{"id":1675,"date":"2017-12-01T17:40:17","date_gmt":"2017-12-01T17:40:17","guid":{"rendered":"http:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=1675"},"modified":"2017-12-01T17:40:17","modified_gmt":"2017-12-01T17:40:17","slug":"empresas-de-turismo-devem-indenizar-cinco-consumidores-por-descumprimento-de-contrato","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/empresas-de-turismo-devem-indenizar-cinco-consumidores-por-descumprimento-de-contrato\/","title":{"rendered":"Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato"},"content":{"rendered":"<div>\n<h1 id=\"frmPrincipal_h1TituloDoc\">Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato<\/h1>\n<\/div>\n<div><\/div>\n<p>As empresas de turismo CVC Brasil Operadora e Ag\u00eancia de Viagens e Jales e Campelo Turismo devem pagar, solidariamente, indeniza\u00e7\u00e3o moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote de viagem mas n\u00e3o tiveram devidamente o servi\u00e7o oferecido. A decis\u00e3o foi proferida nesta ter\u00e7a-feira (28\/11), pela 4\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico do Tribunal de Justi\u00e7a do Cear\u00e1 (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.<\/p>\n<p>&#8220;Verifica-se que os autores sofreram v\u00e1rios aborrecimentos e transtornos com o pacote tur\u00edstico, principalmente o tamanho do navio (um ter\u00e7o da capacidade do anteriormente contratado) e a alimenta\u00e7\u00e3o de p\u00e9ssima qualidade&#8221;, explicou a desembargadora.<\/p>\n<p>Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na CVC um pacote tur\u00edstico de r\u00e9veillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no per\u00edodo de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.<\/p>\n<p>Posteriormente, negociaram com a CVC a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferen\u00e7a no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.<\/p>\n<p>Alguns dias antes da viagem, a CVC convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em rela\u00e7\u00e3o ao conforto, seguran\u00e7a e estabilidade.<\/p>\n<p>Ocorre que a viagem foi extremamente desconfort\u00e1vel, posto que o navio tinha instala\u00e7\u00f5es inferiores ao anteriormente contratado.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a programa\u00e7\u00e3o divulgada no pacote adquirido pela fam\u00edlia n\u00e3o foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e n\u00e3o condizia com os pre\u00e7os cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram a\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a requerendo indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e materiais.<\/p>\n<p>Na contesta\u00e7\u00e3o, as empresas explicaram que as altera\u00e7\u00f5es no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso n\u00e3o concordassem com a modifica\u00e7\u00e3o do pacote.<\/p>\n<p>O Ju\u00edzo da 35\u00aa Vara C\u00edvel de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indeniza\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo de danos materiais, de forma solid\u00e1ria, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas n\u00e3o alco\u00f3licas consumidas a bordo, bem como indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.<\/p>\n<p>Com o objetivo de reformar a senten\u00e7a, as empresas apelaram (n\u00ba 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao apreciar o caso, a 4\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico negou provimento ao recurso. &#8220;Uma fam\u00edlia que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que \u00e9 conhecida no pa\u00eds inteiro, haja vista a utiliza\u00e7\u00e3o ampla de m\u00eddias e propagandas tradicionais, n\u00e3o pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades&#8221;, afirmou a desembargadora.<\/p>\n<p>A magistrada tamb\u00e9m ressaltou que houve falha no servi\u00e7o das empresas &#8220;no momento em que n\u00e3o examinaram com cautela as instala\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os que estariam dispon\u00edveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular \u00e0 assinatura do aditivo n\u00e3o foram os autores\/recorridos informados corretamente de que o servi\u00e7o ofertado estaria aqu\u00e9m do contratado&#8221;.<\/p>\n<div id=\"frmPrincipal_fonteDoc\">Fonte: Tribunal de Justi\u00e7a Estado do Cear\u00e1<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato As empresas de turismo CVC Brasil Operadora e Ag\u00eancia de Viagens e Jales e Campelo Turismo devem pagar, solidariamente, indeniza\u00e7\u00e3o moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote de viagem mas n\u00e3o tiveram devidamente o servi\u00e7o oferecido. 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