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Teses de contratos bancários

ENTENDIMENTOS DA CORTE

Superior Tribunal de Justiça divulga 17 teses sobre contratos bancários

Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.

Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.

No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Veja as teses divulgadas pelo STJ:

1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma seguradora contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora que julgou procedente o pedido de cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado a um beneficiário de aposentadoria por invalidez.

Consta dos autos que o requerente havia adquirido um imóvel mediante contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). Anos mais tarde, ele foi aposentado por invalidez em virtude de ter sido acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e ingressou com pedido administrativo da cobertura securitária na seguradora. Diante da resposta negativa, o demandante entrou com ação na justiça para a concessão do benefício.

Para justificar o pedido de liberação de apólice de seguro, o autor embasou a pretensão na legislação e na jurisprudência que equipararam a LER a acidente de trabalho, fato que afirmou ser reconhecido pela própria seguradora e ser de posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a doença, em questão, no conceito de acidente pessoal.

O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, motivo pelo qual a ré, Caixa Seguradora S/A (nova denominação da Sasse Seguradora), apelou da sentença.

No recurso, a Caixa argumentou que, “as provas produzidas unilateralmente pelo autor, não se prestam para afastar o seu direito de construir prova lícita (perícia médica), observado o contraditório”, e que o próprio perito judicial “afirmou que existe a possibilidade de tratamento e, principalmente, que não há invalidez”. Portanto, a doença que acometera o autor não o tornava inválido para o trabalho de forma definitiva.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que o entendimento adotado pelo STJ é o de que “a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não consubstancia a invalidez do mutuário para qualquer atividade laboral, devendo, portanto, ser realizada perícia judicial, para, assim, comprovar o sinistro”. Dessa forma, o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial da aposentadoria por incapacidade laboral não exoneraria o requerente de demonstrar que, efetivamente, ele se encontrava incapacitado.

O magistrado destacou, também, que, no contrato firmado entre o autor e a seguradora, o seguro cobriria o sinistro nos casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. E, após análise do laudo pericial elaborado, concluiu que “a aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS, em razão da doença suportada pelo autor, não o incapacita definitivamente para o trabalho, conforme previsto em cláusula do contrato”.

A 6ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando improcedente o pedido de cobertura securitária formulado pelo autor, que foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Processo nº: 0005090-96.2002.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
 
Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – STJ