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Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público. Consta dos autos que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.

Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei nº 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre as cotas raciais em concursos públicos.

A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 16/09/2019

Data da publicação: 24/09/2019

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36251, no qual a juíza do Amazonas Rosa Maria Calderaro de Souza pedia a anulação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a pena de aposentadoria compulsória imposta a ela pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

A Corte estadual julgou que houve desrespeito aos deveres constantes do Código de Ética da Magistratura por parte de juíza, que não depositou em conta bancária oficial valores apreendidos com réu de ação penal, guardando pessoalmente o dinheiro por mais de um ano. Para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, foram consideradas a gravidade do fato, a ausência de resposta a intimações da Corregedoria local para esclarecimento das circunstâncias e a existência de faltas disciplinares anteriores por parte da magistrada.

No mandado de segurança impetrado no STF, a juíza sustentava a desproporcionalidade da aplicação da pena de aposentadoria compulsória em relação à falta praticada e pedia que fosse aplicada pena menos severa, sugerida por alguns conselheiros do CNJ, como a disponibilidade e a censura.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso”, disse.

Ele verificou que as alegações da defesa foram analisadas de forma minuciosa pelo relator do caso no CNJ e explicou que a decisão do CNJ foi negativa, ou seja, somente rejeitou o pedido de revisão do processo disciplinar apresentado pela magistrada. “Não há qualquer ilegalidade a ser combatida na espécie”, afirmou. “Em tais casos, se houver ilegalidade, esta teria sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, e não pelo Conselho Nacional de Justiça”. De acordo com Lewandowski, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do CNJ, por não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por meio de mandado de segurança no Supremo.

O relator observou ainda que o STF já decidiu ser descabida a pretensão de transformar a Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais no regular exercício das atribuições, não cabendo ao Supremo examinar o mérito da atuação correcional ou revolver os fatos e as provas constantes da representação que deu origem ao processo de administrativo disciplinar (PAD).

Em relação à alegação de que a decisão do CNJ deveria ser anulada por não ter sido tomada pela maioria absoluta do órgão, o ministro explicou que o quórum qualificado exigido pelo artigo 21 da Resolução 135/2011 do CNJ é aplicável ao julgamento disciplinar de magistrado pelo tribunal ao qual é vinculado e não à análise do pedido de revisão disciplinar pelo CNJ.

RP/AD

Processos relacionados

MS 36251

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Vagas abertas em localidades diversas devem ser oferecidas aos candidatos com classificação melhor antes da nomeação de novos servidores

Vagas abertas em localidades diversas devem ser oferecidas aos candidatos com classificação melhor antes da nomeação de novos servidores

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção do autor da ação para a Procuradoria da República em Campina Grande (PB). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União Federal sustentando que o fato de, posteriormente, surgirem vagas para o Estado escolhido como primeira opção não geral qualquer direito ao candidato nomeado, pois a Administração Pública não pode resguardar o direito à primeira opção a todos os candidatos sem afrontar a ordem de classificação.

A União também alegou que em momento algum houve afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que os diversos concursos de remoção levados a efeito possibilitaram o deslocamento dos antigos servidores do quadro. Acrescentou que, via de regra, a remoção não é direito certo dos servidores, mas faculdade da Administração, que pode realizá-la para atender às necessidades de alocação interna de seus servidores.

O relator do caso, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. Em seu voto ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o candidato não pode ser preterido quanto à sua lotação de preferência em relação aos candidatos colocados em posição subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio constitucional da razoabilidade”.

Para o magistrado, diferentemente do defendido pela União, “a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado, mediante o surgimento de vaga em sua primeira opção, de tal arte que as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados sejam primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de que eles obtiveram melhor classificação”.

Em sendo assim, finalizou o relator, “na espécie, a lotação de servidores recém-empossados nas novas vagas abertas em localidades diversas, sem prévio oferecimento aos candidatos com classificação melhor, para fins de remoção, constitui flagrante inobservância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público em discussão, a caracterizar a preterição do autor, garantindo-lhe o direito à prioridade de escolha no local de lotação, para as vagas disponíveis no Município de Campina Grande”.

Processo nº: 0000393-32.2006.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 18/4/2018

Data da publicação: 20/06/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Lei que previa suspensão de prazo de validade de concursos do DF é inconstitucional

Lei que previa suspensão de prazo de validade de concursos do DF é inconstitucional

Nesta terça-feira, 31/07, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 6.098/2018, que alterou as regras para realização de concursos públicos no Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos certames.

A mencionada lei alterou dispositivo da Lei distrital 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e criou hipótese de suspensão do prazo de validade dos concursos: “§ 1º O prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados. § 2º Não flui o prazo de validade do concurso do termo inicial ao final da suspensão das nomeações, ainda que já tenha ocorrido a prorrogação, devendo o período da interrupção ser aditado ao prazo constante do edital”.

A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em resumo, que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois teve iniciativa parlamentar e trata de normas de realização de concursos públicos, matéria cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma.

O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do DF, opinaram no mesmo sentido do pedido do MPDFT e pugnaram pela procedência da ação.

Os desembargadores acataram os argumentos trazidos pelo MPDFT e declararam a inconstitucionalidade da mesma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

Processo: ADI 2018 00 2 001833-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TJSP garante posse de aprovadas em concurso da Prefeitura de São Paulo

TJSP garante posse de aprovadas em concurso da Prefeitura de São Paulo

Candidatas preencheram número de vagas após desistências.

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para garantir a três candidatas de concurso público o direito de nomeação e posse nos cargos de enfermeira e psicólogas no Município de São Paulo. As autoras alegaram que teriam o direito subjetivo à nomeação, porque após a desistência de diversos candidatos melhor classificados foram aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital. Além disso, a Municipalidade teria contratado terceiros para desempenharem as mesmas funções, por intermédio de organizações sociais.

Para o relator da apelação, desembargador José Orestes de Souza Nery, houve violação ao direito líquido e certo das impetrantes. “A vedação municipal à admissão de candidatos aprovados esbarra na obrigação administrativa de cumprimento do edital por ela mesma expedido. Edital tido e havido como a lei do concurso”, afirmou.

O magistrado também destacou: “Classificadas originariamente acima do número de vagas, as impetrantes subiram de classificação diante de desistências de candidatos melhores classificados. Não se trata, à toda evidência, de eventual aproveitamento de remanescentes. A título de exemplificação, se há uma única vaga aberta e o primeiro colocado dela expressamente desiste, não apresenta os documentos exigidos ou simplesmente não toma posse no prazo legal, essa única vaga passa automaticamente ao segundo colocado; se também este não se interessa, passa ao terceiro e assim sucessivamente. Importante registrar que, dentro do prazo de validade do concurso, as apelantes melhoraram posição, tornando-se, assim, aptas a ocupar uma das vagas oferecidas no edital”.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Osvaldo José de Oliveira e Edson Ferreira da Silva.

 

 

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Advocacia especializada em concurso público

Escritório especializado em concursos públicos municipais, estaduais e federais.

Mandado de segurança; Análise de edital; • Analise de documentos exigidos no edital; • Prazos dos editais; • Convocação para posse; • Discussões de curriculum e qualificação técnica dos candidatos; • Exame médico; • Investigação social e antecedentes; • Análise da prova de títulos; • Avaliação psicológica e psicotécnico; • Prova objetiva e suas interpretações; • Redação e os critérios de correção; • Investigação social; • Testes de aptidão • Interposição de recursos administrativos e judiciais;

Magistrada determina que TCM-GO nomeie candidatos aprovados em concurso para auditor

Magistrada determina que TCM-GO nomeie candidatos aprovados em concurso para auditor

A juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), determinando, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) e ao Estado de Goiás, a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital para o cargo de Auditor de Controle Externo.

O MPGO propôs ação civil pública requerendo a nomeação e convocação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas e, caso necessário, em cadastro reserva, para ocupar as vagas de Auditor de Controle Externo. Alegou que foram ofertadas 66 vagas, além de 134 aprovados no cadastro reserva.

O parquet disse que faltam cerca de três meses para a expiração do prazo de validade do concurso, restando, ainda, 25 vagas a serem preenchidas, sendo que o TCM conta com um número significativo de servidores comissionados exercendo a atividade fiscalizatória de controle externo. Ofereceu, então, representação perante o TCM-GO objetivando a redistribuição dos servidores comissionados e efetivos em desvio de função que desempenham atividades típicas do controle externo, para que sejam nomeados os candidatos aprovados no certame.

Violação da Constituição Federal

A magistrada verificou que, de fato, há uma quantidade considerável de servidores comissionados realizando as atividades típicas de Auditores de Controle Externo. Ela afirmou que a contratação de comissionados, em detrimento aos aprovados em concurso público, viola a Constituição Federal.

“Ocorre que demonstra-se desarrazoável o fato de que a própria Administração, uma vez reconhecida a necessidade de contratação de servidores habilitados para o suprimento de vagas ociosas, e, nesse sentido, possuindo candidatos aprovados conforme critérios constitucionais, deixe de nomeá-los”, afirmou Suelenita Soares Correia, acrescentando que, tais candidatos, “possuem direito subjetivo à nomeação, condizente com o número previsto no edital do certame”.

Dessa forma, a juíza determinou a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, segundo a ordem de classificação e respeitando os direitos adquiridos dos empossados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Justiça determina que candidato com tatuagem assuma cargo de soldado

Justiça determina que candidato com tatuagem assuma cargo de soldado

Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia determinando a anulação do ato administrativo que impedia Maycon Idmir Eicke Batista Dutra de assumir o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). Ele foi considerado inapto, na 3ª fase do concurso, por ter uma tatuagem que mostra uma nota musical na panturrilha da perna direita.

Foi relator o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira. Segundo consta dos autos, Maycon Idmir fez o concurso da PMGO em 2012, para o cargo de soldado. Ele passou em todas etapas previstas no edital, nas provas objetiva e discursiva, testes de avaliação física e psicológico, porém, ao realizar o exame de saúde foi reprovado, sob o argumento de ter uma tatuagem na perna direita.

Inconformado, ele ajuizou ação na comarca da Capital requerendo anulação do ato administrativo que o proibia de assumir o cargo de soldado. Em primeiro grau, o magistrado concedeu o pedido de Maycon por meio de mandado de segurança, confirmado posteriormente em sentença.

Segundo Grau

Entretanto, a Universidade Estadual de Goiás (UEG), instituição responsável por organizar o certame, interpôs apelação cível alegando que o edital prevê que a presença de tatuagem é fator de eliminação no concurso. Por isso, pretendia a reforma de sentença do magistrado de primeira instância.

O relator, contudo, ponderou que não pode conter, no edital do concurso público, exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. Porém, ressaltou que o edital do certame da PMGO prevê apenas que “tatuagens que afetam a honra pessoal, o pudor policial militar como as que apresentam símbolos ou inscrições alusivas a ideologias terroristas ou extremistas, contrárias as instituições democráticas sejam excluídos do certame”.

Marcus da Costa ressaltou, no entanto, que a tatuagem na panturrilha da perna direita de Maycon não faz alusões ofensivas àquelas previstas no edital e que esta pode ser coberta pelas vestimentas do candidato, o que não inviabiliza ou dificulta o execício da profissão de soldado. Com isso, conforme sustenta o magistrado, a decisão de primeiro grau não merece ser reformada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Limite de gastos do governo deve reduzir concursos públicos, diz advogado

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que congela os gastos do governo por 20 anos, aprovada nesta terça-feira (13) pelo Senado, deve afetar diretamente a realização de concursos públicos para órgãos e empresas do governo federal –como Receita Federal, Correios, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

“São justamente os concursos mais visados por pagarem salários mais altos”, diz o advogado Danilo Rogério Peres Ortiz Camargo, especialista no assunto. “Com o Orçamento reduzido, o governo deve reduzir a abertura de concursos públicos para contratar novos servidores”, afirma Camargo.””

Estados e municípios ficam de fora das regras.

PEC X concursos

Com as novas regras aprovadas, o governo passa a ter um limite máximo para os gastos públicos pelos próximos 20 anos. Se ultrapassar esse limite em um ano, no ano seguinte o governo precisa cumprir uma série de restrições –até que o limite volte a ser cumprido.

Entre elas, está a proibição de de realizar concursos públicos, exceto para repor cargos de chefia e de direção (que não levem a aumento de despesas) e cargos efetivos ou vitalícios que estejam vagos.

O diretor da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, Ricardo Volpe, disse que, pela PEC, Judiciário e Legislativo têm “gordura para queimar” e estão em situação confortável, inclusive para promoverem novas contratações por concurso público. A exceção seriam os “mais gastadores”, como a Justiça do Trabalho. O Poder Executivo ficaria dependendo de outras medidas de ajuste fiscal para se manter com a atual estrutura.

Lista de espera

Outra prática que pode acontecer, de acordo com Camargo, é o governo realizar o concurso, mas não chamar todos os candidatos aprovados. Isso porque a limitação dos gastos pode dificultar a contratação do pessoal.

“É uma prática que, infelizmente, tem aumentado neste período de crise: abre-se o concurso, mas ninguém ou poucos são chamados”, diz Camargo. “Nesses casos, o candidato pode entrar com uma ação na Justiça para assumir.”

Apesar disso, o advogado afirma que o funcionalismo público ainda é uma boa opção de trabalho. “Pode ser que fique mais difícil ingressar, mas é uma carreira com maior estabilidade.”

http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/12/13/pec-que-limita-gastos-deve-afetar-concursos-publicos-federais-diz-advogado.htm

Matéria divulgada no Portal Uol em 13/12/2016, sendo concedida entrevista ao repórter Afonso Ferreira, sobre os esclarecimentos e reflexos da PEC na abertura de novos concursos.

 

 

Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público para Procurador do Trabalho contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o seu pedido de reserva de vaga até o julgamento da ação ou do reconhecimento administrativo do direito à posse.

Consta dos autos que autora tinha posse agendada para o dia 25/10/10, mas, em virtude de estar em licença-maternidade, pediu o adiamento por 180 dias e solicitou para que seu nome constasse no final da lista de aprovados, o que foi indeferido pela Administração. Requereu nova prorrogação, que foi deferida, marcando a posse para o dia 14/04/2011. No dia marcado, a candidata apresentou atestado médico e não compareceu para tomar posse no dia determinado.

A apelante, em suas razões, alegou que “nenhuma finalidade pública foi atingida com o desfazimento de sua nomeação e que foi desfeita porque a Administração tinha necessidade do preenchimento do cargo e, portanto, o prazo não poderia ser prorrogado novamente”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, no caso em análise, a Administração Pública deferiu, dentro das possibilidades, a prorrogação do prazo para a autora, do dia 25/10/2010 para o dia 14/04/2011. Esclareceu, ainda, “que desde 5 de abril de 2011 a apelante estava acometida de depressão e submetida a tratamento psiquiátrico com uso de medicamento Valdoxan, cuja bula descreve como efeitos colaterais, entre outros, ansiedade e fadiga”. Segundo o magistrado, diante da licença-maternidade, depressão, ansiedade, síncope e colapso não há como culpar a autora por não ter tomado posse no dia designado, principalmente estando ela acobertada por atestado médico no qual consta a necessidade de ser liberada de suas atividades laborativas.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da requerente, declarou a nulidade do ato de desfazimento da nomeação e determinou que a União que dê, no prazo de sessenta dias, posse e exercício à autora no cargo de Procuradora do Trabalho, renovando-se o ato de nomeação.

Processo nº: 0045489-58.2011.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região