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Frentista que bebeu durante intervalo de trabalho não consegue reverter justa causa

Frentista que bebeu durante intervalo de trabalho não consegue reverter justa causa
 
Um frentista do Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda. que ingeriu bebida alcoólica durante o intervalo intrajornada não conseguiu reverter justa causa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pelo trabalhador que pretendia afastar a dispensa motivada, entendendo que a medida foi exagerada.

Na ação trabalhista, o trabalhador admitiu ter tomado uma lata de cerveja na companhia de outros colegas de serviço durante um dia sem muito movimento, perto do posto de gasolina. Mas justificou que sempre desempenhou normalmente seu trabalho e cumpriu totalmente a jornada diária, sem qualquer sinal de embriaguez ou atos que comprometessem a sua prestação de serviço.

A defesa do frentista sustentou que a CLT prevê a aplicação da justa causa em casos de embriaguez habitual ou em serviço e que a empresa não se preocupou em apurar o ocorrido antes de aplicar a pena máxima ao trabalhador, contrariando a graduação das penalidades. O advogado pediu a aplicação da demissão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Já para o posto o frentista “manchou” a imagem da empresa perante clientes e demais empregados, já que foi surpreendido embriagado por clientes. A empresa ainda alertou que a atividade é de alto risco, e que bebida alcóolica neste ambiente é perigoso em razão da existência de produtos inflamáveis.

Por entender que a embriaguez não foi constatada e que a atitude do frentista foi isolada, ocorrendo apenas uma vez, a sentença retirou a  justa causa e condenou o posto ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o juízo de origem, o posto deveria ter aplicado uma suspensão ao trabalhador antes da dispensa.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reaplicou a justa causa ao analisar o recurso empresarial. Para o TRT-10, ficou comprovado que o frentista ingeriu bebida alcoólica acompanhado de um colega durante o intervalo de trabalho, o que configura mau procedimento, motivo de justa causa previsto no artigo 482, alínea b da CLT.

Ao ter o recurso de revista negado pelo regional, o trabalhador recorreu com agravo de instrumento ao TST na tentativa de reformar a decisão. Mas para o ministro relator na 7ª Turma, Vieira de Melo Filho, o acórdão regional constatou por meio de provas testemunhais que a conduta do frentista ao beber durante o intervalo intrajornada enseja a dispensa justificada por mau procedimento.  Ele frisou que para se entender de maneira diferente é necessário reavaliar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-190-46.2011.5.10.0010

 
Fonte: TST

FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 Atualmente em muitas demandas trabalhista vem sendo discutido a existência de grupo econômico, principalmente motivado pela execução e recebimento dos direitos trabalhistas.

 

Nesta pequena síntese, será apenas apontados a existência do grupo econômico sobre o aspecto do Direito do Trabalho.

 

A definição de grupo econômico está previsto na própria CLT, em seu artigo segundo, parágrafo segundo, que diz:

 

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

O complemento sobre a definição de grupo econômico está estabelecido no decreto 5889/73, em seu artigo terceiro, parágrafo segundo, que diz:

 

Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Por sua vez, para Maurício Godinho Delgado, a definição de grupo econômico é:

 

“O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades, industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.(Curso de Direito do Trabalho, editora LTR, Oitava Edição, 2009).

 

Em síntese o grupo econômico é identificado, quando uma ou mais pessoas, realizam a administração de uma ou mais empresas, passando a exercer sobre a mesma a direção,  controle e administração.

 

Por outro lado, a própria jurisprudência dos Tribunais, vem definindo sobre a formação de grupo econômico e sua responsabilidade.

 

“Grupo econômico. Solidariedade das empresas consorciadas, decorrente da lei. Caracterizado o grupo econômico, para efeitos da relação de emprego, a solidariedade entre empresas que o integram e a principal decorre automaticamente da lei (parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT), presumindo-se, por óbvio, quando no pólo passivo não conste a verdadeira empregadora, mas, tão-somente, uma das consorciadas. A lei define a solidariedade passiva do grupo econômico, visualizando-o, enquanto devedor, como se tratasse de um só empregador” (TRT – 12.ª Região,  3ª Turma – Proc. nº RO 3360/96).

 

“SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – A ocorrência de grupo econômico se dá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, caso em que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas” (TRT 3ª R. – RO 01597.2003.031.03.00.2 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 12)”.

 

Ainda, para Maurício Godinho, existem três situações para ensejar a caraterização de grupo econômico, ou seja, a abrangência objetiva, a abrangência subjetiva e principalmente o nexo relacional interempresas.

 

Do ponto de vista da abrangência objetiva, a criação do grupo econômico para fins trabalhistas, independente da relação de direito comercial ou empresarial, ou qualquer outra relação, bastando simplesmente cumprir os requisitos da CLT e da lei 5889/73.

 

Em relação a subdivisão abrangência subjetiva, estará justamente apontando quem poderia compor o grupo econômico, considerando o sujeito. Neste caso, os sujeitos, podem sem qualquer pessoa jurídica ou física que tem o domínio de administrar do grupo.

 

No que diz respeito ao nexo relacional interpresarial, temos duas vertentes, ou seja, a avaliação da direção hierárquica, e a situação da própria coordenação.

 

Avaliando a situação, entendemos que deve ser aplicado a segunda interpretação, ou seja, a de simples coordenação.

 

O entendimento também é seguindo por Amauri Mascaro Nascimento:

 

“(…) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (…), que é a garantia da solvabilidade dos critérios trabalhistas “(In Iniciação ao direito do Trabalho, 14.ed, cit.,141. A este respeito consultar CABRAL, Carine Murta Nagem, O grupo de Empresas no Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006).

 

Relatando ainda, que:

 

“pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa (In Nascimento, Amauri Mascaro. Inicialização ao Direito do Trabalho, 14 ed. São Paulo: Ltr, 1989, p. 141-142. Na mesma linha o jurista Délio Maranhão: Direito do Trabalho. 14. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio vargas, 1987, p. 76.)

 

Em relação a responsabilidade solidária do grupo econômico, a mesma foi criada justamente para garantia de recebimento dos créditos trabalhistas. Infelizmente, como cada vez mais as empresas devedoras de débitos tentar esquivar dos pagamentos, utilizando muitas vezes de situações comerciais, para ter capital constituído em uma determinada empresa, e acabar por registrar os funcionários na outra,  sendo que o trabalho é realizado em favor do grupo.

 

Por sua vez, quanto a efetiva responsabilidade solidária, a mesma ainda é partilhada em duas vertentes, ou seja, responsabilidade solidária exclusivamente passiva, e exclusividade passiva e ativa, também conhecida como dual.

 

A responsabilidade apenas passiva, é adotada por vários doutrinadores, tais como Orlando Gomes, Amauri Mascaro Nascimento e Cassio Mesquita, que defendem que a responsabilidade do grupo é exclusivamente em relação aos débitos trabalhistas do grupo.

 

Por outro lado, a teoria da solidariedade passiva e ativa, vai mais além, não focando apenas nos débitos, mais sim considerando o contrato de trabalho.

 

Desta forma, com a abrangência do contrato de trabalho, existiria apenas um único empregador, passando a ser solidário os direitos e prerrogativas do empregado.

 

Octavio Bueno Magano, descreve:

 

“A apontada ideia de empregador único corresponde à concepção do empregador real, contraposto ao empregador aparente, consoante a qual a existência daquela fica geralmente encoberta pelo véu de personalidade jurídica atribuída a cada uma das empresas do grupo, ressurgindo, porém, toda vez que se levante o véu, lifting the corporate veil, para satisfazer tal o qual interesse, como o da representação de trabalhadores no âmbito do grupo; o da negociação coletiva ao nível de grupo; o da garantia de condições uniformes de trabalho; o da transferência de trabalhadores; o da soma de períodos de serviços prestados a mais de uma empresa; o da garantia de reintegração do trabalhador em empresa matriz, quando o seu contrato se rescinde junto à filial; o da distribuição de lucros, etc.”(MAGANO, O. B., ob. cit., 78).

 

A interpretação extensiva realizada é fundamentada na atual denominação da responsabilidade para efeitos da relação de emprego.

 

Ainda, a tese é reforçada pela própria Súmula 129 do TST, quanto a único contrato.

 

Súmula nº 129 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 

Desta forma atualmente em nosso ordenamento jurídico, a interpretação de quando da existência de grupo econômico, existe apenas um contrato, passando a existir solidariedade passiva e ativa (dual), sendo que a situação estará beneficiando os empregados, na realização de contagem de tempo de serviço, equiparação salarial, etc.

 

A jurisprudência também vem decidindo:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DESNECESSIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a reclamada Globo Comunicação e Participações S.A. tinha participação acionária na Editora Globo, concluindo pela existência de grupo econômico, ainda que a primeira não detivesse direito a voto, administrasse, controlasse ou dirigisse a segunda. Com efeito, para a caracterização de grupo econômico não é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, sendo suficiente a simples relação de coordenação interempresarial, o que atende ao sentido essencial visado pela ordem jurídica trabalhista, qual seja o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, atribuindo a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas a todas as empresas integrantes do complexo econômico. Incólumes, pois, os arts. 2º, § 2º, da CLT e 222, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST AIRR – 189140-06.2001.5.02.0077 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2010)

 

“GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Restou caracterizada, na hipótese dos autos, a existência do grupo econômico aventado pelo Direito Trabalhista, correspondente à vinculação justrabalhista das empresas componentes. É que, no Direito do Trabalho, o conceito do art. 2º, §2º, da CLT evoluiu no sentido de se admitir o grupo econômico por coordenação, de forma horizontal, onde todas as empresas participam do mesmo empreendimento. Recurso não provido.”  (TRT 6ª Região, Proc. n.º RO 00286-2008-192-06-00-2, Relatora: Des. Eneida Melo Correia de Araújo, Publicado em: 17/06/2009).

 

“GRUPO ECONÔMICO. A configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), podendo, a concentração econômica, assumir os mais variados aspectos. Hipótese em que a prova dos autos revela que há estreita ligação entre as empresas reclamadas, em comunhão de interesses, tudo a confirmar a existência, na verdade, de grupo econômico. Recurso ordinário do oitavo reclamado a que se nega provimento.”  (TRT 4ª Região, Proc. n. 00421-2008-104-04-00-8 (RO), Relator: Des. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Publicado em: 16/06/2009).

“GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. A definição de grupo econômico, ora analisada, tem sucedâneo estritamente na esfera justrabalhista, não abrangendo efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou qualquer outro ramo do direito. Assim, não se faz mister, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Essa interpretação é a que melhor coaduna com o espírito do direito juslaboral.” (TRT 3ª Região, 01590-2007-010-03-00-3 AP, Relator: Des. Anemar Pereira Amaral, Publicado em: 17/08/2009).

 

Sobre o aspecto processual, é do autor da demanda a prova da existência de grupo empresarial (artigo 818, CLT e 333, I CPC), não sendo mais necessário a formação de litisconsórcio passivo, bastando em fase de execução fazer prova da existência de grupo, para que a empregadora responda solidariamente, considerando o cancelamento da súmula 205 do TST.

 

Considerando o ordenamento jurídico atual, entendemos ser possível a existência de responsabilidade solidária passiva e ativa, vez que mais coerente, considerando a interpretação atual sobre a esfera da relação de trabalho.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, Décima Ed. Ltr, 2012;

DELGADO, Mauricio Gadinho, Curso de Direito do Trabalho, Oitava Ed. Ltr, 2009;

CLT.

 

Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade

Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade
A preocupação com a segurança e a saúde no trabalho vem crescendo nos últimos tempos no Brasil. Muitas são as empresas que já demonstram estar conscientes e dispostas a cumprir as normas de segurança e proteção no ambiente do trabalho. Entre essas normas está a que obriga os empregadores a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensáveis ao trabalho e a fiscalizar a utilização deles. Mas um aspecto, por vezes, é esquecido: a importância da pré-constituição de provas documentais que demonstrem o cumprimento das normas pelo empregador.
A medida visa a resguardar a empresa de eventual demanda na Justiça do Trabalho. No caso analisado pelo juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um grupo industrial do ramo de embalagens não conseguiu provar o fornecimento de proteção regular a um ex-empregado. Como resultado, acabou sendo condenado a pagar o adicional de insalubridade.
A perícia realizada constatou que o reclamante ficava exposto a ruído, atividade enquadrada como insalubre, em grau médio, conforme NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, a empregadora forneceu apenas parcialmente os EPIs necessários à proteção do empregado. De acordo com o laudo, o fornecimento ficou provado apenas durante 12 meses do contrato de trabalho.
Também foi apurado que o reclamante ficava exposto a óleo mineral e graxa, sem proteção adequada por uso de EPIs específicos aos agentes agressores. Neste caso, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, em todo o período contratual.
Portanto, sem prova capaz de demonstrar o fornecimento de proteção capaz de neutralizar os efeitos nocivos, o juiz decidiu acatar o resultado da perícia para reconhecer a existência de insalubridade, em grau máximo, adotado por ser o mais benéfico ao trabalhador. Nesse contexto, condenou o grupo econômico ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. Não houve recurso.
( nº 01029-2013-038-03-00-8 )
Fonte: TRT 3

Empresa omissa na redução dos riscos em seu maquinário indenizará empregado acidentado por falta de barra em carrinho

Empresa omissa na redução dos riscos em seu maquinário indenizará empregado acidentado por falta de barra em carrinho
A função social das empresas exige que elas atuem de forma pró-ativa em relação à antecipação dos riscos, a fim de evitar que seus equipamentos venham a atingir os trabalhadores e afetar a integridade física deles. E foi a omissão empresarial na redução dos riscos existentes no manuseio de seu perigoso maquinário que levou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 3ª Turma do TRT de Minas, a manter a sentença que condenou uma empresa de estruturas metálicas a indenizar os danos morais e emergentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido por um empregado em serviço.
Em seu recurso, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do trabalhador, que recebeu todas as orientações para o desempenho de suas funções. Mas, examinando a prova técnica realizada, o julgador verificou que o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu pela ausência de uma barra exclusiva para empurrar o carrinho. A prova testemunhal também revelou que não havia um lugar para se apoiar as mãos para empurrar o equipamento. Assim, o relator constatou a falta de cautela por parte da empregadora no dever de primar pelo ambiente de trabalho sadio, deixando de tomar as medidas possíveis a fim de preservar a integridade física e psíquica dos empregados.
Para o julgador, ficou claro que a simples medida de viabilizar um local para o empregado colocar as mãos ao empurrar o carrinho seria capaz de diminuir a probabilidade de acidentes como o ocorrido. Ou seja, a conclusão do relator foi de que as medidas de proteção adotadas não foram suficientes, independente do fato de haver ou não falha humana ou técnica. Daí a culpa da empregadora, já que essa omissão foi o fato gerador do acidente.
Destacando as normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador, dispostas no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 157 da CLT, o relator ponderou que cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas ao trabalhador, ainda mais quando se constata negligência quanto aos procedimentos de segurança. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que manteve a condenação.
( 0001772-28.2012.5.03.0144 RO )
Fonte: TRT 3

Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele “não se interessava pelo trabalho”. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi “barrado” em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. “O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra”, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o “conteúdo desfavorável” do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada “lista suja”. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
Fonte: TST

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