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Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

 Não houve comprovação de danos efetivos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.

Vínculo

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.

Dissabores

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

Comprovação

Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(JS/GS)

Processo: 1658-40.2015.5.02.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nona Câmara anula pedido de demissão de ajudante de cozinha e condena atacadista por dano moral

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do atacadista Comercial Destro, de Jundiaí, e declarou nulo o pedido de demissão de uma ajudante de cozinha detentora de estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho. O colegiado entendeu que houve vício de consentimento. A decisão também condenou a reclamada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 15 mil por danos morais, além de converter o pedido de dispensa para demissão sem justa causa.

A empresa insistiu no reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, já que ela “expressou sua vontade”, e negou haver “provas nos autos da presença de vício”.

Segundo constou dos autos, a reclamante, que inicialmente foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços, sofreu acidente em junho de 2011, ficando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. A testemunha convidada pela empregada confirmou o acidente de trabalho, afirmando que, depois da queda sofrida pela colega, ela “foi mandada para a cozinha”. Disse também que ela tinha muita dor e tomava analgésicos para trabalhar, e que só conseguia lavar pratos e panelas pequenas. Depois de um tempo, foi para o turno da noite. Segundo a testemunha, a chefe “sabia que a reclamante estava trabalhando com dor”.

Em janeiro de 2015, data da realização da perícia judicial, o laudo comprovou que ela era portadora de sequelas. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não há dúvida, portanto, de que à época do pedido de dispensa a reclamante encontrava-se impossibilitada de permanecer trabalhando na função exercida, o que evidencia a conduta omissiva da reclamada quanto à emissão da documentação necessária ao pedido de afastamento previdenciário, ou ainda, quanto à recolocação da autora no exercício de outra função compatível com sua limitação física”.

Para o colegiado, essa omissão da empresa fez com que a reclamante fosse compelida a pedir demissão, pelo fato de não ter condições físicas de permanecer desempenhando suas atividades, demonstrando, assim, o vício na manifestação de vontade presente no pedido de demissão, o que o torna nulo.

Além disso, a iniciativa da trabalhadora para a ruptura contratual “causa estranheza, mormente se considerada a renúncia do direito à garantia provisória de emprego a que fazia jus após seu retorno de afastamento previdenciário por acidente de trabalho”, concluiu o acórdão.

Com relação ao dano moral, a empresa alegou que não existem elementos nos autos que caracterizem sua responsabilidade civil, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar o abalo moral alegado. Para o colegiado, o fato é que “é dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, propiciando meio ambiente de trabalho seguro e treinamento adequado para o exercício da atividade contratada”, e como a empresa não comprovou que forneceu treinamento adequado à trabalhadora para o exercício da função contratada ou que tenha tomado providências para a prevenção de acidentes, é dela a “culpa subjetiva na ocorrência do evento danoso”. A decisão colegiada afirmou também que é “evidente o dano moral imposto à trabalhadora em face do desconforto interno, oriundo da limitação física que a incapacitou, ainda que de forma parcial”.

Por tudo isso, o acórdão manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, por considerar o valor “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”. (Processo 0000614-80.2012.5.15.0021 RO)

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASPClipping

TRT considera discriminatória dispensa de empregado com depressão

Uma empresa de fertilizantes de Catalão (GO) terá de indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi dispensado no curso de tratamento para transtorno depressivo recorrente. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o obreiro, sabendo da sua condição de saúde. Ele fazia tratamento para depressão desde 2013 e ainda não tinha a saúde plenamente restabelecida no momento da dispensa. A decisão da Terceira Turma reformou a sentença da Vara do Trabalho de Catalão para reconhecer o direito à indenização.

No recurso ao TRT, o eletricista, que atuava há 15 anos na empresa, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Segundo ele, a dispensa ocorreu por ele ser considerado “inútil” para a empresa. A defesa do eletricista argumentou que o empregador esquivou-se de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.

A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não haver nenhuma relação entre as moléstias que acometeram o eletricista e o labor por ele desempenhado. Além disso, argumentou que, no momento da dispensa, ele não detinha nenhuma estabilidade e também não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.

O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso, concluiu que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido (dano in re ipsa). “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou. Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.

Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas funções profissionais”. O magistrado observou ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. A decisão da Turma, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 5 mil.

 SENTENÇA

L. S,qualificado nos autos, propôs ação em face de S. F. G. DO B. LTDA. Objetiva, após a exposição da causa de pedir, a condenação da demandada no pagamento indenização por danos materiais e morais; FGTS. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários de advogado. Deu à causa o valor de R$ 748.800,00.

A reclamada apresentou defesa escrita requerendo pela declaração de prescrição parcial, rebelando-se contra a pretensão do reclamante e propugnando pela declaração de improcedência dos pedidos.

Designada perícia pelo juízo.

Laudo do perito id. 3b7cd92.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

 FUNDAMENTAÇÃO.

DO DIREITO INTERTEMPORAL.

Antes de adentrarmos ao mérito das questões propostas na presente demanda, cumpre ao juízo esclarecer:

Em 11/11/2017 entrou em vigência a Lei 13.467/2017 que alterou diversas regras de direito material e processual do trabalho.

Estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Também dispõe o artigo 912 da CLT:

Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Assim, considerando-se que as relações jurídicas discutidas na presente demanda, referem-se ao período de vigência do contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da precitada norma, aplicar-se-ão, na análise dos pedidos e da defesa, regras de direito material que vigoravam anteriormente à edição da lei 13.567/2017, a denominada REFORMA TRABALHISTA.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA.

A impugnação ao valor da causa deve ser acompanhada de elementos concretos que possibilitem ao juiz identificar o conteúdo econômico da demanda, permitindo o reexame do valor atribuído pelo reclamante. A reclamada não diligenciou no sentido de indicar a incorreção do valor atribuído, alegando, genericamente, o exagero do valor arbitrado.

DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.

A Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, para ser eficiente a impugnação feita por uma parte aos documentos trazidos a Juízo pela outra deve a mesma dizer respeito ao seu conteúdo, e não apenas ao aspecto formal do art. 830 da CLT.

DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Oportunamente arguida, reconheço a prescrição quinquenal parcial com marco em 21/11/2012, com fulcro nos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

DO ACIDENTE DE TRABALHO.

O autor narra que teve reduzida sua capacidade laboral em razão de acidente de trabalho sofrido na ré. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Designada perícia médica, foi apresentado laudo circunstanciado no seguinte sentido:

4. Conclusão:

Com relação ao dano material verificou-se que o autor sofreu fratura de tornozelo esquerdo. Ao exame físico temos diminuição em grau médio de amplitude de movimento de tornozelo com consequente alteração de marcha e hipotrofia do membro inferior associado queixas clínicas de dor local e diminuição de sensibilidade (com exame comprobatório de lesão nervosa) compatíveis com o descrito na literatura técnica especializadas como possíveis sequelas decorrentes deste tipo de lesão.

Aplicada a Tabela SUSEP, a título de orientação, no caso em tela temos redução percentual de 10%.

Com relação ao nexo verificou-se que se trata de acidente tipo com abertura de CAT pela ré.

Com relação à capacidade laboral verificou-se que resta incapacidade laboral total e permanente para exercer a mesma atividade (foi reabilitado pelo INSS e pela empresa ré em função administrativa) e demais atividades que exijam deambulação em longos trajetos, permanência em posiçãoortostática em pé, transporte manual de peso e uso frequente de escadas.” – id. 3b7cd92 – pág. 21.

A reclamada não apresentou impugnação à conclusão acima.

O autor manifestou-se discordando apenas do percentual da redução, entendendo que o percentual a ser considerado de acordo com a tabela SUSEP deve ser de 50%.

Equivoca-se o autor.

A previsão da tabela SUSEP para anquilose total de um dos tornozelos é de 20%, devendo ser reduzido em 50% considerando o grau médio de redução funcional, consoante constatado na avaliação médica e esclarecido precisamente pelo perito do juízo em sua manifestação suplementar.

Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito, acolho na íntegra a conclusão acima.

Incontroverso o acidente do trabalho típico. Emerge que restaram sequelas físicas que reduzem a capacidade de trabalho do autor.

Resta-nos avaliar, agora, a existência de culpa da reclamada.

Compete ao empregador demonstrar em juízo que cumpre, rigorosamente, com as normas de segurança e medicina do trabalho. Não há provas de efetiva fiscalização com relação ao ambiente de trabalho e forma de desenvolvimento das funções dos empregados, tampouco consta nos autos ordens de serviços, nos moldes do artigo 157, II da CLT, capazes de demonstrar que instruía seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Não há evidências de existência de programa de saúde ocupacional consistente em treinamento sobre condições ergonômicas de trabalho e quanto ao risco pelo labor em altura.

É incontroverso que o autor caiu de escada com aproximadamente 6 metros de altura.

A NR-35 estabelece uma série de obrigações e cuidados a serem observados pelo empregado em qualquer atividade executada acima de 2,00 metros de altura, porém a ré não comprovou ter observado o disposto na norma.

Além disso, a testemunha da ré declarou que havia orientação para utilizar a plataforma elevatória para trabalhos acima de 3 metros de altura. Porém, o preposto da ré não soube informar se a plataforma elevatória estava na unidade em que ocorreu o acidente, nem soube esclarecer se o autor recebeu treinamento para utilização da plataforma.

Já a testemunha apontada pelo autor confirmou que o piso do local era inclinado e que a escada ainda tinha defeito no pé, que a borracha de apoio havia se soltado e que não havia outros equipamentos, tampouco treinamento para trabalho em altura.

Por conseguinte, não tendo a ré observado a NR-35, convenço-me que foi dela a culpa pelo acidente sofrido pelo autor.

É o que se declara.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Estabelece o artigo 950 do Código Civil:

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Pelo laudo pericial acostado aos autos restou evidente a redução permanente da capacidade laboral do reclamante, conforme exposto anteriormente.

Nasce, então, o dever de indenizar da reclamada.

As incapacidades permanentes, parciais ou totais impõem o dever de pagar uma pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou da depreciação que sofreu. O empregado, no entanto, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, conforme previsão do artigo 950 do Código Civil. Tudo visando a recomposição ao “status quo ante” com fundamento no princípio da restituição integral, mas sem provocar enriquecimentos sem causa.

A incapacidade tratada nos autos é permanente e parcial. O autor está incapacitado para desempenhar as mesmas atividades como forma de impedir o agravamento da doença, subsistindo capacidade laboral para desempenhar outras atividades.

Com efeito, cabe a esta julgadora fixar as indenizações. Uso, acima de tudo, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade para fixação dos valores da indenização. Nos salários utilizados como parâmetro para o arbitramento da indenização não serão consideradas eventuais projeções na carreira, a não ser que provadas pelo trabalhador que haveria uma chance real de consegui-las. As tabelas da Susep e a legislação previdenciária (DC 3.048/99 – artigo 104 – anexos III) também servem de norte para o arbitramento da indenização, especialmente para expectativa de vida.

No caso em tela, o autor requereu o pagamento de indenização a ser paga de uma só vez.

A pensão a ser paga deve ser fixada na expectativa de vida prevista pelo IBGE, qual seja, de 72 anos para homens. Entendo, ainda, que o valor da pensão deve ser calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo reclamante, até mesmo porque, a pensão é correspondente ao percentual em que o reclamante se inabilitou para o trabalho.

Assim, considerando a conclusão do Perito médico e a aplicação da tabela SUSEP para definição do percentual de comprometimento físico (CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991); adoto o percentual de 10%; considerando o salário do autor, correspondente a R$ 2.880,26 mensais (conforme CTPS id. 24768d0 – pág. 2); fixo pensão mensal no valor de R$ 288,02 (R$ 2.880,02 * 10%) a ser calculada até o reclamante completar 72 anos, valor que o juízo entende razoável diante do comprometimento físico e da concausa apresentada.

Por fim, considerando que o autor conta hoje com 39 anos e 9 meses de idade (id. 6c5de25 – Pág. 2), fixo o valor total da indenização em R$ 120.680,38 (R$ 288,02 * 419 meses), já considerados os 13º salários.

DOS LUCROS CESSANTES.

Não há que se falar em pagamento de lucros cessantes. Os prejuízos materiais devem ser cabalmente comprovados, sendo impossível a fixação ao livre arbítrio das partes ou do Magistrado.

Atente-se o reclamante para o fato de que o pedido de pagamento de lucros cessantes feito na petição inicial confunde-se com a pensão mensal.

Não há nenhum documento indicando as eventuais despesas sofridas pelo reclamante, ônus que lhe competia.

Improcede.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A expert do Juízo, após avaliação realizada junto ao reclamante, constatou que houve incapacidade parcial e permanente, causa pelo trabalho na reclamada.

O reclamante foi submetido a sofrimento psíquico, a dor física e psicológica, inclusive com diversos afastamentos previdenciários. Isto constitui o dano moral, o qual deve ser bem diferenciado das demais espécies de danos para efeito de julgamento. O dano moral, no caso, se presume.

As dores, dificuldades, constrangimentos, limitações físicas e os efeitos psicológicos ocasionados pelo acidente constituem, com efeito, dano moral, o qual deve ser ressarcido.

Para a fixação do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, faz-se necessária a análise dos seguintes requisitos: a) gravidade do dano; b) grau de culpabilidade da empresa; c) situação econômica do responsável pelo dano e, finalmente, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação.

No caso específico dos autos, o dano foi grave, considerando a lesão permanente. A culpa da empresa deve ser considerada grave, eis que falhou em seu dever de atender as normas de segurança de trabalho. A empresa é de grande porte.

Dentro do princípio da razoabilidade, arbitra-se o valor de danos morais em R$ 20.000,00.

DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 39, §1º da Lei 8.177/91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data da publicação da sentença de procedência, momento em que se constituí em mora o empregador, nos termos da Súmula 439, do C. TST.

DO FGTS.

O autor requer o recolhimento do FGTS do período em que esteve afastado percebendo auxílio-doença acidentário.

A ré alega que efetuou todos os recolhimentos devidos, encartando extrato da conta vinculada.

No entanto, o juízo não identifica no extrato adunado recolhimentos após janeiro de 2012 (id. 2a3b527).

Assim, observando-se os limites do pedido e nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, são devidos os recolhimentos de todos os períodos em que o autor esteve afastado percebendo auxílio doença acidentário.

Estabelece o artigo 26 da Lei 8.036/1990, in verbis:

Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.

Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

Deverá, a reclamada, proceder aos depósitos relativos ao F.G.T.S de todos os períodos em que o autor esteve afastado percebendo auxílio doença acidentário, no que couber, incluindo, também, os 40% de multa decorrente da despedida imotivada,no prazo de 10 dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante, guias T.R.C.T., para levantamento dos correspondentes depósitos fundiários. O descumprimento das presentes obrigações de fazer, conduzirão à execução direta, e à imediata expedição de ofícios aos órgãos administrativos, para procedimentos fiscalizatórios e aplicação de penalidade pecuniária cabível.

DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

A Lei 13.467/2017 acresceu à CLT o artigo 791-A com a seguinte redação:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Argui-se, então, se devidos honorários de advogado nas ações interpostas perante esta Especializada nas ações propostas em período anterior a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.

Este juízo entende que não. Não são devidos honorários de advogado nas ações propostas em data anterior a 11/11/2017.

Explica-se:

Não nos parece razoável que as partes que interpuseram ação ou apresentaram defesa enquanto vigente entendimento de que incabível a condenação em honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho fosse surpreendida com a condenação ao pagamento desta parcela. Tal procedimento implicaria em afronta ao disposto no artigo 10 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, com a configuração de decisão surpresa e violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Em síntese, este juízo fixará a condenação de honorários de advogado somente nas ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017.

Em relação aos honorários contratuais, destaca o juízo que os honorários de advogado nesta Justiça Especializada sempre foram regulados pela lei 5.584/70, sendo devidos apenas quando a parte estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional e, concomitantemente, fosse beneficiária da Justiça Gratuita, sendo inaplicável o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Com o advento da Lei 13.467/2017, acima citada, foram instituídos os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. No entanto, a referida lei em nada alterou o entendimento acerca da inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Portanto, incabível a condenação a título de honorários advocatícios, quer sejam sucumbenciais, quer sejam contratuais, posto que inaplicáveis, na espécie, os artigos 389 e 404 do Código Civil, considerando a existência de norma própria na Justiça do Trabalho que regula a matéria.

DA JUSTIÇA GRATUITA.

Na mesma linha de raciocínio expendida no item anterior da fundamentação, temos que ao tempo da propositura da demanda, os benefícios da justiça gratuita eram concedidos ao trabalhador que encartasse aos autos, declaração de pobreza. Esta era a única exigência estipulada em Lei e reconhecida pela Jurisprudência.

Logo, também aqui, impõe-se analisar o pedido a luz das normas que vigoravam em tempo anterior a denominada “reforma trabalhista”.

O reclamante encartou aos autos, declaração de pobreza.

Estabelece a Súmula de Jurisprudência número 33 do E. TRT da 15ª. Região:

DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção “juris tantum”. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014)

Preenchidos, pois, requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita, defiro.

DOS HONORÁRIOS DO PERITO.

Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada pagar honorários periciais, em valor ora arbitrado de R$ 1.500,00, já desconsiderados os honorários periciais prévios, depositando-o diretamente na conta corrente do experto (na mesma conta onde foram depositados os honorários periciais prévios).

Deverá juntar aos autos, o comprovante de depósitos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Os honorários periciais serão atualizados nos termos especificados no parágrafo único do artigo 5º. da Resolução número 66, de 10/06/2010, do Conselho Superior da Justiça do trabalho.

DA COMPENSAÇÃO.

Não há valores já pagos ao reclamante, sob as mesmas rubricas das parcelas ora deferidas.

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

Em virtude do reconhecimento do acidente de trabalho, após o trânsito em julgado cumpra-se a Recomendação Conjunta nº2/2011 e OF.TST.GP 218/2012 no que se refere à ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional e ao C. TST, por meio de correspondência eletrônica.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

Deferidas verbas de natureza salarial ao reclamante, apuradas as contribuições previdenciárias, cada parte deverá suportar sua quota, nos limites de incidência sobre as parcelas remuneratórias, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91.

Quanto ao imposto de renda, deve ser suportado pelo próprio autora por ser o sujeito passivo da obrigação tributária descrito na lei. A reclamada deverá reter na fonte o valor devido ao fisco, no momento em que a importância objeto da condenação se tornar disponível para o reclamante. Inteligência do art. 46 da Lei n.º 8.541/92.

DISPOSITIVO

Pelo até aqui exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Declaro fulminados pela prescrição, eventuais créditos anteriores a 21/11/2012. Em relação a eles, EXTINGUE-SE o feito, com julgamento de mérito. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por L. S. em face de S. F. G. DO B. LTDA para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações:

Pagar ao reclamante:

Indenização por danos materiais-.R$ 120.680,38

Indenização por danos morais-.R$ 20.000,00

Deverá, ainda:

Proceder ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e entregar as guias para levantamento, nos limites e parâmetros estabelecidos no item próprio da fundamentação.

Quitar honorários do perito.

Ao principal acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária).

Correção monetária: até 24 de março de 2015, TRD, a partir de 25 de março de 2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), conforme decidido pelo TST e confirmado pelo STF.

Atente-se também para a Súmula 381 do C. TST.

Incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, devendo ser calculados no percentual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados para a rata de até a data do efetivo pagamento.

Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 39, §1º da Lei 8.177/91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data da publicação da sentença de procedência, momento em que se constituí em mora o empregador, nos termos da Súmula 439, do C. TST.

Dada a natureza jurídica das parcelas reconhecidas devidas ao reclamante, não se há de falar em contribuições previdenciárias ou fiscais.

Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, determina-se que a Secretaria da Vara que encaminhe à Procuradoria Geral Federal – PGF, representada pela Procuradoria Seccional Federal – Campinas, por intermédio de e-mail institucional ([email protected]), cópia do presente julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, com cópia do referido e-mail para [email protected], conforme Oficio OF.TST.GP nº 218/2012.

Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 150.000,00), pela reclamada sucumbente.

Intimem-se.

Nada mais.

Indaiatuba, 14 de janeiro de 2019.

Fonte – TRT15

Rasura na Carteira de Trabalho não é motivo para indenização por dano moral

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Abuso

O trabalhador foi contratado por uma empresa prestadora de serviços em recursos humanos para prestar serviços temporários à uma empresa de eletrodomésticos em Hortolândia (SP).

Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário ele havia sido informado de que seria efetivado pela empresa tomadora, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

Demonstração do dano

No recurso de revista, a empresa tomadora apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime. Processo: RR-571-12.2010.5.15.0152.

Com informações do TST – 08.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

(Fonte: www.jornalcontabil.com.br)

DESVIO DE FUNÇÃO SERVIDOR PÚBLICO

TRF4 determina pagamento de diferença remuneratória a militar que trabalhou em desvio de função

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu, na última semana, o pagamento da remuneração devida a um militar da reserva por trabalho desempenhado em situação de desvio de função ocorrida durante um período de mais de dois anos de sua carreira.

O militar havia ajuizado uma ação de cobrança contra a União exigindo o recebimento da diferença de soldo por ter exercido cargo atribuído exclusivamente ao posto acima do que ocupava.

O autor é um Subtenente de Comunicações do Exército, tendo ingressado no serviço militar em 1987 e passado para a reserva em 2014. Ele afirmou que, durante o período de junho de 2010 a dezembro de 2012, num tempo total de dois anos, cinco meses e vinte dias, exerceu o comando do Pelotão de Comunicações do 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no município de São Borja (RS). A função é de atribuição exclusiva de 1º Tenente, e, no processo, o homem alegou não ter recebido o soldo correspondente.

A ação buscou o pagamento da diferença de remuneração entre o posto de Subtenente e o de 1º Tenente durante o período referido, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes, como adicionais, férias e 13º salário, devidamente corrigido e acrescido de juros.

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido do militar parcialmente procedente determinando a União a pagar os valores requeridos, tendo reconhecido apenas a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes de julho de 2010.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4 requisitando a reforma da sentença. No entanto, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, manter a decisão da primeira instância da Justiça Federal gaúcha.

Segundo a relatora da apelação cível na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ficou comprovado no caso o desvio de função do autor. De acordo com ela, o artigo 25 da Lei Federal nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares, determina claramente que o militar fará jus aos direitos próprios do cargo que exercer seja em caráter efetivo ou interino.

Para Vânia, “restando incontroverso nos autos que a administração militar determinou ao autor, Subtenente de Comunicações, que atuasse no Comando do Pelotão de Comunicações do 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, atribuição exclusiva de 1º Tenente, faz jus ao recebimento das diferenças entre os soldos, respeitada a prescrição quinquenal”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou parcialmente a sentença de origem

O ônus de produzir prova sobre o horário efetivamente trabalhado pelo empregado cabe ao empregador, que possui obrigatoriedade legal de manter controle de jornada de seu quadro funcional. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa M C W Construções Comércio e Terraplanagem Ltda. a pagar horas extras além da 44ª hora semanal com adicional de 55% a um ex-funcionário durante o período em que não ficou comprovado o controle de jornada.

Em decorrência, o reclamante vai receber o total de R$ 39.093,43 referente a horas extras e reflexos legais (R$ 20.289,59), adicional de insalubridade com reflexos conforme deferido na primeira instância (R$ 12.931,26) e juros (R$ 5.872,58). Além disso, a empresa também deverá recolher a contribuição previdenciária (R$ 10.119,91) e as custas judiciais (R$ 984,27).

A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa. Em provimento ao recurso do autor, que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a abril de 2016, a Turma Julgadora reformou parcialmente a sentença de origem para incluir o deferimento de horas extras com reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS no período em que a empresa não apresentou os controles de frequência ou apresentou cartões de ponto com registro de jornada invariável, o que foi declarado inválido. Somente os controles de frequência do período de outubro de 2015 a março de 2016 foram considerados válidos.

A relatora explicou que a recorrida apresentou partes do controle de jornada do funcionário, a partir das quais é possível constatar que houve no decurso do contrato de trabalho o pagamento de horas extras em alguns meses. “Por isso, a recorrida atraiu para si o ônus de provar a jornada praticada pelo reclamante nos dias em que não há prova sobre o tema. Em adição a isso, declaro a invalidade dos controles de jornada juntados referentes a setembro de 2013 a setembro de 2015, eis que possuem registros de entrada invariáveis”, concluiu, fundamentando seu posicionamento na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa não recorreu da decisão de segunda instância.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em janeiro de 2017, na qual o trabalhador requereu o pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, todos com seus respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.

De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada na função de líder de equipe no período de setembro de 2013 a abril de 2016, mediante remuneração mensal de R$ 2.018,94.

Em sua defesa, a reclamada contestou todos os pedidos do autor e requereu a improcedência da ação. Especificamente quanto ao pedido de horas extras, a empresa alegou que o empregado sempre cumpriu a jornada de trabalho de segunda a quinta das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além disso, a reclamada afirmou que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto, sustentando que pagou as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou a reclamação parcialmente procedente e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita.

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11 insistindo no pedido de horas extras.

Processo nº 0000025-86.2017.5.11.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou justa a aplicação de multa a empresa que atrasou o pagamento de acordo judicial em um dia. Mas, ponderou que a penalidade fosse proporcional ao tempo de demora. A decisão teve relatoria do desembargador Paulo Alcantara e foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.

Empresa e trabalhadora conciliaram o fim de processo judicial com o pagamento de R$ 1.500 ao reclamante e R$ 450 ao seu advogado, a serem depositados em parcela única no dia 25 de outubro de 2017. Estabeleceu-se multa de 100% do valor acordado em caso de descumprimento.

Ocorre que a reclamada só veio liquidar a dívida no dia 26, e, por consequência, a autora da ação requereu o recebimento em dobro, conforme o previsto no termo. Mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob a justificativa de que um dia seria um prazo exíguo para aplicação da pena. A reclamante opôs agravo de petição contra a decisão, argumentando que o judicante, a seu ver, excedeu o seu poder, julgando além do que deveria.

“A conciliação judicial adquire verdadeira feição de contrato […] vinculando os contratantes aos termos ali ajustados”, ponderou o relator Paulo Alcantara. E continuou: “A multa não pode, simplesmente, ser excluída, haja vista que o atraso, embora tenha sido por lapso reduzido, é incontestável”. Por outro lado, o desembargador ponderou que o processo trabalhista deve ser regido conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não pode ser instrumento para o enriquecimento sem causa.

Assim, concluiu devido R$ 50 à reclamante e R$ 15 ao seu patrono em razão do descumprimento do prazo de pagamento em um dia. Chegou a esse valor considerando 1/30 da multa original, acrescido de juros e correção monetária retroativos à data de 25 de outubro de 2017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou o termo inicial da aposentadoria por invalidez da autora da ação, ora apelante, fixando-o na data da juntada do laudo pericial. A Corte também ajustou, de ofício, a correção monetária ao fundamento de que deve ser aplicado ao caso em apreço a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual deve ser utilizado o IPCA-e como índice do Poder Judiciário para a atualização monetária.

No recurso, a autora requereu a reforma parcial da sentença mediante a retroação do auxílio-doença à data de sua primeira cessação na esfera administrativa e fixação do início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo judicial aos autos. Apenas o segundo pedido foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana.

“A parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença ao dia imediato à cessação do primeiro benefício, pois o laudo pericial não foi capaz de fixar o início da incapacidade. Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação de tal marco e para o início do benefício, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011”, explicou o magistrado.

O relator ainda esclareceu que “a despeito de ser razoável o entendimento acolhido por esta Câmara de que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado apenas na data da juntada do laudo pericial aos autos, nos termos do apelo da parte autora”.

Processo nº: 0064741-78.2013.4.01.9199/RO

Decisão: 4/5/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Câmara aprova licença-paternidade para avós

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) o projeto de lei que permite à avó ou ao avô maternos usufruir da licença paternidade quando o nome do pai não for declarado no registro da criança. A matéria segue para tramitação no Senado.

O PL estabelece que o direito de licença será usufruído, no período seguinte ao parto, apenas pelo avô ou avó que for declarado acompanhante da mulher que acabou de dar à luz. Pelo texto, o acompanhante poderá se ausentar do trabalho por cinco dias, sem prejuízo do salário.

Câmara realiza sessão para apreciação e votação da MP 820/18 que disciplina ações de assistência emergencial para acolhimento de estrangeiros que se refugiam no Brasil em razão de crises humanitárias em seus países de origem.

“A medida busca assegurar que a parturiente tenha alguém para acompanhar e auxiliar no período seguinte ao parto, momento de notórias dificuldades enfrentadas pela mulher com sua própria saúde e com o cuidado ao bebê”, justificou o deputado Lucas Vergilio (SD-GO), autor da proposta.

O texto incorporou o Projeto de Lei 7674/17, que inclui a concessão de um dia de dispensa por mês para a trabalhadora que doar leite materno. Essas folgas poderão ser usufruídas após o término da licença maternidade, cumulativamente, se a doadora fizer as doações durante essa licença. Para ter o direito à dispensa, a doação precisa ser atestada por banco oficial de leite.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasi
Edição: Amanda Cieglinski