Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança comum
Sob o regime comum não sobrevivente da comunhão parcial com os herdeiros particulares de bens dos bens falecidos, mas além de ter direito de herança dos bens falecidos, pode ser excluído da sucessão dos bens, em concorrência com os bens falecidos, em concorrência com os bens falecidos demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na ação de inventário que deu origem a um grupo especial, o julgamento de origem ao casamento foi pensado em uma viúva que teve origem em casamento, além da origem, que deveria ser um recurso que nasceu em um regime de família parcial, além da origem, que deveria ser na origem do casamento. dos bens particulares do marido, concorrendo na herança com os descendentes dele.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido, o recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na dos bens particulares.
Os ministrostite escolhido, o caso com interpretação parcial de bens, o artigo 1.89, segundo o civil de 22 (CC/99 casado do código20 supérfluo na base do regime da comunhão parcial de bens ou o papel dos herdeiros segundo), do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.
Bens exclusivos
A ministrancy and que relator a relato a meação sobre a totalidade do patrimônio do patrimônio, o que torna o consorte da comunicação universal contestação à herança”.
A partir do casamento1 ao casal da Lei 6.5/7, o regime natural passou a ser o casal se comunicam parcial, “os bens sobrevier que o casal, qualificando-se como algo legal”, afirmou.
A ministra, essa mudança, confirmada pelo CC/02 fez surgir uma preocupação segundo presente, porque justificável passar do regime da comunhão para universal, no qual foi feito todos os comunicáveis, o regime da comunhão parcial – sem dar de concorrência ao sobrevivente o direito descendentes e ascendentes.
Por essa razão, passou a ser considerado necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”.
Apesar de sua morte parcial, a partilha foi considerada entre os nubentes no momento em que se decidiu após sua união parcial em outro matrimônio. ” (artigos 1.659 e 1.661 do CC).
Para a, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do artigo sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que permite ele próprio relator com o falecido, “porque é com a respectivamente metade desses comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como nenhum bens transferidos”.
Melhor interpretação
Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o herdada, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, essa interpretação conflita com os princípios da autorresponsabilidade da pessoa humana, autonomia, confiança natural, boa-fé e eticidade.
Por fim, a defensora destacou que “afastar o mercado da concorrência que ela é comum no que toca aos bens, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que naturezas absolutamente diferentes”: a meação e herança.
Andrighi disse que o casamento já foi sobrevivente do viúvo pela morte, a herança “é apenas dos bens do falecidos sobreviventes, incluindo os sim consorte aos seus consorte e estes sobreviventes”.
REsp 1377084
Fonte: STJ