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Troca de aposentadoria

Troca de aposentadoria deverá ficar só para 2015

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.

De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.

Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.

Ela não tem prazo para finalizar essa análise.

 

Fonte: Agora/SP

Pensão por morte – união homoafetiva

Pensão por morte. União homoafetiva comprovada. Direito ao recebimento do benefício previdenciário. Uma vez demonstrada a união homoafetiva entre o autor e o servidor público do estado falecido impõe-se o pensionamento na medida em que não se pode fazer distinção da união estável e até mesmo do casamento, não se exigindo a comprovação de dependência econômica que se presume. Reconhecimento da Lei nº 1.012/07. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC nº 50717220108260053, Relator Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, J. 13/11/2012).

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria
 
Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente

Fonte: TRF4

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada na quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período.

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado.

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida.

Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência.

Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.

O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso.

Processo n.º 0020296-48.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 16/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 31/7/2014

 

Fonte: TRF1

STJ mantém aposentadoria compulsória de juiz acusado de induzir atentado a tiros

STJ mantém aposentadoria compulsória de juiz acusado de induzir atentado a tiros

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penalidade de aposentadoria compulsória do juiz federal Jail Benites de Azambuja. Ele foi punido por induzir funcionário de sua confiança a praticar atentado a tiros contra outro juiz federal e seus familiares. A conduta foi entendida como incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Azambuja também foi penalizado por instaurar investigação judicial por conta própria, com base em denúncia anônima, e determinar colheita de provas. Pesam contra ele acusações de distribuição indevida de processo; condução de delação premiada repleta de vícios; decretação de 52 prisões e outras medidas restritivas apoiadas exclusivamente em delação; interferência na atuação de juiz federal substituto; e interferência na atuação de delegado da Polícia Federal.

A defesa do juiz federal apresentou mandado de segurança, que foi negado pela Corte Especial, contra ato do Conselho da Justiça Federal (CJF), que havia mantido o resultado de três processos administrativos disciplinares julgados pelo plenário administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Foram aplicadas duas penalidades de aposentadoria compulsória com subsídio proporcional ao tempo de serviço e uma de censura.

O CJF negou recurso administrativo do juiz com o fundamento de que a imunidade jurisdicional garantida pelo artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não é absoluta e possibilita a responsabilização disciplinar do magistrado, conforme já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Contra essa decisão, a defesa impetrou mandado de segurança no STJ. Queria a anulação da aposentadoria compulsória, a absolvição ou aplicação de penas mais brandas.

Atuação do CJF

Uma das alegações da defesa é que o CJF, embora tenha competência para controlar a atuação administrativa da Justiça Federal, não poderia avançar além dos limites impostos pela Constituição e interferir em decisão judicial.

Argumenta que o juiz praticou os atos tidos como ilícitos no exercício da jurisdição, de forma que não poderiam ser revistos em processo disciplinar, o que implicaria “punir o magistrado por suas decisões, isto é, pelo exercício de sua atividade-fim”.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, salientou que a imunidade jurisdicional, que garante a independência do magistrado, não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo de excesso e abuso com o argumento de exercício da jurisdição. “Já é assente, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento de que nenhum direito ou garantia constitucional é ilimitado”, afirmou no voto.

Para o relator, o CJF fundamentou devidamente sua decisão ao concluir que o juiz extrapolou sua função judicial e agiu com abuso de poder.

A defesa também alegou que a aposentadoria compulsória do juiz teria sido exagerada comparada aos fatos que praticou. Nesse ponto, Og Fernandes afirmou que os fatos imputados, principalmente a indução de atentado, são efetivamente incompatíveis com as funções de juiz, conforme o artigo 56 da Loman.

Quórum

Por fim, a defesa alegou ofensa ao quórum regimental à época dos fatos. Sustentou que o regimento interno do TRF4 e a Loman previam que a sanção de aposentadoria compulsória somente poderia ser tomada por voto de dois terços do respectivo tribunal.

Og Fernandes considerou correto o fundamento adotado pelo CJF. A Emenda 45 alterou artigo da Constituição Federal que previa, em sua redação original, quórum de dois terços para imposição da aposentadoria. A nova redação, que fixou a maioria absoluta, teve eficácia imediata e já vigorava na época dos fatos. Além disso, a norma constitucional tem supremacia sobre a legislação infraconstitucional, no caso a Loman e os regimentos internos das cortes regionais.

Apenas nesse ponto a decisão da Corte Especial de negar o mandado de segurança não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido.

Fonte: STJ