{"id":1614,"date":"2017-02-22T22:52:54","date_gmt":"2017-02-22T22:52:54","guid":{"rendered":"http:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=1614"},"modified":"2017-02-22T22:52:54","modified_gmt":"2017-02-22T22:52:54","slug":"trf2-confirma-decisao-que-restabeleceu-aposentadoria-de-servidora-do-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/trf2-confirma-decisao-que-restabeleceu-aposentadoria-de-servidora-do-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento\/","title":{"rendered":"TRF2 confirma decis\u00e3o que restabeleceu aposentadoria de servidora do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento"},"content":{"rendered":"<div>\n<div>\n<div>\n<div id=\"rt-mainbody\">\n<div>\n<div>\n<div>\n<div>\n<h1 id=\"frmPrincipal_h1TituloDoc\">TRF2 confirma decis\u00e3o que restabeleceu aposentadoria de servidora do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento<\/h1>\n<\/div>\n<\/div>\n<div><\/div>\n<p>A S\u00e9tima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a senten\u00e7a que declarou a nulidade do ato administrativo que cassou a aposentadoria de C.S., autora da a\u00e7\u00e3o. A decis\u00e3o restabelece sua aposentadoria por tempo de servi\u00e7o e determina que sejam pagos os atrasados, desde setembro de 2008, corrigidos monetariamente.<\/p>\n<p>A Uni\u00e3o cassou a aposentadoria da autora como uma penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar (PAD) no qual ela foi acusada de ter proposto a aprova\u00e7\u00e3o, sob o aspecto administrativo e financeiro, da presta\u00e7\u00e3o de contas parcial de conv\u00eanio celebrado entre o Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento (MAPA), por meio da Delegacia Federal de Agricultura (DFA\/RJ), e a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), tendo por objeto treinamento e assessoramento t\u00e9cnico, destacando-se as atividades de controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o de produtos de origem vegetal e animal.<\/p>\n<p>As principais irregularidades apontadas consistiriam em repasses de verbas n\u00e3o previstas no conv\u00eanio, na subcontrata\u00e7\u00e3o do objeto do conv\u00eanio pela UFRRJ sem licita\u00e7\u00e3o e na realiza\u00e7\u00e3o de despesas em desvio de finalidade. C.S.M.R., que j\u00e1 estava aposentada \u00e0 \u00e9poca da sindic\u00e2ncia, foi envolvida por haver atuado, no per\u00edodo de 1995 a outubro de 1999, como Chefe de Servi\u00e7o da DFA\/RJ, al\u00e9m de gerente administrativa do conv\u00eanio, estando no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, segundo alega\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o, &#8220;a aprova\u00e7\u00e3o do repasse e da subcontrata\u00e7\u00e3o do objeto conveniado&#8221;.<\/p>\n<p>Acontece que no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Ara\u00fajo Filho, analisou os documentos e depoimentos que fazem parte dos autos do PAD e concluiu que n\u00e3o ficou provado &#8220;que houve a pr\u00e1tica, pela autora, de atos pass\u00edveis de serem punidos com demiss\u00e3o, nos termos do art. 132 da Lei 8.112\/1990&#8221;.<\/p>\n<p>&#8220;N\u00e3o competia \u00e0 autora &#8216;a aprova\u00e7\u00e3o da subcontrata\u00e7\u00e3o do objeto conveniado&#8217;, realizado nos moldes do art. 24, inciso XIII, da Lei n\u00ba 8.666, de 21\/06\/1993. T\u00e3o pouco, incumbia-lha a &#8216;aprova\u00e7\u00e3o do repasse&#8217;, restando demonstrado no PAD que ela n\u00e3o teve qualquer inger\u00eancia quantos aos repasses realizados&#8221;, entendeu o magistrado.<\/p>\n<p>Ainda segundo o desembargador, &#8220;a partir dos elementos do PAD n\u00e3o h\u00e1 como afirmar que realmente que houve obras de constru\u00e7\u00e3o civil, conforme alega a Uni\u00e3o, em desvio de finalidade, que a autora devesse constatar, a partir da an\u00e1lise dos documentos que comp\u00f5em a presta\u00e7\u00e3o de contas. No que tange ao Software SAGA e do \u00c1tlas pluviom\u00e9trico, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 como afirmar que houve desvio de finalidade&#8221;.<\/p>\n<p>Na avalia\u00e7\u00e3o do relator, o que se pode visualizar \u00e9 que &#8220;a autora emitiu parecer pela aprova\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas por erro de avalia\u00e7\u00e3o, partindo do pressuposto de que n\u00e3o havia ilegalidade a obstar a aprova\u00e7\u00e3o. Nessa circunst\u00e2ncia, a conduta da autora n\u00e3o pode ser enquadrada como desidiosa e nem como ato de improbidade, nos termos do art. 132, IV, da Lei 8.112\/1990&#8221;.<\/p>\n<p>Luiz Paulo explicou que, de acordo com a doutrina jur\u00eddica, a improbidade \u00e9 sempre dolosa. &#8220;N\u00e3o existe improbidade culposa, que seria apenas aquela praticada com imprud\u00eancia, neglig\u00eancia, ou imper\u00edcia, porque ningu\u00e9m pode ser \u00edmprobo, desonesto, s\u00f3 por ter sido imprudente, ou imperito ou mesmo negligente&#8221;, citou.<\/p>\n<p>Sendo assim, o relator concluiu que, &#8220;considerando a gravidade da penalidade de cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria, que priva o servidor de renda na velhice, os fatos que ensejam a sua aplica\u00e7\u00e3o devem ficar efetivamente demonstrados, o que n\u00e3o ocorreu&#8221;, confirmando, assim, a decis\u00e3o de 1\u00ba grau.<\/p>\n<p>Processo: 0041636-54.2012.4.02.5101<\/p>\n<div id=\"frmPrincipal_fonteDoc\">Fonte: Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<div><\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>TRF2 confirma decis\u00e3o que restabeleceu aposentadoria de servidora do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento A S\u00e9tima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a senten\u00e7a que declarou a nulidade do ato administrativo que cassou a aposentadoria de C.S., autora da a\u00e7\u00e3o. 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