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Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso de um banco e determinou o desbloqueio de 70% do valor descontado da conta de um cliente. O Tribunal determinou que o limite de bloqueio deve ser de no máximo 30%. A decisão foi unânime em acolher o voto da relatora, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.

No recurso (Agravo de Instrumento) o banco alegou que o agravado solicitou na exordial a restituição dos seus proventos devido à portabilidade para outro banco, mas ele possui débitos referentes a empréstimos, por isso o bloqueio seria regular.

A decisão recorrida ainda determina aplicação de multa diária no valor de R$ 500, caso o banco descumpra com o desbloqueio de 70%. No recurso, o banco pede ainda que a multa seja retirada.

Na fundamentação de seu voto, a relatora cita ainda decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, em processo relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva a qual trata da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Ela aponta que o bloqueio deve ser de 30% e não da integralidade dos proventos e manteve a decisão anterior.

Agravo de Instrumento 1005542-33.2022.8.11.0000

Fonte: TJMT

Empresa de transporte internacional de mercadorias terá que ressarcir danos materiais após extravio

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa responsável por transporte internacional aéreo de mercadorias em ação indenizatória de reparação de danos materiais. Parte do produto adquirido por comprador brasileiro em empresa localizada nos Estados Unidos sofreu atraso na entrega, já que deveria ter feito o trajeto do Aeroporto Internacional de Miami (MIA) até o Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), mas foi parar em Hong Kong. Em decorrência dos diversos custos aduaneiros resultantes do extravio, foi arbitrado o pagamento no valor de R$ 607.042,73 por danos patrimoniais.

Consta nos autos que ficou a cargo da empresa contratada a responsabilidade pelo transporte de um aparelho de medição de movimento ultrarrápido, denominado “Câmera Phantom V1211”, e seus componentes. Com a chegada da mercadoria em território nacional, foram iniciados os procedimentos para o despacho aduaneiro de importação. Durante a conferência física do produto, a autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que o componente principal da importação, a câmera em si, havia sido extraviado.

Por esta razão, as autoridades aduaneiras formularam diversas exigências fiscais, obrigando o recolhimento, inclusive, da multa pelo extravio de mercadoria. Além disso, a autora que promoveu a ação também teve de arcar com os valores relativos à armazenagem e à sobrestadia de todas as mercadorias importadas, pagando indevidamente a monta de R$ 607.042,73, valor que foi contestado perante a Justiça.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Marino Neto, a ré “obrigou-se diretamente a providenciar o transporte aéreo da mercadoria importada, atuando como intermediária entre a compradora e a vendedora e a companhia aérea transportadora. Ora, é obrigação do expedidor indicar corretamente a mercadoria no conhecimento aéreo e declinar o correto local de destino. A ré, contudo, errou por etiquetar volumes com dados e aeroporto de destinos divergentes, o que causou o atraso e os prejuízos em discussão”.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gilberto Pinto dos Santos e Walter Pinto da Fonseca Filho.

Processo nº 1105089-30.2016.8.26.0100

(Fonte: TJSP)

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Rabelo é condenada a pagar R$ 15 mil para cliente ofendido por funcionários da loja

Rabelo é condenada a pagar R$ 15 mil para cliente ofendido por funcionários da loja
A Comercial Rabelo Som & Imagem deve pagar indenização de R$ 15 mil para eletricista que foi chamado de “cartãozeiro” e usuário de drogas. A decisão é da juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Consta no autos (nº 0036394-49.2009.8.06.0001) que no dia 13 de março de de 2009, o cliente comprou impressora em uma das lojas Rabelo. Ao realizar o pagamento, o cartão de crédito foi recusado porque estava rasurado. O consumidor quebrou o referido cartão e apresentou outro para efetivar a compra.
No entanto, ao sair do estabelecimento, o eletricista foi cercado por dois seguranças e chamado de “cartãozeiro”, além de ser acusado de roubar aqueles cartões. A vítima ainda tentou explicar ser um engano, mas os funcionários não acreditaram.
Ele foi proibido de ligar para qualquer pessoa da família. Também teria sido acusado de cheirar cocaína, pois estava constantemente com a mão no nariz devido a uma sinusite. Só depois da chegada da polícia e de ter os documentos averiguados, o cliente foi liberado.
Por conta da situação vexatória, o consumidor entrou com ação requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa sustentou que não ficou comprovado qualquer dano causado ao cliente capaz de motivar o pagamento de indenização.
Ao julgar o caso, a juíza afirmou que o “aborrecimento e o constrangimento sofridos pelo promovente vão além da esfera comum. Realmente se verificou o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza e humilhação”.
A magistrada também destacou que “considero a existência do dano e configurada a responsabilidade civil da postulada. Ela decorre do próprio ato do estabelecimento comercial em constranger os seus clientes sem antes oportunizar a defesa destes e/ou averiguar a possível existência de situação de risco”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na última quarta-feira (23/04).
Fonte: TJCE

Companhia aérea é condenada por atraso de voo

Companhia aérea é condenada por atraso de voo
O Juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S.A a pagar à passageira reparação por dano moral devido a atraso de voo.
A passageira contou que adquiriu passagem aérea para passar a véspera de Natal com sua família na cidade portuária de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. Disse que deveria sair de Brasília com destino a São Paulo às 19h26 e o voo de São Paulo para Porto Alegre sairia às 22h02. Contou que somente embarcou de Brasília às 21h30 e que perdeu a conexão em São Paulo, por isso foi obrigada a pernoitar e viajar somente no dia seguinte. Em resposta, a Tam disse que tal fato teria se dado por força maior, requerendo a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que houve falhas na prestação do serviço. De acordo com a sentença, “é incontroverso que houve falha na prestação do serviço de transporte, eis que a autora somente chegou ao local de destino um dia após o previsto, ou seja, restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte do requerido. Muito embora a parte requerida sustente que o atraso se deu por fatores externos, não há nos autos prova suficiente neste sentido, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenização. No que diz respeito aos danos morais, é cediço que caracteriza violação aos direitos da personalidade, por agressão à integridade psicológica, o atraso de voo, sobretudo quando há um itinerário pré agendado”.
Processo: 2014.01.1.019621-2
Fonte: TJDFT

Passageiro prejudicado por ‘overbooking’ de companhia aérea é indenizado

Passageiro prejudicado por ‘overbooking’ de companhia aérea é indenizado
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve em R$ 6 mil o valor de indenização arbitrada em favor de um consumidor da Capital, que sofreu com “overbooking” – prática de empresas de transporte aéreo que comercializam mais assentos do que os disponíveis nos aviões, na esperança de que desistências de última hora acertem a lotação.
O cliente conta que planejou meticulosamente suas férias de inverno e adquiriu passagens para ele e seus dois filhos com mais de três meses de antecedência, em datas que coincidiam com seu retorno ao trabalho e o de seus filhos à escola. A prática de “overbooking”, contudo, tornou sua estratégia inócua. Eles foram transferidos para voo em outro dia e não puderam chegar em tempo de retornar normalmente às atividades laborais e educacionais da família.
A empresa justificou o remanejamento pela necessidade de reorganização da malha aérea naquela oportunidade. O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, manteve a condenação mas rejeitou pedido de majoração do valor da indenização, por entendê-lo razoável e moderado diante do grau de culpa da empresa e do sofrimento psíquico suportado pelo consumidor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.009452-9).
Fonte: TJSC

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Itaucard é condenado a pagar R$ 5,5 mil de indenização por inscrição indevida no Serasa

Itaucard é condenado a pagar R$ 5,5 mil de indenização por inscrição indevida no Serasa
O Banco Itaucard S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 5.500,00 para um pastor evangélico que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa. A decisão é do juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a 206 km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 11394-34.2013.8.06.0154/0), em abril de 2013, o pastor tentava realizar compras, quando foi informado de que o nome constava na lista de devedores. A negativação foi a pedido do Itaucard.
Ainda conforme o processo, o consumidor havia quitado a dívida com a instituição financeira no mês anterior. Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo indenização por danos morais. Pediu ainda que fosse declarado, por sentença, a inexistência do débito.
Na contestação, a empresa defendeu não ter o dever de indenizar porque não houve tentativa prévia do cliente em solucionar o problema junto ao banco.
Ao julgar o processo, o magistrado levou em consideração que ocorreu a quitação da dívida e que o Itaucard agiu de forma indevida. Na decisão, declarou a inexistência do débito e determinou o pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 5.500,00.
De acordo com o juiz, “na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença de pressupostos necessários para que o autor [da ação] mereça uma compensação pecuniária compatível com os percalços e dissabores que experimentara”. A decisão foi publicada, na última terça-feira (08/04), no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: TJCE

Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé

Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé
Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o Banco Bamerindus não deve pagar multa ao cliente Sebastião Ribeiro Flor, por cobrar dele dívida já quitada. O colegiado entendeu que a instituição financeira não agiu de má-fé, já que o depósito realizado pelo cliente foi feito em juízo e, de fato, não havia sido recebido, nem abatido do montante devido. O relator do processo foi o desembargador Carlos Alberto França.
Decisão semelhante havia sido tomada nos autos, em primeira instância. O cliente entrou com recurso, alegando que o caso se enquadrava no artigo 940 do Código Civil, que prevê a devolução do dobro do valor cobrado pelo credor, em caso de dívida já paga. No entanto, para o desembargador, só é pertinente a imposição da penalidade se efetivamente for caracterizada a má-fé. “A cobrança foi um equívoco nos cálculos apresentados pelo credor. Dessa forma, deixo de vislumbrar a figura do dolo, caracterizando, na verdade, um simples equívoco”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. I-Decisão integrativa. Retornando os autos do Superior Tribunal de Justiça para a continuidade do julgamento do agravo de instrumento, impõe-se a atribuição de caráter integrativo ao presente decisum, em relação aquele que decidiu a insurgência, antes da remessa dos autos ao Tribunal da Cidadania para o julgamento de Recurso Especial. II- Aplicação da sanção contida no art. 940 do Código Civil em decorrência da litigância de má-fé. Impossibilidade. A imposição ao embargado de multa por litigância de má-fé não induz à aplicação da sanção prevista pelo art. 940, do Código Civil, considerando a natureza diversa das duas situações, uma calcada no direito processual e a outra no direito material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III- Cobrança por quantia já paga. Dolo e não caracterizado. Rejeição do pedido de condenação do credor ao ressarcimento do dobro do valor exigido. De acordo com o entendimento jurisprudencial em voga, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil reclama a caracterização do dolo do credor na realização da cobrança indevida. In casu, não vislumbro o dolo na conduta do credor/embargado, constituindo a exigência de pagamento de valor já depositado em juízo um simples erro de cálculos, sanado pelo magistrado de piso. Agravo de Instrumento. Decisão integrativa. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 201090410565)
Fonte: TJGO