Category Archives: advocacia

Ebserh: greve é encerrada após acordo parcial realizado no TST

Ebserh: greve é encerrada após acordo parcial realizado no TST

 

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e os sindicatos que representam seus empregados se reuniram nesta quinta-feira (29), no Tribunal Superior do Trabalho, e chegaram a um acordo parcial para pôr fim à greve da categoria. Após diversas rodadas de negociação conduzidas pela ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou acertado que as cláusulas de natureza social ficarão mantidas, mas as econômicas irão a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), após aprovadas em assembleia. O retorno ao trabalho está previsto para as 14h de amanhã (30).

O dissídio coletivo de greve foi ajuizado em maio do ano passado pela Ebserh visando à declaração de abusividade da paralisação promovida na época e que envolvem as negociações coletivas relativas aos períodos entre 2021 e 2023. No curso do processo, as partes fizeram um acordo no início de fevereiro de 2022 para pôr fim a greve. Todavia, segundo a ministra, depois de retomadas as negociações e após várias tentativas de promover uma conciliação, as partes não conseguiram realizar um acordo capaz de pôr fim ao processo. No dia 21 deste mês, a greve foi retomada.

Cláusulas sociais
De acordo com a negociação de ontem, ficarão mantidas todas as cláusulas de natureza social da sentença normativa 2019/2020, por três anos.

Cláusulas econômicas
Sem consenso entre as partes desde o início das negociações, as cláusulas econômicas não foram objeto do acordo. Na audiência, a Ebserh reiterou que não estava autorizada a tratar do tema. Segundo a empresa, há impedimentos na atual Lei Eleitoral para a concessão de reajustes salariais, que também esbarram nas diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (Sest).

Nesse sentido, a relatora disse que as entidades devem se reunir em assembleia e detalhar as cláusulas econômicas a serem levadas a julgamento. “Não posso levar o caso à SDC sem que as cláusulas estejam especificadas”, observou.

Com isso, as entidades se comprometeram a se reunir nesta sexta-feira (30) em assembleia e terão até segunda-feira (3) para enviar as reivindicações ao TST. Segundo elas, as cláusulas de natureza econômica tratam de reajuste salarial, auxílio-alimentação e repercussão econômica sobre algumas parcelas.

Dias parados
Também ficou definido na audiência que as horas relativas à greve poderão ser compensadas pelo banco de horas, no período máximo de 90 dias, a partir de 1° de outubro. Também é facultada, no mesmo prazo, a utilização do abono do ACT relativo a 1º/3/2022 a 28/2/2023. A empresa se comprometeu a não discutir a abusividade da greve.

Tribunal rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Tribunal alegação de plágio em projetos em condomínio de luxo

Prova pericial de adjudicação.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo solicitou a alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.

Argumento da análise dos peritos, sendo o objeto de estudo em questão é diferenciado, sendo que o objeto de estudo em questão é diferenciado, sendo que a turma julgadora acolheu a análise dos peritos segundo qual não ficou constatado o plágio de novos empreendimentos que apresentam divergências em relação ao imóvel concebidos, embora de pontos de similaridade.

Segundo o relator do recurso desembargado Enio Zuliani, não ficou comprovadamente a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, a prática de inspeção desleal. “Os reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade de proteção pela Lei 9610/98, como por que não constitui imitação que Alguma forma de caracterização da concorrência de setores de arquitetura de casas de trabalho ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue o original ou torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de referência que o perito indica que não há ambiente próprio, parecido com o que parecia edificado”, concluiu o relator.

A Câmara jeitou pedido de indenização por danos morais pelos requeridos, a título de reclamação por também reclamou caráter difamatório das danos morais.

Completaram a turma julgada dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

 

Apelação nº 1082978-13.2020.8.26.0100

Tribunal expande atuação de varas empresariais e de conflitos de arbitragem no Estado

Tribunal expande atuação de varas empresariais e de conflitos de arbitragem no Estado

Unidades da 1ª RAJ atendem 7ª e 9ª regiões.

 

Desde a última sexta-feira (23), as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) – Grande São Paulo tiveram a competência territorial ampliada, para abarcar as ações da 7ª RAJ (com sede em Santos) e 9ª RAJ (com sede em São José dos Campos). As varas têm competência para processos relativos à Direito de Empresa (Livro II, Parte Especial do Código Civil), sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76), propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279/96), franquia (Lei nº 8.955/94), falências, recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nº 11.101/05), incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), bem como a matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (envolvendo sociedade anônima do futebol).

A mudança foi estabelecida pela Resolução nº 877/22, do TJSP, que também criou mais duas Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem no Estado. Uma estará sediada em São José do Rio Preto e abrangerá as ações da 2ª RAJ – Araçatuba, 5ª RAJ – Presidente Prudente e 8ª RAJ – São José do Rio Preto. A outra unidade terá como sede a Comarca de Ribeirão Preto e receberá ações da 3ª RAJ – Bauru e 6ª RAJ – Ribeirão Preto.

Em junho, a Resolução nº 868/22 do TJSP já havia criado a 1ª e a 2ª Varas Regionais Empresariais, com competência na 4ª e na 10ª RAJs, que abrange Campinas e Sorocaba, respectivamente. A previsão é que as varas regionais localizados no interior sejam instaladas no primeiro semestre do próximo ano e, de acordo com a resolução, não haverá redistribuição de feitos já em andamento.

A minuta da Resolução nº 877/22 foi aprovada por unanimidade do Órgão Especial na sessão do último dia 14. Na ocasião, o presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, destacou que a experiência mostrou a necessidade da instalação das varas empresariais, que são unidades especializadas, com competência territorial ampla. “Com as instalações vamos conseguir cobrir todo o estado de São Paulo, o que traz benefícios enormes em termos de segurança jurídica, de uniformidade de jurisdição. E essa segurança é transmitida a toda sociedade, em especial na área empresarial, onde se reclama tanto do custo Brasil”, afirmou.

O presidente também lembrou que o Tribunal paulista começou com a instalação das câmaras empresariais, em 2005, depois as varas empresariais, colaborando com a redução desse custo Brasil pela uniformidade das decisões, pela previsibilidade e pela transparência. “Temos trabalhado para que haja a difusão dessas varas e, com isso, enaltecer não apenas o TJSP, mas o Estado de São Paulo”, ressaltou.

Justiça rejeita alegação de estelionato sentimental

Justiça rejeita alegação de estelionato sentimental

Decisão destaca que não houve prejuízo financeiro à autora.

 

Em julgamento realizado ontem (27), a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais por suposto estelionato sentimental. A ação foi proposta por uma mulher contra o ex-amante. De acordo com a decisão, os dois mantinham uma relação extraconjugal, incluindo ajuda financeira para custeio de despesas pessoais da mulher. O relacionamento foi rompido depois que a esposa do homem tomou conhecimento do fato.

Na decisão de 1º Grau, a juíza Valéria Carvalho dos Santos, da Vara de São Sebastião da Grama, afirmou que, para a configuração do estelionato sentimental, é necessário que a vítima tenha sofrido prejuízo financeiro por ser iludida, hipótese não constatada no processo. “A figura do estelionato sentimental foi criada por analogia ao crime de estelionato descrito no Código Penal, no qual a vítima sofre perda de seu patrimônio em virtude de atitude ardilosa do criminoso. Sendo assim, a desilusão amorosa, por si só, não o configura”, escreveu a magistrada.

A decisão foi confirmada em 2º Grau. A 7ª Câmara também afastou a acusação de que o réu teria se aproveitado sexualmente da requerente. “As relações sexuais entre as partes foram consentidas e a autora não trouxe qualquer prova de desconhecer o fato de o réu ser casado”, frisou o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro. “Diante da inexistência de prova que permita reconhecer qualquer dano moral ou material causado pelo réu à autora, a hipótese é mesmo de improcedência do pedido”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiroz. A decisão foi unânime.

TJSP

É crime de falsificação brasileiro apresentar documento falso do exterior

 

É crime de falsificação brasileiro apresentar documento falso do exterior

A apresentação de documento falso de outro país – mesmo que o cidadão, brasileiro, esteja transitando no Brasil, é crime. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou esse ponto da sentença proferida anteriormente. O Colegiado reduziu a pena pecuniária e a de multa aplicadas após verificar a hipossuficiência financeira do infrator.

O caso ocorreu no estado do Tocantins quando um homem trafegava em seu carro por uma estrada federal e foi abordado pela Política Rodoviária Federal (PRF). Ele apresentou um documento falso, uma Carta de Condução da República Portuguesa em que constava nome diferente do dele.

Na apelação ao TRF1, o réu sustentou que não tinha intenção de usar o documento, mas teve de apresentá-lo a mando do policial, que logo percebeu a falsificação, configurando, assim, conforme os autos, “o crime impossível, já que o documento não enganaria ninguém”. Pediu a absolvição ou então a redução do pagamento da penalidade em dinheiro, considerando sua situação financeira.

Perícia – Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, não há dúvida quanto ao cometimento dos crimes, já que a falsificação da carta de condução só foi detectada pela perícia e o policial rodoviário confirmou que o condutor realmente apresentou o documento. A magistrada acrescentou que o fato de o documento ser estrangeiro não é relevante perante a lei para excluir o crime e votou por manter a condenação. Na presente questão, houve a prática de crime de falsificação e a apresentação de documento falso.

Quanto ao pedido de redução da pena pecuniária, de R$6.000,00, a magistrada considerou que se presume a hipossuficiência financeira do réu pela baixa escolaridade (primeiro grau incompleto) e o ofício de agropecuarista e concluiu pela redução do parâmetro de dia-multa aplicado a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.

Processo: 0003899-11.2014.4.01.3505

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. A Turma afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Mandado de segurança
Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio impetrou mandado de segurança contra a determinação.

Bem de família
Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso, entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua falta o priva de locomover-se.

O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dignidade e solidariedade
Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.

Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000

Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

TFR1
Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil

Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: STJ

Assessoria jurídica em imóveis.

Assessoria jurídica em imóveis.

 

Pensando em comprar um imóvel? Sim! Que ótimo!

O escritório Ortiz Camargo Advogados, especialista na área de direito civil, focado sua atuação na área de direito imobiliário, pode ter ajudar durante o processo de contratação, mesmo com a intermediação de uma imobiliária ou corretor de imóveis.

Infelizmente, percebe-se que alguns corretores de imóveis, não possuem a certa competência para atuar na parte contratual, deixando de inserir informações importantes e relevantes a negociação, bem como não faz a devida pesquisas de certidões para que possa garantir a existência de uma relação segura para comprador e vendedor.

Atuamos na assessoria de compradores e vendedores, inclusive contratos de parcerias e venda de áreas para estruturação de condomínios, prédios, loteamentos, realizando toda a parte contratual, para possibilitar efetiva segurança jurídica no negócio.

Mas, por qual motivo devo contratar um advogado além do corretor?

Para alguns parece uma situação desnecessária, sendo que infelizmente, em nossa carreira profissional, verificamos que corretores despreparados, deixam a mercê a segurança jurídica da transação, contratual e documental para efetivamente garantir uma segurança jurídica.

A fraude contra credores, um contrato elaborado sem as devidas cláusulas, podem ocasionar problemas diversos na relação jurídica.

Atuamos desde o início da tratativa, ajudando na realização de proposta, ou aceite da proposta, bem como sinal para reserva do imóvel, elaboração de contrato, acompanhamento na escritura, busca de documentos e registro.

Assim, se está pensando em compra ou vender um imóvel, procure sempre a assessoria jurídica de um profissional qualificado.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado, OAB/SP 241.175, especialista em direito civil e realização de contratos imobiliários.

Advocacia direito imobiliário – Compra e venda de imóveis

DOCUMENTOS PARA COMPRA DE IMÓVEL

Pessoais:

  • Rg (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • CPF (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • Certidão de casamento atualizada. (pacto antinupcial).
  • Certidão de nascimento atualizada.
  • Vive em união estável? (formal ou não) – apresentar contrato.
  • Comprovante de endereço.

Vendedor/Comprador é empresa:

  • Tem empresa?
  • Certidão para S/A e por quotas.
  • Contrato social/Estatuto(autenticado), com alterações.
  • Carta com a última modificação do estatuto ou do contrato do negócio.
  • Sócios todas certidões abaixo.

Certidões:

  • Matrícula atualizada do imóvel e escritura.
  • Certidão de ônus do imóvel.
  • Contas de energia.
  • Contas do gás.
  • Certidão de débitos do SAAE.
  • Certidão de débitos do condomínio.
  • IPTU para saber débitos.
  • Certidão Estadual Cível.
  • Certidão Estadual Criminal.
  • Certidão Justiça Federal (cível e criminal).
  • Certidão de inexistência de ações trabalhista. TRT 15 e 2.
  • Certidão da Receita Federal – CPF regular.
  • Certidão PGFN.
  • Certidão Fazenda Estadual.
  • Certidão do Município(imóvel e pessoa).
  • Habite-se para imóvel novo (CND/INSS averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente.) – Ela prova que o imóvel é habitado e deve ser retirada na Prefeitura.
  • Planta do imóvel aprovada pela prefeitura (imóvel novo).
  • Certidão de protestos.
  • Declaração de saldo devedor, se o imóvel for financiado por outro agente financeiro.
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada.

 

*Anuência caso seja apenas contrato, envolvendo terceiros.

 

Se for usar FGTS:

  • Caso use o FGTS para a compra, será necessário adicionar estes documentos:
  • Cópias autenticadas das páginas da carteira de trabalho onde constam a identificação do trabalhador e a contratação do empregado.
  • Extrato da conta do FGTS dos últimos dois anos.
  • Autorização para movimentação de conta vinculada junto ao FGTS e declaração de autorização permitindo a utilização do Fundo.
  • Caso o financiamento seja pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deverá presentar a declaração de que se trata da primeira aquisição de imóvel residencial financiada.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175