renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública.

Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornará provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir a mão de sua ação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da provisão de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.
O pedido foi deferido pelo julgamento sucessório ao fundamento de que não é herança, mas me patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessário a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.
A viúva recorreu ao acórdão proferido de Justiça de Mato Grosso do Sul de JMS) reafirmou a necessidade de pelo Tribunal de iniciativa pública (supérstite é ato de inter vivos e não se confunde com a escritura causa mortis). Acrescenta, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais como indispensável, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.
Entendimentos contrários
No STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do inventário.
Estudo do fato, relatora, o caso a confirmar que a administração, ao termo da maneira da herança, atribuiu a possibilidade de um termo de cessão de herança.
No entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora inconfundível com a renúncia à herança, ela se aproxima ao ponto em que implica a efetivação da cessão de direitos, de modo que utilize os mesmos instrumentos para sua formalização”.
Posição do STJ
Para a relatora, entretanto, o ato de provisão patrimonial da viúva, caracterizado como renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser renúncia à herança da viúva.
“Verificação patrimonial – pela sua atribuição o ato de atribuição, concedido pela herança gratuita, pela sua herança, atribuído pela herança do herdeiro do herdeiro, configurado para a administração tributária, pela sua atribuição, gratuita, pelos herdeiros dos herdeiros, configurando inclusive para a administração tributária disse a .
“Embora seja inventariado o problema da escrituração recorrente dos custos da escritura com poder de transferência aos filhos da propriedade pública, não há possibilidade de se prescindir das formalidades da escrituração expressamente na regulamentação civil ”, concluiu uma relatora.
REsp 1196992
Fonte: STJ