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Limite de gastos do governo deve reduzir concursos públicos, diz advogado

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que congela os gastos do governo por 20 anos, aprovada nesta terça-feira (13) pelo Senado, deve afetar diretamente a realização de concursos públicos para órgãos e empresas do governo federal –como Receita Federal, Correios, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

“São justamente os concursos mais visados por pagarem salários mais altos”, diz o advogado Danilo Rogério Peres Ortiz Camargo, especialista no assunto. “Com o Orçamento reduzido, o governo deve reduzir a abertura de concursos públicos para contratar novos servidores”, afirma Camargo.””

Estados e municípios ficam de fora das regras.

PEC X concursos

Com as novas regras aprovadas, o governo passa a ter um limite máximo para os gastos públicos pelos próximos 20 anos. Se ultrapassar esse limite em um ano, no ano seguinte o governo precisa cumprir uma série de restrições –até que o limite volte a ser cumprido.

Entre elas, está a proibição de de realizar concursos públicos, exceto para repor cargos de chefia e de direção (que não levem a aumento de despesas) e cargos efetivos ou vitalícios que estejam vagos.

O diretor da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, Ricardo Volpe, disse que, pela PEC, Judiciário e Legislativo têm “gordura para queimar” e estão em situação confortável, inclusive para promoverem novas contratações por concurso público. A exceção seriam os “mais gastadores”, como a Justiça do Trabalho. O Poder Executivo ficaria dependendo de outras medidas de ajuste fiscal para se manter com a atual estrutura.

Lista de espera

Outra prática que pode acontecer, de acordo com Camargo, é o governo realizar o concurso, mas não chamar todos os candidatos aprovados. Isso porque a limitação dos gastos pode dificultar a contratação do pessoal.

“É uma prática que, infelizmente, tem aumentado neste período de crise: abre-se o concurso, mas ninguém ou poucos são chamados”, diz Camargo. “Nesses casos, o candidato pode entrar com uma ação na Justiça para assumir.”

Apesar disso, o advogado afirma que o funcionalismo público ainda é uma boa opção de trabalho. “Pode ser que fique mais difícil ingressar, mas é uma carreira com maior estabilidade.”

http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/12/13/pec-que-limita-gastos-deve-afetar-concursos-publicos-federais-diz-advogado.htm

Matéria divulgada no Portal Uol em 13/12/2016, sendo concedida entrevista ao repórter Afonso Ferreira, sobre os esclarecimentos e reflexos da PEC na abertura de novos concursos.

 

 

Presos provisórios agravam situação do sistema prisional, diz conselho do MP

A quantidade de presos provisórios tem agravado a superlotação nas cadeias em todo o País. A conclusão faz parte do relatório A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, lançado ontem (13) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O documento reúne dados colhidos em 1,4 mil instituições por promotores de Justiça e procuradores da República em regulares inspeções carcerárias feitas em 2014 e 2015.

Nas cadeias públicas visitadas em 2015, a capacidade total era de pouco mais de 83 mil, enquanto a ocupação total chegava a cerca de 137 mil presos. “Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%”, disse o conselheiro Antônio Duarte.

Segundo o procurador, os dados mostram o incremento dos índices de superlotação, ainda mais grave nos estabelecimentos destinados a homens, embora o crescimento da população carcerária feminina seja mais acelerado. As 523 penitenciárias inspecionadas em todo o país, juntas, tinham uma capacidade para receberem cerca de 225 mil internos em 2015, mas tinham a ocupação total de quase 365 mil.

Das 1.438 unidades inspecionadas em 2015, no país inteiro, 490 tinham camas para todos os presos, 516 forneciam roupa de cama e 494 disponibilizavam toalha de banho aos internos. Nesse aspecto, a Região Centro-Oeste é a que apresenta os piores números: 3,85% das unidades, por exemplo, forneciam toalha de banho.

A publicação traz também dados sobre a integridade física dos presos. Em 2014, por exemplo, somando as unidades das cinco regiões, houve 137 homicídios e 2.786 presos apresentaram ferimentos. No relatório, é ainda possível ver dados sobre perfil dos presos, assistência à saúde, medidas de segurança, visitas, assistência jurídica, entre outros.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23205

Turma mantém aplicação de lei de violência doméstica contra agressor de namorada

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena, alterar o regime prisional e conceder a suspensão condicional da pena de sentenciado pelo crime de lesões corporais cometido contra sua namorada.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado teria ofendido a integridade física de sua parceira ao arremessar uma chave de roda contra o carro dela, mas acabou sendo atingida na testa, conforme lesões descritas no laudo juntado ao processo.

O acusado apresentou defesa, mas não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.

O juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 129, caput do Código Penal, qualificado pela violência doméstica e fixou a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção, em regime prisional semi-aberto devido à sua reincidência.

O réu apresentou recurso, no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, revisão do cálculo da pena, exclusão da agravante da reincidência, alteração para o regime prisional aberto e concessão da suspensão condicional da pena.

Os desembargadores entenderam que o recurso do réu deveria ser parcialmente provido, pois sua absolvição era incabível, mas a agravante de reincidência não poderia incidir, por não haver trânsito em julgado de outra condenação. Assim, a pena foi diminuída e, por estarem presentes os requisitos legais, foi concedido o beneficio da suspensão condicional da pena: “Na segunda fase, a sanção foi agravada em 15 (quinze) dias pela reincidência (fl. 35). Mas não consta na certidão o trânsito em julgado da decisão condenatória. Em consulta ao sítio do Tribunal, verifiquei que o réu sequer foi intimado da sentença. A agravante deve ser decotada e a atenuante da menoridade relativa reconhecida, pois o réu contava 19 (dezenove) anos de idade à época do crime. Em observância à Súmula 231 do STJ, reduzo a reprimenda ao piso. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. O regime adequado é o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Houve violência à pessoa. Presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (art.77 do CP), concedo o benefício. O apelante deverá observar as condições impostas pelo juízo da execução. Dou parcial provimento ao apelo para reduzir a sanção a 3 (três) meses de detenção, fixar o regime aberto e conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP”.

Processo: APR 20160310006502

Proprietário de veículo emprestado deve indenizar vítima de acidente Compartilhar Imprimir.

Uma mulher que foi atropelada por um veículo enquanto andava na calçada, sofrendo fratura exposta, será indenizada em R$ 15.162,62, por danos morais e materiais, pelo dono do carro, emprestado a um menor de idade. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única da Comarca de Nepomuceno.

De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi atingida pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente. Ela sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.

A vítima recorreu à Justiça ação contra o proprietário do veículo e o condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que ficou sem trabalhar.

O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com tratamento médico no valor de R$ 162,62. Contudo, segundo o juiz, ela não comprovou os demais requerimentos, que foram julgados improcedentes.

Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a diminuição da quantia.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a condenação em danos morais”. Em relação ao valor estipulado em primeira instância, o magistrado entendeu ser adequado para minimizar e reparar os danos oriundos do acidente, portanto manteve a sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23202

Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge

Ressalvadas situações excepcionais, como a existência de incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-esposa, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia – prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.

Condições econômicas

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela Terceira Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica.

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.

No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-esposa. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CCJ do Senado aprova PL que prevê suspensão de prazos para advogadas que derem à luz

Proposta deve ser votada no plenário ainda hoje.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

 

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 23, o PL 62/16, que prevê a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz. A proposta, que já foi aprovada na Câmara, segue para votação no plenário ainda hoje.

Pelo texto, o período de suspensão dos prazos será de 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

O PL confere à advogada gestante ou lactante o direito de não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios X nas entradas dos tribunais; obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; ter acesso às creches, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; ter preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação do estado gravídico; e obter a suspensão dos prazos processuais quando a única patrona da causa der à luz ou for adotante, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Também está prevista a possibilidade de suspensão do processo em favor do advogado em virtude de ter se tornado pai, pelo período de oitos dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento.

No parecer, a relatora, senadora Simone Tebet, destacou, entre outros, que “a questão que mais afeta o trabalho da advogada gestante ou que se torna mãe é, indubitavelmente, o problema dos prazos processuais peremptórios, pois, às vezes, na iminência do parto, começa o decurso de prazo para recurso ou contestação, e a advogada, única patrona, tem o seu tempo de dedicação à causa total ou parcialmente prejudicado pelas consequências que são inerentes ao parto e aos cuidados de que necessita o filho“.

Triste episódio

O projeto de lei se originou a partir de um triste episódio vivenciado pela atual vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira.

Em 2013, grávida de 29 semanas, foi fazer uma sustentação oral de uma causa no CNJ.

Solicitou, pela naturalidade da situação, preferência na sustentação oral.

Inexplicavelmente o presidente do CNJ na época negou o pedido. A advogada viu-se, então, obrigada a esperar a manhã inteira e metade da tarde para ver seu processo ser apregoado.

Ganhou a causa, mas saiu de lá para logo a seguir ser internada com contrações.

Resultado: a filha prematura, com pouco mais de um quilo, e 61 angustiantes dias dentro de uma UTI.

Considerando que o stress prolongado certamente contribui para o evento, a advogada teve a iniciativa de debater a questão. Na qualidade de diretora da OAB/DF, reuniu, em fins de 2015, mais de 400 advogadas. Juntas, elas elaboraram o projeto.

Apresentado na Câmara a pedido do então presidente da OAB/DF e hoje diretor do Conselho Federal, Ibaneis Rocha, o projeto contou com imediato apoio de todas as seccionais estaduais da Ordem e da Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.

Veja o texto da proposta, sem as emendas de redação

Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde

TJRS – Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde

Reajuste etário de 10 em 10 anos, no percentual fixo de 5% e limitado ao percentual de 15% da renda bruta da cliente, uma senhora de 78 anos de idade. A determinação é do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, referente à cobrança de plano de saúde de idosa pela B. Saúde S.A. Com a decisão, o valor deverá ser reduzido de 2,5 mil para R$ 456,66.

A quantia a ser paga foi estabelecida considerando-se os valores pagos a mais ao longo de mais de 20 anos. O ressarcimento por cobrança indevida será calculado em liquidação de sentença.

O caso

A cliente assinou contrato com a seguradora Saúde B. S.A em 16/6/1995. Conta que no início da contratualidade o valor da mensalidade era de R$ 131,84. Com o passar dos anos, os valores das prestações foram aumentando chegando, em 2015, à cifra de R$ 2,5 mil, quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 3,1 mil. Inconformada, a senhora ingressou na justiça postulando a revisão do prêmio de plano de saúde.

A B. Seguros defendeu a validade das cláusulas contratuais que definem os reajustes. Ainda referiu que o contrato foi firmado em 30/3/1995, data esta anterior a Lei 9.656/98, devendo ser respeitado o ato jurídico. Também destacou considerações sobre a adequação justa dos reajustes, por faixa etária, e a não-aplicação do estatuto do idoso.

Sentença

Ao analisar, o magistrado constatou a situação insustentável, pois houve acréscimo médio abusivo. Ponderou que se trata de um serviço essencial à pessoa humana (saúde), cuja matiz constitucional guarda simetria com outros direitos constitucionais.

Referente ao pedido de validade da cláusula anual de reajuste (que considera custos médicos e hospitalares), não identificou abusividade nos percentuais estabelecidos.

Sobre o reajuste etário, salientou que é permitido, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas alertou: ¿É evidente o abuso, o que, por si só, já levaria à parcial procedência da ação. Com efeito, não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter considerado válido o reajuste em decorrência da faixa etária, dando razoável interpretação ao Estatuto do Idoso, é lógico concluir que a majoração, ânua e infinita, representada pelo somatório da variação dos custos médicos e hospitalares e aumento da faixa etária, representa reajuste do prêmio desproporcional aos índices inflacionários, levando o segurado ao forçoso inadimplemento, vez que a sua recomposição salarial, se ocorrente, gize-se, acompanha a média inflacionária, e não o disparate dos custos médicos e hospitalares e aumento etário¿, ressaltou o Juiz.

Ao final, julgou parcialmente procedente a ação de revisão de prêmio de plano de saúde e fixou em 10 anos o prazo prescricional para fins de restituição de valores.

Processo: 11500696855 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público para Procurador do Trabalho contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o seu pedido de reserva de vaga até o julgamento da ação ou do reconhecimento administrativo do direito à posse.

Consta dos autos que autora tinha posse agendada para o dia 25/10/10, mas, em virtude de estar em licença-maternidade, pediu o adiamento por 180 dias e solicitou para que seu nome constasse no final da lista de aprovados, o que foi indeferido pela Administração. Requereu nova prorrogação, que foi deferida, marcando a posse para o dia 14/04/2011. No dia marcado, a candidata apresentou atestado médico e não compareceu para tomar posse no dia determinado.

A apelante, em suas razões, alegou que “nenhuma finalidade pública foi atingida com o desfazimento de sua nomeação e que foi desfeita porque a Administração tinha necessidade do preenchimento do cargo e, portanto, o prazo não poderia ser prorrogado novamente”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, no caso em análise, a Administração Pública deferiu, dentro das possibilidades, a prorrogação do prazo para a autora, do dia 25/10/2010 para o dia 14/04/2011. Esclareceu, ainda, “que desde 5 de abril de 2011 a apelante estava acometida de depressão e submetida a tratamento psiquiátrico com uso de medicamento Valdoxan, cuja bula descreve como efeitos colaterais, entre outros, ansiedade e fadiga”. Segundo o magistrado, diante da licença-maternidade, depressão, ansiedade, síncope e colapso não há como culpar a autora por não ter tomado posse no dia designado, principalmente estando ela acobertada por atestado médico no qual consta a necessidade de ser liberada de suas atividades laborativas.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da requerente, declarou a nulidade do ato de desfazimento da nomeação e determinou que a União que dê, no prazo de sessenta dias, posse e exercício à autora no cargo de Procuradora do Trabalho, renovando-se o ato de nomeação.

Processo nº: 0045489-58.2011.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados

ADI 5135

Fonte: Supremo Tribunal Federal