{"id":1063,"date":"2014-11-19T17:15:11","date_gmt":"2014-11-19T17:15:11","guid":{"rendered":"http:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=1063"},"modified":"2014-11-19T17:15:11","modified_gmt":"2014-11-19T17:15:11","slug":"prestacao-de-contas-em-alimentos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/prestacao-de-contas-em-alimentos\/","title":{"rendered":"Presta\u00e7\u00e3o de contas em alimentos"},"content":{"rendered":"<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2007.028489-6, de S\u00e3o Miguel do Oeste<\/p>\n<p>Relator: Des. Trindade dos Santos<\/p>\n<p>PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. CONTAS CONSIDERADAS BOAS. &#8216;DECISUM&#8217; CORRETO. CONFIRMA\u00c7\u00c3O. IRRESIGNA\u00c7\u00c3O APELAT\u00d3RIA DESATENDIDA.<\/p>\n<p>I O prestador de alimentos tem legitima\u00e7\u00e3o para ingressar com pedido de presta\u00e7\u00e3o de contas, na modalidade rendi\u00e7\u00e3o de contas, n\u00e3o com o desiderato de obter uma apura\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito ou de cr\u00e9dito, diante da irrepetibilidade da verba, mas, apenas, para fiscalizar a exatid\u00e3o e a correteza das aplica\u00e7\u00f5es dos valores recebidos pela representante legal da aliment\u00e1ria. Isso porque, ainda que dissolvido o casamento dos litigantes, o pai n\u00e3o perde o poder familiar sobre a filha menor, poder esse do qual continua ele co-titular. \u00c9 a compreens\u00e3o que, segundo os int\u00e9rpretes, resulta do art. 1.589 do CC\/02, que confere aos pais que n\u00e3o tenham os filhos sob sua guarda o direito de fiscalizar a manuten\u00e7\u00e3o e a educa\u00e7\u00e3o dos mesmos.<\/p>\n<p>II N\u00e3o tendo o alimentante produzido qualquer elemento probat\u00f3rio, por m\u00ednimo que fosse, a fortalecer a alega\u00e7\u00e3o de estar a m\u00e3e da menor alimentanda se utilizando da verba paga mensalmente para satisfazer suas necessidades pessoais, h\u00e1 que se ter como boas as contas por ela prestadas. E o s\u00f3 fato de ter a genitora da menor aliment\u00e1ria comprovado documentalmente a feitura de gastos inferiores aos importes recebidos mensalmente n\u00e3o assume relev\u00e2ncia \u00edmpar, vez que, a par dos gastos pass\u00edveis de comprova\u00e7\u00e3o documental, outros existem que n\u00e3o possibilitam essa comprova\u00e7\u00e3o, tais como, a alimenta\u00e7\u00e3o, o vestu\u00e1rio e o lazer, cujas despesas s\u00e3o presumidas, mormente pelo fato de a menor estar em pleno desenvolvimento f\u00edsico, moral e intelectual.<\/p>\n<p>III Arbitrada a verba honor\u00e1ria dentro dos crit\u00e9rios de proporcionalidade e equanimidade, observados a contento os requisitos apontados nas al\u00edneas &#8216;a&#8217; a &#8216;c&#8217; do art. 20, \u00a7 3\u00ba do CPC, n\u00e3o se entrev\u00ea raz\u00f5es de direito a recomendar-lhe a redu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2007.028489-6, da comarca de S\u00e3o Miguel do Oeste (1\u00aa Vara), em que \u00e9 apelante A. J., sendo apelada M. M.:<\/p>\n<p>ACORDAM, em Quarta C\u00e2mara de Direito Civil, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, negar provimento ao apelo. Custas de lei.<\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>A. J. ajuizou a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas contra M. M., expondo, em linhas gerais, ser genitor de A. C. J., fruto de seu casamento com a demandada, casamento esse dissolvido em maio de 2002, oportunidade em que restou ajustado que contribuiria ele mensalmente, a t\u00edtulo de alimentos para a menor, com 1,5 (um e meio) sal\u00e1rio m\u00ednimo.<\/p>\n<p>Aduziu que, quando da separa\u00e7\u00e3o conjugal, a acionada estava desempregada, o que impossibilitava qualquer contribui\u00e7\u00e3o de sua parte para o sustento da filha do casal; todavia, decorridos quatro anos do t\u00e9rmino da rela\u00e7\u00e3o, continua ela sem emprego, recaindo integralmente sobre o demandante as despesas com o sustento da menor, n\u00e3o cumprindo a acionada, assim, o seu dever legal de contribuir com as necessidades alimentares da filha comum na propor\u00e7\u00e3o de seus ganhos, principalmente diante das informa\u00e7\u00f5es das oportunidades de empregos por ela rejeitadas.<\/p>\n<p>Enfatizou ter interesse de agir para o aforamento da a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas, visto ser direito seu tomar ci\u00eancia da forma da utiliza\u00e7\u00e3o dos valores por si repassados \u00e0 guisa de alimentos, a fim de embasar futura a\u00e7\u00e3o revisional, sendo que o direito de tal fiscaliza\u00e7\u00e3o est\u00e1 contido na norma do art. 1.589 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Destacou que a requerida deve aplicar os valores dos alimentos em benef\u00edcio da menor, n\u00e3o podendo utiliz\u00e1-los em benef\u00edcio pr\u00f3prio ou mesmo dilapidar os saldos dos valores eventualmente n\u00e3o aplicados, uma vez que o desvio de finalidade da verba poder\u00e1 ocasionar preju\u00edzo ao patrim\u00f4nio da infante, sendo poss\u00edvel tal verifica\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas, salientando, por fim, inexistir qualquer objetivo da devolu\u00e7\u00e3o das quantias, mas, t\u00e3o-somente, pretende apurar a forma de aplica\u00e7\u00e3o da verba alimentar.<\/p>\n<p>Pleiteou a cita\u00e7\u00e3o da demandada para a apresenta\u00e7\u00e3o das contas no prazo de cinco dias, ou, o oferecimento de resposta para, ao final, ser julgado procedente o pedido de presta\u00e7\u00e3o de contas.<\/p>\n<p>Na contesta\u00e7\u00e3o que formulou, disse a demandada que, desde a separa\u00e7\u00e3o dos litigantes, se esfor\u00e7ou para aumentar o rendimento familiar, inclusive laborando informalmente, visando conceder uma vida digna \u00e0 sua filha, ressaltando que, atualmente, trabalha como acompanhante de idosos, al\u00e9m de produzir pequenos trabalhos manuais que ajudam em sua renda mensal.<\/p>\n<p>Assinalou que o montante recebido a t\u00edtulo de alimentos \u00e9 reservado restritamente para a manuten\u00e7\u00e3o da alimentanda, asseverando ser p\u00fablico e not\u00f3rio que o valor dos alimentos, atualmente, n\u00e3o ampara totalmente o sustento e gastos com a menor.<\/p>\n<p>Sustentou que o autor somente se preocupou com a presta\u00e7\u00e3o das contas a partir do momento que o desconto da pens\u00e3o aliment\u00edcia passou a se dar diretamente em sua folha de pagamento, desconto esse que somente foi pleiteado em raz\u00e3o da des\u00eddia do mesmo em adimplir a quantia integral na data mensal estipulada, com a propositura do feito ocorrendo como repres\u00e1lia a tal fato e n\u00e3o por zelo paterno, requerendo, assim, a improced\u00eancia do pedido portal.<\/p>\n<p>Tendo o autor se manifestado sobre a contesta\u00e7\u00e3o (fls. 46 e 48) e da do Minist\u00e9rio P\u00fablico de primeiro grau, que se posicionou pela improced\u00eancia da inicial, foi proferida a senten\u00e7a de fls. 54 a 56, pela qual reconheceu o julgador singular como boas as contas apresentadas pela requerida, condenando o requerente ao pagamento dos \u00f4nus da sucumb\u00eancia.<\/p>\n<p>Inconformado com o teor do &#8216;decisum&#8217;, interp\u00f4s o autor recurso de apela\u00e7\u00e3o, alegando, em suma, que as contas n\u00e3o foram prestadas adequadamente pela apelada.<\/p>\n<p>Argumentou que os documentos acostados aos autos pela recorrida comprovam o gasto mensal de R$ 176,00 com a menor, quantia esta \u00ednfima em rela\u00e7\u00e3o aos R$ 570,00 repassados a t\u00edtulo de alimentos, salientando que a compra de um computador com eventual sobra da verba alimentar evidencia que a quantia por si adimplida \u00e9 maior do que as necessidades da menor.<\/p>\n<p>Anotou que a apelada n\u00e3o demonstrou possuir renda pr\u00f3pria e, diante das evid\u00eancias de sobra do valor dos alimentos, conclui-se que a quantia da pens\u00e3o tem sido usado para cobrir despesas da genitora.<\/p>\n<p>Afirmou que o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o objetiva resguardar os interesses de sua filha, podendo ser exercido em raz\u00e3o do poder familiar, al\u00e9m de pretender a produ\u00e7\u00e3o de provas para eventual a\u00e7\u00e3o revisional dos alimentos, revelando o car\u00e1ter cautelar da a\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o e evitando o ajuizamento de uma demanda injustificada.<\/p>\n<p>Acentuou n\u00e3o ter a recorrida obtido sucesso na comprova\u00e7\u00e3o das despesas com a infante, devendo ser reformada a senten\u00e7a para reconhecer a insufici\u00eancia das contas prestadas.<\/p>\n<p>Por fim, insurgiu-se contra a verba sucumbencial arbitrada, uma vez que o trabalho prestado pela procuradora da r\u00e9 aconteceu na mesma comarca em que possu\u00ed seu escrit\u00f3rio, assim como a demanda tem rito procedimental sint\u00e9tico, nem mesmo tendo ocorrido a dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria ou realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia, resumindo-se \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da contesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Clamou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a senten\u00e7a impugnada e reconhecida a insufici\u00eancia das contas prestadas pela apelada, bem como seja reduzido o &#8216;quantum&#8217; estipulado a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios de sucumb\u00eancia.<\/p>\n<p>Em resposta, pugnou a apelada pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>Manifestando-se nos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a pronunciou-se pelo n\u00e3o acolhimento do reclamo.<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>Contrapondo-se \u00e0 senten\u00e7a que, na a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas por si deflagrada, reconheceu como boas as contas apresentadas pela apelada, busca o apelante a revers\u00e3o do &#8216;decisum&#8217;, a fim de que sejam declaradas insuficientes a presta\u00e7\u00e3o de contas produzida nos autos.<\/p>\n<p>Aponte-se que, como ressai do caderno processual, foram os litigantes casados de 8-11-97 at\u00e9 o ano de 2002, sendo que da uni\u00e3o deles nasceu a menor A. C. J., em 21-4-98, e, diante da separa\u00e7\u00e3o do casal, restando acordado, na correspondente a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o consensual, que o apelante pagaria mensalmente \u00e0 filha menor, a t\u00edtulo de alimentos, o equivalente a 1,5 sal\u00e1rio m\u00ednimo, valor esse a ser depositado na conta corrente de titularidade da recorrida.<\/p>\n<p>Tendo em vista que o valor da verba alimentar deveria ser depositado diretamente na conta corrente da demandada e, por conseq\u00fc\u00eancia, por ela geridos, instaurou o insurgente o procedimento judicial adequado para alcan\u00e7ar a respectiva presta\u00e7\u00e3o de contas, afirmando deter interesse na fiscaliza\u00e7\u00e3o do emprego dos importes pagos, por for\u00e7a do que disp\u00f5e o art. 1.589 do C\u00f3digo Civil, objetivando evitar um eventual &#8220;desvio de finalidade&#8221; por parte da apelada.<\/p>\n<p>E, a par de resguardar os interesses da menor, ressaltou o recorrente, pretende ele produzir provas para eventual a\u00e7\u00e3o revisional de alimentos.<\/p>\n<p>Por primeiro, cabe estabelecer a presen\u00e7a das condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o para o processamento e julgamento da a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas.<\/p>\n<p>A eg. Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, faz-se certo, pronunciou-se pela extin\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o ante a manifesta falta de interesse de agir do apelante.<\/p>\n<p>De fato, a doutrina e jurisprud\u00eancia p\u00e1tria sempre tiveram assentes em seus entendimentos a impossibilidade do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas do alimentante contra aquele que det\u00e9m a guarda e administra a verba alimentar destinada ao filho menor de idade.<\/p>\n<p>Como exp\u00f5e Maria Berenice Dias:<\/p>\n<p>Quando o credor dos alimentos \u00e9 menor de idade, os alimentos s\u00e3o alcan\u00e7ados a quem det\u00e9m sua guarda. Surgindo a suspeita de que a verba n\u00e3o est\u00e1 sendo utilizada para atender \u00e0s necessidades do alimentando, a tend\u00eancia \u00e9 buscar justificativas sobre o destino dos valores recebidos. Assim, s\u00e3o freq\u00fcentes as a\u00e7\u00f5es de presta\u00e7\u00e3o de contas dirigidas n\u00e3o contra o credor dos alimentos, mas contra o seu representante legal, que simplesmente administra a pens\u00e3o aliment\u00edcia.<\/p>\n<p>Sistematicamente a justi\u00e7a vem recha\u00e7ando essas a\u00e7\u00f5es em seu nascedouro, por impossibilidade jur\u00eddica do pedido. O alimentante n\u00e3o tem rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com o guardi\u00e3o do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e n\u00e3o a quem det\u00e9m sua guarda e est\u00e1 a exercer o pode familiar, n\u00e3o pode responder por cr\u00e9dito que n\u00e3o lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem \u00e9 acionado. Ao depois, falta interesse processual ao autor, pois os alimentos s\u00e3o irrepet\u00edveis. Assim est\u00e3o presentes todas as hip\u00f3teses configuradoras da car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o (CPC 267 VI). Se tudo isso n\u00e3o bastasse, foge \u00e0 razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a ju\u00edzo prestar contas de forma cont\u00e1bil, quando desempenha sozinho mister que n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 seu (Manual de direito das fam\u00edlias, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 4\u00aa ed., 2007, pp. 519 e 520).<\/p>\n<p>Em igual esteira, tem o Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul destacado de modo un\u00edssono:<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DA VERBA ALIMENTAR PELA GENITORA DO FILHO MENOR. DESCABIMENTO. Correta a decis\u00e3o que extinguiu a a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas que o alimentante move contra a genitora do alimentando, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC, pelo fato de o apelante ser carecedor de legitimidade e interesse de agir. Se os alimentos s\u00e3o destinados para filho, sua guardi\u00e3 possui, t\u00e3o-s\u00f3, o poder de administra\u00e7\u00e3o de tal verba, que pertence ao alimentando. Desta forma, somente este poderia, eventualmente, requerer a presta\u00e7\u00e3o de contas de quem a administra, e n\u00e3o o alimentante, carecendo este, pois, de legitimidade para tanto. Recurso desprovido (Ap. C\u00edv. n. 70020205639, 7\u00aa CC\u00edv., rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 29-8-07).<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIG\u00caNCIA PELO ALIMENTANTE. 1. O alimentante n\u00e3o tem legitimidade para pedir a presta\u00e7\u00e3o de contas dos alimentos que presta aos filhos, contra a representante legal deles, pois, uma vez alcan\u00e7ados os alimentos aos filhos, deixam de ser propriedade do alimentante, passando a pertencer aos alimentandos e se exaurem no pr\u00f3prio sustento. 2. Se a pens\u00e3o n\u00e3o estiver sendo canalizada para os alimentandos e, em raz\u00e3o disso, o sustento deles estiver prejudicado, n\u00e3o ser\u00e1 o caso de apenas buscar um cr\u00e9dito, que \u00e9 o desiderato da a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas, mas de medidas tendentes a amparar os alimentandos. 3. Fere a razoabilidade pretender que a m\u00e3e deva comparecer a ju\u00edzo para prestar contas, e de forma cont\u00e1bil, de todas as in\u00fameras pequenas despesas que consistem no sustento e na pr\u00f3pria administra\u00e7\u00e3o do cotidiano de dois filhos menores. Recurso desprovido (Ap. C\u00edv. n. 70020793212, 7\u00aa CC\u00edv., rel. Des. S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 7-11-07).<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. O alimentante n\u00e3o tem legitimidade para propor a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas contra o respons\u00e1vel pela administra\u00e7\u00e3o dos alimentos do filho menor comum. N\u00e3o tem direito \u00e1 gratuidade judici\u00e1ria a parte que comprovadamente desfruta de condi\u00e7\u00f5es financeiras para arcar com as custas processuais sem preju\u00edzo do pr\u00f3prio sustento ou se sua fam\u00edlia. NEGARAM PROVIMENTO (Ap. C\u00edv. n. 70020305876, 8\u00aa CC\u00edv., rel. Des. Rui Portanova, j. 29-11-07).<\/p>\n<p>ALIMENTOS. A\u00c7\u00c3O DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA A EX-MULHER QUE ADMINISTRA A VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS FILHOS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Carece de legitimidade o alimentante para propor a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas contra a ex-mulher que tem a guarda dos filhos menores, cabendo a estes postular eventual presta\u00e7\u00e3o de contas de quem a administra. NEGADO SEGUIMENTO (Ap. C\u00edv. n. 70021319223, 8\u00aa CC\u00edv., rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 11-3-08).<\/p>\n<p>Observa, no mesmo vi\u00e9s, Rolf Madaleno:<\/p>\n<p>Tratando-se de alimentos, reiteradamente a jurisprud\u00eancia tem decidido n\u00e3o ser exig\u00edvel a presta\u00e7\u00e3o de contas do guardi\u00e3o de filho credor de pens\u00e3o aliment\u00edcia, em raz\u00e3o da irrepetibilidade dos alimentos, n\u00e3o havendo como o alimentante pretender a eventual restitui\u00e7\u00e3o de alimentos desviados ou mal empregados.<\/p>\n<p>Para Jos\u00e9 Carlos Teixeira Giorgis a jurisprud\u00eancia abjura a pretens\u00e3o por impossibilidade jur\u00eddica do pedido, pois o cr\u00e9dito \u00e9 do filho e n\u00e3o do seu guardi\u00e3o, sendo o genitor acionado parte ileg\u00edtima para responder a a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas, salvo requeira o pr\u00f3prio rebento as contas da m\u00e3e atrav\u00e9s do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>E, como a avalia\u00e7\u00e3o das necessidades do cr\u00e9dito pensional foi realizada na demanda de fixa\u00e7\u00e3o do montante alimentar, ou atrav\u00e9s de acordo das partes, seria despropositado pretender revisar posteriormente, por meio de uma presta\u00e7\u00e3o de contas, em qual medida teriam sido utilizados os valores pagos como alimentos e se o alimentante imagina estar elevado o valor dos alimentos deve promover a competente a\u00e7\u00e3o revisional.<\/p>\n<p>Isso porque, de conformidade com os artigos 917 e 918 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e a aplica\u00e7\u00e3o das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo credor, consoante declarado na respectiva senten\u00e7a, poderia ser cobrado em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada (art. 918, CPC), n\u00e3o fossem os alimentos dotados de car\u00e1ter assistencial, destinados ao consumo desde a sua percep\u00e7\u00e3o e, portanto, n\u00e3o podendo ser repetidos (Curso de direito de fam\u00edlia, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 689 e 690).<\/p>\n<p>Destarte, conclui-se que a doutrina e a jurisprud\u00eancia p\u00e1tria sempre se posicionaram pela impossibilidade do manejo da a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas pelo alimentante em raz\u00e3o da aus\u00eancia das condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o, ou seja, pela falta do interesse de agir, de legitimidade passiva &#8216;ad causam&#8217; da guardi\u00e3 do alimentando e da possibilidade jur\u00eddica do pedido, culminando sempre com a extin\u00e7\u00e3o do feito sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, nos termos do art. 267, inc. VI do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Contudo, o entendimento acerca da impossibilidade da proposi\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas pelo alimentante contra a guardi\u00e3 do filho credor dos alimentos vem sendo revista tanto pelos juristas como pelos Tribunais do Pa\u00eds.<\/p>\n<p>\u00c9 que o C\u00f3digo Civil de 2002 trouxe expresso, em seu art. 1.589, que:<\/p>\n<p>O pai e a m\u00e3e, em cuja guarda n\u00e3o estejam os filhos, poder\u00e1 visit\u00e1-los e t\u00ea-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro c\u00f4njuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuten\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o (grifamos).<\/p>\n<p>Assim, o alimentante que n\u00e3o esteja com a guarda do filho menor tem o direito de fiscalizar sua manuten\u00e7\u00e3o, ou seja, det\u00e9m ele legitimidade e interesse para verificar se os recursos da verba alimentar est\u00e3o sendo empregados no atendimento das necessidades do alimentando.<\/p>\n<p>Fazendo interessante distin\u00e7\u00e3o entre a presta\u00e7\u00e3o de contas e a rendi\u00e7\u00e3o de contas, registra Rolf Madaleno:<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas tem assento nos artigos 914 a 919 do CPC, e est\u00e1 dotada de dupla fun\u00e7\u00e3o, por competir n\u00e3o somente a quem tem o direito de exigir contas, mas tamb\u00e9m a quem se julga no dever de prest\u00e1-las. A rendi\u00e7\u00e3o de contas \u00e9 uma opera\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil efetivada por toda a pessoa atuando no interesse de outra, detalhando em ju\u00edzo os componentes cont\u00e1beis de d\u00e9bito e cr\u00e9dito exercidos a t\u00edtulo de administra\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o de neg\u00f3cios ou mandato (ob. cit. p. 689).<\/p>\n<p>Neste rumo, parece-nos surgir uma nova tend\u00eancia na doutrina p\u00e1tria que, ainda que rechace a possibilidade de uma a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas nos moldes e de acordo com o rito procedimental previsto nos arts. 914 a 919 do C\u00f3digo de Processo Civil, aceita e considera juridicamente admiss\u00edvel a propositura de uma a\u00e7\u00e3o de rendi\u00e7\u00e3o de contas, baseada no dever daquele que det\u00e9m a guarda do menor em apresentar de forma cont\u00e1bil e detalhada em ju\u00edzo os d\u00e9bitos e cr\u00e9ditos existentes na administra\u00e7\u00e3o da verba alimentar do infante.<\/p>\n<p>Apegando-se aos ensinamentos de Yussef Said Cahali, expressa ainda Rolf Madaleno:<\/p>\n<p>Para Yussef Said Cahali o alimentante pode pedir rendi\u00e7\u00e3o de contas, a serem prestadas pelo administrador dos alimentos contra o ascendente guardi\u00e3o, salvo se tratem de alimentos concedidos &#8216;intuito familiae&#8217;, englobando pens\u00e3o aliment\u00edcia para a genitora e filhos, pois nesta hip\u00f3tese estaria sendo exigida presta\u00e7\u00e3o de contas dos alimentos igualmente endere\u00e7ados ao ex-c\u00f4njuge que a tanto n\u00e3o est\u00e1 obrigado.<\/p>\n<p>Mas, sendo os alimentos prestados para a prole, o alimentante tem legitimidade para exigir a presta\u00e7\u00e3o de contas, conquanto n\u00e3o tenha a rendi\u00e7\u00e3o de contas o escopo de apurar cr\u00e9dito ou d\u00e9bito diante da irrepetibilidade dos alimentos, porque nada poder\u00e1 ser restitu\u00eddo, muito embora possa se valer da demanda para fiscalizar a exata e correta aplica\u00e7\u00e3o das pens\u00f5es recebidas pelo credor, cujo poder familiar o alimentante n\u00e3o perdeu, sendo dela co-titular.<\/p>\n<p>A m\u00e1 administra\u00e7\u00e3o dos bens e recursos de filhos pode importar na suspens\u00e3o do poder familiar, quando o pai, ou a m\u00e3e, abusar de sua autoridade e faltar aos deveres inerentes ao seu mister, bem assim se arruinar os bens dos filhos, sendo direito do c\u00f4njuge n\u00e3o custodiante fiscalizar a manuten\u00e7\u00e3o e evitar abusos, mas para proceder a presta\u00e7\u00e3o de contas, como exce\u00e7\u00e3o, o alimentante deve provar a m\u00e1 utiliza\u00e7\u00e3o da soma destinada aos filhos por parte do genitor que convive com a prole (grifos nossos, ob. cit. p. 691).<\/p>\n<p>Resta claro, a partir dessa nova interpreta\u00e7\u00e3o, ser cab\u00edvel juridicamente a\u00e7\u00f5es que objetivem a presta\u00e7\u00e3o de contas por parte do guardi\u00e3o do menor-alimentando, a fim de que o alimentante possa, com suped\u00e2neo no art. 1.589 do CC\/02, exercer seu poder-dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>&#8216;In casu&#8217;, ainda que o apelante tenha ajuizado a denominada &#8220;a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas&#8221;, de acordo com o procedimento especial previsto na Codifica\u00e7\u00e3o Procedimental, n\u00e3o h\u00e1 como se entrever a aus\u00eancia das condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o, haja vista que seu objetivo primordial \u00e9 fiscalizar o emprego da verba alimentar paga por ele \u00e0 sua filha menor, que est\u00e1 sob a guarda materna.<\/p>\n<p>Mesmo porque sequer cogitou o autor de ver estabelecido um eventual cr\u00e9dito em seu favor, reconhecendo ele expressamente a inviabiliza\u00e7\u00e3o de tal solu\u00e7\u00e3o, ao enfatizar expressamente na inicial:<\/p>\n<p>Ressalte-se que n\u00e3o \u00e9 objetivo do presente pleito a devolu\u00e7\u00e3o de qualquer valor, considerando a natureza de irrepetibilidade e imin\u00eancia dos alimentos e sim t\u00e3o somente o de apura\u00e7\u00e3o da forma de aplica\u00e7\u00e3o dos recursos (fl. 4).<\/p>\n<p>Deste modo, pouca relev\u00e2ncia assume o &#8216;nomen juris&#8217; conferido \u00e0 a\u00e7\u00e3o proposta, impondo-se a preval\u00eancia do objetivo real daquele que ajuiza o pedido, este que em verdade \u00e9, no caso, n\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o mas de rendi\u00e7\u00e3o de contas, uma vez pretender o autor apenas e exclusivamente a apresenta\u00e7\u00e3o judicial, pela apelada, de forma cont\u00e1bil, dos gastos da verba alimentar destinada ao suprimento das necessidades da filha do casal.<\/p>\n<p>Trilhando esse novo rumo, exp\u00f4s esta Corte:<\/p>\n<p>Direito Civil. Fam\u00edlia. Alimentos destinados \u00e0 genitora e filha. Presta\u00e7\u00e3o de contas. Ilegitimidade ativa &#8216;ad causam&#8217;. Indeferimento da inicial. Insurg\u00eancia. Fiscaliza\u00e7\u00e3o. Direito protetivo do menor. Legitimidade ativa do marido alimentante. Provimento parcial. Senten\u00e7a reformada em parte. Porque a m\u00e1 administra\u00e7\u00e3o de numer\u00e1rio destinado \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o do filho alimentando pode acarretar severas san\u00e7\u00f5es legais ao mau administrador (arts. 1.637 e 1.638, IV, do CC), a Lei do Div\u00f3rcio assegura ao alimentante a fiscaliza\u00e7\u00e3o da respectiva verba alimentar. N\u00e3o tem o marido alimentante legitimidade ativa &#8216;ad causam&#8217; para o ajuizamento de presta\u00e7\u00e3o de contas no tocante \u00e0 verba alimentar da ex-mulher (Ap. C\u00edv. n. 06.024243-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-9-06).<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE &#8220;PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS&#8221;. DESTINA\u00c7\u00c3O DE VERBA ALIMENTAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE E PELOS ALIMENTADOS, QUE EST\u00c3O SOB A GUARDA DA GENITORA. EXEGESE DO ART. 1.589 DO C\u00d3DIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETI\u00c7\u00c3O INICIAL. DECIS\u00c3O EQUIVOCADA. DIREITO DE FISCALIZA\u00c7\u00c3O DA MANUTEN\u00c7\u00c3O E EDUCA\u00c7\u00c3O DOS FILHOS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.<\/p>\n<p>I &#8211; O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de &#8220;a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas&#8221; (fiscaliza\u00e7\u00e3o) contra a pessoa que det\u00e9m a guarda de seus filhos \u2013 e que, por conseguinte, administra a destina\u00e7\u00e3o da verba alimentar recebida pela prole. N\u00e3o se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manuten\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o dos filhos em decorr\u00eancia do poder familiar.<\/p>\n<p>Entendimento diverso \u00e9 manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa respons\u00e1vel pela administra\u00e7\u00e3o da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utiliza\u00e7\u00e3o dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir presta\u00e7\u00e3o de contas daquele que administra os alimentos da prole.<\/p>\n<p>II &#8211; Igualmente legitimados para a propositura da demanda s\u00e3o os pr\u00f3prios alimentandos, destinat\u00e1rios da verba, motivo pelo qual deve ser admitido o processamento do feito, com todos os seus desdobramentos legais.<\/p>\n<p>III &#8211; A &#8220;a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas&#8221; em exame funda-se em direitos atinentes ao p\u00e1trio poder, nos termos do disposto no art. 1.589 do C\u00f3digo Civil, e n\u00e3o em qualquer esp\u00e9cie de direito obrigacional.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o se pode olvidar que o nomem iuris da a\u00e7\u00e3o conferido pelo autor na pe\u00e7a inaugural nenhum efeito, direto ou reflexo, apresenta para o deslinde da causa, na exata medida em que os contornos da lide configuram-se atrav\u00e9s do pedido e da causa de pedir.<\/p>\n<p>Nada obstante, \u00e9 de boa t\u00e9cnica jur\u00eddica que a demanda ajuizada esteja corretamente nominada. No caso, trata-se de &#8220;a\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o de despesas aliment\u00edcias&#8221;.<\/p>\n<p>IV &#8211; Por conseguinte, dadas as peculiaridades do caso, n\u00e3o se pode pretender que as &#8220;contas&#8221; (comprova\u00e7\u00e3o das despesas de manuten\u00e7\u00e3o do alimentando) sejam prestadas nos moldes do art. 914 e seguintes da Lei Instrumental, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional \u00e0s pretens\u00f5es do autor garantidas pelo direito material, tal como preconiza o princ\u00edpio da elasticidade processual. Em outras palavras, adequa-se a a\u00e7\u00e3o processual \u00e0 a\u00e7\u00e3o de direito material, com o escopo de satisfazer a pretens\u00e3o articulada pelo jurisdicionado nos planos jur\u00eddico e fatual.<\/p>\n<p>V \u2013 Tratando-se de processo de conhecimento de puro acertamento, afigura-se de bom alvitre que se imprima ao feito o rito ordin\u00e1rio, porquanto considerado procedimento modelo. Diferentemente, se preferir o autor, poder\u00e1 fazer uso da t\u00e3o-somente da primeira fase do procedimento especial previsto para a &#8220;a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas&#8221;, no que couber.<\/p>\n<p>VI \u2013 Significa dizer que o direito material chancelado no art. 1.589 do CC (assim como todo e qualquer direito) haver\u00e1 de encontrar resson\u00e2ncia instrumental, notadamente nesta fase evolutiva da ci\u00eancia processual, em que se preconiza o processo civil de resultados e a imprescind\u00edvel adaptabilidade do procedimento \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o efetiva do direito (princ\u00edpio da flexibilidade do processo). Ali\u00e1s, o processo n\u00e3o \u00e9 fim em si mesmo, servindo de mero instrumento \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do direito material violado ou amea\u00e7ado (Ap. C\u00edv. n. 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira J\u00fanior).<\/p>\n<p>A partir desses dois precedentes, este Tribunal vem modificando o entendimento at\u00e9 ent\u00e3o adotado e afirmando a possibilidade jur\u00eddica das a\u00e7\u00f5es de presta\u00e7\u00f5es de contas endere\u00e7adas pelos alimentantes \u00e0queles que det\u00e9m a guarda dos menores benefici\u00e1rios dos alimentos.<\/p>\n<p>Mais que isso, vem apontando o Pret\u00f3rio catarinense os caminhos processuais a serem seguidos, com a simples denomina\u00e7\u00e3o &#8220;a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas&#8221; n\u00e3o podendo conduzir a extin\u00e7\u00e3o da demanda, impondo-se aos Magistrados que imprimam ao feito o rito procedimental ordin\u00e1rio, possibilitando aos alimentantes o efetivo exerc\u00edcio do direito de fiscaliza\u00e7\u00e3o inerente ao poder familiar.<\/p>\n<p>Portanto, a a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas ajuizada pelo apelante deve ser conhecida, eis que preenchidas as condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o!<\/p>\n<p>Contudo, no m\u00e9rito, a insurg\u00eancia recursal n\u00e3o est\u00e1 a merecer amparo, devendo ser mantida inc\u00f3lume a senten\u00e7a impugnada!<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es apelat\u00f3rias, sustentou o postulante, em linhas gerais, n\u00e3o ter a apelada n\u00e3o prestado adequadamente as contas, especialmente por ter comprovado apenas um gasto de R$ 176,00 em rela\u00e7\u00e3o aos R$ 570,00 pagos mensalmente, al\u00e9m de apontar que a sobra desse montante \u00e9 utilizada para suprir despesas da pr\u00f3pria recorrida.<\/p>\n<p>A par disso, apregoou que a exist\u00eancia de sobras evidenciam que o &#8216;quantum&#8217; alimentar excede as necessidades da menor; tanto que com o excedente adquiriu a apelada um computador.<\/p>\n<p>Entretanto, os argumentos esposados pelo recorrente n\u00e3o encontram amparo nas provas produzidas nos autos, visto que a apelada comprovou com documentos que a quantia concernente \u00e0 verba alimentar destinada \u00e0 infante tem revertido exclusivamente em benef\u00edcio da alimentanda.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, constata-se que a declara\u00e7\u00e3o acostada \u00e0 fl. 27 arreda a alega\u00e7\u00e3o do apelante de que a recorrida est\u00e1 desempregada, ou mesmo descartando convites de emprego, haja vista que a Sra. Neli Irene Massoni atesta de forma clara que a recorrida trabalha como acompanhante de idoso, recebendo como contrapresta\u00e7\u00e3o pelo servi\u00e7o prestado pagamentos e refei\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Enquanto isso, os documentos de fls. 30 a 39 revelam os gastos da menor com seus estudos, ou seja, as mensalidades do col\u00e9gio no valor de R$ 161,70 e que em raz\u00e3o de desconto acabam por somar R$ 80,85, al\u00e9m dos valores despendidos com material escolar, quantias estas consider\u00e1veis (R$ 220,00 e R$ 180,00), al\u00e9m de comprovar a aplica\u00e7\u00e3o de R$ 75,00 mensais para o transporte escolar da filha dos litigantes.<\/p>\n<p>Da mesma forma, desprocedem as ila\u00e7\u00f5es do recorrente quanto \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de um computador pela apelada, haja vista que n\u00e3o h\u00e1 como se considerar que a compra do bem se deu \u00fanica e exclusivamente com valores que restaram da verba alimentar, al\u00e9m do que a aquisi\u00e7\u00e3o de um computador, reverteu em prol da pr\u00f3pria menor, especialmente em rela\u00e7\u00e3o aos seus estudos e aprendizados.<\/p>\n<p>Quanto ao fato de os valores dos documentos n\u00e3o atingirem a soma total da pens\u00e3o aliment\u00edcia paga, n\u00e3o se pode esquecer que n\u00e3o englobaram eles outros gastos mensais e\/ou di\u00e1rios da infante, como alimenta\u00e7\u00e3o, vestu\u00e1rio e lazer, despesas essas que, mesmo n\u00e3o comprovadas, s\u00e3o presumidas, principalmente pela idade da crian\u00e7a, tratando-se de um ser em pleno desenvolvimento f\u00edsico, moral e intelectual.<\/p>\n<p>Ademais, atente-se que outros gastos como \u00e1gua, luz, telefone, s\u00e3o imensur\u00e1veis, mas, de todo o modo, devem incidir sobre a verba aliment\u00edcia.<\/p>\n<p>Destaque-se que ao apelante incumbia, no m\u00ednimo, trazer aos autos alguma comprova\u00e7\u00e3o de sua alega\u00e7\u00e3o de que a apelada estava utilizando os recursos da verba alimentar destinada a menor, ou mesmo, administrando erroneamente ditos valores. Ao contr\u00e1rio, limitou-se ele a expender meras alega\u00e7\u00f5es ao desamparo de um m\u00ednimo de provas, ao passo que, ao contr\u00e1rio, trouxe a demandada aos autos documentos comprobat\u00f3rios firmes que apontam os gastos e despesas da menor e a utiliza\u00e7\u00e3o da quantia recebida a t\u00edtulo de alimentos.<\/p>\n<p>E, como bem anotou o douto representante do &#8216;Parquet&#8217; em primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Com efeito, percebe-se que a r\u00e9 dispensa todos os cuidados necess\u00e1rios \u00e0 filha A., dentre os quais: alimenta\u00e7\u00e3o, educa\u00e7\u00e3o (em col\u00e9gio particular e com transporte particular) e lazer.<\/p>\n<p>[&#8230;].<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode negar, outrossim, que n\u00e3o h\u00e1 como precisar nos autos todos os gastos de A., pormenorizadamente, porquanto n\u00e3o vislumbramos meios da r\u00e9 demonstrar o montante gasto pela menor com, por exemplo, \u00e1gua, energia el\u00e9trica e at\u00e9 mesmo alimenta\u00e7\u00e3o (fls. 51 a 53).<\/p>\n<p>\u00c9 de se ponderar, ainda, que, ao inverso do pretendido pelo apelante, o prop\u00f3sito da a\u00e7\u00e3o de rendi\u00e7\u00e3o de contas n\u00e3o \u00e9, em absoluto, o de prestar-se como meio para a produ\u00e7\u00e3o de provas com vistas a uma eventual a\u00e7\u00e3o revisional de alimentos.<\/p>\n<p>A respeito, elucida ainda Rolf Madaleno:<\/p>\n<p>Sabido qu\u00e3o f\u00e9rtil se presta o Direito de Fam\u00edlia para a pr\u00e1tica do abuso de direito, vedado pela legisla\u00e7\u00e3o civil (art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos s\u00e3o prejudicados pelos desvios ou pela m\u00e1 gest\u00e3o do seu cr\u00e9dito alimentar e se existe a inten\u00e7\u00e3o de prejudicar, pelo exerc\u00edcio abusivo do genitor administrador da pens\u00e3o dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crian\u00e7as e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio prop\u00edcio \u00e0s suas vantagens pessoais e a presta\u00e7\u00e3o de contas exigidas pelo alimentante n\u00e3o destitu\u00eddo do poder parental \u00e9 a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante.<\/p>\n<p>Mas tamb\u00e9m pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na presta\u00e7\u00e3o de contas uma maneira de incomodar o ex-c\u00f4njuge com reiteradas admoesta\u00e7\u00f5es processuais, por suspeitas inconsistentes de malversa\u00e7\u00e3o dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendi\u00e7\u00e3o de contas, cuja solu\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m pode passar por uma demanda alternativa de inspe\u00e7\u00e3o judicial, realizada por assistentes sociais em visita \u00e0 resid\u00eancia do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, at\u00e9 onde for poss\u00edvel e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimens\u00e3o da pretens\u00e3o processual de rendi\u00e7\u00e3o de contas, correndo os custos desta dilig\u00eancia pela parte vencedora (grifos acrescidos, ob. cit., pp. 691 e 692).<\/p>\n<p>Portanto, das provas constantes dos autos, as contas prestadas pela apelada se revelam boas e suficientes, concluindo-se que os valores repassados a t\u00edtulo de alimentos \u00e0 filha menor do autor est\u00e3o sendo administrados de forma correta pela apelada.<\/p>\n<p>Por fim, o apelante se insurge contra o &#8216;quantum&#8217; dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios de sucumb\u00eancia estabelecidos na senten\u00e7a, pugnando por sua redu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, entretanto, que se agasalhar essa invoca\u00e7\u00e3o recursal, vez que o valor atribu\u00eddo sentencialmente \u00e0 verba honor\u00e1ria, enquadra-se \u00e0s determina\u00e7\u00f5es expostas no art. 20, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, atendendo, no mais, os requisitos dispostos nas al\u00edneas &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;, do \u00a7 3\u00ba, do mesmo artigo.<\/p>\n<p>Desde que considerados, no estabelecimento do estip\u00eandio advocat\u00edcio, o grau de zelo do profissional, o lugar da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, como tamb\u00e9m a import\u00e2ncia e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, n\u00e3o h\u00e1 porque desmerecer o valor arbitrado \u00e0 t\u00edtulos de honor\u00e1rios, quando respeitado tais requisitos.<\/p>\n<p>Assim:<\/p>\n<p>Os honor\u00e1rios de advogados, no caso do art. 20, \u00a74\u00ba, CPC, devem ser fixados segundo a prud\u00eancia do magistrado, levando em conta particularidades do processo. A fixa\u00e7\u00e3o do percentual baseia-se em elementos de natureza probat\u00f3ria, dispon\u00edveis aos julgadores a quo (STJ, Resp n. 111.361\/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 12-5-97, p. 18.873).<\/p>\n<p>Isso sem olvidar que:<\/p>\n<p>As partes litigantes devem receber do juiz tratamento id\u00eantico (art. 125-I); n\u00e3o se justifica, portanto, que, vencedor o r\u00e9u, seus honor\u00e1rios sejam fixados em &#8220;quantum&#8221; muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR, Ag. n. 54.874-BA, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Velloso).<\/p>\n<p>E, como exp\u00f4s este Tribunal:<\/p>\n<p>Honor\u00e1rios de Advogado. Valor. Majora\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Os honor\u00e1rios devem valorizar condignamente o trabalho profissional, tendo presente o volume, a qualidade, o tempo de tramita\u00e7\u00e3o e os percal\u00e7os a que se sujeitaram as partes ao longo do seu percurso (Ap. C\u00edv. n. 28.729, de Bigua\u00e7u, rel. Des. Eder Graf).<\/p>\n<p>Enfim, ao fixar-se a verba honor\u00e1ria, conv\u00e9m considerar- se que:<\/p>\n<p>A \u00e1rdua e sempre bela profiss\u00e3o de advogado, n\u00e3o apenas socialmente \u00fatil, mas imprescind\u00edvel \u00e0 conviv\u00eancia humana no Estado de Direito, n\u00e3o merece ser degradada nos dias atuais, pela redu\u00e7\u00e3o percentual dos honor\u00e1rios devidos aos que a exercem com dedica\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia profissional (TJMG, 3\u00aa CCiv., rel. Des. Assis Santiago, JB 12\/193).<\/p>\n<p>Assim, razo\u00e1vel se mostra a fixa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios em favor da procuradora da apelada em R$ 1.000,00 (mil reais) devendo, portanto, ser recha\u00e7ada a possibilidade de redu\u00e7\u00e3o da verba.<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O<\/p>\n<p>Ante o exposto, desprov\u00ea-se o recurso.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de junho de 2008, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Ronaldo Moritz Martins da Silva.<\/p>\n<p>Pela douta Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.<\/p>\n<p>Florian\u00f3polis, 23 de outubro de 2008.<\/p>\n<p>Trindade dos Santos<\/p>\n<p>PRESIDENTE E RELATOR<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2007.028489-6, de S\u00e3o Miguel do Oeste Relator: Des. Trindade dos Santos PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. CONTAS CONSIDERADAS BOAS. &#8216;DECISUM&#8217; CORRETO. CONFIRMA\u00c7\u00c3O. IRRESIGNA\u00c7\u00c3O APELAT\u00d3RIA DESATENDIDA. I O prestador de alimentos tem legitima\u00e7\u00e3o para ingressar com pedido de presta\u00e7\u00e3o de contas, na modalidade rendi\u00e7\u00e3o de contas, n\u00e3o com o desiderato de obter uma [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":243,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[3,2054,495,1335,2762,1213,1214,2764,1,2663,625,2763,6,2290,626,2289],"tags":[1464,1463,1148,2935,1281,6487,1075,517,516,82,6482,25,190,459,2084,460,2266,1143,2972,16,1550,2272,187,3004,2277,2278,1551,1541,1538,1388,2271,2270,1327,3007,3005,2286,2287,2937,1539,1465,3003,2276,90,3009,2274,655,2264,2629,2628,185,2268,2269,1548,365,1029,2126,1544,1549,191,504,505,1536,653,1546,316,2267,1542,1540,1553,3010,1552,20,2388,3002,2265,819,822,186,2953,1502,3006,1326,2285,506,1545,1543,2938,2288,2936,1537,3008,2275,215,1392,2273,233],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1063"}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1063"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1063\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1064,"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1063\/revisions\/1064"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/media\/243"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1063"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1063"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1063"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}