{"id":1986,"date":"2019-09-17T18:42:20","date_gmt":"2019-09-17T18:42:20","guid":{"rendered":"http:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=1986"},"modified":"2019-09-17T18:42:20","modified_gmt":"2019-09-17T18:42:20","slug":"frigorifico-devera-reintegrar-e-indenizar-trabalhador-que-sofreu-travamento-na-coluna-e-foi-dispensado-apos-a-licenca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/frigorifico-devera-reintegrar-e-indenizar-trabalhador-que-sofreu-travamento-na-coluna-e-foi-dispensado-apos-a-licenca\/","title":{"rendered":"Frigor\u00edfico dever\u00e1 reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado ap\u00f3s a licen\u00e7a"},"content":{"rendered":"<div>\n<h1 id=\"frmPrincipal_h1TituloDoc\">Frigor\u00edfico dever\u00e1 reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado ap\u00f3s a licen\u00e7a<\/h1>\n<\/div>\n<div><\/div>\n<p>A ju\u00edza concluiu que o empregado estava em per\u00edodo de estabilidade acident\u00e1ria e n\u00e3o poderia ser dispensado<\/p>\n<p>O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigor\u00edfico, onde trabalhava como desossador. No meio da manh\u00e3, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento m\u00e9dico de urg\u00eancia. O diagn\u00f3stico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber aux\u00edlio-doen\u00e7a previdenci\u00e1rio comum (B31), de 12\/10\/18 a 4\/2\/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5\/2\/19, foi dispensado.<\/p>\n<p>O caso foi examinado pela ju\u00edza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2\u00aa Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado n\u00e3o poderia ter sido dispensado, por se encontrar em per\u00edodo de estabilidade acident\u00e1ria. Al\u00e9m de determinar a reintegra\u00e7\u00e3o ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigor\u00edfico a pagar indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 5.500,00.<\/p>\n<p>Na reclama\u00e7\u00e3o, o autor alegou que a empresa foi omissa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o da CAT e desrespeitou o direito \u00e0 estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n\u00ba 8.213\/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manuten\u00e7\u00e3o do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo m\u00ednimo de doze meses, ap\u00f3s a cessa\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio, independentemente de percep\u00e7\u00e3o de aux\u00edlio-acidente. Em defesa, o frigor\u00edfico negou a exist\u00eancia de acidente ou doen\u00e7a derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, ap\u00f3s a alta previdenci\u00e1ria, foi considerado apto pelo m\u00e9dico da empresa, de modo que nada impedia a rescis\u00e3o do contrato.<\/p>\n<p>Uma per\u00edcia m\u00e9dica constatou a exist\u00eancia de altera\u00e7\u00f5es degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorr\u00eancia de t\u00edpico acidente de trabalho, ap\u00f3s o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doen\u00e7a relacionada habitualmente a esfor\u00e7os f\u00edsicos e les\u00e3o tempor\u00e1ria de segmentos relativos a m\u00fasculos e tend\u00f5es. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e tempor\u00e1ria para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produ\u00e7\u00e3o ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio (B91) ap\u00f3s sofrer o travamento na coluna.<\/p>\n<p>&#8220;Tendo em vista a caracteriza\u00e7\u00e3o da doen\u00e7a ocupacional, por interm\u00e9dio do laudo produzido nos presentes autos, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus \u00e0 estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n\u00ba 8.213\/91&#8221;, concluiu a julgadora, explicando que a concausa tamb\u00e9m permite o reconhecimento de doen\u00e7a ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei n\u00ba 8.213\/91.<\/p>\n<p>Ela chamou a aten\u00e7\u00e3o para o fato de o autor s\u00f3 n\u00e3o ter recebido o benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio por omiss\u00e3o da r\u00e9 em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador n\u00e3o pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do C\u00f3digo Civil, que reputa &#8220;verificada a condi\u00e7\u00e3o levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento&#8221;. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenci\u00e1rio, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim n\u00e3o fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da S\u00famula n\u00ba 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela per\u00edcia oficial. O item em quest\u00e3o assim prev\u00ea: &#8220;S\u00e3o pressupostos para a concess\u00e3o da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percep\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio, salvo se constatada, ap\u00f3s a despedida, doen\u00e7a profissional que guarde rela\u00e7\u00e3o de causalidade com a execu\u00e7\u00e3o do contrato de emprego&#8221;.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador n\u00e3o foi diligente em adotar medidas para impedir a situa\u00e7\u00e3o de incapacidade tempor\u00e1ria do autor. Tanto que ele, ap\u00f3s o epis\u00f3dio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obriga\u00e7\u00e3o legal do empregador de garantir a seguran\u00e7a e integridade f\u00edsica de seus trabalhadores.<\/p>\n<p>A per\u00edcia m\u00e9dica constatou n\u00e3o haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acident\u00e1ria, a ju\u00edza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5\/2\/2019, bem como determinou a reintegra\u00e7\u00e3o ao emprego nas mesmas condi\u00e7\u00f5es anteriores \u00e0 dispensa. O frigor\u00edfico foi condenado a ressarcir integralmente o per\u00edodo de afastamento at\u00e9 a reintegra\u00e7\u00e3o, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescis\u00f3rias, tudo conforme determinado na senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Em virtude de a empresa n\u00e3o ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade tempor\u00e1ria para o empregado, a ju\u00edza identificou a viola\u00e7\u00e3o a direitos da personalidade, em especial da integridade f\u00edsica. Para ela, ficou evidente a situa\u00e7\u00e3o de ang\u00fastia experimentada pelo autor ao ser dispensado em per\u00edodo de estabilidade acident\u00e1ria, sendo privado do seu meio de subsist\u00eancia. Por isso, deferiu indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme crit\u00e9rios explicitados na senten\u00e7a. Houve recurso da decis\u00e3o, ainda em andamento.<\/p>\n<p>Processo<\/p>\n<p>PJe: 0010140-95.2019.5.03.0171<\/p>\n<div id=\"frmPrincipal_fonteDoc\">Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Frigor\u00edfico dever\u00e1 reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado ap\u00f3s a licen\u00e7a A ju\u00edza concluiu que o empregado estava em per\u00edodo de estabilidade acident\u00e1ria e n\u00e3o poderia ser dispensado O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigor\u00edfico, onde trabalhava como desossador. 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