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Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse.

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido

Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1938743

STJ

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

“Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório”, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1826299

STJ

Supremo decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Supremo decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses

Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida

Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

RP/CR//CF

Processo relacionado: RE 658999

STF

Banco indenizará por falha em depósito em caixa eletrônico

Banco indenizará por falha em depósito em caixa eletrônico

Valor da reparação elevado para R$ 5 mil.

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André de condenar um banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na realização de depósito em dinheiro em caixa eletrônico. A sentença foi apenas modificada para elevar o valor a ser pago de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil, além da devolução do montante retido.

Consta nos autos do processo que o autor foi até o do banco réu para realizar um depósito a terceiro no valor de R$ 1.550 em dinheiro no caixa eletrônico. O equipamento reteve os valores e não imprimiu nenhum comprovante. Ao ingressar na agência para fazer a reclamação teve que esperar por duas horas até ser informado por um funcionário que a quantia seria creditada na conta de destino. Como o dinheiro não foi transferido, e nem devolvido, precisou fazer uma transferência em outra data.

O relator do recurso, desembargador José Tarciso Beraldo, frisou que a instituição não conseguiu em sua contestação afastar sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. Sendo assim, o magistrado não vê razões para alterar o decidido “no que se refere à responsabilização do apelante-réu pelos danos suportados pelo autor, inclusive no âmbito moral, uma vez que as consequências do evento superaram as características de mero aborrecimento”. O julgador avaliou ainda que a “indenização por danos morais pauta-se pela compensação do dano sofrido e também pela punição do causador, servindo de desestímulo à conduta lesiva, mas sem poder ser causa de enriquecimento da vítima”, majorando assim o valor da reparação.

Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro Yukio Kodama e José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006618- 96.2021.8.26.0554

TJSP

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.

Vagas gratuitas
Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.

Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

Áreas comuns
O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.

Pedidos rejeitados
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.

Ausência de subordinação
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1028-60.2016.5.05.0007

DNIT é condenado ao pagamento de R$ 200 mil a companheira e filhas de motoqueiro que faleceu por colisão com animal em rodovia

Após ser condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 à família de homem que sofreu acidente automobilístico, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) recorreu à decisão pedindo a reforma da sentença.

O acidente ocorreu devido à colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais.

Assim, complementou o magistrado, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Por não apresentar comprovações de que a estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se regulamente sinalizada, o desembargador responsabilizou o órgão pelos prejuízos causados à companheira e às filhas do motociclista em decorrência do falecimento do condutor. “Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente o marido/genitor deles”, declarou Souza Prudente.

O relator concluiu que o montante fixado na sentença está adequado por se encontrar em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sua gravidade, além de estar em sintonia com a jurisprudência sustentada em situações similares.

Por fim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão, não atendendo ao pedido do DNIT, concedendo ainda o pedido da companheira e das filhas do falecido para o recebimento de pensão civil em virtude da gravidade do dano causado.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

Data de Julgamento: 31/08/2022

Data de publicação: 1º/09/2022

 

TRF1

Justiça mantém condenação por maus-tratos a animal doméstico

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação imposta a um homem por maus-tratos a animal doméstico. O cachorro foi encontrado encarcerado na casa do acusado com feridas e em estado de subnutrição.

O MPDFT aponta que o réu mantinha dois cachorros de raça não definida. Informa que, ao ir ao local para apurar a denúncia, o Comando de Policiamento Ambiental encontrou os animais em condições precárias e insalubres. Um dos cachorros, de acordo com o Ministério Público, estava com ferimentos por todo o corpo e sinais de desnutrição. Pede que o réu seja condenado pela conduta de praticar maus-tratos em animais domésticos.

Decisão de 1ª instância, ao condenar o réu, observou que as circunstâncias em que os animais foram encontrados indicam que o acusado “agiu dolosamente em detrimento a saúde e bem-estar do animal”. O magistrado registrou que “a afirmação do acusado aos policiais de que não possuía condições financeiras de arcar com os custos do tratamento da doença não o exime de sua responsabilidade pela conduta delitiva, já que havia outros meios de socorrer o animal ferido das sequelas da grave doença, seja em entidades estatais seja em privadas de proteção a de animais. Certo é que o réu preferiu a omissão ao deixar o cão doente em completo abandono”.

A defesa do acusado recorreu pedindo a sua absolvição por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelos elementos obtidos na fase de investigação policial, pelas fotos juntadas ao processo e pelo depoimento do policial. Esses elementos, de acordo com o colegiado, suprem a falta do laudo de corpo de delito do animal.

“A alegação recursal não infirma os fatos apurados na instrução, pois apenas reapresenta a tese de os fatos não estarem devidamente provados, por ausência de laudo de corpo de delito do animal, fato que é afastado e suprido pelas fotos juntadas aos autos e depoimento coeso do agente público, que narrou com precisão os fatos ocorridos”, destacou.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a três meses e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no caput do artigo 32 da Lei 9.605/1998. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0702364-80.2020.8.07.0017

TJDFT

Gerente de instituição financeira vítima de assalto com sua família recebe indenização por danos morais

Gerente de instituição financeira vítima de assalto com sua família recebe indenização por danos morais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª Região condenou uma instituição financeira a pagar R$ 80 mil de indenização moral em razão de sequestro sofrido por trabalhador. Conforme o acórdão, exclusivamente em razão do exercício da função de gerência de cooperativa de crédito, o reclamante, sua esposa e filha foram vítimas de sequestro, e foi reconhecida  pelos desembargadores a responsabilidade objetiva da instituição financeira cooperativa.

A denúncia do Ministério Público informa que o trabalhador da cooperativa de crédito  estava com sua família, e estacionando seu carro, quando foi abordado por quatro indivíduos, com arma de fogo. Segundo os autos, os criminosos anunciaram o roubo e informaram que sabiam que o trabalhador era gerente de uma instituição financeira, exigindo que ele fosse até o local para abrir os cofres.

O gerente, por sua vez, disse não ser possível em razão de não possuir as chaves do local e foi obrigado a dirigir seu veículo em direção a Ribeirão Preto. As vítimas tiveram objetos subtraídos e foram mantidas no interior do veículo, ouvindo ameaças dos criminosos. Diante dessa situação, concordaram em entregar a quantia de R$ 40 mil aos assaltantes, o que foi feito no dia posterior.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, foi na contramão da sentença de origem, que negou o pedido do trabalhador. “ Diferentemente do que afirmou o i.magistrado sentenciante, nada existe de estranho no fato de o reclamante ter atendido à solicitação dos criminosos e entregue o dinheiro no local combinado no dia posterior ao sequestro.” E prosseguiu “ o reclamante foi abordado por criminosos e ameaçado com arma de fogo. Os criminosos disseram conhecer informações pessoais do reclamante e de sua família. Diante desse cenário, é preciso se colocar no lugar do próximo e exercitar a empatia para compreender que o medo prevalece sobre a racionalidade.”

“Todos conhecemos aquilo que alguém é capaz de fazer para preservar sua família depois de ter sua esposa e filha sob a mira de uma quadrilha. Especialmente numa cidade pequena (Barrinha), pode-se imaginar o medo e a angústia que guiaram as ações do reclamante.”, ressaltou o colegiado.

O colegiado afirmou que “o risco da atividade é tão evidente que os criminosos deixaram claro que a escolha do reclamante foi motivada unicamente pelo fato de ser gerente da reclamada.” Além disso, confessaram que já participaram de sequestros da mesma natureza. “Isso apenas reforça que os gerentes de cooperativas de crédito exercem atividade de risco que os expõe à criminalidade organizada”, ressaltaram os magistrados. (Processo 0010088-29.2019.5.15.0054)

Fonte TRT15

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional
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“Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.” Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram por unanimidade uma rede de supermercados a pagar R$ 7.000,00 por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. “Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. “Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo”, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas”.

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.” (Processo 0011171-07.2021.5.15.0088)

Investigação de paternidade

Investigação de paternidade com herança de. Existência de pai registral. Prova pericial de dna. Exumação do cadáver do pai registral, antes de adotar tal providência em relação ao investigado.
1. Sendo parentes falecidos o investigado e tendo pai registral, que também é pai registrado, e não sendo viável a realização do exame de DNA nos próximos do investigado e do registral, que também coabitava com a mãe investigante no período da criação, sendo O exame deve ser realizado de forma pericial para o pai registral.
2. Se esse exame não aponta a existência de liame biológico, será o caso, então, de exumação do cadáver do investigado. Recurso fornecido. (TJRS, AI Nº 70061651360, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, J. 04/11/2014).