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Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento

Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento

O valor elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a penhora de um apartamento de um dos sócios do Bingo da Praia, no Rio de Janeiro (RJ). A penhora havia sido determinada para o pagamento de dívidas trabalhistas devidas a uma atendente, no valor de R$ 15 mil. A decisão seguiu a jurisprudência pacífica do TST no sentido da impenhorabilidade do bem de família.
Penhora
Na reclamação trabalhista, a empregada obteve a reversão de sua dispensa por justa causa, e o bingo foi condenado ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. Na fase de execução da sentença, a empresa não pagou o valor devido, e o juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois de buscar, sem sucesso, localizar valores em espécie ou outros bens, oficiou a Receita Federal e conseguiu que fosse nomeado à penhora um apartamento de um dos sócios, na Barra da Tijuca.
O proprietário buscou, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), afastar a penhora, com o argumento de que o valor do apartamento era 112 vezes maior do que a dívida e se tratava de bem de família, destinado à sua moradia.
O TRT, entretanto, manteve a constrição. Embora reconhecendo que o único bem do devedor, que lhe serve de moradia, é impenhorável, o TRT considerou que o sócio havia canalizado todo o dinheiro obtido no bingo para um único bem, sem deixar nenhuma quantia em bancos ou outro bem que pudesse ser penhorado. Para o juízo, após a venda judicial do imóvel, ele poderia adquirir outro com a sobra do valor da dívida.
Bem de família
O relator do recurso de revista do sócio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, “mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado”.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-161900-04.2005.5.01.0021

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRF1: É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado  

TRF1: É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. ” Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

Processo nº: 1017731-94.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 02/02/2021

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:TRF1

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

 

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha a pagarem R$30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$5 mil para cada descumprimento da ordem judicial.

Segundo o autor da ação, a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelos requeridos extrapola em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.

Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.

A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação”.

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2014011177415-8

Com informações do TJ-DF

Proprietário de veículo emprestado deve indenizar vítima de acidente Compartilhar Imprimir.

Uma mulher que foi atropelada por um veículo enquanto andava na calçada, sofrendo fratura exposta, será indenizada em R$ 15.162,62, por danos morais e materiais, pelo dono do carro, emprestado a um menor de idade. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única da Comarca de Nepomuceno.

De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi atingida pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente. Ela sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.

A vítima recorreu à Justiça ação contra o proprietário do veículo e o condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que ficou sem trabalhar.

O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com tratamento médico no valor de R$ 162,62. Contudo, segundo o juiz, ela não comprovou os demais requerimentos, que foram julgados improcedentes.

Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a diminuição da quantia.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a condenação em danos morais”. Em relação ao valor estipulado em primeira instância, o magistrado entendeu ser adequado para minimizar e reparar os danos oriundos do acidente, portanto manteve a sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23202

Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada

Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada

Data de publicação: 07/03/2016

É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.

Contra a decisão de primeiro grau que cancelou a penhora, o estado alegou que o montante constrito é muito superior ao indicado como recebido pela executada, a título de benefício previdenciário, demonstrando que não possui natureza exclusivamente alimentar. Afirmou ainda que a mulher não comprovou que o valor era, de fato, oriundo de sua aposentadoria.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, afirmou que as provas autorizam a liberação dos valores. Além de não chegar a 40 salários mínimos, são necessários ao sustento da devedora, que é idosa e aposentada.

Na decisão monocrática, tomada na sessão de 19 de fevereiro, Beck citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.567/RS: ‘‘Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença’’.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática.

Fonte: ConJur

Trabalhador Atingido Por Poste de Luz Receberá Indenização de 40 Salários Mínimos

Trabalhador Atingido Por Poste de Luz Receberá Indenização de 40 Salários Mínimos
 
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou prefeitura do sul catarinense a indenizar em 40 salários mínimos um servidor público que sofreu acidente enquanto realizava drenagem em obra de esgotamento sanitário. Próximo à vítima, encontrava-se uma retroescavadeira, cuja movimentação fez ceder um barranco e provocou a queda de um poste de luz justamente sobre o pé esquerdo do trabalhador. O acidente, segundo os autos, acarretou traumas e fraturas com sequelas permanentes, além da necessidade do servidor submeter-se a procedimento cirúrgico.

O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, explica que a indenização por dano moral, além de dar suporte à vítima, serve também de instrumento punitivo para o réu não repetir tal conduta. “Em caso de acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não observadas as normas legais, convencionais, contratuais, ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Ou seja, cabe ao empregador, entre outras obrigações, prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho, informar sobre os riscos, os meios de prevenção e limitação” concluiu Roesler. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.2010.062632-4)

 

 
Fonte: TJSC
 

Hóspede infiel dedurado por hotel receberá indenização

Recepcionista forneceu informações sobre estadia do autor que foram utilizadas como prova em processo de separação.

Um hotel localizado no interior paulista deverá pagar R$ 5 mil por danos morais a um homem casado que se hospedou no local com outra mulher e teve informações pessoais sobre sua estadia divulgadas a terceiro.

Os dados, solicitados por telefone por um falso “delegado de polícia”, teriam sido utilizados como prova em ação judicial contra o hóspede, em processo de separação. A decisão pela indenização foi mantida pela 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Hospedagem

O autor narra nos autos que fez check in no hotel em 20 maio de 2011, às 23h30, e permaneceu no estabelecimento até o dia seguinte. Durante sua estadia, um homem teria solicitado à recepcionista o envio de informações sobre o pernoite do autor no local, com indicação de datas, horários e da então acompanhante.

Sentindo-se coagida, conforme alegou a pousada em contestação, a funcionária enviou as informações por e-mail ao “delegado de polícia”. Nos autos, o hotel afirmou que a pessoa já tinha conhecimento da hospedagem do autor no local, fazendo com que a empregada cedesse à pressão.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que o hotel não agiu com a devida cautela e divulgou informação indevidamente. Ainda segundo o juízo, houve violação à CF, que determina a inviolabilidade à intimidade e à vida privada.

Intimidade e privacidade

No TJ bandeirante, o relator do recurso do hotel, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, destacou que não cabe ao estabelecimento dar ciência a quem quer que seja sobre a qualificação dos hóspedes, exceto quando houver requisição policial ou do Poder Judiciário.

“A conduta irregular do requerido fez com que o polo ativo sofresse enorme angústia e profundo desgosto, ante a divulgação de peculiaridades de sua vida íntima, o que também contribuiu para a exposição à situação vexatória.”

O magistrado optou por manter o valor da indenização por considera-la equilibrada, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.

Majoração

Por entender, contudo, que a quantia arbitrada seria irrisória e sem correspondência com a gravidade do fato, o revisor, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, votou no sentido de majorar para R$ 10 mil a indenização a ser concedida ao autor.

Segundo o magistrado, porque escolheu local reservado para pernoitar, o casal contava não só com a segurança que é inerente ao serviço, como, igualmente, com o sigilo, que é próprio de tais situações.

“O fato é constrangedor e repercutiu de forma negativa na vida do sujeito que ficou exposto a todos os questionamentos possíveis a partir da declaração emitida pelo hotel. Houve ofensa ao art. 5ª, V e X, da CF e a indenização, de R$ 5 mil, não ameniza os dissabores e sequer serve para desestímulo de recidivas.”

O entendimento, entretanto, não foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora. 

Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável

Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável
Para os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT, a aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável.
Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários com decisão favorável aos autores, estes pleitearam a realização de penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – POSTALIS. Para tanto, sustentam que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídica previdenciária.
Ao analisar o recurso, a relatora lembra que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que “são impenhoráveis as verbas destinadas ao sustento do devedor concernentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Tal disposição é clara, havendo exceção apenas para pagamento de prestação alimentícia, que desde já ressalto não ser a hipótese dos autos, já que se trata de execução decorrente de serviços advocatícios prestados”. Ela destaca, ainda, que o mencionado dispositivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Segundo a magistrada, a verba indicada à penhora decorre de benefício de aposentadoria complementar, “que a meu ver possui natureza alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza alimentar”.
Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o Colegiado declarou a impenhorabilidade dos proventos dela advindos.
Processo: 20140020046524AGI
Fonte: TJDFT

Torcedor atingido por rojão em partida de futebol será indenizado

Torcedor atingido por rojão em partida de futebol será indenizado
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Ilhabela a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 996 por danos materiais a um torcedor atingido por fogos de artifício em partida de futebol.
O fato ocorreu em campeonato promovido pela Municipalidade. De acordo com a decisão, um homem estourou rojão na arquibancada do estádio, que bateu na rede elétrica e atingiu o ouvido do autor, causando queimadura externa e perfuração do tímpano.
Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, ficou comprovada a conduta irresponsável do Poder Público na realização do evento. “Quem pretende organizar um campeonato de futebol deve zelar para que os procedimentos de segurança – como a revista a impedir a entrada de objetos como rojões, armas etc. – evitem a ocorrência de eventos danosos como o relatado. Principalmente, em se tratando de um campeonato de futebol com a presença de crianças e adolescentes”, afirmou.
Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0001909-11.2006.8.26.0247
Fonte: TJSP