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Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele “não se interessava pelo trabalho”. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi “barrado” em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. “O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra”, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o “conteúdo desfavorável” do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada “lista suja”. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
Fonte: TST

Alguns dos casos mais bizarros de assédio moral

Alguns dos casos mais bizarros de assédio moral

O brasileiro é muito criativo, mas não apenas para o bem, como se vê nessa pequena coleção de histórias de horror

 

São cada vez mais frequentes as ações por assédio moral na Justiça do Trabalho, e os tribunais têm respondido com condenações mais pesadas e até com decisões preventivas.

As denúncias demonstram procedimentos cada vez mais absurdos, como o de exigir que os trabalhadores que não atingissem suas metas fizessem flexões de braço durante as reuniões (em São Paulo), ou o de obrigar uma funcionária gaúcha a vestir-se de galinha, cacarejar e bater as asas em frente aos colegas. Há pouco tempo ficou famoso o caso de uma rede de hipermercados que fazia seus funcionários cantarem e dançarem seu hino motivacional, e inclusive rebolarem durante a música.

Em decisão inédita no início desse ano, atendendo a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Sorocaba, SP, a justiça determinou o afastamento do diretor de uma faculdade, acusado de ofender regularmente seus subordinados com expressões como “lerdos, meliantes, incompetentes, lesmas, burros, vagabundos e incapacitados para o trabalho”. O afastamento foi determinado para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, pois alguns já apresentavam distúrbios psíquicos.

Gestão por injúria

Assédio moral organizacional ou institucional é como são chamadas as práticas das empresas que se utilizam de gestão de pessoas por injúria (ofensas), estresse ou medo, com a finalidade de obterem vantagens financeiras. Grandes adeptos dessa prática cruel, os bancos brasileiros têm sido alvo de diversas ações propostas pelo MPT.

Em janeiro de 2014, o MPT do Piauí entrou com ação civil pública pedindo a condenação de um grande banco em R$ 10 milhões pela cobrança excessiva de metas, feita através de mensagens de celular enviadas pela superintendência da instituição. Alguns trabalhadores chegavam a receber mais de 80 SMS diários, inclusive em horário de almoço, de madrugada e aos finais de semana, redigidos em tom irônico, ameaçador e até agressivo. Ainda em janeiro, uma unidade desse mesmo banco em Salvador, BA, foi condenada a pagar R$ 2 milhões por cobrar metas por meio de ameaças, ridicularização, isolamento e colocação de apelidos depreciativos nos trabalhadores.

Às vezes, algumas atividades de“motivação” acabaram resultando em assédio. Foi o que ocorreu com o funcionário de uma fabricante de bebias de Curitiba, PR, que era obrigado a ver garotas de programa se despirem em sua frente, a esfregar óleo em seus corpos e a assistir filmes pornográficos nas reuniões que ocorriam às 7h da manhã. Esse“incentivo” ainda incluía um vale-programa a quem batesse as metas, o que atingia a dignidade daquele funcionário, casado e religioso.

Uma unidade do Rio Grande do Norte dessa mesma fabricante de bebidas fazia com que os vendedores com pior desempenho deitassem em caixões, e os representava, nas reuniões, através de ratos e galinhas enforcadas.

Já no Mato Grosso, uma engarrafadora de refrigerantes “homenageava” sua equipe de vendas com dois troféus, o Tartaruga (conferido ao vendedor com menor resultado, ainda que tivesse batido a meta) e o Lanterna (presenteado ao que atingisse o menor rendimento).

Sem banheiro

Mas não é apenas com ofensas e ameaças que se assedia no Brasil. Uma modalidade que se tornou muito comum é a de proibir funcionários de utilizar o banheiro durante o horário de expediente, limitar seu tempo de utilização ou exigir pedido de autorização, por escrito, para que possam fazê-lo. Além do evidente constrangimento aos trabalhadores, há aqueles que desenvolveram doenças do trato urinário e os que acabaram sujando as calças por não conseguirem segurar.

No meio rural, é frequente os empregadores não fornecerem banheiros químicos aos trabalhadores da lavoura, que têm que fazer suas necessidades ao ar livre. Já nas cidades, a privação do uso do banheiro ganhou contornos diferentes, mas igualmente vexatórios.

Como não permitia a ida das funcionárias dos caixas ao banheiro, o gerente de um hipermercado de Fortaleza, CE, teve a infeliz ideia de obrigá-las a utilizarem fraldas geriátricas durante o expediente. Já um maquinista de trem, que não podia parar o veículo para utilizar o banheiro, fazia suas necessidades em copos e garrafas de plástico que a própria empresa fornecia e chamava de “kit higiênico”. Nas trocas de turno, o maquinista encontrava a cabine da locomotiva suja com fezes e urina do operador anterior, já que a utilização do “banheiro”tinha que ser feita com o trem em movimento.

Ociosidade forçada

Outra modalidade de humilhação que tem se tornado comum consiste em impedir o empregado de trabalhar, embora seu salário continue sendo pago.

Exemplos disso não faltam, como o do operador de empilhadeira mineiro que, como punição por ter derrubado algumas peças que carregava, teve que ficar em casa, recebendo salário, o que o tornou alvo de piada entre os colegas. Ou a do vendedor da empresa de refrigerantes de Santa Rita do Sapucaí, MG, que foi proibido de realizar suas vendas, prejudicando assim o recebimento de sua comissão. Ou ainda a da operadora de telemarketing de Goiás que, após voltar da licença maternidade, descobriu que sua senha de acesso ao sistema havia sido bloqueada, e era forçada a cumprir sua jornada sem realizar qualquer atividade.

Em Blumenau, SC, uma funcionária de empresa de vigilância teve que ficar três meses em casa, sem trabalhar, e os cartões de ponto eram levados até ela, para que os assinasse. Um vigilante de uma universidade de Piracicaba, SP, foi deixado de “molho” por três meses no escritório, sem que pudesse realizar suas rondas de motocicleta.

Show de horrores

Talvez alguns dos casos mais grotescos de assédio moral de que se tenha notícia foram praticados numa das maiores empresas de refrigerante do nordeste. A situação era tão absurda que o próprio Ministério Público só acreditou nas denúncias após ouvir vários depoimentos, todos comprovando as ocorrências.

O gerente de vendas da empresa, sádico e desajustado, ofereceu uma funcionária como “prenda sexual” aos trabalhadores que haviam atingido suas cotas de venda, e chegou inclusive a queimar, com um isqueiro, as nádegas de outra funcionária, que o denunciou.

Mas a estupidez não parava por aí. Os funcionários que não alcançavam suas metas sofriam as mais diversas humilhações, como: não poder se sentar durante reuniões, ter um bode amarrado em sua mesa de trabalho, dançar na frente de colegas, usar saias e camisetas com frases ofensivas escritas, usar roupas de palhaço e carregar pênis de borracha perante os colegas.

Essa é uma pequena amostra de tantos casos absurdos que ocorreram – e ainda ocorrem – em nosso mercado de trabalho.

A empresa deve fornecer um ambiente de trabalho saudável aos seus funcionários, e é responsável pelo assédio moral não somente se praticá-lo, mas também por permitir que ele seja praticado, independente se tem ou não conhecimento dos fatos.

É dever da empresa, portanto, se empenhar em eliminar essas práticas absurdas!

Fonte:http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/alguns-dos-casos-mais-bizarros-de-assedio-moral/75586/

Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência

Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um vendedor de seguros do HSBC Bank Brasil S.A. tem direito ao adicional de transferência relativo ao total de nove transferências entre agências dos estados do Paraná e São Paulo, ocorridas durante os 24 anos em que trabalhou para o banco.
A decisão reformou entendimento da Primeira Turma do Tribunal, que havia negado o adicional em relação ao período em que o bancário morou em dois municípios do interior paulista (Assis e Marília) por mais tempo – cinco e quatro anos –, o que caracterizaria a transferência como definitiva.
Em seu voto pela concessão do direito ao trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a grande quantidade de transferências ao longo do contrato de trabalho permitiria afastar qualquer hipótese de permanência, porque “ele estaria sempre a esperar a próxima mudança, independentemente do tempo em que permaneceu nas localidades em que prestou serviços”. Para o ministro, ao se considerar o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, conclui-se pela provisoriedade destas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.
Em seu voto, o relator salientou que o SDI-1 tem decidido no sentido de que, para o pagamento do adicional de transferência, deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento, como a duração do contrato de trabalho, o ânimo da permanência, o motivo e a sucessividade de transferências.
Seguindo estes fundamentos, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a decisão regional que condenou o banco ao pagamento do adicional de transferência e reflexos.
Processo: E-ED-RR-1296500-84.2004.5.09.0011
Fonte: TST

Sindicato deve ser filiado à federação para que ela possa ter direito à contribuição sindical

Sindicato deve ser filiado à federação para que ela possa ter direito à contribuição sindical
Para ter direito ao repasse das contribuições sindicais, uma federação deve efetivamente representar a categoria, exigindo-se, portanto, filiação. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos termos do voto da desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ao julgar um recurso da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo (Feticom-SP).
A entidade reivindicava o reconhecimento do direito a receber o percentual de 15% da arrecadação do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP). A discussão dos autos dizia respeito ao rateio da contribuição sindical para federação da qual o sindicato não participa e também sobre o prevalecimento do sistema de vinculação ou do de filiação.
O juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitou o pedido da Feticom-SP, sob o fundamento de que, na ausência de vinculação do sindicato à federação, na prática, equivaleria à inexistência de representatividade, o que autorizaria o repasse dos valores percentuais da entidade à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção (CNTIC).
De acordo com a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, é necessária a filiação do sindicato de base à federação para que essa receba os recursos provenientes da contribuição sindical. Na opinião da magistrada, entendimento contrário configuraria em intervenção do Estado na organização sindical, o que é expressamente proibido pela Constituição Federal. “A contribuição sindical estabelecida na CLT, bem como os critérios de rateio ali definidos, não tem amparo na Constituição de 1988, porque são incompatíveis com o princípio da liberdade sindical”, sustentou.
Além disso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos explicou que a Portaria 982 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deixou clara a adoção do modelo de filiação e não da vinculação. “Disso decorre que a não filiação ou a desfiliação do sindicato de determinada categoria profissional ou econômica à entidade federativa, equivale à inexistência de federação na base territorial. Por conseguinte, o rateio da contribuição sindical deve ser destinado à respectiva confederação”, sublinhou a magistrada.
Processo: 0001884-98.2012.5.10.0015
Fonte: TRT 10

Retirada penhora de bens transferidos antes de ajuizamento de ação

Retirada penhora de bens transferidos antes de ajuizamento de ação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento de reclamação trabalhista por uma professora do Centro de Educação Nova Serrana no Estado de Minas Gerais (MG). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia declarado a nulidade das transferências e autorizado a penhora.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, originalmente ajuizada na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a professora obteve o pagamento de diversas verbas rescisórias devidas ao fim de seu contrato de trabalho.  Na falta de bens do estabelecimento, que havia sido desativado, afirmou ao juiz que a sócia do centro de educação possuía diversos imóveis e os havia transferido ao seu procurador a fim de se precaver de futuras execuções. Disse, ainda, que o procurador teria vendido os imóveis para a JR Calçados, de seu irmão, o que, no seu entendimento, configuraria tentativa de fraude à execução. Requeria, assim, que as vendas fossem desconsideradas.
O juízo negou a penhora dos imóveis transferidos anteriormente, por não considerar caracterizada a fraude à execução. A professora então interpôs agravo de petição ao Regional, que reconheceu a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia e o procurador e, posteriormente, entre este e o sócio da empresa JR Calçados.
A JR ajuizou então ação rescisória pedindo, liminarmente, a suspensão provisória da execução e, no mérito, a rescisão da decisão regional no agravo de petição que reconheceu a fraude. Sustentava, em síntese, não participar da relação jurídica entre a professora e o centro de ensino. O TRT-MG julgou improcedente o pedido de rescisão, levando a empresa a recorrer ao TST.
Ação própria
O relator do caso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, decidiu pelo provimento do recurso por considerar que seria necessário o ajuizamento de outro tipo de ação – a ação revocatória – para discutir a ocorrência ou não de fraude contra credores, em observância ao disposto no artigo 161 do Código Civil. Em tal ação, busca-se o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência.
Diante disso, a seção, seguindo por unanimidade o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão que havia indeferido a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista no primeiro grau.
Processo: RO-322000-63.2010.5.03.0000
Fonte: TST

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extra

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.
No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.
O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. “A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que vivemos”, destacou Caputo Bastos.
Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005
Fonte: TST

Coletor de lixo receberá indenização de R$ 100 mil por acidente de trabalho

Coletor de lixo receberá indenização de R$ 100 mil por acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Sustentare Serviços Ambientais a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral e estético a um coletor de lixo que sofreu um acidente de trabalho.
A empresa também terá de arcar com pensionamento, a título de dano material, no valor correspondente a um salário mínimo, sendo o termo inicial a data da demissão do autor e o final o momento em que o trabalhador completar 75 anos ou a data de sua morte, o que acontecer primeiro, abrangendo treze parcelas em cada ano.
O coletor sofreu uma queda do caminhão do lixo devido a uma batida de trânsito, o que lhe causou múltiplas lesões. Segundo o laudo pericial previdenciário, o trabalhador sofreu limitação de sua capacidade laborativa. O relator, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, apontou que a responsabilidade das empresas que atuam na coleta de lixo em vias públicas é objetiva, só podendo ser afastada nos casos de culpa exclusiva do empregado (negligência), visto que os coletores ficam expostos no lado de fora de caminhão.
“Frise-se que acidentes com empregados expostos em caminhão de lixo no trânsito não podem ser tratados como mero infortúnio, uma vez que a atividade empresarial aqui é atividade de risco. Tratando-se de responsabilidade objetiva, por dano presumido, a reclamada deve responder pelo dano causado ao autor em decorrência do ambiente laboral oferecido em condições precárias de segurança”, alegou.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o relator adotou o voto da revisora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. “A situação constrangedora em que vive o recorrente em razão do acidente ocorrido no período em que desenvolvia suas atividades, ficando com sequelas, andando com auxílio de muletas e com o ‘pé caído’, deve ser considerada para efeito de fixação do valor da indenização, até porque há incapacidade total para a função que desempenhava anteriormente”, fundamentou.
A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos destacou ainda que o trabalhador necessitou ser reabilitado da categoria de coletor de lixo para agente de portaria, por isso, a indenização deve considerar também a prejudicialidade da incapacidade física na busca de novo emprego.
Processo: 0000489-40.2013.5.10.0014
Fonte: TRT 10

Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete.

Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete
A empresa gaúcha Cortiana Plásticos Ltda. foi condenada a pagar a uma empregada que sofreu ferimentos graves no braço com um estilete indenizações por danos moral e estético no valor de R$ 15 mil e R$ 8 mil, respectivamente. O empregador recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava na fabricação de móveis plásticos e sofreu o acidente ao cortar rebarbas dos produtos injetados em plástico: o estilete resvalou e cortou de forma profunda seu antebraço esquerdo, atingindo nervos e tendões. Apesar das tentativas cirúrgicas, ela ficou com limitações de alguns movimentos, “muita sensibilidade na região da cicatriz e depressão muscular na região afetada”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o acidente ocorreu por negligência da empresa, “ao não providenciar a necessária proteção da empregada no manuseio de objeto cortante e potencialmente perigoso”, de forma que lhe cabe a responsabilidade civil pelo sinistro. No recurso ao TST, a empresa alegou que a empregada foi a única responsável pelo acidente, por ter operado a máquina sem observar as normas e os cuidados necessários.
Contrariamente, o relator na Segunda Turma, desembargador convocado Valdir Florindo, observou que, segundo os autos, a empresa não “observou as normas de proteção à saúde e segurança no trabalho” e ofereceu treinamento à empregada somente após o acidente. Assim, qualquer reforma na decisão regional, no sentido de que não houve nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o acidente, bem como a alegação da empresa de que ela recebeu treinamento adequado, demandaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, afirmou o relator.
A decisão foi por unanimidade.
Processos: RR-135500-09.2009.5.04.0512
Fonte: TST

Seguro-desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao INSS

Seguro-desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao INSS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro-desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.
A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.
Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Fonte: TRF 4

Trabalhador consegue retorno de processo para realização de perícia

Trabalhador consegue retorno de processo para realização de perícia
A não realização de perícia referente a insalubridade implicou cerceamento de defesa no caso de adicional pleiteado por um supervisor de administração do Condomínio do Edifício Shopping Prince, em Recife (PE).  Devido a esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do trabalhador e anulou todos os atos decisórios do processo desde a primeira instância. Determinou também o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Recife (PE) para reabertura da instrução processual, com realização de perícia técnica, e para que seja realizado novo julgamento.
Na ação, o trabalhador requereu o pagamento de adicional de insalubridade por ter contato com substâncias químicas que se caracterizariam como insalubres, como cloro, ácido muriático e desinfetantes usados na limpeza da piscina e das dependências do condomínio. O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica e, com base nos depoimentos testemunhais, julgou que não seria devido o adicional de insalubridade.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o supervisor alegou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da perícia. O TRT, porém, considerou a prova testemunhal suficiente para afastar o direito pretendido pelo empregado, e ressaltou que o supervisor não manuseava os produtos, apenas os entregava aos empregados da limpeza.
TST
A decisão do TRT-PE foi reformada pela Primeira Turma do TST com base no artigo 195 da CLT, que determina a realização de perícia técnica para apuração de contato com agente insalubre. Na avaliação de Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, o fato de o supervisor não manusear os produtos insalubres não afasta o fato de que havia contato com tais produtos. “Em que nível de profundidade esse contato se dava, e se seria suficiente para ter o direito ao adicional de insalubridade, não foi esclarecido, exatamente em face da não realização de prova pericial”, concluiu.
Processo: RR-144900-68.2009.5.06.0002
Fonte: TST