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Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome “Linda” entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Execução de alimentos – art 733 cpc

Recurso especial. Processo civil. Execução de alimentos transitórios. Procedimento adequado. Rito da prisão estabelecido no art. 733 do cpc. 1. Execução de alimentos ajuizada em 21/09/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/07/2013. 2. Discute-se o procedimento adequado à execução de alimentos transitórios. 3. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Precedentes. 4. Hipótese em que a fixação de valor elevado da obrigação alimentar está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens do casal, possuindo assim os alimentos natureza jurídica própria, porque estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. 5. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios ou, mais precisamente, a obrigação à sua prestação imprescindivelmente deve estar acompanhada de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir. 6. Na espécie, a busca, já longa e cansativa, da recorrente pelo encerramento do vínculo – patrimonial – que ainda nutre, à sua contra vontade, com o recorrido encontra amparo inclusive na Constituição Federal, que assegura a liberdade e a independência da mulher, enquanto ser de iguais direitos e obrigações do homem (art. 5º, caput e inc. I, CF/88). 7. A pretensão da recorrente de demandar pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o recorrido. 8. Impõe-se conceber que, sem prejuízo ao disposto no enunciado nº 309 da Súmula/STJ, somente o rito da execução cumulado com a prisão (art. 733, CPC)é o adequado para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da desarrazoada demora na partilha de bens do casal litigante, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes e, ainda, para que a situação outrora tida por temporária não se eternize no tempo. 9. Recurso especial provido. (STJ, RESP nº 1.362.113, Relator: Ministra Nancy Andrighi, T3 – Terceira Turma,  J. 18/02/2014).

 

Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar

Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar
 
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal concederam, parcialmente, a ordem para que M.R.A. da S. cumpra prisão em regime aberto, na forma domiciliar, em habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública contra decisão de primeiro grau que decretou prisão civil, por dívida alimentar.

 

A Defensoria aponta que a paciente não ostenta condições financeiras suficientes para pagar o débito alimentar exigido, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, refletida, sobretudo, pela simplicidade da atividade profissional que é por ela exercida (reciclagem) e que não gera remuneração elevada.

 

Caso não seja revogada prisão, alternativamente busca seu cumprimento em regime aberto como forma de possibilitar que M.R.A. da S. prossiga em sua atividade profissional para que, assim, possa gradativamente adimplir a obrigação exigida.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

 

Consta dos autos que em primeiro grau M.R.A. da S. foi condenada ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 30% do salário mínimo, em favor de dois filhos menores. O pagamento deveria ser efetuado no 10º dia de cada mês, diretamente ao representante legal dos credores ou em conta bancária por ele indicada.

 

Como M.R.A. da S. deixou de proceder ao pagamento da obrigação, foi ajuizada ação de execução de alimentos, visando recebimento de três prestações alimentícias atrasadas. Embora citada, ela não o fez no prazo legal, situação que motivou a decretação de sua prisão civil.

 

Ao examinar o HC, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, analisou o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão e entendeu que não há ilegalidade na prisão civil decretada, porque a ação executiva foi manejada com base na cobrança das três últimas prestações vencidas nos meses anteriores ao seu ajuizamento, assim como daquelas que se vencerem ao longo do processo.

 

“A pretensão de suspender a prisão decretada deve ser afastada porque a dívida alimentícia de R$ 622,83 não é de tamanha excessividade, a ponto de impedir a paciente de cumpri-la. Até porque, a simples alegação de que M.R.A. da S. tem baixa remuneração, pela simplicidade da atividade profissional que exerce, é muito frágil, tendo em vista que tal afirmação veio desacompanhada de qualquer comprovação que lhe atribua credibilidade”, escreveu em seu voto.

 

Para o desembargador, merece acolhimento o pedido de cumprimento da prisão em regime aberto, pois a paciente tem sob sua guarda uma filha de pouca idade, que necessita da genitora. Além disso, M.R.A. da S. está sendo demandada em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual para perda do poder familiar em relação uma filha que vive em sua companhia.

 

Importante ressaltar que a pretensão do MP está embasada no fato de que a M.R.A. da S. faz uso excessivo de bebidas alcoólicas, expondo a criança a situação de risco. Como a paciente demonstrou alteração na conduta de vida, abdicando do consumo de bebidas alcoólicas e submetendo-se a tratamento, o juiz restabeleceu a guarda provisória para aferição da manutenção do poder familiar.

 

Em virtude de tais peculiaridades, o relator entendeu que o caso retrata situação excepcional, apta a ensejar o cumprimento da prisão civil em regime aberto, na forma de prisão domiciliar.

 

“A prisão da paciente em regime fechado poderia interferir prejudicialmente no sustento de sua filha menor e até mesmo impor a destituição do poder familiar, situação que poderia resultar em sequelas sentimentais e emocionais irreversíveis na vida da paciente, com reflexos, inclusive, no seu tratamento quanto à dependência alcoólica.(…) Diante disso, concluo que a saída mais equilibrada e justa é autorizar que a prisão civil seja cumprida em regime aberto, na forma de prisão domiciliar, por analogia ao que dispõe o art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. É como voto”.

 
Fonte: TJMS