Tag Archives: advogado especialista em erro medico indaiatuba

Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica

Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica

Paciente que foi submetida a cirurgia sofreu AVC após operação

O hospital Pro-Mater Araxá Ltda. terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares de uma mulher que morreu em decorrência de falha médica. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença.

De acordo com o viúvo e os filhos, em maio de 2007 a paciente foi submetida a uma cirurgia no hospital e apresentou um mal-estar súbito no dia seguinte. Somente após as 20h, quando seu quadro clínico já estava avançado, é que ela foi encaminhada para uma unidade de terapia intensiva (UTI) em outro hospital. A mulher não resistiu e faleceu em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC).

Para os familiares, o falecimento precoce ocorreu em razão da negligência e da falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Eles alegaram ainda que a paciente era um dos alicerces do sustento da família e, em decorrência de sua morte prematura, sofreram danos materiais e morais.

O hospital e o médico responsável pela cirurgia, por outro lado, alegam que tomaram todas as precauções clínicas antes e depois do procedimento.

O profissional afirmou que esteve no quarto da paciente no mesmo dia da cirurgia, à noite, e não identificou alteração preocupante em seu quadro clínico. Além disso, exames diagnosticaram que a ocorrência do AVC não tinha relação direta com a cirurgia.

O hospital reiterou que não houve negligência médica, nem antes, nem após a cirurgia. Foram seguidas todas as condutas médicas apropriadas, e a equipe procedeu de acordo com a melhor metodologia em medicina.

Decisão

O juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo, da 3ª Vara Cível de Araxá, sentenciou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil – R$ 40 mil para cada membro da família.

O hospital recorreu, alegando que não ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, havendo provas suficientes de que a paciente foi devidamente assistida pela equipe, recebendo todos os cuidados devidos. A família também recorreu ao TJMG, solicitando a indenização por danos materiais.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou o recurso do hospital e deu provimento ao recurso dos familiares em relação aos danos materiais.

Foi determinado o pagamento aos filhos de indenização referente ao valor de uma pensão mensal, calculada desde a data do óbito de sua genitora até a data em que cada um completou 24 anos. Em relação ao viúvo, deverá ser calculada a pensão desde o óbito até a data em que a esposa completaria 70 anos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Processo (0659186-98.2007.8.13.0040).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Intervenção médica cancelada no centro cirúrgico gera obrigação de indenizar

Intervenção médica cancelada no centro cirúrgico gera obrigação de indenizar

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais por ela experimentados em razão de receber informação, já no centro cirúrgico, da necessidade de remarcação do procedimento, pois não havia sido autorizado pelo Hospital.

Os autores alegam que depois de dois abortos espontâneos e a perda de um filho prematuro a autora foi diagnosticada com “insuficiência istmocervical”, “útero septado completo” e “sinéquias uterinas”, motivos pelos quais teve recomendada a realização de “histeroscopia cirúrgica”, procedimento médico a ser realizado, após autorização do plano de saúde da paciente, no Hospital Santa Helena, em data previamente agendada.

Contam que, em 23/1/2015 entregaram ao hospital as autorizações do procedimento, e em 26/1/2015 obtiveram a informação de que a documentação estava correta e que a cirurgia seria realizada em 28/1/2015. Todavia, após todos os preparativos, depois de chegarem ao hospital, além de serem informados de que não havia quartos disponíveis e que seria necessário que o acompanhante aguardasse na sala de espera, a paciente recebeu a informação, já no centro cirúrgico e perante outras pessoas, que a cirurgia não havia sido autorizada pelo hospital, fato ocorrido por erro do próprio estabelecimento, que autorizou a internação sem a guia da “OPME”, guia que autoriza a utilização dos materiais necessários.

Destacam que, embora o Hospital dispusesse do material, não liberou seu uso, ao argumento de que a cirurgia era eletiva e não de urgência, fato determinante para a remarcação do procedimento pelo médico responsável pelo tratamento. Por fim, afirmam que todos os fatos relatados ocorreram apenas em razão da desorganização administrativa do hospital e por falha nos serviços por ele prestados, justificando, assim, sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil em favor de cada um dos autores.

O Hospital Santa Helena argumenta que a cirurgia marcada não era de urgência e, por isso, seria indispensável para sua realização a prévia autorização de todos os procedimentos e materiais pelo plano de saúde, providência a cargo do próprio paciente depois de receber a respectiva requisição médica. Acrescenta que a cirurgia foi realizada em 3/2/2015, poucos dias depois do primeiro agendamento.

Enfatiza, por outro lado, que todas as guias de internação foram tempestivamente apresentadas pelos usuários do plano, mas não aquela relacionada aos materiais cirúrgicos necessários à intervenção médica, verificada apenas no centro cirúrgico e não no momento da internação do paciente, advindo daí o impasse administrativo narrado.

Diz que não há na lei ou no contrato obrigação de disponibilizar quarto ao acompanhante para que aguarde a realização da cirurgia e que o acesso ao leito deve ser disponibilizado a ambos logo após o procedimento. Nega, finalmente, os constrangimentos descritos na inicial e refuta a alegação de ofensa moral, questionando ainda o valor pleiteado.

Para o juiz, o caso é parcialmente procedente. Segundo o magistrado, é evidente o defeito na prestação dos serviços fornecidos pelo Hospital, porquanto frustrou gravemente as expectativas da paciente, já naturalmente abalada pela necessidade da severa intervenção, ao marcar previamente o procedimento cirúrgico que lhe havia sido indicado e interromper o curso de sua realização no centro cirúrgico, de forma abrupta, depois de toda preparação prévia, como confirmado em audiência pelo médico que assistiu a paciente.

Ademais, que ainda que fosse apenas da paciente a responsabilidade pela obtenção e conferência de todas as guias do plano de saúde, subsistiria a responsabilidade do Hospital em razão da deficiência das informações prestadas ao consumidor sobre a fruição dos serviços que seriam prestados, exigência contida no art. 14 do CDC.

Diante dos defeitos apontados, clara a responsabilidade do Hospital, bem assim seu dever de indenizar eventuais danos causados.

Todavia, o magistrado não viu a existência dos alegados defeitos descritos na petição inicial quanto à natureza e condições da acomodação disponibilizada ao segundo autor, como acompanhante. Também, os danos morais pretendidos, são devidos apenas à paciente, primeira autora, pessoa que, no contexto, sofreu as consequências dos serviços defeituosos de forma direta e imediata. Assim, com base em todo o panorama, a quantia de R$ 10 mil atende com presteza às particularidades do caso concreto, afirmou o magistrado ao julgar parcialmente procedentes os pedidos.

Processo: 2015.01.1.060793-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios