{"id":2100,"date":"2020-08-19T14:40:57","date_gmt":"2020-08-19T14:40:57","guid":{"rendered":"http:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=2100"},"modified":"2020-08-19T14:40:57","modified_gmt":"2020-08-19T14:40:57","slug":"banco-nao-tera-de-pagar-por-software-desenvolvido-por-empregado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/banco-nao-tera-de-pagar-por-software-desenvolvido-por-empregado\/","title":{"rendered":"Banco n\u00e3o ter\u00e1 de pagar por software desenvolvido por empregado"},"content":{"rendered":"\n<h1 class=\"wp-block-heading\" id=\"frmPrincipal_h1TituloDoc\"><\/h1>\n\n\n\n<p>Para a 4\u00aa Turma, a atividade foi incorporada ao contrato de trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por propriedade intelectual da condena\u00e7\u00e3o imposta ao Banco do Brasil S.A. pelos programas de computador desenvolvidos por um empregado. Segundo a Turma, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e n\u00e3o h\u00e1 provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do funcion\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Indeniza\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n<p>O ju\u00edzo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (RS) condenaram o banco a pagar indeniza\u00e7\u00e3o de R$ 104,5 mil ao banc\u00e1rio, com fundamento no artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610\/1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vig\u00eancia do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador e constatado que a atividade de desenvolvimento de software n\u00e3o se insere no conte\u00fado ocupacional da fun\u00e7\u00e3o para a qual ele havia sido contratado, seria devida indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais.<\/p>\n\n\n\n<p>No recurso de revista, o Banco do Brasil alegou que o as atividades eram decorrentes da pr\u00f3pria natureza dos encargos relativos ao v\u00ednculo empregat\u00edcio, &#8220;uma vez que o conte\u00fado ocupacional do trabalhador estava ligado \u00e0 \u00e1rea de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Recursos do BB<\/p>\n\n\n\n<p>O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, observou que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel concluir, a partir da decis\u00e3o do TRT, que o BB tenha feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do empregado, a fim de motivar a indeniza\u00e7\u00e3o. Segundo o ministro, a declara\u00e7\u00e3o de uma testemunha de que o colega havia desenvolvido os programas durante a vig\u00eancia do contrato de trabalho leva \u00e0 conclus\u00e3o de que ele o fazia durante a jornada, no exerc\u00edcio das suas atribui\u00e7\u00f5es e mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de equipamentos e recursos do empregador, de modo que a atividade foi incorporada ao contrato.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com o relator, a lei assegura ao empregado os direitos decorrentes da cria\u00e7\u00e3o intelectual, desde que dissociada do objeto do contrato de trabalho e sem a utiliza\u00e7\u00e3o de recursos, instala\u00e7\u00f5es ou equipamentos do empregador.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o foi un\u00e2nime.<\/p>\n\n\n\n<p>(LT\/CF)<\/p>\n\n\n\n<p>Processo: RR-1634-18.2012.5.04.0020Fonte: Tribunal Superior do Trabalho<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Para a 4\u00aa Turma, a atividade foi incorporada ao contrato de trabalho. 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