{"id":3613,"date":"2025-10-08T21:50:08","date_gmt":"2025-10-08T21:50:08","guid":{"rendered":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/?p=3613"},"modified":"2025-10-08T21:50:08","modified_gmt":"2025-10-08T21:50:08","slug":"trf6-nega-matricula-em-universidade-a-estudante-aprovado-no-vestibular-sem-concluir-ensino-medio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ortizcamargo.com.br\/noticias\/trf6-nega-matricula-em-universidade-a-estudante-aprovado-no-vestibular-sem-concluir-ensino-medio\/","title":{"rendered":"TRF6 nega matr\u00edcula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino m\u00e9dio"},"content":{"rendered":"<h1 id=\"headline-56-1463\" class=\"ct-headline\"><span id=\"span-59-1463\" class=\"ct-span\">TRF6 nega matr\u00edcula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino m\u00e9dio<\/span><\/h1>\n<div id=\"inner_content-48-1277\" class=\"ct-inner-content\">\n<p>&nbsp;<\/p>\n<details class=\"wp-block-details is-layout-flow wp-block-details-is-layout-flow\">\n<summary><\/summary>\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>A Terceira Turma do TRF6 negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que buscava se matricular na Universidade Federal de Uberl\u00e2ndia (UFU) sem ter conclu\u00eddo o ensino m\u00e9dio.<\/li>\n<li>O relator, desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional exige a conclus\u00e3o dessa etapa como requisito legal para ingresso no ensino superior.<\/li>\n<li>Al\u00e9m disso, o relator ressaltou que a aprova\u00e7\u00e3o no vestibular n\u00e3o dispensa o cumprimento das condi\u00e7\u00f5es previstas no edital, como a apresenta\u00e7\u00e3o do certificado de escolaridade.<\/li>\n<\/ul>\n<\/details>\n<p>A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6\u00aa Regi\u00e3o (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justi\u00e7a o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberl\u00e2ndia (UFU), mesmo sem ter conclu\u00eddo o ensino m\u00e9dio. O jovem, atualmente no 1\u00ba ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da institui\u00e7\u00e3o e buscava a matr\u00edcula por meio de apela\u00e7\u00e3o em Mandado de Seguran\u00e7a. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.<\/p>\n<p>No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Seguran\u00e7a foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1\u00ba ano do ensino m\u00e9dio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele n\u00e3o atendia a uma das exig\u00eancias expressas no edital do processo seletivo: a conclus\u00e3o do ensino m\u00e9dio como condi\u00e7\u00e3o para a matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional (Lei n\u00famero 9394\/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclus\u00e3o do ensino m\u00e9dio ou equivalente. Ele tamb\u00e9m ressaltou que, al\u00e9m da aprova\u00e7\u00e3o em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condi\u00e7\u00f5es previstas no edital, incluindo a apresenta\u00e7\u00e3o do certificado de escolaridade.<\/p>\n<p>O desembargador federal tamb\u00e9m observou que, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, a Justi\u00e7a tem admitido a flexibiliza\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia do certificado de conclus\u00e3o do ensino m\u00e9dio, desde que o estudante j\u00e1 tenha finalizado essa etapa antes da matr\u00edcula e n\u00e3o tenha apresentado o documento por motivos alheios \u00e0 sua vontade, como atraso na emiss\u00e3o ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse n\u00e3o foi o caso do estudante, que n\u00e3o comprovou ter conclu\u00eddo o ensino m\u00e9dio no momento da solicita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o tamb\u00e9m acompanhou os argumentos do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal (MPF) ao afirmar que a aprova\u00e7\u00e3o no vestibular n\u00e3o substitui a exig\u00eancia legal de conclus\u00e3o do ensino m\u00e9dio ou forma\u00e7\u00e3o equivalente. Al\u00e9m disso, a decis\u00e3o destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular n\u00e3o \u00e9 suficiente, \u201cna via probat\u00f3ria estreita do Mandado de Seguran\u00e7a\u201d, para comprovar a alegada \u201cexcepcional intelig\u00eancia formal\u201d que justificaria uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o ressaltou que o Mandado de Seguran\u00e7a exige a demonstra\u00e7\u00e3o de um \u201cdireito l\u00edquido e certo\u201d. Ou seja, um direito claro, sem controv\u00e9rsias e comprovado de forma imediata no momento da a\u00e7\u00e3o, conforme previsto no artigo 5\u00ba, inciso LXIX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Nesse tipo de processo, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para produ\u00e7\u00e3o de provas posteriores, conhecida como \u201cdila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria\u201d. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pr\u00e9-constitu\u00eddas, o que n\u00e3o foi apresentado nos autos.<\/p>\n<p>Na apela\u00e7\u00e3o, o estudante argumentou que a jurisprud\u00eancia permite flexibilizar a exig\u00eancia de conclus\u00e3o do ensino m\u00e9dio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acad\u00eamica do candidato. Ele citou decis\u00f5es judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exig\u00eancia formal do certificado de conclus\u00e3o do ensino m\u00e9dio deveria ser relativizada no caso, j\u00e1 que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.<\/p>\n<p>Por fim, o desembargador federal destacou que a educa\u00e7\u00e3o \u00e9 direito de todos e dever do Estado e da fam\u00edlia, como prev\u00ea a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Todavia, n\u00e3o se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limita\u00e7\u00f5es previstas no edital do concurso vestibular, que \u00e9 a necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do ensino m\u00e9dio completo.<\/p>\n<p>Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803. Julgamento em 13\/5\/2025.<\/p>\n<div class=\"wp-block-group is-vertical is-layout-flex wp-container-core-group-is-layout-8cf370e7 wp-block-group-is-layout-flex\">\n<p>Jos\u00e9 Am\u00e9rico Silva Montagnoli<\/p>\n<p>Analista Judici\u00e1rio<\/p>\n<p>fonte TRF6<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>TRF6 nega matr\u00edcula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino m\u00e9dio &nbsp; A Terceira Turma do TRF6 negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que buscava se matricular na Universidade Federal de Uberl\u00e2ndia (UFU) sem ter conclu\u00eddo o ensino m\u00e9dio. 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