{"id":1065,"date":"2014-11-19T17:17:33","date_gmt":"2014-11-19T17:17:33","guid":{"rendered":"http:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=1065"},"modified":"2014-11-19T17:17:33","modified_gmt":"2014-11-19T17:17:33","slug":"discussao-de-culpa-no-divorcio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/discussao-de-culpa-no-divorcio\/","title":{"rendered":"Discuss\u00e3o de culpa no div\u00f3rcio"},"content":{"rendered":"<p>EMENTA: DIV\u00d3RCIO &#8211; EMENDA CONSTITUCIONAL 66\/10 &#8211; DIREITO POTESTATIVO DO C\u00d4NJUGE &#8211; DECRETA\u00c7\u00c3O IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA &#8211; PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO &#8211; PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOEN\u00c7AS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA &#8211; DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO &#8211; PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&#8211; Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66\/10, surge para cada c\u00f4njuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o v\u00ednculo conjugal por meio do div\u00f3rcio, isto \u00e9, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&#8211; Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer aux\u00edlio financeiro \u00e0 ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doen\u00e7as em decorr\u00eancia da senilidade, j\u00e1 se encontrando, inclusive, submetido a interdi\u00e7\u00e3o e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, caso \u00e9 de improced\u00eancia do pedido de alimentos formulado pela virago.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&#8211; Recurso desprovido.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.0223.13.008497-1\/001 &#8211; COMARCA DE DIVIN\u00d3POLIS &#8211; APELANTE(S): M.A.I. &#8211; APELADO(A)(S): J.J.S. REPRESENTADO(A)(S) POR T.A.S.S.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A C \u00d3 R D \u00c3 O<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>(SEGREDO DE JUSTI\u00c7A)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Vistos etc., acorda, em Turma, a 1\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>DES. EDUARDO ANDRADE<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>RELATOR.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>V O T O<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio ajuizada por J.J.S., representado por sua curadora, T.A.S.S., em face de M.A.I., objetivando a dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo conjugal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Em contesta\u00e7\u00e3o, a requerida resistiu \u00e0 pretens\u00e3o inicial e, ainda, formulou pedido de alimentos, no valor correspondente a 50% dos rendimentos l\u00edquidos do autor.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Adoto o relat\u00f3rio da senten\u00e7a de origem, acrescentando-lhe que o pedido inicial foi julgado procedente, para decretar o div\u00f3rcio das partes. O pedido de alimentos formulado pela r\u00e9 foi rejeitado. N\u00e3o houve condena\u00e7\u00e3o ao pagamento de custas, nem honor\u00e1rios. (fls. 168\/171)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Inconformada, a autora interp\u00f4s o presente recurso, pretendendo a reforma da senten\u00e7a, a fim de que seja mantido inc\u00f3lume o v\u00ednculo matrimonial, porquanto n\u00e3o demonstrada a sua culpa exclusiva pela fal\u00eancia do casamento, relacionada a eventual conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave viola\u00e7\u00e3o dos deveres do casamento. A t\u00edtulo subsidi\u00e1rio, pugnou pela fixa\u00e7\u00e3o de pens\u00e3o aliment\u00edcia em seu favor, no importe de um sal\u00e1rio m\u00ednimo, aos seguintes argumentos, em s\u00edntese: que, ao longo dos trinta anos de vida conjugal com o apelado &#8211; considerados os per\u00edodos de uni\u00e3o est\u00e1vel e de casamento -, dedicou-se exclusivamente aos cuidados do lar e da fam\u00edlia, tendo sempre dependido financeiramente do esposo; que j\u00e1 conta com 51 anos de idade, faz tratamento m\u00e9dico, n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de trabalhar e n\u00e3o possui qualquer meio de sustento, ao passo que o apelado &#8220;tem plenas condi\u00e7\u00f5es de prestar alimentos&#8221;; que os gastos alegados pela curadora do apelado n\u00e3o encontram suporte na prova documental acostada aos autos, e, al\u00e9m disso, n\u00e3o retratam despesas do ex-marido, mas sim da sua representante legal; que a fisioterapeuta que atende o apelado \u00e9 sua sobrinha e, por essa raz\u00e3o, n\u00e3o cobra pelos servi\u00e7os prestados; que, igualmente, n\u00e3o h\u00e1 prova da prescri\u00e7\u00e3o de medicamentos ao apelado. (fls. 175\/186)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Devidamente intimado, o apelado, por sua curadora, apresentou contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 190\/193, pugnando pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Conhe\u00e7o do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O objeto do apelo consiste na decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio das partes e na rejei\u00e7\u00e3o do pedido de alimentos formulado pela recorrente.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Tocante \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento, a apelante sustenta inexistir prova da sua culpa exclusiva para o rompimento da uni\u00e3o, relacionada a eventual conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave viola\u00e7\u00e3o dos deveres do casamento. Assim, afirma inexistir fundamento legal \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Ocorre que, se j\u00e1 h\u00e1 muito descabida qualquer discuss\u00e3o de culpa no \u00e2mbito da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66\/10 passou a existir para cada consorte um verdadeiro direito potestativo de dissolver o v\u00ednculo conjugal, isto \u00e9, independente e desvinculado de qualquer justificativa ou requisito. Logo, n\u00e3o existe mais espa\u00e7o, no Direito de Fam\u00edlia Constitucional, para controv\u00e9rsias referentes a causa ou culpa para o fim do v\u00ednculo conjugal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>De todo descabida, portanto, data venia, a narrativa desenvolvida pela apelante acerca do papel assumido por cada c\u00f4njuge no processo de fal\u00eancia do casamento, pois que, como visto, nada disso impede o acolhimento da pretens\u00e3o de div\u00f3rcio deduzida por um dos consortes.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Logo, nesse tocante, o recurso n\u00e3o merece acolhida.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>E quanto ao pedido subsidi\u00e1rio de recebimento de pens\u00e3o aliment\u00edcia, n\u00e3o vejo, igualmente, como possa prosperar.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora a previs\u00e3o do art. 1.694 do C\u00f3digo Civil, de que &#8220;podem os parentes, os c\u00f4njuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compat\u00edvel com a sua condi\u00e7\u00e3o social, inclusive para atender \u00e0s necessidades de sua educa\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Ocorre que, para o estabelecimento da obriga\u00e7\u00e3o entre ex-c\u00f4njuges, \u00e9 necess\u00e1rio haver prova, n\u00e3o s\u00f3 da necessidade daquele que pleiteia, mas tamb\u00e9m da possibilidade do sujeito obrigado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>No caso dos autos, al\u00e9m de o conjunto probat\u00f3rio se mostrar insuficiente no tocante \u00e0 alegada incapacidade absoluta da apelante ao trabalho &#8211; veja-se que se trata de mulher de 51 anos de idade, 43 anos mais jovem do que o autor, e cuja invalidez n\u00e3o resta provada pelos documentos de fls. 39\/41 -, tem-se, de outro lado, cabalmente comprovado que o seu ex-marido n\u00e3o disp\u00f5e de condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de lhe prestar aux\u00edlio financeiro, vez que conta com 94 anos de idade, \u00e9 portador de dem\u00eancia senil (doen\u00e7a de Alzheimer &#8211; fls. 63 e 96), j\u00e1 se encontra interditado e submetido a curatela, e possui despesas mensais que suplantam, em muito, o valor do benef\u00edcio que recebe da previd\u00eancia social.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Diferentemente do que alega a apelante, a prova documental de fls. 65 e 67\/72 corresponde, sim, aos gastos informados na planilha de fls. 66, e, mesmo que se desconsiderem os recibos de supermercado &#8211; infirmados no presente apelo -, e contabilizem-se apenas as despesas com plano de sa\u00fade, farm\u00e1cia, consultas m\u00e9dicas, suplementos alimentares e sess\u00f5es de fisioterapia, ainda assim alcan\u00e7a-se o montante de R$ 1.595,00, superior \u00e0 totalidade da renda mensal do apelado (R$ 1.439,00).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida, portanto, de que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio auferido pelo apelado \u00e9 integralmente consumido pelas suas despesas mais b\u00e1sicas &#8211; evidentemente elevadas em fun\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias do seu estado de sa\u00fade.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, registra-se ser manifestamente inoportuna a alega\u00e7\u00e3o da apelante de que os gastos do apelado com fisioterapia n\u00e3o correspondem \u00e0 verdade, j\u00e1 que o recibo acostado aos autos (fls. 70) n\u00e3o foi impugnado a tempo e modo, tendo sido a quest\u00e3o arguida, pela primeira vez, nesta inst\u00e2ncia recursal &#8211; o que n\u00e3o se pode admitir.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Por todo o exposto, comprovada a absoluta incapacidade do apelado de prestar alimentos \u00e0 ex-esposa, imp\u00f5e-se a confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, nesse particular.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Com essas considera\u00e7\u00f5es, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>DES. GERALDO AUGUSTO (REVISOR) &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE &#8211; De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>S\u00daMULA: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO&#8221;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA: DIV\u00d3RCIO &#8211; EMENDA CONSTITUCIONAL 66\/10 &#8211; DIREITO POTESTATIVO DO C\u00d4NJUGE &#8211; DECRETA\u00c7\u00c3O IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA &#8211; PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO &#8211; PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOEN\u00c7AS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA &#8211; DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO &#8211; PEDIDO IMPROCEDENTE. 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