Servidora da Educação tem direito à aposentadoria integral

Servidora da Educação tem direito à aposentadoria integral
Uma servidora da Educação Estadual ganhou o direito de se aposentar com proventos integrais, após decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que concedeu o Mandado de Segurança com Liminar n° 2013.009626-9. A decisão foi de relatoria do desembargador Amílcar Maia e considerou que a servidora está com 59 anos de idade, o que lhe confere o direito líquido e certo da aposentadoria com proventos integrais.
Segundo os autos, a servidora solicitou, ainda em 2008, um levantamento da sua situação, quando então a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) emitiu parecer onde informou que teria direito de se aposentar em 6 de fevereiro de 2013, com proventos integrais, contados os dias de licença prêmio não usufruídas em dobro.
Passado o tempo indicado no parecer da SEEC, ela solicitou, em 18 de março de 2013, o desarquivamento do seu processo administrativo para que, enfim, pudesse se aposentar, tendo a assessoria jurídica opinado pelo indeferimento do pleito, pois, com o usufruto do benefício da licença prêmio, retardou-se o momento da sua aposentadoria com proventos integrais, o que somente poderia ocorrer a partir de 7 de abril de 2016.
No entanto, o relator do processo destacou que, ao se analisar a primeira certidão de tempo de serviço, datada de 23 de janeiro de 2009, observa-se que a servidora tinha 25 anos e 5 meses de tempo de serviço. Naquele documento, a data do usufruto da aposentadoria era em 6 de fevereiro de 2013 e considerava para o cômputo do tempo de serviço 180 dias relativos a licença prêmio não gozada, do período aquisitivo entre os anos de 1993 a 1998, contada em dobro.
Na segunda certidão de tempo de serviço, datada de 18 de março de 2013, verificou-se que a Administração Pública desconsiderou os 180 dias relativos a licença prêmio, já que o benefício foi usufruído posteriormente, concluindo-se, naquela data (18/03/2013), que ela completava 29 anos, 7 meses e 15 dias, o que significa dizer que a impetrante completou os 30 anos de contribuição necessárias a sua aposentadoria, em 31 de julho de 2013.
“Equivocando-se, portanto, ambas as partes a data do preenchimento do requisito temporal, já que a impetrante afirmou que sua aposentadoria poderia ocorrer em 5 de agosto de 2013, enquanto a autoridade impetrada entendeu que somente poderia acontecer em 7 de abril de 2016”, explica o desembargador.
(Mandado de Segurança com Liminar n° 2013.009626-9)
Fonte: TJRN