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Passageira Abordada de Forma Abusiva Por Agentes da Polícia Rodoviária Federal Tem Direito à Indenização

Passageira Abordada de Forma Abusiva Por Agentes da Polícia Rodoviária Federal Tem Direito à Indenização
Revista aconteceu em viagem entre Ponta Porã e Nova Alvorada em Mato Grosso do Sul. Para TRF3 foi caracterizada extrapolação do poder de polícia e abuso de poder
A União deve indenizar em danos materiais e morais moradora da cidade de Ponta Porã submetida à abordagem ilegal e abusiva por agentes da Polícia Rodoviária Federal. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e confirma entendimento da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, em Mato Grosso do Sul (MS).
A passageira ingressou com a ação no Judiciário após ser abordada no dia 21/08/2008 quando viajava, junto com o filho de dois anos de idade, em um ônibus da empresa Expresso Queiroz, de Ponta Porã com destino à Nova Alvorada, com o objetivo de lá fazer baldeação para o Rio de Janeiro.
Em sua defesa, relatou que ao cruzar o posto da Polícia Rodoviária Federal, aproximadamente a 45 minutos de Ponta Porã, o veículo em que viajava foi parado por policiais federais, que determinaram que ela, e outros três passageiros homens, descessem do ônibus, ocasião em que foram revistadas sua bolsa e sua mala e, mesmo não tendo sido encontrado nada de ilícito em seus pertences, ficou retida no Posto, enquanto o ônibus prosseguiu viagem.
Segundo a passageira, durante o tempo que passou no posto teve novamente sua bagagem vistoriada, e seu álbum de casamento devastado e ameaçado de ser rasgado. Durante o período, permaneceu sem direito a realizar ligação telefônica para seu esposo, sob o argumento de que seu pai – a quem iria visitar no Rio de Janeiro – e seus irmãos estavam presos, o que deixou a autora ainda mais assustada e nervosa, pois seu pai jamais foi preso e não possui nenhum irmão, apenas irmãs.
Acrescenta que passou por situação vexatória e constrangedora, ao ser revistada, sem roupa e na posição de “cócoras”, na frente de seu filho, por uma policial feminina, que a fez abaixar-se e levantar-se por três vezes, mesmo ciente de sua condição de gestante de seis meses.
Em razão do processo de revista, embarcou em outro ônibus para Nova Alvorada, não chegando a tempo de ingressar no veículo que iria para o Rio de Janeiro. Após o desgaste físico e emocional sofridos, decidiu voltar à Ponta Porã. Comprou uma passagem e retornou à cidade de origem.
Em sua defesa, a União contestou, alegando inexistir dano moral indenizável em favor da autora, por terem sido observados todos os procedimentos legais para a sua abordagem. Afirmou que os postos da Polícia Rodoviária Federal são dotados de cobertura contra o sol; que não são realizadas revistas pessoais ou a pertences na sua área externa; que os postos são dotados de telefone público em seus pátios; que em virtude das características da região os pedidos para que os passageiros desçam do ônibus para acompanhar o procedimento de revista em seus pertences é algo comum; que os agentes policiais nada mais fizeram do que seu trabalho cotidiano, tendo em vista que é costume depararem-se com situações inusitadas, tais como mulheres com falsas barrigas, dentre outros artifícios utilizados pelos traficantes para passarem as drogas pelas fronteiras do país.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento de danos materiais e morais, com juros de mora e correção a contar da sentença.
Após esta decisão, a União ingressou com recurso de apelação alegando a ausência de prova quanto aos fatos alegados e tidos como verdadeiros na sentença, defendendo a inexistência de responsabilidade civil da União, pois a autora não logrou comprovar a ocorrência de abuso de poder por parte dos agentes públicos, que apenas estavam cumprindo com suas obrigações funcionais.
Ao analisar a questão no TRF3, a Sexta Turma não acatou os argumentos apresentados pela União. O relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que caso o procedimento ao qual foi submetida a autora estivesse dentro da esfera da legalidade, não teria a mesma sido mantida no posto policial por período superior a 3 horas. Para ele, por estar grávida e levar consigo uma criança, a passageira deveria ter sido a primeira – dentre as quatro pessoas abordadas no interior do ônibus – a ser revistada e liberada.
“Conclui-se que os policiais rodoviários federais extrapolaram o poder de polícia repressiva, atentando contra os direitos à honra, imagem, intimidade, integridade física e moral da autora, mulher contra quem nada havia de ilegal, atuando sobre ela como ‘tática de trabalho’ na expectativa de à conta de humilhações e constrangimentos, descobrir se ela – grávida de seis meses e transportando um filho menor – era ligada a traficantes de drogas, por sinal sequer individualizados a ela durante as inquirições”.
Para o magistrado, não existiram motivos que permitissem aos policiais ir além de uma revista de rotina, principalmente diante do fato de que os outros três passageiros homens, que igualmente foram abordados, puderam prosseguir a viagem, enquanto que a autora foi compelida, injustificadamente, a permanecer no posto de fiscalização, mesmo estando gestante, com criança pequena e bagagem.
“In casu, viceja claramente a responsabilidade objetiva da União, restando perfeitamente demonstrados a ocorrência do fato (extrapolação do poder de polícia e abuso de poder de seus propostos policiais rodoviários), do dano (retenção para averiguação no posto policial por mais de três horas e impossibilidade de prosseguir viagem para o Rio de Janeiro) e do nexo causal”, concluiu o desembargador federal.
Por fim, o magistrado destacou que o valor fixado na sentença a título de danos morais – R$ 12 mil – não atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade; diante do grau elevado das humilhações e constrangimentos impostos a autora e dos transtornos que a ação policial causou-lhe. “O Juízo deveria ter fixado valor maior. Todavia, o quantum não foi objeto de recurso”.
Apelação Cível 0002294-52.2008.4.03.6005/MS
Fonte: TRF 3