{"id":2986,"date":"2023-06-01T08:16:12","date_gmt":"2023-06-01T08:16:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=2986"},"modified":"2023-06-01T08:16:12","modified_gmt":"2023-06-01T08:16:12","slug":"reconhecido-vinculo-de-emprego-a-trabalhador-do-setor-bancario-irregularmente-contratado-como-terceirizado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/reconhecido-vinculo-de-emprego-a-trabalhador-do-setor-bancario-irregularmente-contratado-como-terceirizado\/","title":{"rendered":"Reconhecido v\u00ednculo de emprego a trabalhador do setor banc\u00e1rio irregularmente contratado como terceirizado."},"content":{"rendered":"<table>\n<tbody>\n<tr>\n<td>PODER JUDICI\u00c1RIO<br \/>\nJUSTI\u00c7A DO TRABALHO<br \/>\nTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2\u00aa REGI\u00c3O<br \/>\n2\u00aa Turma<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<div>\n<div><\/div>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<p><strong>PROCESSO JUDICIAL ELETR\u00d4NICO N\u00ba 1000312-83.2020.5.02.0710 (ROT)<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O<br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: RODRIGO GARCIA SCHWARZ<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<\/div>\n<p><strong style=\"font-size: 1rem;\">V I S T O S<\/strong><span style=\"font-size: 1rem;\">, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<\/span><strong style=\"font-size: 1rem;\">EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O<\/strong><span style=\"font-size: 1rem;\">.<\/span><\/p>\n<div>\n<p>Embargos de declara\u00e7\u00e3o tempestivamente opostos pelo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. ef4c253) em face do v. ac\u00f3rd\u00e3o desta Col. 2\u00aa Turma (ID. 20fd057), a t\u00edtulo de prequestionamento, suscitando o embargante a exist\u00eancia de omiss\u00f5es no julgado.<\/p>\n<p><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p>Conhe\u00e7o dos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos, nos termos do artigo 897-A da CLT.<\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o h\u00e1, no v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado, erro material, obscuridade, omiss\u00e3o ou contradi\u00e7\u00e3o aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o, observados os limites objetivados pelo embargante.<\/p>\n<p>O cabimento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o est\u00e1 restrito \u00e0s hip\u00f3teses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.<\/p>\n<p>No presente caso, extrai-se, do v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado, fundamenta\u00e7\u00e3o clara e objetiva acerca das mat\u00e9rias suscitadas, com a indica\u00e7\u00e3o da tese jur\u00eddica adotada e dos elementos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos em que se funda o julgado, em cada caso.<\/p>\n<p>Consta da fundamenta\u00e7\u00e3o do v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado, nesse sentido:<\/p>\n<p><strong>DO V\u00cdNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A PRIMEIRA RECLAMADA &#8211; DA OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER<\/strong><\/p>\n<p>A primeira reclamada pretende a reforma da r. senten\u00e7a, argumentando que, no per\u00edodo compreendido entre 04\/08\/2015 e 31\/01\/2018, o reclamante foi empregado da segunda reclamada, que dirigia a sua presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Sustenta, ainda, que, nos termos da Lei n\u00ba 13.429\/2017, a terceiriza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e9 v\u00e1lida, inclusive no que se refere \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os em atividade-fim. Impugna, por fim, a obriga\u00e7\u00e3o de fazer determinada na r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Destaco, de plano, que o contrato de trabalho em quest\u00e3o foi aven\u00e7ado em 04\/08\/2015; antes, portanto, do advento da Lei n\u00ba 13.429\/2017, n\u00e3o se aplicando a referida Lei, portanto, a priori, ao caso concreto, observados os termos da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro.<\/p>\n<p>Ainda que assim n\u00e3o fosse, a controv\u00e9rsia, no caso, deve ser solucionada ao lume da primazia da realidade; de acordo, portanto, com a realidade f\u00e1tica reproduzida nos autos. Ainda que a Lei n\u00ba 13.429\/2017 tenha autorizado a terceiriza\u00e7\u00e3o em atividade-fim, tal fato n\u00e3o obsta a caracteriza\u00e7\u00e3o do lime empregat\u00edcio em caso de fraude contratual, ponderado o princ\u00edpio da primazia da realidade, analisado \u00e0 luz dos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da CLT.<\/p>\n<p>Embora o contrato de trabalho tenha sido celebrado, no caso, entre o reclamante e a segunda reclamada, a prova produzida nos autos deixou clarividente que a recorrente (primeira reclamada) era aquela que dirigia, de fato, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os do reclamante.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a testemunha LUIZ CARLOS, ouvido a pedido do reclamante, relata que &#8220;trabalhou com o reclamante de\u00a0<strong>mar\u00e7o de 2016 at\u00e9 2019<\/strong>;\u00a0<strong>que era empregado da primeira reclamada<\/strong>, como analista de gest\u00e3o operacional; que trabalhava no Casa 1, Rua Amador Bueno, da primeira reclamada; que o reclamante trabalhava no mesmo local que o depoente;\u00a0<strong>que o gestor do depoente e reclamante era o Sr. Fabio de Souza, que foi gerente de 2016 at\u00e9 2019<\/strong>; que o reclamante fazia cadastro de cliente no sistema do Banco;\u00a0<strong>que o reclamante e depoente faziam parte da mesma equipe<\/strong>; que da segunda reclamada havia o reclamante e o Sr. Michel que os outros integrantes da equipe eram da primeira reclamada; que o depoente trabalhava com o cadastro de ativos de renda fixa e renda vari\u00e1vel, sendo que o depoente precisava do cadastro do cliente realizado pelo reclamante para cadastrar alguns ativos; que havia um sistema comum de acesso a equipe, mas acredita que o reclamante n\u00e3o tinha o mesmo acesso do depoente a outro sistema, referente a cadastramento de ativos;\u00a0<strong>que no per\u00edodo de 2016 a 2019 a atividade do reclamante foi sempre a mesma<\/strong>; que Marcelo Selinger foi coordenador do reclamante um pouco antes do Sr. Fabio Souza; (&#8230;) que n\u00e3o conheceu mais ningu\u00e9m da segunda reclamada al\u00e9m do reclamante e o Michel; que a parte de cadastro de cliente era realizada pelo reclamante e Michel;\u00a0<strong>que o depoente j\u00e1 cobriu atividades do reclamante e do Michel na aus\u00eancia deles<\/strong>; que as atividades da equipe eram acompanhadas pelo Sr. Fabio, nem sempre precisava de valida\u00e7\u00e3o;\u00a0<strong>que a testemunha acessava o mesmo sistema que o reclamante, que era o cadastro de clientes, desde 2016, mas al\u00e9m desse sistema havia o sistema de cadastramento de ativos, sobre o qual falou o depoente no item 10<\/strong>; que o acesso dos terceiros tem uma sigla diferente do acesso dos funcion\u00e1rios do Banco; sabendo disso pois tamb\u00e9m foi terceiro entre 2004 a 2007; (&#8230;)\u00a0<strong>que os assuntos de f\u00e9rias, faltas e atrasos eram tratados com o Sr. Fabio<\/strong>; que n\u00e3o sabe dizer se houve altera\u00e7\u00e3o do cargo entre 2018 \/2019, s\u00f3 sabendo que o reclamante deixou de ser terceiro e passou a ser funcion\u00e1rio da primeira reclamada; que Michel tamb\u00e9m era subordinado ao Sr. Fabio; que na aus\u00eancia do Sr. Fabio outro gerente assumia o lugar dele, durante f\u00e9rias por exemplo&#8221; (grifei).<\/p>\n<p>A testemunha MARIA EDUARDA, ouvida a pedido da primeira reclamada, nada contribuiu com o seu depoimento para a solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia, porque afirmou, em seu depoimento em ju\u00edzo, que trabalhou com o reclamante a partir de 2018, portanto, quando o reclamante j\u00e1 era empregado, formalmente contratado, pelo banco.<\/p>\n<p>Verifica-se, assim, a partir das declara\u00e7\u00f5es da testemunha obreira, que o reclamante sempre exerceu tarefas t\u00edpicas de empregado banc\u00e1rio, n\u00e3o obstante a contrata\u00e7\u00e3o por meio de empresa interposta &#8211; no caso, a segunda reclamada -, sempre atuando apenas &#8211; exclusivamente &#8211; em benef\u00edcio da primeira reclamada, sujeito \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do trabalho segundo o determinado por esta, estando sempre diretamente subordinado aos prepostos (gestores) do banco, tanto que com eles tratava, diretamente, de quest\u00f5es como &#8220;f\u00e9rias, faltas e atrasos&#8221;.<\/p>\n<p>As atividades realizadas pelo reclamante, nesse contexto, estavam intimamente ligadas \u00e0 atividade-fim da primeira reclamada, institui\u00e7\u00e3o financeira.<\/p>\n<p>Importa destacar, ainda, que n\u00e3o se aplica ao caso a tese adotada por for\u00e7a do decidido no julgamento da ADPF n\u00ba 324 e do RE n\u00ba 958.252 pelo E. Supremo Tribunal Federal, suscitada pela recorrente nas raz\u00f5es de seu recurso.<\/p>\n<p>A uma, porque a r. decis\u00e3o do E. Supremo Tribunal Federal foi publicada apenas em 30\/08\/2018 e a inser\u00e7\u00e3o do artigo 4\u00ba-A na Lei n\u00ba 6.019\/74 somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei n\u00ba 13.467\/2017, em 11\/11\/2017, enquanto a pactua\u00e7\u00e3o, no caso, vigeu a partir de 04\/08\/2015.<\/p>\n<p>A duas, por outro lado, porque n\u00e3o se est\u00e1, no caso, a pronunciar a ilicitude da terceiriza\u00e7\u00e3o, de per si, mas a constatar concretamente, a partir do resgate da realidade da rela\u00e7\u00e3o entre as partes, que houve contrata\u00e7\u00e3o por empresa interposta, formando-se o v\u00ednculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, porque verificados a pessoalidade e a subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica direta a esta no \u00e2mbito dos servi\u00e7os prestados pelo reclamante, nos termos da S\u00famula n\u00ba 331, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho.<\/p>\n<p>Evidente, assim, como exposto, a partir do depoimento da testemunha obreira, que o reclamante sempre foi, de fato, empregado da primeira reclamada, estando a ela diretamente vinculado desde o momento inicial da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, ainda que tenha sido ele angariado por empresa interposta.<\/p>\n<p>Evidencia-se, no caso, a pessoalidade e a genu\u00edna subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (depend\u00eancia), de car\u00e1ter funcional e hier\u00e1rquica, do reclamante \u00e0 primeira reclamada, direta, porque o banco reclamado dirigia a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os do reclamante.<\/p>\n<p>\u00c9 nula, portanto, de pleno direito, a contrata\u00e7\u00e3o do reclamante por meio de empresa interposta, nos termos dos artigos 2\u00ba, 3\u00ba e 9\u00ba da CLT e da S\u00famula n\u00ba 331, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho, pois efetuada com o desvirtuamento dos preceitos da lei trabalhista.<\/p>\n<p>Desse modo, restando caracterizadas a pessoalidade, a habitualidade e a subordina\u00e7\u00e3o direta (depend\u00eancia) na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os &#8211; presentes, portanto, os pressupostos f\u00e1tico-jur\u00eddicos da rela\u00e7\u00e3o de emprego, previstos nos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da CLT, destacando-se que o reclamante prestou servi\u00e7os para a primeira reclamada desde a sua admiss\u00e3o, ainda que essa presta\u00e7\u00e3o tenha se dado, irregularmente, atrav\u00e9s de empresa interposta -, correta a r. senten\u00e7a que pronunciou o v\u00ednculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada.<\/p>\n<p>Por fim, a teor do disposto no \u00a7 1\u00ba do artigo 536 do CPC, o juiz poder\u00e1, de of\u00edcio ou a requerimento, impor multa para a efetiva\u00e7\u00e3o do comando judicial.<\/p>\n<p>As astreintes t\u00eam car\u00e1ter coercitivo, objetivando o efetivo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fazer.<\/p>\n<p>A multa cominat\u00f3ria imposta pelo ju\u00edzo de origem em face de eventual descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer &#8211; no caso, de retifica\u00e7\u00e3o das anota\u00e7\u00f5es apostas na Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social do reclamante &#8211; n\u00e3o se demonstra arbitr\u00e1ria, tampouco desproporcional ou especialmente gravosa, nada havendo a reformar, no t\u00f3pico.<\/p>\n<p>Irretoc\u00e1vel, portanto, a r. senten\u00e7a, no t\u00f3pico.<\/p>\n<p>Nego provimento.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p><strong>DAS HORAS EXTRAS &#8211; DO CARGO DE CONFIAN\u00c7A &#8211; DA CL\u00c1USULA 11\u00aa DA CONVEN\u00c7\u00c3O COLETIVA DE TRABALHO &#8211; DO ACORDO DE COMPENSA\u00c7\u00c3O DE HORAS &#8211; DO DIVISOR<\/strong><\/p>\n<p>A primeira reclamada pretende a reforma da r. senten\u00e7a sob o argumento de que o reclamante n\u00e3o poder ser enquadrado como empregado banc\u00e1rio para fins de limita\u00e7\u00e3o de jornada, porque n\u00e3o manteve qualquer v\u00ednculo de emprego com o banco at\u00e9 04\/02\/2018, n\u00e3o fazendo jus, portanto, \u00e0 jornada especial de 6 horas di\u00e1rias e 36 horas semanais, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 amparo a justificar as horas extras deferidas na origem. Outrossim, argumenta que, ap\u00f3s a contrata\u00e7\u00e3o do reclamante, em 05\/02\/2018, este passou a exercer cargo de confian\u00e7a, estando enquadrado no regime previsto no \u00a7 2\u00ba do artigo 224 da CLT, auferindo, inclusive, gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o. Em caso de manuten\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a, postula pela compensa\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, nos termos da cl\u00e1usula 11\u00aa da conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, por todo o per\u00edodo de pactua\u00e7\u00e3o. Defende o divisor 220 e a validade do acordo de compensa\u00e7\u00e3o de horas.<\/p>\n<p>O reclamante, lado outro, intenta em seu recurso ordin\u00e1rio a inaplicabilidade da cl\u00e1usula 11\u00aa da conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, nos termos determinados na r. senten\u00e7a, a partir de 05\/02\/2018.<\/p>\n<p>Inicialmente, at\u00e9 04\/02\/2018, reconhecido o v\u00ednculo de emprego com a primeira reclamada, o reclamante faz jus \u00e0 jornada laboral prevista para os empregados banc\u00e1rios, nos termos do que disp\u00f5e o artigo 224 da CLT.<\/p>\n<p>Quanto ao exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a, comungo do entendimento de origem, porquanto a primeira reclamada n\u00e3o se desincumbiu de seu \u00f4nus probat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A D. Magistrada sentenciante enquadrou, na r. senten\u00e7a de origem, as atividades do reclamante no regime previsto no caputdo artigo 224 da CLT, sob o fundamento de que n\u00e3o restou comprovado o exerc\u00edcio do cargo de confian\u00e7a pelo fato de o reclamante ter atribui\u00e7\u00f5es comuns \u00e0 de um banc\u00e1rio.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o caput do artigo 224 da CLT, na reda\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca, que &#8220;A dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho dos empregados em bancos e casas banc\u00e1rias ser\u00e1 de seis horas cont\u00ednuas nos dias \u00fateis, com exce\u00e7\u00e3o dos s\u00e1bados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana&#8221;; contudo, nos termos do \u00a7 2\u00ba do artigo 224 da CLT, tais disposi\u00e7\u00f5es &#8220;n\u00e3o se aplicam aos que exercem fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, ger\u00eancia, fiscaliza\u00e7\u00e3o, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confian\u00e7a desde que o valor da gratifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja inferior a um ter\u00e7o do sal\u00e1rio do cargo efetivo&#8221;.<\/p>\n<p>O reclamante, trabalhador banc\u00e1rio, exerceu o cargo de assistente de gest\u00e3o operacional. Recebeu, ainda, segundo os recibos de pagamento de sal\u00e1rios juntados aos autos &#8211; como demonstram os documentos de ID. bad9d12 -, a partir da admiss\u00e3o pela primeira reclamada, vantagem remunerat\u00f3ria em patamar compat\u00edvel com o disposto no \u00a7 2\u00ba do artigo 224 da CLT, a t\u00edtulo de gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o. No entanto, n\u00e3o exaurem o caso a simples nomenclatura atribu\u00edda ao cargo ou \u00e0 fun\u00e7\u00e3o, tampouco a mera constata\u00e7\u00e3o de percep\u00e7\u00e3o de gratifica\u00e7\u00e3o superior, devendo, para o enquadramento do trabalhador banc\u00e1rio no regime do \u00a7 2\u00ba do artigo 224 da CLT, ser averiguadas as suas reais atribui\u00e7\u00f5es, nos termos da S\u00famula n\u00ba 102 do E. Tribunal Superior do Trabalho: a configura\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, do exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a a que se refere o artigo 224, \u00a7 2\u00ba, da CLT dependente de prova acerca das reais atribui\u00e7\u00f5es do trabalhador banc\u00e1rio.<\/p>\n<p>Releva considerar que nos tempos atuais o banco n\u00e3o pode prescindir dos sistemas eletr\u00f4nicos de armazenamentos de dados, por essenciais \u00e0 operacionaliza\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o financeira e, em decorr\u00eancia da consecu\u00e7\u00e3o de seus objetivos finais.<\/p>\n<p>Portanto, o que deve ser inquirido \u00e9 se o reclamante desempenhava atividades diferenciadas em rela\u00e7\u00e3o aos demais membros da sua equipe, possuindo acesso restrito ao sistema, ou se era incumbido da implanta\u00e7\u00e3o de projetos.<\/p>\n<p>A prova coligida aos autos opera em desfavor da primeira reclamada.<\/p>\n<p>O reclamante afirma, no seu depoimento pessoal em ju\u00edzo, nesse sentido:<\/p>\n<p>&#8220;(&#8230;) que quando contratado pela segunda reclamada fazia inser\u00e7\u00e3o cadastral da primeira reclamada; que quando foi contratado pela primeira reclamada continuou exercendo as mesmas atividades com o mesmo sistema e acessos; que o chefe continuou o mesmo o Sr. Fabio Souza; que trabalhou como analista administrativo; que n\u00e3o acompanhava a defini\u00e7\u00e3o de meta global feita para outra equipe; que n\u00e3o fazia relat\u00f3rios, divulga\u00e7\u00e3o de resultados da rede comercial; que n\u00e3o fazia elabora\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento de resultados das ag\u00eancias; que n\u00e3o possu\u00eda al\u00e7ada para o estorno de taxas de juros e tarifas; que n\u00e3o verificava solu\u00e7\u00e3o do protocolo e entrava em contato novamente com o cliente; n\u00e3o atendia as reclama\u00e7\u00f5es dos clientes referente aos seguros que os clientes haviam realizado; que n\u00e3o solucionava reclama\u00e7\u00f5es de clientes e aquelas provenientes de \u00f3rg\u00e3o de defesa do consumidor e Bacen; (&#8230;) que quando contratado pela segunda reclamada n\u00e3o tinha acesso a extratos banc\u00e1rios, nem transfer\u00eancias, tendo acesso a conta de alguns clientes apenas para informa\u00e7\u00f5es cadastrais; que quando contratado pela primeira reclamada manteve o mesmo acesso do item retro; que esses cadastros eram na \u00e1rea de meios T&amp;O GB (&#8230;) que exerceu o cargo de analista no per\u00edodo todo que trabalhou para as reclamadas; (&#8230;) que trabalhou como assistente administrativo, o cargo em CTPS; que analista e assistente s\u00e3o sin\u00f4nimos na \u00e1rea cadastral&#8221;.<\/p>\n<p>A preposta do primeiro reclamado afirma, no seu depoimento, nesse sentido:<\/p>\n<p>&#8220;(&#8230;) que o reclamante era assistente de gest\u00e3o operacional era respons\u00e1vel por acompanhar metas globais e acompanhava os resultados da \u00e1rea comercial; que o reclamante tinha acesso a or\u00e7amentos dos resultados da ag\u00eancias; que o chefe do reclamante era o Sr. Rodrigo, supervisor;\u00a0<strong>que n\u00e3o sabe informar o que o reclamante fazia quando era contratado pela segunda reclamada<\/strong>; que mostrado o documento de folhas 688 do pdf em ordem crescente, informa n\u00e3o ser documento do Banco e que n\u00e3o \u00e9 pr\u00e1tica do Banco assinar documento de terceiros, que o Banco assina apenas contratos n\u00e3o sabendo informar de que forma o documento foi apresentado aos empregados Marcelo e Fabio, registrando o Ju\u00edzo que Marcelo consta do Caged como empregado da primeira reclamada, (&#8230;) que o acesso sist\u00eamico era comum a todos os assistentes; (&#8230;) que as atividades do reclamante n\u00e3o eram realizadas anteriormente por terceirizados&#8221; (grifei).<\/p>\n<p>A testemunha LUIZ CARLOS, ouvida a pedido do reclamante, no seu depoimento em ju\u00edzo, afirma:<\/p>\n<p>&#8220;(&#8230;) que trabalhou com o reclamante de mar\u00e7o de 2016 at\u00e9 2019; que era empregado da primeira reclamada, como analista de gest\u00e3o operacional; que trabalhava no Casa 1, Rua Amador Bueno, da primeira reclamada; que o reclamante trabalhava no mesmo local que o depoente; que o gestor do depoente e reclamante era o Sr. Fabio de Souza, que foi gerente de 2016 at\u00e9 2019;\u00a0<strong>que o reclamante fazia cadastro de cliente no sistema do Banco<\/strong>; (&#8230;)\u00a0<strong>que o depoente trabalhava com o cadastro de ativos de renda fixa e renda vari\u00e1vel, sendo que o depoente precisava do cadastro do cliente realizado pelo reclamante para cadastrar alguns ativos<\/strong>; que havia um sistema comum de acesso a equipe,\u00a0<strong>mas acredita que o reclamante n\u00e3o tinha o mesmo acesso do depoente a outro sistema, referente a cadastramento de ativos<\/strong>;\u00a0<strong>que no per\u00edodo de 2016 a 2019 a atividade do reclamante foi sempre a mesma<\/strong>; que Marcelo Selinger foi coordenador do reclamante um pouco antes do Sr. Fabio Souza; que o reclamante n\u00e3o acompanhava a defini\u00e7\u00e3o de meta global feita para outra equipe; que o reclamante n\u00e3o fazia relat\u00f3rios, divulga\u00e7\u00e3o de resultados da rede comercial; que o reclamante n\u00e3o fazia elabora\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento de resultados das ag\u00eancias; que o reclamante n\u00e3o possu\u00eda al\u00e7ada para o estorno de taxas de juros e tarifas; que o reclamante n\u00e3o verificava solu\u00e7\u00e3o do protocolo e entrava em contato novamente com o cliente; que o reclamante n\u00e3o atendia as reclama\u00e7\u00f5es dos clientes referente aos seguros que os clientes haviam realizado; que n\u00e3o conheceu mais ningu\u00e9m da segunda reclamada al\u00e9m do reclamante e o Michel;\u00a0<strong>que a parte de cadastro de cliente era realizada pelo reclamante e Michel; que o depoente j\u00e1 cobriu atividades do reclamante e do Michel na aus\u00eancia deles<\/strong>; (&#8230;),\u00a0<strong>que a testemunha acessava o mesmo sistema que o reclamante, que era o cadastro de clientes, desde 2016, mas al\u00e9m desse sistema havia o sistema de cadastramento de ativos, sobre o qual falou o depoente no item 10<\/strong>; (&#8230;) que tem certeza que o reclamante n\u00e3o acessava o sistema de cadastramento de ativos&#8221; (grifei).<\/p>\n<p>A testemunha MARIA EDUARDA, ouvida a pedido da primeira reclamada, no seu depoimento em ju\u00edzo, afirma:<\/p>\n<p>&#8220;(&#8230;) trabalhou com o reclamante de 2018 a 2019;era estagi\u00e1ria e foi promovida a assistente;\u00a0<strong>que acredita que em fevereiro de 2018, come\u00e7ou a trabalhar com o reclamante e este j\u00e1 era funcion\u00e1rio do Banco<\/strong>; que o reclamante era assistente;\u00a0<strong>que sabe que o reclamante fazia atividades de cadastros, mas n\u00e3o sabe dizer todas as atividades nem detalha-las, pois nunca realizou as mesmas atividades do reclamante<\/strong>; que n\u00e3o sabe se o reclamante acompanhava a defini\u00e7\u00e3o de meta global feita para outra equipe; que sabe que o reclamante fazia relat\u00f3rio de alguns indicadores como n\u00famero de cadastros, mas n\u00e3o sabe nome\u00e1-los; que n\u00e3o sabe se o reclamante fazia elabora\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento de resultados das ag\u00eancias; que n\u00e3o sabe se o reclamante possu\u00eda al\u00e7ada para o estorno de taxas de juros e tarifas; que n\u00e3o sabe se o reclamante entrava em contato diretamente com clientes e reclama\u00e7\u00f5es de clientes; (&#8230;), que n\u00e3o sabe qual tipo de acesso informa\u00e7\u00f5es sens\u00edveis o reclamante possu\u00eda; que a equipe era composta por 11 pessoas, que a depoente era estagi\u00e1ria, que o Caio e Michel eram assistente e os demais eram analistas; que sabe que o reclamante efetuava cadastros para clientes que operavam com tesouraria&#8221; (grifei).<\/p>\n<p>No caso, a partir da prova oral produzida, depreende-se, claramente, que o reclamante realizava atribui\u00e7\u00f5es rotineiras de um empregado banc\u00e1rio &#8211; no caso, o cadastro de clientes no sistema do banco -, n\u00e3o possuindo acesso a informa\u00e7\u00f5es diferenciadas que justificassem a maior fid\u00facia aventada pelo banco.<\/p>\n<p>Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada n\u00e3o soube informar acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante, corroborando, apenas, a fun\u00e7\u00e3o relatada pela testemunha obreira, relacionada ao cadastro de clientes.<\/p>\n<p>Nesse contexto, evidencia-se que o reclamante, trabalhador banc\u00e1rio, estava adstrito \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de meras atividades operacionais e burocr\u00e1ticas, sem autonomia decis\u00f3ria e sem al\u00e7adas e\/ou acessos realmente diferenciados, estando, assim, enquadrado o exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es no regime previsto no caput do artigo 224 da CLT, na reda\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca. N\u00e3o se evidencia, no caso, que o reclamante exercesse fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, ger\u00eancia, fiscaliza\u00e7\u00e3o, chefia e equivalentes, tampouco que, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, fosse a ele atribu\u00edda pela institui\u00e7\u00e3o financeira fid\u00facia superior \u00e0 atribu\u00edda ao trabalhador banc\u00e1rio ordin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Claro, portanto, repiso, que o reclamante n\u00e3o exercia fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, ger\u00eancia, fiscaliza\u00e7\u00e3o, chefia e equivalentes, e que, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, n\u00e3o contava com fid\u00facia em padr\u00e3o mais elevado, de parte da institui\u00e7\u00e3o financeira, a distingui-lo do trabalhador banc\u00e1rio ordin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Nesse contexto, correta a r. senten\u00e7a que concluiu pelo enquadramento das atividades do reclamante no regime previsto no caput do artigo 224 da CLT e condenou a reclamada ao pagamento da 7\u00aa e da 8\u00aa horas trabalhadas como extraordin\u00e1rias, com os respectivos reflexos.<\/p>\n<p>Melhor sorte n\u00e3o assiste \u00e0 reclamada quanto ao divisor fixado na r. senten\u00e7a, porquanto considerando-se a jornada de 6 horas di\u00e1rias, o divisor aplic\u00e1vel \u00e9 180.<\/p>\n<p>Outrossim, inv\u00e1lido o acordo de compensa\u00e7\u00e3o de horas celebrado entre as partes, porquanto, como bem decidido na origem, as horas extras n\u00e3o eram devidamente computadas pela reclamada.<\/p>\n<p>Por fim, quanto \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o ou restitui\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o paga ao reclamante a partir da sua formal admiss\u00e3o pelo banco reclamado, em 05\/02\/2018, o Ju\u00edzo a quo solucionou a controv\u00e9rsia nos seguintes termos:<\/p>\n<p>&#8220;(&#8230;) Ressalto que a discuss\u00e3o acerca da validade da cl\u00e1usula encontra-se superada pela tese do E. STF fixada no tema 1.046 da repercuss\u00e3o geral: &#8220;S\u00e3o constitucionais os acordos e as conven\u00e7\u00f5es coletivos que, ao considerarem a adequa\u00e7\u00e3o setorial negociada, pactuam limita\u00e7\u00f5es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita\u00e7\u00e3o especificada de vantagens compensat\u00f3rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon\u00edveis&#8221;. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plen\u00e1rio, 2.6.2022.<\/p>\n<p>Todavia, a norma coletiva aplica-se estritamente \u00e0s situa\u00e7\u00f5es consolidadas durante sua vig\u00eancia, sendo vedada a ultratividade (art. 614, \u00a7 2\u00ba, CLT) e a retroatividade (art. 5\u00b0, XXXVI, CRFB e art. 6\u00ba, LINDB).<\/p>\n<p>Al\u00e9m de as conven\u00e7\u00f5es coletivas anteriores a 2018 n\u00e3o constar a previs\u00e3o de dedu\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, no caso dos autos, o reclamante s\u00f3 passou a receber tal rubrica em fevereiro\/2018. Assim, n\u00e3o pode a CCT 2018\/2020 pretender retroagir para deduzir as gratifica\u00e7\u00f5es j\u00e1 pagas conforme regula\u00e7\u00e3o normativa anterior, com a finalidade de &#8220;regularizar&#8221; situa\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas. Nesse sentido, a OJ 420 da SBDI-I do C. TST.<\/p>\n<p>Nesse contexto e considerando que a presente reclamat\u00f3ria foi ajuizada ap\u00f3s 1\u00b0\/12\/2018, \u00e9 v\u00e1lida a dedu\u00e7\u00e3o\/compensa\u00e7\u00e3o prevista nas conven\u00e7\u00f5es coletivas 2018\/2020 e seguintes, no per\u00edodo de sua vig\u00eancia, pelo que autorizo a dedu\u00e7\u00e3o entre as horas extras e reflexos ora deferidos e as gratifica\u00e7\u00f5es de fun\u00e7\u00e3o (comiss\u00e3o de cargo) recebidas pelo empregado somente durante a vig\u00eancia dos instrumentos normativos que preveem expressamente a dedu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda, a dedu\u00e7\u00e3o dever\u00e1 observar os crit\u00e9rios normativos, principalmente o limite de 55%.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao pedido do reclamado para que se observe &#8220;na execu\u00e7\u00e3o o art. 62, \u00a7 1.\u00ba e 2.\u00ba da Consolida\u00e7\u00e3o de Provimentos da CGJT do TST, publicada no DJU de 17 de agosto de 2012&#8243;, nada a determinar, por ora, uma vez que a execu\u00e7\u00e3o observar\u00e1 os normativos vigentes na \u00e9poca oportuna.<\/p>\n<p>Tratando-se de banco de horas, inaplic\u00e1vel a S\u00famula 85 do C. TST, conforme disposto no seu item V&#8221;.<\/p>\n<p>Raz\u00e3o n\u00e3o assiste \u00e0s partes quanto \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, deferida pelo Ju\u00edzo a quo a partir da data em que a norma coletiva de trabalhou entrou em vigor.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico da cl\u00e1usula 11\u00aa da conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, vigente a partir de 01\/09\/2018, disp\u00f5e:<\/p>\n<p>&#8220;CL\u00c1USULA 11 &#8211; GRATIFICA\u00c7\u00c3O DE FUN\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>O valor da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, de que trata o \u00a7 2\u00ba do artigo 224, da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, n\u00e3o ser\u00e1 inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), \u00e0 exce\u00e7\u00e3o do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual \u00e9 de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o sal\u00e1rio do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de servi\u00e7o, j\u00e1 reajustados nos termos da cl\u00e1usula primeira, respeitados os crit\u00e9rios mais vantajosos e as demais disposi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas previstas nas Conven\u00e7\u00f5es Coletivas de Trabalho Aditivas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo primeiro &#8211; Havendo decis\u00e3o judicial que afaste o enquadramento de empregado na exce\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 2\u00ba do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo j\u00e1 recebido a gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, que \u00e9 a contrapartida ao trabalho prestado al\u00e9m da 6\u00aa (sexta) hora di\u00e1ria, de modo que a jornada somente \u00e9 considerada extraordin\u00e1ria ap\u00f3s a 8\u00aa (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo \u00e0s horas extras e reflexos ser\u00e1 integralmente deduzido\/compensado, com o valor da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o e reflexos pagos ao empregado. A dedu\u00e7\u00e3o\/compensa\u00e7\u00e3o prevista neste par\u00e1grafo ser\u00e1 aplic\u00e1vel \u00e0s a\u00e7\u00f5es ajuizadas a partir de 1\u00ba.12.2018.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo segundo &#8211; A dedu\u00e7\u00e3o\/compensa\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo acima dever\u00e1 observar os seguintes requisitos, cumulativamente:<\/p>\n<p>a) ser\u00e1 limitada aos meses de compet\u00eancia em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o prevista nesta cl\u00e1usula; e<\/p>\n<p>b) o valor a ser deduzido\/compensado n\u00e3o poder\u00e1 ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que n\u00e3o pode haver saldo negativo&#8221;.<\/p>\n<p>A norma coletiva \u00e9 expressa em autorizar a compensa\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, para os casos em que, por meio de decis\u00e3o judicial, forem devidas ao trabalhador banc\u00e1rio, como extras, a 7\u00aa e a 8\u00aa hora, caso dos autos.<\/p>\n<p>Ademais, \u00e9 clarividente na reda\u00e7\u00e3o da norma coletiva em an\u00e1lise que o dispositivo \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s a\u00e7\u00f5es ajuizadas a partir de 01\/12\/2018.<\/p>\n<p>No caso, considerando-se que a presente reclama\u00e7\u00e3o trabalhista foi ajuizada no ano de 2020, que restou descaracterizado o cargo de confian\u00e7a banc\u00e1rio, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o supra, e em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da autonomia coletiva, insculpido no artigo 7\u00ba, XXVI da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, correta a r. senten\u00e7a que autorizou a compensa\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o sobre as horas extras prestadas al\u00e9m da 6\u00aa hora di\u00e1ria trabalhada, nos termos do que estabelece a conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, limitando-se, no entanto, a compensa\u00e7\u00e3o, a partir da entrada em vigor da norma coletiva, ou seja, 01\/09\/2018.<\/p>\n<p>Sendo plenamente v\u00e1lida a cl\u00e1usula normativa, n\u00e3o h\u00e1 falar em observ\u00e2ncia da S\u00famula n\u00ba 109 do E. Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 01\/09\/2018, ponderados os exatos termos do artigo 611-A da CLT, estabelecendo que a conven\u00e7\u00e3o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t\u00eam preval\u00eancia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, \u00e9 o entendimento desta C. 2\u00aa Turma:<\/p>\n<p>&#8220;A Lei 13.467\/17 acrescentou \u00e0 CLT o artigo 611-A, que, privilegiando a negocia\u00e7\u00e3o coletiva, estabeleceu preval\u00eancia do negociado sobre o legislado. Diante disso, v\u00e1lido se revela o par\u00e1grafo primeiro da cl\u00e1usula em quest\u00e3o. Ora, se sobre a lei prevalece o negociado, ressalvadas algumas limita\u00e7\u00f5es legais (artigo 611-B), muito mais no presente caso em que nem sequer h\u00e1 lei, mas constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial. Ademais, a norma resultou da vontade das partes, representadas pelos seus sindicatos de classe, que anu\u00edram em autorizar a dedu\u00e7\u00e3o\/compensa\u00e7\u00e3o, e est\u00e1 em conformidade com a autonomia da vontade coletiva prestigiada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 7\u00ba, XXVI), bem como com o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima do Poder Judici\u00e1rio nesta autonomia (artigo 8\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da CLT). No entanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em aplica\u00e7\u00e3o retroativa da CCT. O fato de a cl\u00e1usula dispor que &#8220;a dedu\u00e7\u00e3o\/compensa\u00e7\u00e3o prevista neste par\u00e1grafo ser\u00e1 aplic\u00e1vel \u00e0s a\u00e7\u00f5es ajuizadas a partir de 1\u00ba.12.2018&#8221;, n\u00e3o autoriza que se desconsidere o prazo de vig\u00eancia da norma previsto na cl\u00e1usula 60\u00aa, que ser\u00e1 de 2 anos, de 1\u00ba de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, bem como o prazo do Aditivo de 12\/11\/2019 a 31\/12\/2020. Assim sendo, autorizo a dedu\u00e7\u00e3o\/compensa\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 1\u00ba da cl\u00e1usula 11\u00aa somente a partir de 01\/09\/2018, data de in\u00edcio da vig\u00eancia da CCT de 2018\/2020 at\u00e9 a rescis\u00e3o do contrato de trabalho. Quanto ao per\u00edodo anterior a 01\/09\/2018, prevalece o entendimento consubstanciado na S\u00famula 109 do C. TST de que: &#8220;O banc\u00e1rio n\u00e3o enquadrado no \u00a7 2\u00ba do art. 224 da CLT, que receba gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pode ter o sal\u00e1rio relativo a horas extraordin\u00e1rias compensado com o valor daquela vantagem&#8221;. (TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o, Processo 1000341-09.2020.5.02.0040, 13-07-2021, 2\u00aa Turma, Relatora CANDIDA ALVES LEAO).<\/p>\n<p>&#8220;Anula\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula de CCT de abrang\u00eancia nacional. Compet\u00eancia do TST e inadequa\u00e7\u00e3o da via eleita. Impossibilidade de limita\u00e7\u00e3o de norma coletiva<strong>.\u00a0<\/strong>Em primeiro, destaco que \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel declarar incidentalmente nulidade de cl\u00e1usula convencional em reclama\u00e7\u00e3o individual. No entanto, a r. Senten\u00e7a, julgou improcedente o pedido da inicial, com rela\u00e7\u00e3o a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do par\u00e1grafo 1\u00ba da cl\u00e1usula 11\u00aa, da Conven\u00e7\u00e3o Coletiva 2018\/2020. No entanto, a recorrente pretende o recorrente a compensa\u00e7\u00e3o dos valores de todo o per\u00edodo imprescrito e n\u00e3o somente a partir de 01\/09\/2018. Comungo do entendimento esposado pela r. senten\u00e7a de origem que indeferiu a compensa\u00e7\u00e3o das horas extras com a gratifica\u00e7\u00e3o percebida pelo reclamante do per\u00edodo imprescrito at\u00e9 31\/08\/2018. No per\u00edodo anterior \u00e0 vig\u00eancia da referida cl\u00e1usula normativa, a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial cristalizada na S\u00famula n\u00ba 109, do C. TST, era a seguinte: 109 &#8211; Gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o (RA 89\/1980, DJ 29.08.1980. Reda\u00e7\u00e3o dada pela RA 97\/1980, DJ 19.09.1980). O banc\u00e1rio n\u00e3o enquadrado no \u00a7 2\u00ba do art. 224 da CLT, que receba gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pode ter o sal\u00e1rio relativo a horas extraordin\u00e1rias compensado com o valor daquela vantagem. N\u00e3o se pode aplicar retroativamente uma norma de direito material, e conven\u00e7\u00e3o coletiva possui natureza de lei entre as partes, nos termos do artigo 6\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, que determina o respeito ao direito adquirido, ao ato jur\u00eddico perfeito e \u00e0 coisa julgada, na aplica\u00e7\u00e3o da lei nova. A interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial anterior \u00e0 vig\u00eancia do par\u00e1grafo 1\u00ba n\u00e3o pode ser ignorada, estando correta a r. Senten\u00e7a. N\u00e3o h\u00e1 amparo legal \u00e0 discuss\u00e3o provocada pela recorrente com rela\u00e7\u00e3o o per\u00edodo de vig\u00eancia do par\u00e1grafo 1\u00ba da cl\u00e1usula 11\u00aa da CCT 2018\/2020. Registro que a MP 905\/2019 foi revogada pela MP 955\/2020. Mantenho&#8221; (TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o, Processo 1000076-36.2020.5.02.0386, 25-03-2021, 2\u00aa Turma, Relatora BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI).<\/p>\n<p>Mantenho a r. senten\u00e7a, portanto.<\/p>\n<p>Nego provimento a ambos os recursos.<\/p>\n<p>No caso, est\u00e3o suficientemente claros os fundamentos adotados pelo Colegiado para a conclus\u00e3o pelo estabelecimento de uma rela\u00e7\u00e3o empregat\u00edcia diretamente com o reclamado\/embargante, destacando-se, do v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado, que &#8220;a controv\u00e9rsia, no caso, deve ser solucionada ao lume da primazia da realidade; de acordo, portanto, com a realidade f\u00e1tica reproduzida nos autos. Ainda que a Lei n\u00ba 13.429\/2017 tenha autorizado a terceiriza\u00e7\u00e3o em atividade-fim, tal fato n\u00e3o obsta a caracteriza\u00e7\u00e3o do lime empregat\u00edcio em caso de fraude contratual, ponderado o princ\u00edpio da primazia da realidade, analisado \u00e0 luz dos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da CLT&#8221;, e que &#8220;Embora o contrato de trabalho tenha sido celebrado, no caso, entre o reclamante e a segunda reclamada, a prova produzida nos autos deixou clarividente que a recorrente (primeira reclamada) era aquela que dirigia, de fato, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os do reclamante&#8221;.<\/p>\n<p>Como exposto alhures, &#8220;n\u00e3o se aplica ao caso a tese adotada por for\u00e7a do decidido no julgamento da ADPF n\u00ba 324 e do RE n\u00ba 958.252 pelo E. Supremo Tribunal Federal, suscitada pela recorrente nas raz\u00f5es de seu recurso&#8221;, inclusive porque &#8220;n\u00e3o se est\u00e1, no caso, a pronunciar a ilicitude da terceiriza\u00e7\u00e3o, de per si, mas a constatar concretamente, a partir do resgate da realidade da rela\u00e7\u00e3o entre as partes, que houve contrata\u00e7\u00e3o por empresa interposta, formando-se o v\u00ednculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, porque verificados a pessoalidade e a subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica direta a esta no \u00e2mbito dos servi\u00e7os prestados pelo reclamante, nos termos da S\u00famula n\u00ba 331, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho&#8221;.<\/p>\n<p>O v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado contempla a an\u00e1lise das provas trazidas aos autos, fundamentando a respectiva conclus\u00e3o nestas. No caso, ao contr\u00e1rio do aventado pelo embargante, n\u00e3o h\u00e1 falar em confiss\u00e3o do reclamante, extraindo-se do acervo probat\u00f3rio, como destacado alhures, que &#8220;a prova produzida nos autos deixou clarividente que a recorrente (primeira reclamada) era aquela que dirigia, de fato, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os do reclamante&#8221;.<\/p>\n<p>E, no tocante \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m \u00e9 claro o v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado.<\/p>\n<p>Como exposto alhures, &#8220;Sendo plenamente v\u00e1lida a cl\u00e1usula normativa, n\u00e3o h\u00e1 falar em observ\u00e2ncia da S\u00famula n\u00ba 109 do E. Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 01\/09\/2018, ponderados os exatos termos do artigo 611-A da CLT, estabelecendo que a conven\u00e7\u00e3o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t\u00eam preval\u00eancia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais&#8221;; contudo, a compensa\u00e7\u00e3o somente se opera a partir da data em que a norma coletiva de trabalhou entrou em vigor, n\u00e3o podendo esta operar de forma retroativa.<\/p>\n<p>Nesse contexto, nada h\u00e1 a complementar no v. ac\u00f3rd\u00e3o embargado, a par da irresigna\u00e7\u00e3o do embargante com o decidido.<\/p>\n<p>Os embargos de declara\u00e7\u00e3o constituem recurso de sede limitada; n\u00e3o se prestam, assim, a dar azo \u00e0 irresigna\u00e7\u00e3o que busca a reforma do julgado, alterando, rediscutindo e\/ou impugnando o seu conte\u00fado.<\/p>\n<p>N\u00e3o autoriza a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o o simples fato de o v. ac\u00f3rd\u00e3o haver acolhido, de forma suficientemente fundamentada, tese contr\u00e1ria \u00e0quela defendida pela parte.<\/p>\n<p>Tampouco cabem embargos de declara\u00e7\u00e3o para questionamento de hipot\u00e9tico\u00a0<em>error in iudicando<\/em>.<\/p>\n<p>Nego provimento.<\/p>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<div><\/div>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<div><\/div>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<div><\/div>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<div><\/div>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<div><\/div>\n<\/div>\n<div>\n<div>\n<div>\n<div>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<p>Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora C\u00e2ndida Alves Le\u00e3o (Regimental).<\/p>\n<p>Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Rodrigo Garcia Schwarz (relator), Mariangela de Campos Argento Muraro (revisora) e\u00a0C\u00e2ndida Alves Le\u00e3o .<\/p>\n<p>Pelo exposto,<\/p>\n<p><strong>ACORDAM\u00a0<\/strong>os Magistrados da 2\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o em: por unanimidade de votos,\u00a0\u00a0<strong>CONHECER<\/strong>\u00a0dos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos, e, no m\u00e9rito,\u00a0<strong>NEGAR-LHES PROVIMENTO<\/strong>, segundo os fundamentos do voto do Relator.<\/p>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<div><\/div>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>RODRIGO GARCIA SCHWARZ<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>TRT2<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO JUSTI\u00c7A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2\u00aa REGI\u00c3O 2\u00aa Turma &nbsp; PROCESSO JUDICIAL ELETR\u00d4NICO N\u00ba 1000312-83.2020.5.02.0710 (ROT) EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 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