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Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita

Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita

Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Conceição, de Porto Alegre, ganhou o direito de trocar sua jornada de trabalho do período diurno para o noturno, para conseguir levar seu filho aos diversos atendimentos de que necessita devido à Síndrome de Down. O menino tem três anos e só a mãe tem disponibilidade para acompanhá-lo à fisioterapia, estimulação precoce, atendimento psicológico e outros cuidados necessários para minimizar os danos causados pela Síndrome. A decisão é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em mandado de segurança contra decisão da 23ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, que havia indeferido o pedido. O Hospital já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a trabalhadora informou que o Hospital Conceição negou seu pedido de troca de turno sob o argumento de que ela deveria se submeter às regras do “banco de remanejo”, como os demais trabalhadores que solicitam a troca. Entretanto, segundo a auxiliar de enfermagem, seu caso é diferente, porque seu filho exige cuidados especiais. Como exemplos, ela informou que precisa levar o menino a sessões de fisioterapia oferecidas pela Ulbra, em Canoas, ou a atendimentos do Centro de Integração da Criança Especial (Kinder), também na cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Ainda segundo a mãe, os deslocamentos até Canoas inviabilizam a sua jornada de trabalho no período diurno. Ela anexou ao processo laudos de profissionais que atestaram a necessidade dos atendimentos para a diminuição de danos causados pela Síndrome de Down no desenvolvimento do seu filho, bem como a importância da mãe no acompanhamento da criança, já que ela é responsável pela interação do filho com os demais membros da família, explicando formas adequadas de tratar a criança e repassando instruções oferecidas pelos profissionais que a atendem.

Como a troca, no entendimento da trabalhadora, era urgente, a ação foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, ou seja, que fosse proferida uma liminar para que o procedimento pudesse ser adotado imediatamente. Entretanto, a troca de turno foi negada pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, embora a juíza tenha determinado ao Hospital que considerasse todos os afastamentos da mãe para levar seu filho a atendimentos médicos ou de outros especialistas como faltas justificadas, e que não houvesse nenhum desconto sobre as horas de ausência. Essa decisão, em caráter liminar, foi proferida em junho de 2017. Descontente, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-RS para tentar reverter o julgado.

Proteção à pessoa com deficiência

Em setembro deste ano, também em caráter liminar, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso reformou a decisão de primeira instância e determinou que o Hospital realizasse a troca de turno imediatamente. E, por fim, em novembro, a decisão monocrática foi tornada definitiva pela 1ª Seção de Dissídios Individuais, com base no voto do magistrado.

Conforme D’Ambroso, a atitude do Hospital de negar a troca de turno desconsidera a situação especial da trabalhadora e, principalmente, o interesse da criança, que comprovadamente necessita de cuidados especiais.

Nesse sentido, o desembargador fez referência à recente promulgada Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), que estabelece, no seu artigo 5º, que a pessoa com deficiência estará protegida de todas as formas de negligência, tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outras violações. A LBI também define que devem ser considerados especialmente vulneráveis para os fins da proteção as crianças, os adolescentes, as mulheres e os idosos com deficiência. O diploma legal atribui ao Estado, à sociedade e à família, o dever de efetivar com prioridade à pessoa com deficiência direitos como saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre outros advindos da Constituição Federal, da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de outras normas. “Assim, não há dúvidas de que compete também à litisconsorte [Hospital Conceição] garantir que a criança com deficiência tenha acesso aos tratamentos indispensáveis para o seu desenvolvimento, com o devido acompanhamento da impetrante [mãe]”.

O relator destacou, ainda, que o filho da trabalhadora foi adotado, e que este é um gesto de amor bastante raro no cenário das adoções no Brasil, conforme dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), que demonstra que apenas 3,08% dos adotantes escolhem pessoas com deficiência intelectual para adotar, e somente 32,7% dos pretendentes admitem adotar uma criança com outras doenças detectadas. A grande maioria dos adotantes, portanto, como ressaltou D’Ambroso, prefere adotar filhos sem qualquer doença ou deficiência, sendo que a proporção de pessoas com problemas de saúde disponíveis para adoção é de 25,52%. “Neste norte, não há dúvidas de que a postura da ré inclusive desestimula a adoção de crianças em condições especiais, atentando contra a indispensável solidariedade humana necessária para o convívio pacífico e democrático em sociedade”, avaliou o relator. “Por fim, não vislumbro prejuízo à litisconsorte na concessão no pedido liminar, porquanto, conforme constou em sua manifestação no processo subjacente, conta com cerca de 9.000 empregados, não sendo possível vislumbrar que a realocação de uma única trabalhadora, que possui circunstâncias especiais autorizadoras, possa causar tanto transtorno”, concluiu.

Processo nº 0021755-54.2017.5.04.0000 (MS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça mantém decisão para tratamento de saúde

Justiça mantém decisão para tratamento de saúde

Os desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião realizada nesta terça-feira, 28, mantiveram a decisão em favor de Wilson Marque Rabelo, que determinou ao Estado que preste tratamento de saúde, consistente no fornecimento de medicamento especial (Lucentis) e tratamento cirúrgico para curar uma lesão ótica de deslocamento de retina.

O Estado do Pará recorreu da decisão liminar que determinou o tratamento, através da Agravo Interno em Mandado de Segurança, alegando que não há prova pré-constituída no processo ressaltando a necessidade da medicação, bem como que não está comprovada a eficácia de tal medicamento, além do desabastecimento do medicamento na rede estadual de atendimento.

A relatora do recurso, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, negou provimento ao Agravo, ressaltando “que não cabe ao Poder Público decidir qual tratamento é melhor para o mal que aflige o paciente, mas sim ao médico, integrante ou não da rede pública de saúde”. Além disso, entendeu que as provas trazidas ao processo são suficientes para o convencimento da necessidade do medicamento requerido, como a prescrição médica, o relatório médico, dentre outros documentos.

STJ – Notícias: Tratados internacionais assinados pelo Brasil garantem validade de hipoteca de navio-plataforma de bandeira da Libéria

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Autor: Marcos Miraballes

Tratados internacionais assinados pelo Brasil garantem validade de hipoteca de navio-plataforma de bandeira da Libéria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a eficácia da hipoteca de um navio-plataforma registrado na Libéria. A embarcação, pertencente a uma empresa holandesa, corria o risco de ser vendida por meio de hasta pública para quitar dívida de mais de 27 milhões de dólares junto a um banco. No entanto, a Quarta Turma do STJ reconheceu a validade da hipoteca, conforme os acordos internacionais assinados pelo Brasil, e concluiu que a hasta pública não poderia ser realizada.

O banco ingressou com execução de título extrajudicial para recuperar os valores devidos pela empresa holandesa, que fazia parte do grupo OSX, por meio da hasta pública do navio-plataforma. Diante disso, uma companhia norueguesa, que detém a hipoteca do navio, alegou que sua preferência hipotecária estaria sendo tolhida caso o procedimento fosse realizado.

O navio, que deve permanecer na costa brasileira por duas décadas, possui bandeira liberiana e foi fabricado em Cingapura. Os autos demonstram que não houve registro da hipoteca no Tribunal Marítimo Brasileiro, conforme exigido pelo artigo 12 da Lei 7.652/1988, e que a Libéria não assinou tratados e convenções internacionais relacionados ao tema, aos quais o Brasil tenha aderido.

Hipoteca marítima

A empresa norueguesa alegou que o Código Bustamante, do qual o Brasil é signatário, estabeleceu em seu artigo 278 que a “hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou seus privilégios”.

Outro argumento para pedir a validação da hipoteca é que o Brasil aderiu à Convenção de Bruxelas, por meio do Decreto 351/1935, reconhecendo “a validade e a eficácia de hipotecas marítimas outorgadas sobre embarcações estrangeiras”.

Além disso, a empresa citou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que, no artigo 94, estabelece que “compete ao Estado da bandeira da embarcação exercer sobre ela o controle em todas as questões de ordem administrativa e técnica, incluindo-se no que concerne ao registro de propriedade e gravames afins”.

Adesão aos tratados

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, explicou em seu voto que o direito brasileiro e as legislações estrangeiras admitem, por tradição, os casos de hipoteca envolvendo embarcações de grande porte em razão do vulto dos financiamentos necessários para sua construção e manutenção.

De acordo com o relator, a hipoteca, nesse caso, é válida por causa dos tratados internacionais que têm adesão do Brasil, mesmo que não apresentem a assinatura de outros países.

“Não bastasse a clareza do artigo 278 do Código Bustamante, o artigo 1º da Convenção de Bruxelas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705222

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará