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Segurado com limitações decorrentes da hanseníase tem direito à aposentadoria por invalidez

Segurado com limitações decorrentes da hanseníase tem direito à aposentadoria por invalidez

Para TRF3, laudo pericial atestou incapacidade total e permanente

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um segurado do interior do Mato Grosso do Sul, devido limitações decorrentes da hanseníase.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Após a Justiça Estadual de Nioaque/MS, em competência delegada, ter determinado a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Cristina Melo, relatora do processo, considerou o exame realizado pelo perito oficial.

Segundo o documento, as sequelas da hanseníase repercutiram na sensibilidade dos membros inferiores do segurado, causando sintomas (formigamento, agulhadas, adormecimento), que impactam na capacidade laborativa e na qualidade de vida.

Além disso, o exame levou em conta a idade, capacitação profissional, formação escolar e histórico trabalhista.

“A incapacidade total e permanente foi atestada por laudo pericial, que considerou limitações do autor decorrente de hanseníase, justificando a concessão dos benefícios previdenciários”, completou a relatora.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5003151-34.2023.4.03.9999

 TRF3

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo  

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu como especial o trabalho de comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria especial a uma segurada.

Os magistrados seguiram legislação previdenciária vigente à época. Além disso, laudos técnicos elaborados por similaridade comprovaram exercício especial entre abril de 1995 e novembro de 2019.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foi confirmado o exercício da atividade especial.

A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas.

“Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares”, enfatizou.

De acordo com o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo, em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.

“Suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000224-20.2022.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Aposentados e pensionistas diagnosticados com doença grave podem solicitar a isenção do Imposto de Renda

As pessoas que são aposentadas ou pensionistas do INSS e que sejam portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão. Além disso, a isenção vale apenas para o benefício previdenciário, caso haja outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, a isenção não se aplicará sobre esses outros valores.

 A declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) tem por objetivo informar os rendimentos que foram recebidos, sendo eles passíveis de incidência de tributo ou não. Assim, mesmo que a pessoa não precise recolher o imposto, é essencial prestar a referida declaração. O Imposto de Renda é um tributo federal que, como o próprio nome sugere, é aplicado sobre a renda.

De acordo com as regras atuais da Receita Federal, todas as pessoas que tiverem um rendimento anual superior ao teto de R$ 28.559,70 estão obrigadas a recolher o mencionado tributo. Isso corresponde a uma média mensal de R$ 2.379,97, incluindo salário e eventuais rendas extras.

A isenção é um direito reservado para as pessoas que possuam uma ou mais doenças listadas na Lei Nº 7.713/88, mesmo que tenham sido acometidas após o benefício. A patologia deve ser comprovada com documentos médicos (atestados, laudos ou relatórios), sendo exemplos:

– moléstia profissional;

– tuberculose ativa;

– alienação mental;

– esclerose múltipla;

– neoplasia maligna;

– cegueira, hanseníase;

– paralisia irreversível e incapacitante;

– cardiopatia grave;

– doença de Parkinson;

– espondiloartrose anquilosante;

– nefropatia grave;

– hepatopatia grave;

– estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

– contaminação por radiação;

– síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

O pedido de isenção é gratuito, pode ser realizado pela internet e o segurado só precisa comparecer ao INSS caso seja chamado para uma perícia médica. Saiba mais em:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-isencao-do-imposto-de-renda

Fonte: INSS

Oitava Turma confirma aposentadoria por invalidez a pessoa com doença de Parkinson  

Oitava Turma confirma aposentadoria por invalidez a pessoa com doença de Parkinson

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma pessoa com a doença de Parkinson.

Para os magistrados, ficaram demonstrados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A perícia médica concluiu que o homem é portador de doença de Parkinson desde 2020, com piora progressiva. Apresenta tremores e capacidade prejudicada de movimentar o corpo ao comando do cérebro ou de se manter em equilíbrio.

Segundo o processo, o autor recolheu contribuições previdenciárias entre 1977 e 2021. O trabalhador apresentou requerimento administrativo em 23/9/2020, solicitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devido à enfermidade.

Após o pedido ser negado na esfera administrativa, ele acionou a Justiça. A 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.

O INSS recorreu ao TRF3 e sustentou o não cumprimento dos requisitos legais. Argumentou que o segurado não compareceu ao exame pericial e isto seria equivalente a ausência de requerimento

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Therezinha Cazerta afirmou que documentos comprovaram as exigências necessárias para o direito ao benefício. “O autor compareceu ao exame pericial, tendo inclusive apresentado documentos, desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco, aplicar analogia para caso diverso constante em jurisprudência”, frisou.

A magistrada ressaltou que a perícia apontou que a doença compromete de forma significativa a mobilidade do autor e é causa de incapacidade para qualquer atividade laboral.

“O conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, dado que o autor comprovou ter apresentado, no momento da perícia, documentos que comprovavam sua incapacidade”, destacou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 23 de setembro de 2020, data de juntada do laudo ao processo.

Apelação Cível ­ 5015250-09.2021.4.03.6183

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado  

Décima Turma regular união estável e garantia pensão por morte a companheira de segurado

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte a companheira de um aposentado em maio de 2021.

Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurança do falecido e a condição de dependente do autor. Prova oral e documental demonstrada que o casal vivia em união estável desde 1970.

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.

Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.

A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a aplicação da pensão por morte a partir da data de falecimento do segurado.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.

Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.

Testemunhas afirmaram que conheceram um autor há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e rigorosa.

“Ante a comprovação da relação conjugal, há que se considera a condição de dependente, sendo necessários outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, descobriu ó relator.

A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/05/2021, dado de óbito do segurado.

Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Aposentadoria especial trabalho tecelagem

TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em
aposentadoria especial. Trabalho em tecelagem. Especialidade reconhecida. A 9ª Turma do
TRF da 3ª Região reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como
tecelão e determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
especial. Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e
laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor
desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei. O trabalhador
havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão
entre dezembro de 1998 e março de 2013. A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido
improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos
serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, o desembargador federal
Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico
elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade
especial. O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos. «A
legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil
profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade»,
acrescentou. Assim, a 9ª Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de
contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento
administrativo. (Proc. 5000878-02.2020.4.03.6115)

Aposentadoria rural por idade

TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. A 9ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento parcial à apelação
interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de
benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, pagando os valores retroativos
desde a Data do Início do Benefício (DIB). O INSS pediu a reforma da sentença para que fosse
julgado improcedente o pedido sob o argumento de inexistência de provas do «labor rural» e
para afastar a aplicação do Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ao analisar os autos, o relator, Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, destacou que o
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal repositório de informações sobre
trabalho, sendo, no entanto, permitido utilizar outras formas para comprovar trabalho anterior
devido à dificuldade de inserção adequada de registros para trabalhadores rurais,
especialmente quando atuam em áreas distantes das cidades. Ressaltou ainda, o magistrado,
que o STJ tem o entendimento de que a regra do exercício da atividade rural até o momento do
pedido administrativo só pode ser excepcionada se o segurado tiver trabalhado no campo por
um número de meses igual ao necessário para cumprir a carência até o momento em que
atingir a idade exigida para a aposentadoria. Essa exceção é feita para proteger o direito
daqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas não a
solicitaram imediatamente. No entanto, no caso em questão, explicou o desembargador que
não é válido o argumento do INSS de que a autora não teria a condição de segurada especial
apenas porque possui vínculos de trabalho registrados no CNIS, tanto dela própria quanto do
cônjuge. Esses vínculos, comprovados pela Carteira de Trabalho (CTPS), são de natureza rural e,
mesmo assim, cobrem apenas uma pequena parte do período necessário para cumprir a
carência exigida. O magistrado afirmou que há nos autos ampla prova material, comprovada
por prova testemunhal, de que a autora exerceu atividade rural em regime de subsistência
durante todo o período de carência. Dessa maneira, a requerente possui direito ao benefício. O
magistrado concluiu afirmando que, «considerando que todo o período de cálculo é posterior a
2006, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se determinar a utilização
do INPC como índice de correção monetária» e por essa razão o magistrado votou pelo
provimento parcial do recurso. (Proc. 1017658-64.2019.4.01.9999)

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto  

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto

 A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) não deverá somar os proventos de aposentadoria de seus empregados com a remuneração do cargo público para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, com base em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou a empresa a devolver valores descontados dos salários em decorrência de normativo interno.

Teto

De acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração de servidores e empregados federais não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.

Soma

Em 2020, a Embrapa informou que, por recomendação da Controladoria Geral da União (CGU), passaria a considerar o valor da soma do salário e da aposentadoria paga pelo INSS, no caso de empregados que, mesmo aposentados, continuavam a trabalhar.

Cumulação lícita

Na reclamação trabalhista, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário alegou que a cumulação das duas remunerações é lícita e não afronta o teto constitucional.

Único vínculo

A Embrapa, em sua defesa, argumentou que tanto o salário quanto a aposentadoria seriam provenientes de um único vínculo (contrato de trabalho com a Embrapa) e, por isso, não podem ser recebidos acumuladamente acima do teto.

A sistemática, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

STF

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST admite a acumulação de aposentadoria espontânea, pelo Regime Geral de Previdência Social, com a remuneração do cargo público. Ele ressaltou que o STF firmou duas teses jurídicas de repercussão geral (Temas 377 e 384) no sentido de que, nas situações em que a Constituição autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório dos dois.

Magistratura

Além disso, o relator assinalou que o Órgão Especial TST reconheceu a possibilidade de cumulação de proventos da magistratura e de uma função de magistério, concluindo que o cálculo do teto deve considerar as remunerações isoladamente.

Por unanimidade, o colegiado declarou a ilegalidade da exigência da Embrapa de apresentação dos valores das aposentadorias recebidas pelo INSS e determinou que a empresa se abstenha de somar os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, com a devolução dos valores descontados a esse título.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1002-49.2020.5.10.0018

Fonte: TST

 INSS publica juros de 1,97% no crédito consignado e nova taxa passa a valer  

 INSS publica juros de 1,97% no crédito consignado e nova taxa passa a valer

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o Ministério da Previdência publicaram no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30) resolução fixando as novas taxas do juros do crédito consignado do INSS. O empréstimo consignado terá juro limitado a 1,97% e o cartão de crédito e o de benefícios, em 2,89%.

A resolução é assinada pelo ministro da Previdência, Carlos Lupi, que também preside o CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social).

Com a publicação, as novas taxas passam a valer a e já podem ser aplicadas pelos bancos. A definição coloca fim a um impasse que começou após 13 de março, quando o conselho aprovou proposta do Ministério da Previdência e reduziu a taxa de 2,14% para 1,7%, no empréstimo pessoal. No cartão de crédito, a queda foi de 3,06% para 2,62%.

O crédito consignado é um empréstimo com desconto direto na folha de pagamento. Os juros são controlados pelo CNPS. A taxa definida no conselho é o máximo que pode ser cobrado.

No consignado do INSS, o segurado pode comprometer até 45% do benefício com o crédito consignado. Desse total, 35% são para o empréstimo pessoal, 5% para o cartão de crédito e 5% para o cartão de benefício, criado no ano passado.

Caixa, Santander, Bradesco e Banco do Brasil informaram, logo depois da reunião do CNPS, que retomariam a modalidade imediatamente ou assim que a nova norma sair no Diário Oficial. O Itaú e o C6 disseram ainda estar avaliando a retomada da oferta.

Apesar da postura de rapidamente retomar o empréstimo, os bancos discordaram da nova proposta da taxa na reunião desta terça.

“Os bancos, representados pela Febraban, participaram nesta terça-feira da reunião do Conselho de Previdência Social e, inicialmente, discordaram da proposta de teto dos juros do consignado para beneficiários do INSS em 1,97%, por ser um patamar ainda abaixo dos custos vigentes para parte dos bancos que operam essa linha de crédito”, informou a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) em nota.

No entanto, a federação dos bancos disse que, como a proposta representa um importante avanço em relação ao teto anterior de 1,70%, os bancos, “contribuindo para encerrar o impasse e diante de impactos na concessão dessa linha de financiamento que ainda serão avaliados, decidiram se abster na votação.”

Já a ABBC (Associação Brasileira de Bancos) disse que, apesar de o ajuste ter ficado abaixo do esperado, “as novas taxas permitem alcançar os objetivos de oferecer alternativas de empréstimos mais acessíveis e em consonância com as iniciativas do governo de fomentar o crédito no país.”

Simulações

Cálculos feitos pela Anefac (Associação Nacional de Executivos), a pedido da Folha mostram que se um aposentado que recebe um salário mínimo do INSS (hoje, R$ 1.302) pegar R$ 1.000 emprestados em consignado por 1,97% ao mês, por exemplo, vai pagar 84 parcelas de R$ 24,45. Pela taxa anterior, de 1,70%, cada prestação neste exemplo seria de R$ 22,45.

Fonte: Folha de São Paulo

INSS realiza ação emergencial para análise de requerimentos nas áreas atingidas pelas chuvas  

INSS realiza ação emergencial para análise de requerimentos nas áreas atingidas pelas chuvas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está realizando Ação Emergencial de prioridade na análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direito e manutenção de benefícios dos municípios atingidos pelas fortes chuvas no Maranhão, vinculados às Gerências-Executivas São Luís e Imperatriz.

Segundo informações do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA), atualmente o estado possui 51 municípios em situação de emergência com 31.437 famílias afetadas, sendo que cerca de 6 mil estão desabrigadas ou desalojadas.

A ação coordenada pela Superintendência Regional Nordeste em conjunto com as Gerências-Executivas do INSS em São Luís e Imperatriz terá a duração até 14/04/2023,podendo ser prorrogada, e abrange inicialmente a análise prioritária de 9.188 processos de reconhecimento inicial de direito requeridos até 31/12/2022, entre eles cerca de 1.300 de benefícios assistenciais e 1.900 aposentadorias. Também serão priorizados 425 requerimentos referentes a liberação de pagamentos de benefícios que estão pendentes de análise e conclusão.

Segundo o gerente-executivo do INSS em São Luís, Weslley Martins, diante da situação enfrentada pela população das áreas em situação de emergência e sendo o INSS o principal órgão de proteção social nos momentos de desemprego involuntário ou de incapacidade a Gerência-Executiva de São Luís realizou estudo de viabilidade e nota técnica para realização da Ação Emergencial.“Considero que a gestão precisa estar atenta de forma a atender a sociedade da melhor forma possível e com essa inciativa o INSS demonstra o seu comprometimento com os cidadãos atingidos pelas fortes chuvas no nosso Estado”, afirmou Weslley Martins.

Por Mônica Fontenele (DRT/MA 1004)

Seção de Comunicação Social INSS/MA

Fonte: INSS