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Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade  

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

Fonte: TST

Bombeiro de corpo voluntário de Joinville receberá adicional de periculosidade

Bombeiro de corpo voluntário de Joinville receberá adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (SC), entidade civil sem fins lucrativos, a pagar a um bombeiro o mesmo adicional de periculosidade de 30% que é concedido aos bombeiros civis, com fundamento na Lei 11.901/2009. Trata-se da única entidade destinada à prevenção e combate a incêndio no município.

A verba havia sido indeferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por entender, entre outros pontos, que os bombeiros voluntários não são bombeiros militares, por não serem concursados, nem bombeiros civis. Segundo o Regional, o trabalhador já recebia o adicional de periculosidade sob o título de adicional de risco, previsto em norma coletiva.

Em recurso para o TST, ele sustentou que os colaboradores com vínculo empregatício da associação merecem o mesmo tratamento concedido aos bombeiros civis. Ao examinar o apelo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lhe deu razão, afirmando que o fato de a entidade ser uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública não impede o implemento das normas trabalhistas, especialmente as que dizem respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho.

No seu entendimento, não se pode excluir o direito do trabalhador em face da natureza jurídica da empresa, que atua fornecendo serviço de prevenção e auxílio no combate a incêndio. Assim, deferiu ao bombeiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, reflexo no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS com a indenização de 40%.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-7476-03.2011.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho