{"id":2921,"date":"2023-03-31T00:29:23","date_gmt":"2023-03-31T00:29:23","guid":{"rendered":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=2921"},"modified":"2023-03-31T00:29:23","modified_gmt":"2023-03-31T00:29:23","slug":"justica-do-trabalho-nao-reconhece-cuidador-de-idoso-como-empregado-domestico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/justica-do-trabalho-nao-reconhece-cuidador-de-idoso-como-empregado-domestico\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a do Trabalho n\u00e3o reconhece cuidador de idoso como empregado dom\u00e9stico"},"content":{"rendered":"<header class=\"entry-header \">\n<h1 class=\"entry-title\">Justi\u00e7a do Trabalho n\u00e3o reconhece cuidador de idoso como empregado dom\u00e9stico<\/h1>\n<div class=\"entry-meta\"><\/div>\n<\/header>\n<div class=\"entry-content clear\">\n<p>Em senten\u00e7a proferida na Vara do Trabalho de Urua\u00e7u (GO), foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de v\u00ednculo empregat\u00edcio entre uma cuidadora e a filha de um idoso, j\u00e1 falecido. Prevaleceu o entendimento de que n\u00e3o restaram preenchidos todos os elementos f\u00e1tico-jur\u00eddicos configuradores da rela\u00e7\u00e3o de emprego dom\u00e9stico.<\/p>\n<p>Na senten\u00e7a, o v\u00ednculo empregat\u00edcio alegado na inicial n\u00e3o foi reconhecido porque a filha do idoso n\u00e3o se beneficiou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os da trabalhadora como cuidadora do pai dela. A ju\u00edza de primeiro grau constou que a caracteriza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de emprego como dom\u00e9stica, no caso cuidadora de idosos, est\u00e1 condicionada \u00e0 presen\u00e7a concomitante dos elementos f\u00e1tico-jur\u00eddicos da pessoalidade, onerosidade, subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e continuidade, juntamente com a finalidade n\u00e3o lucrativa dos servi\u00e7os prestados \u00e0 pessoa ou \u00e0 fam\u00edlia, na resid\u00eancia destes.<\/p>\n<p>A magistrada destacou ainda que a Lei Complementar n\u00ba 150\/2015 conceitua o trabalhador dom\u00e9stico como \u201caquele que presta servi\u00e7os de forma cont\u00ednua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade n\u00e3o lucrativa \u00e0 pessoa ou \u00e0 fam\u00edlia, no \u00e2mbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana\u201d.<\/p>\n<p>A ju\u00edza entendeu que, apesar de a cuidadora ter alegado, na inicial, que foi contratada pela filha do idoso, em depoimento pessoal a trabalhadora afirmou que a filha do idoso n\u00e3o se beneficiou dos servi\u00e7os por ela prestados, j\u00e1 que sequer morava na resid\u00eancia dos pais e t\u00e3o somente administrava os bens, zelava pelo bem-estar e ajudava na organiza\u00e7\u00e3o da casa dos seus genitores, em evidente interesse e dever de dar assist\u00eancia aos pais.<\/p>\n<p>A magistrada constatou ainda que a cuidadora admitiu o estado de total depend\u00eancia dos idosos e o fato de que a filha deles realizava o pagamento de sal\u00e1rio e de outras despesas da casa com dinheiro dos proventos dos pr\u00f3prios pais, sendo que prestava contas ao pai e guardava recibos e notas fiscais para presta\u00e7\u00e3o de contas aos outros irm\u00e3os, agindo como verdadeira curadora dos pais.<\/p>\n<p>A ju\u00edza concluiu, assim, que n\u00e3o foram preenchidos todos os elementos f\u00e1tico-jur\u00eddicos configuradores da rela\u00e7\u00e3o de emprego. Acrescentou que a responsabilidade por v\u00ednculo dom\u00e9stico n\u00e3o se estende indiscriminadamente a parentes que n\u00e3o residem no local da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e n\u00e3o se beneficiam dos servi\u00e7os de natureza dom\u00e9stica.<\/p>\n<p>A magistrada finalizou a senten\u00e7a sustentando que al\u00e9m de a filha do idoso sequer residir no local, o interesse e o dever de assist\u00eancia dos filhos aos pais n\u00e3o se confunde com o conceito de empregador dom\u00e9stico.<\/p>\n<p>Processo n\u00ba 0010693-30.2022.5.18.0201<\/p>\n<p>RR\/WF\/CG<\/p>\n<p>TRT18<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Justi\u00e7a do Trabalho n\u00e3o reconhece cuidador de idoso como empregado dom\u00e9stico Em senten\u00e7a proferida na Vara do Trabalho de Urua\u00e7u (GO), foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de v\u00ednculo empregat\u00edcio entre uma cuidadora e a filha de um idoso, j\u00e1 falecido. 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