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Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto  

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo S.A. pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador, independentemente de sua culpa pelo acidente.

Acidente

Na reclamação trabalhista, os pais do empregado disseram que no dia do acidente, ocorrido em dezembro de 2013, ele estava indo atender um cliente quando o pneu da moto estourou. Com o descontrole do veículo, ele colidiu com um carro e morreu no local.  Eles pediam o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

Fatalidade

A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente fora uma fatalidade e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, pois os montadores poderiam se deslocar por vários meios de transporte (moto, bicicleta ou ônibus).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos dos familiares, por entender que o uso da motocicleta não era obrigatório e que a fatalidade, decorrente de um caso fortuito, não configuraria acidente de trabalho.

Risco em potencial

O relator do recurso de revista da família do montador,  ministro Evandro Valadão, assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a atividade com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implica ônus ao trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade.

No entendimento do ministro, a empresa também se beneficiava do uso habitual da motocicleta pelo empregado, pois isso se refletia na evidente rapidez de deslocamento em comparação com os outros meios de transporte. A seu ver, o fato de o uso da motocicleta ser facultativo não afastava o risco de acidente.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo S.A. e determinou o retorno do processo  ao TRT para  julgar os pedidos de indenização por dano moral e material.

Processo: RR-11538-71.2014.5.01.0571

Fonte: TST

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Uma empresa que, na fase de execução de um acordo judicial, ficou de anotar a baixa e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um ex-empregado, mas perdeu o documento, deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve decisão de primeiro grau, essa reparação está em harmonia com a jurisprudência da Corte.

Consta dos autos que após a realização de um acordo com a empresa, já em fase de execução do título judicial, o trabalhador entregou sua carteira de trabalho para que fosse anotada a baixa. O documento deveria preenchido pela empresa e entregue à Secretaria da Vara do Trabalho, onde ficaria disponível para o trabalhador. A empresa, contudo, não efetuou a entrega, alegando que perdeu o documento.

Diante do fato e ao argumento de que estava com dificuldade de recolocação no mercado por falta do documento, o trabalhador requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo da execução. Após questionar a decisão (por meio de embargos) na primeira instância, sem sucesso, a empresa recorreu ao TRT-10, alegando desrespeito à coisa julgada e afirmando que não houve negligência de sua parte.

Título a cumprir

O que se tem na fase de execução é um título judicial a cumprir, em seus estritos termos, em respeito ao que preveem o artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal e o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

A decisão determinava a anotação na carteira de trabalho e sua devolução ao trabalhador. A empresa, contudo, não cumpriu a obrigação, comunicando a perda do documento, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização. “Sobrevindo incidente no curso da execução do julgado, em seus limites objetivos – a reclamada obrigou-se a entregar a CTPS obreira e a perdeu – a cominação em reparação moral in re ipsa, para além de não representar ofensa à coisa julgada, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial majoritário”.

Processo n. 0001252-49.2019.5.10.0105

Fonte: TRT10

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Fonte: TRF4

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Na sentença, o juízo condenou o Instituto do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício e ao pagamento das prestações passadas da aposentadoria por invalidez devida à autora, com termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação e parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A autora também apelou pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Sustentou, ainda, o acréscimo de 25% ao valor da renda mensal inicial (RMI) por ser dependente de cuidados de terceiros e a modificação dos índices de correção da condenação (consectários da condenação).

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991, e não da data do ajuizamento da ação e para que os consectários da condenação sejam fixados de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma do TRF1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 06/04/2022

Data da publicação: 11/04/2022

RS

Fonte: TRF1

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.  

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.

O Projeto de Lei 3544/21 acaba com a exigência de o trabalhador permanecer no próprio domicílio durante o regime de sobreaviso. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sobreaviso é uma espécie de plantão: o empregado fica à espera das ordens do empregador, mas não precisa estar no local de trabalho; na eventual demanda, deve cumprir as tarefas para as quais foi designado, mesmo que a distância.

Atualmente, a CLT prevê explicitamente o sobreaviso apenas para os ferroviários, exigindo que permaneçam em casa para serem facilmente localizados e mobilizados em caso de necessidade. Entretanto, os tribunais trabalhistas têm aplicado a mesma regra em situações similares envolvendo outros profissionais.

O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), lembra que a redação do dispositivo legal é de 1943, quando não existiam o celular, o laptop e a internet. “Para que o empregado fosse encontrado pelo empregador, era necessário que ele ficasse em sua própria residência”, lembrou Bezerra.

“O desenvolvimento tecnológico agora permite que o contato entre empregador e empregado, mesmo fora do próprio domicílio, seja feito a distância e de modo instantâneo”, afirmou o parlamentar.

Bezerra explicou ainda que o projeto considera o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a texto anterior dele (PL 4060/08), bem como sugestões colhidas durante a análise do tema na legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Trabalhador envenenado por inseticidas é indenizado em R$ 100 mil

Trabalhador envenenado por inseticidas é indenizado em R$ 100 mil, decide 4ª Câmara
Conteúdo da Notícia

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, por envenenamento por produtos químicos, a um trabalhador de seu quadro que atuou por vários anos como desinsetizador. O colegiado também deferiu ao trabalhador a reposição salarial, no importe de R$ 300,00 mensais, em parcelas vencidas e vincendas, que ele deixou de receber como “gratificação por trabalho de campo”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 18/3/1991 na função de desinsetizador, e a frequente exposição aos inseticidas acarretou um quadro agudo de “intoxicação exógena por organofosforado”, conforme foi constatado nos exames sanguíneos. A comunicação por acidente de trabalho (CAT) de 29/11/2016 e os documentos médicos do período indicam que o trabalhador sofreu intoxicação crônica com lesão renal decorrente de absorção de substância, e por isso, esteve afastado pelo INSS de 8/9/2016 a 30/11/2016, recebendo auxílio-doença acidentário.

No laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, consta que o autor, por volta de 2016, começou a apresentar quadro de cefaleia, náuseas, dores nos joelhos, fraqueza e infecção urinária. O especialista concluiu, quanto ao nexo causal, que o trabalhador “apresentou exame de dosagem de produtos químicos identificando a presença do Organofosforado (Dimethoato – Cygon) no sangue em 13/7/2016, acompanhado de descrição de alterações clínicas compatíveis com intoxicação”, e que essas “alterações clínicas também regrediram com o afastamento do trabalho”, porém ressaltou que “os documentos de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – não listam o produto químico citado entre os utilizados na reclamada”.

A empregadora apresentou documento informando que o referido produto (Dimethoato – Cygon) não era utilizado na empresa. Em seus esclarecimentos, o perito afirmou que “a exposição deve ser considerada quanto ao princípio ativo do produto, que é o Dimethote (Dimetoato)”, e que este “é um produto classificado como organofosforado e é o princípio ativo de vários produtos para uso como inseticida e, ao contrário do que afirma a reclamada, está registrado para uso no país, sendo um exemplo o DIMETOATO 500 EC NORTOX, além de outros”, e consignou “que para comprovação do acidente de trabalho, há de se comprovar a utilização do princípio ativo Dimethoato nas atividades laborais, não se restringindo a uma marca comercial específica”.

O relator do acórdão, juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que “o conjunto probatório aponta para a contaminação do organismo do autor por inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “a indicação, pelo perito nomeado, especificando o princípio ativo (Dimethoato) não impede concluir que a contaminação do autor decorreu de organofosforados presentes nos produtos da ré”.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou as informações do depoimento da única testemunha ouvida, indicada pelo trabalhador, e que também trabalha na empresa, de que “os produtos mudam bastante com o passar do tempo”, e que ele mesmo já trabalhou com vários produtos diferentes e que já teve “problemas no sangue com Fosforato Malhation” e que por isso deixou de trabalhar na rua, fazendo dedetização, “foi afastado e ficou no departamento pessoal”.

O colegiado afirmou que essas “declarações de fato não provam de forma inconteste que o autor se contaminou no trabalho”, porém lembrou que “os exames médicos realizados pela UNESP provam a presença de ‘organofosforado’ no organismo do trabalhador e, o PPP apresenta, dentre os fatores de risco, exatamente essa substância ‘organofosforado’, utilizada na função exercida pelo reclamante, o que prova o nexo causal entre a contaminação e o trabalho realizado na ré”. Corrobora ainda tal conclusão “o fato de que as alterações clínicas regrediram com o afastamento do trabalho”, salientou o acórdão.

Além disso, até, ao menos, o ajuizamento da presente ação, o trabalhador ocupava função administrativa. Para o colegiado, essa alteração de função “implica o reconhecimento de que a atividade com inseticidas poderia acarretar o agravamento do quadro por ele apresentado”. Por tudo isso, o acórdão concluiu que “é inconteste que o trabalhador foi contaminado por produto químico existente em inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “embora ausente incapacidade para o trabalho ou sequelas, a intoxicação – constatada em 2016 – acarretou prejuízos ao organismo do trabalhador, inclusive com o afastamento pelo INSS por cerca de 11 meses”, pelo que a reclamada “deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos”, e portanto, “devida a indenização por danos morais”. O acórdão, considerando todos esses fatores e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária, de acordo com a Súmula nº 439 do TST. A decisão também condenou a empresa a pagar ao trabalhador a “reposição da perda salarial decorrente do afastamento do trabalho de campo, desde o afastamento em julho de 2015 até o término do contrato, no valor de R$ 300,00 mensais”, referentes às “respectivas diárias”. (Processo 0010974-70.2017.5.15.0095)

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS por acidente de trabalho

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.
O caso
De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.
A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.
Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.
Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.
Primeira instância
O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.
O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.
De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.
Apelação e decisão do colegiado
Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.
A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.
“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.
N° 5010166-97.2019.4.04.7208/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3890, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

A CNC propôs a ação contra a alteração introduzida pela Lei 11.295/2006 na redação do artigo 526 da CLT, que vedava a associação em sindicato de trabalhadores desse segmento. Para a entidade, eles não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Assim, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.

Novo paradigma constitucional

Em voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares. Diante do novo paradigma constitucional, a União editou a Lei 11.295/2006, reconhecendo expressamente o direito de sindicalização dos empregados de organismos sindicais.

A ministra enfatizou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional. Dessa forma, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República.

Fonte: STF

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

Fonte: TST

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou parcialmente a sentença de origem

O ônus de produzir prova sobre o horário efetivamente trabalhado pelo empregado cabe ao empregador, que possui obrigatoriedade legal de manter controle de jornada de seu quadro funcional. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa M C W Construções Comércio e Terraplanagem Ltda. a pagar horas extras além da 44ª hora semanal com adicional de 55% a um ex-funcionário durante o período em que não ficou comprovado o controle de jornada.

Em decorrência, o reclamante vai receber o total de R$ 39.093,43 referente a horas extras e reflexos legais (R$ 20.289,59), adicional de insalubridade com reflexos conforme deferido na primeira instância (R$ 12.931,26) e juros (R$ 5.872,58). Além disso, a empresa também deverá recolher a contribuição previdenciária (R$ 10.119,91) e as custas judiciais (R$ 984,27).

A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa. Em provimento ao recurso do autor, que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a abril de 2016, a Turma Julgadora reformou parcialmente a sentença de origem para incluir o deferimento de horas extras com reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS no período em que a empresa não apresentou os controles de frequência ou apresentou cartões de ponto com registro de jornada invariável, o que foi declarado inválido. Somente os controles de frequência do período de outubro de 2015 a março de 2016 foram considerados válidos.

A relatora explicou que a recorrida apresentou partes do controle de jornada do funcionário, a partir das quais é possível constatar que houve no decurso do contrato de trabalho o pagamento de horas extras em alguns meses. “Por isso, a recorrida atraiu para si o ônus de provar a jornada praticada pelo reclamante nos dias em que não há prova sobre o tema. Em adição a isso, declaro a invalidade dos controles de jornada juntados referentes a setembro de 2013 a setembro de 2015, eis que possuem registros de entrada invariáveis”, concluiu, fundamentando seu posicionamento na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa não recorreu da decisão de segunda instância.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em janeiro de 2017, na qual o trabalhador requereu o pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, todos com seus respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.

De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada na função de líder de equipe no período de setembro de 2013 a abril de 2016, mediante remuneração mensal de R$ 2.018,94.

Em sua defesa, a reclamada contestou todos os pedidos do autor e requereu a improcedência da ação. Especificamente quanto ao pedido de horas extras, a empresa alegou que o empregado sempre cumpriu a jornada de trabalho de segunda a quinta das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além disso, a reclamada afirmou que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto, sustentando que pagou as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou a reclamação parcialmente procedente e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita.

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11 insistindo no pedido de horas extras.

Processo nº 0000025-86.2017.5.11.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região