a prejudicar o trabalhador e, por isso, parlamentares incluíram na regra a possibilidade de descartar todas as contribuições de menor valor, desde que fossem mantidos ao menos 15 anos de contribuição — o mínimo para dar entrada no pedido.

Ao mesmo tempo, a nova regulamentação acabou com uma trava que exigia que a média de contribuições fosse calculada com base em um número mínimo de contribuições para servir de denominador na conta.

É a combinação de todas essas mudanças que tem permitido inflar aposentadorias.

Fonte: Portal IG Economia