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Receptação qualificada – Casal é condenado por transportar 97 pedras de diamantes no estado de Rondônia

Flagrados transportando cerca de 97 pedras diamantes extraídas ilegalmente da Reserva Indígena Roosevelt, na região de Ji-Paraná/RO, cientes de serem produtos de crime, para exercer atividade comercial, um homem e uma mulher foram presos e condenados, pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º do Código Penal.
Os réus apelaram pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, assinalou que, de acordo com os autos, percebe-se que dos depoimentos que os réus são os autores do crime de receptação qualificada e “oferecem elementos concretos no que se refere ao dolo na conduta perpetrada, uma vez que comportamento mais adequado na hipótese seria a desconfiança quanto à legalidade da exploração de pedras preciosas em área de reserva indígena, sobretudo por serem residentes no local e exercerem atividade econômica – locação de veículos – na região”.
Portanto, destacou o magistrado, se amoldando a conduta dos réus com perfeição ao tipo de receptação qualificada, e estando devidamente comprovadas a materialidade, autoria e dolo em sua conduta, a condenação deve ser mantida.
Processo 0003951-80.2005.4.01.4100
Data de publicação: 29/03/2021
JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

2ª Turma decidirá se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir para beneficiar réu

2ª Turma decidirá se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir para beneficiar réu

Julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (8), se a Lei 13.964/2019, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. O tema é tratado no Habeas Corpus (HC)180421, que teve o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente da Turma, e deverá ser retomado na próxima sessão.
O relator é o ministro Edson Fachin, que, na sessão de hoje, reconsiderou, em parte, o voto apresentado anteriormente na sessão virtual e observou ser oportuno o pedido de destaque, pois permitiu que revisitasse a matéria.
Automóvel
O caso concreto envolve o dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por ter vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Ministério Público podia apresentar a denúncia independente da vontade da vítima (ação pública incondicionada).
Mudança
Com o advento da Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171, a persecução penal passou a ser condicionada, ou seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima. Segundo o ministro Fachin, a mudança privilegia a justiça consensual e os espaços de consenso, sobretudo em crimes de natureza patrimonial, em que a questão subjacente à violação à norma penal é o prejuízo ao patrimônio de terceiro.
Fachin explicou que a alteração ocorreu formalmente no Código Penal, e não no Código de Processo Penal (CPP). “Diferentemente das normas processuais puras, orientadas pela regra do artigo 2º do CPP (segundo o qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei anterior), as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em curso”, afirmou.
Essa regra, de acordo com o ministro, está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Para ele, a expressão “lei penal” prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais.
Para o relator, embora a lei de 2019 não contenha preceito literalmente idêntico, a jurisprudência é firme no sentido de que, em razão desse princípio constitucional, a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas.
O ministro afirmou, ainda, que a aplicação da norma mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa. A seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.
Termo de quitação
Nesse ponto, o ministro informou que, de acordo com os autos, foi assinado termo por meio do qual o ofendido dá ampla, geral e irrestrita quitação ao acusado, e a celebração do acordo será comunicada à autoridade policial. O termo foi celebrado antes mesmo do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau.
CM/AS//CF
Processo relacionado: HC 108421

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma Rejeita Alegação de Nulidade em Razão da Leitura da Decisão de Pronúncia

2ª Turma Rejeita Alegação de Nulidade em Razão da Leitura da Decisão de Pronúncia
A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .
Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPC), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.
“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPC passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).
Fonte: STF

Advocacia criminal

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Condenado a mais de 100 anos acusado de estupros em Farroupilha

Condenado a mais de 100 anos acusado de estupros em Farroupilha
 
Na tarde de hoje 20/11, o réu Ivan Moter foi condenado à pena de 139 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, 6 meses de detenção e 90 dias-multa. Ele foi acusado pelos crimes de estupro, porte de arma de fogo, pela adulteração da placa da moto, por roubo, tentativa de roubo e resistência. A sentença foi proferida pela Juíza de Direito Maria Cristina Rech, da Vara Criminal de Farroupilha.

 

Ivan Moter foi acusado de praticar 13 crimes sexuais entre os anos de 2006 e 2009, ano em que foi detido com a posse de alguns materiais que foram identificados posteriormente pelas vítimas. Algumas delas também reconheceram as vestes, as mãos e a voz do acusado.

 

Entre os materiais encontrados com ele, descritos pelas vítimas como sendo os utilizados nos crimes: fitas isolantes e adesivas, cintar plásticas modelo enforca-gato, preservativos e um estilete. Da mesma forma, reconheceram as vestes, motocicleta e o capacete do réu. Ele as abordava de moto e apontava uma arma, obrigando-as a subir, senão dispararia.

 

Segundo o depoimento de algumas das mulheres violentadas, o réu abordava as vítimas em via pública e em seguida elas eram levadas a algum lugar isolado, onde eram violentadas. Seus braços eram amarrados e seus olhos vendados. Antes de abonadoná-las, também subtraía seus pertences. Algumas das vítimas também relataram que o acusado fez fotos delas sem roupa e ameaçou que divulgaria as imagens na internet caso elas relatassem o fato para alguém.

 

Quando detido, em 2009, o réu disparou contra um policial e a moto em que estava foi encontrada com a placa alterada.

 

 
Fonte: TJRS