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Imunidade fiscal para compra de papel para fins jornalísticos não está sujeita a data de protocolo

 

Imunidade fiscal para compra de papel para fins jornalísticos não está sujeita a data de protocolo
O desembargador federal Marcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a empresa jornalística o direito de adquirir, no mercado interno, papel destinado à impressão de jornais e periódicos, com imunidade de impostos, independentemente da data de protocolo do pedido de registro especial.
A decisão é embasada no artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição Federal que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos com essa finalidade. É reforçada ainda pela garantia de liberdade de manifestação do pensamento e do acesso a informações, contidos nos incisos IV e IX do artigo 5º da constituição.
“O objetivo é estimular a cultura e a educação, reduzindo os custos dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, essenciais à propagação desses valores”, afirmou o magistrado.
A empresa jornalística se insurgia contra disposições contidas na Instrução Normativa 976/2009, da Secretaria da Receita Federal. A regra estabelecia data limite de protocolo para concessão de registro especial para obtenção da imunidade para compra de papel destinado à atividade jornalística. Como formalizou seu pedido fora do prazo estipulado, a empresa ficou impossibilitada de comprar papel imune no mercado.
Ao negar o seguimento da apelação da Receita Federal, o desembargador federal justificou que se tratava de imunidade objetiva, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida pela doutrina. “Não podem normas de hierarquia inferior impor condições que prejudiquem seu exercício. Ao impor a data de protocolo do pedido de registro especial como condição à aquisição de papel imune, a instrução normativa, evidentemente, restringiu o exercício da imunidade”, relatou.
No TRF3, a apelação tem o número 0003581-25.2010.4.03.6120/SP.
Fonte: TRF 3

Concessionária é condenada a indenizar consumidora

Concessionária é condenada a indenizar consumidora
Por interromper o fornecimento de água indevidamente, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar a consumidora M.I. em R$ 5 mil pelos danos morais e em R$ 271,48 pelos danos materiais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que o corte foi irregular e gerou constrangimentos a M.I.
A Copasa recorreu da decisão de Primeira Instância, que condenou-a a indenizar a consumidora, alegando que não houve corte no fornecimento de água na residência de M.I. Afirmou que, após a reclamação da cliente, só conseguiu ter acesso à residência da mesma dias depois, quando não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de água. Com isso, requereu a reforma da decisão.
De acordo com informações do processo, a consumidora alegou que, depois de pagar a fatura de água, ainda que com algum atraso, foi surpreendida ao chegar a sua casa com a suspensão do serviço de fornecimento. Afirmou que a interrupção foi indevida, porque já havia quitado o débito.
Analisando o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, lembrou que as concessionárias de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular.
Em seu voto, a relatora destacou que, mesmo a fatura gerada em nome da consumidora já tendo sido paga, ainda que com pequeno atraso, a concessionária, ignorando o pagamento, interrompeu o fornecimento de água na residência de M.I., sendo o serviço restabelecido somente alguns dias depois.
A magistrada considerou os depoimentos das testemunhas, que ratificaram tanto a suspensão do fornecimento de água quanto o constrangimento experimentado pela consumidora. Ressaltou ainda que, no caso, a falta de pagamento a ensejar o corte de água não restou configurada, já que, na data da interrupção, a fatura já estava devidamente quitada.
Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que os mesmos ficaram comprovados, uma vez que a consumidora teve gastos com hospedagem no período em que ficou sem o fornecimento de água.
Os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes divergiram da relatora somente no que se refere à incidência de juros sobre o valor da indenização.
Fonte: TJMG

Contribuição do PIS

“O princípio da anterioridade nonagesimal também vale para a cobrança do PIS (Programa de Integração Social), conforme decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte negou nesta quarta-feira (12/2) provimento à tentativa da União de afastar a necessidade da regra para esse tributo. O Recurso Extraordinário teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, uma empresa de bebidas do Rio Grande do Sul questionava a cobrança da Receita Federal com base em lei que estabeleceu imediata incidência do PIS na água mineral. O produto estava livre da alíquota até 30 de abril de 2004, quando o artigo 50 da Lei 10.865/2004 determinou a cobrança do imposto a partir do dia seguinte a sua edição, em 1º de maio.

A empresa alegou desrespeito à regra nonagesimal estabelecida no artigo 195 da Constituição. Segundo o parágrafo 6º, as contribuições sociais citadas naquele artigo só podem ser exigidas após 90 dias da data em que uma nova lei é publicada. Para a União, contudo, o dispositivo constitucional não incluía o PIS, porque esse imposto é citado apenas no artigo 239. “Assim, fica claro que o PIS, por não estar abrangido pelo regimento do art. 195, não está sujeito ao princípio da anterioridade especial”, sustentou a Fazenda Nacional.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão à empresa de bebidas. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, manteve o mesmo entendimento. Segundo ela, já há na corte precedentes aplicando o prazo de 90 dias às contribuições de seguridade.

“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”, escreveu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 568.503”

Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)

Veja esta mensagem em seu contexto

Terno e gravata

O Tribunal de Justiça de São Paulo é mais um que dispensou os advogados do uso de terno e gravata no exercício profissional, nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça devido ao forte calor. Além do TJ-SP, os tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e o Tribunal Regional do Trabalho capixaba dispensaram a obrigatoriedade do traje.

De acordo com o comunicado do TJ-SP, é indispensável para os advogados o uso de calça e camisa social. A liberação do paletó e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância. A medida é válida até o dia 21 de março.

O comunicado do presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, foi publicado no primeiro dia útil após São Paulo registrar o dia mais quente desde 1943, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) começou as medições. No sábado (1º/2), a temperatura máxima foi de 35,8º. Ainda de acordo com o Inmet, janeiro foi o mês mais quente na cidade de São Paulo nos últimos 71 anos, com uma média de 31,9ºC. Apenas cinco dias do mês tiveram máxima abaixo de 30ºC.

Leia a íntegra do Comunicado 19/2014 do TJ-SP:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 31.01.2014 a 21.03.2014, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

 

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º – O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II – dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

Art. 1º – O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

Art. 2º – O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º – Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 – PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

Liminar suspende lei do Município de Salto que prevê aumento de IPTU

Liminar suspende lei do Município de Salto que prevê aumento de IPTU
O desembargador Luis Ganzerla, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os artigos 1º, 3º, 10 e anexo I da Lei nº 3.227/2013 do Município de Salto, que trata da base de cálculo para aumento de IPTU na cidade.
A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) contra o prefeito e o presidente da Câmara de Salto.
O desembargador afirmou que a concessão da liminar busca “resguardar a parte hipossuficiente da relação jurídico-tributária, no caso o contribuinte afetado pela majoração tida por desproporcional, o qual, por certo, seria o mais prejudicado”.
Adin nº 2013380-71.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia

Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745, ajuizada pelo município de Pilar (AL), para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizaram a transferência e retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da prefeitura ao escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria, num total de quase R$ 7 milhões, a título de retenção de honorários advocatícios.
Segundo os autos, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freias, da 1ª Câmara Cível do TJ-AL, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a continuidade da retenção dos honorários advocatícios por meio do ICMS recebido pelo município e o desbloqueio das quantias de R$ 239.440,73 e R$ 489.795,23 em favor do escritório jurídico. A CEF vem realizando os débitos na conta em que a prefeitura recebe o ICMS e repassando os valores ao escritório. A Caixa reteve em 2013 mais de R$ 6 milhões e, neste ano, foram debitados mais R$ 330 mil.
A prefeitura argumenta que “essas retenções milionárias estão inviabilizando a administração municipal e causando grave lesão à ordem econômica pública local” e, por isso, requereu ao presidente do TJ-AL a suspensão da execução das decisões, proferidas pelo juízo da 16ª Vara Cível, que determinaram a retenção de parcela de seu ICMS. No entanto, o pedido foi negado.
Decisão
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, desbordam, a toda evidência, os limites constitucionais e republicanos, as decisões judiciais que autorizem o escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria a tomar posse, direto na fonte, de 23,5% de parcela do ICMS recebidas pela prefeitura, totalizando o montante de quase R$ 7 milhões em apenas alguns meses, como se municipalidade fosse, transformando a banca na 12ª maior fonte de arrecadação de ICMS de Alagoas.
“Ora, não é preciso grande esforço intelectual para perceber que os atos judiciais impugnados estão a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia do Município de Pilar (AL), por autorizarem um escritório de advocacia a sequestrar e receber mais de 20% de parcela do ICMS, cujo crédito ainda é questionado em juízo, independentemente da expedição de precatórios e olvidando do fixado no artigo 160 da Constituição: ‘É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos’”, fundamentou o presidente em exercício do STF.
Fonte: STF

Concedida liminar a empresa de comércio eletrônico e impedida bitributação

Concedida liminar a empresa de comércio eletrônico e impedida bitributação
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu medida cautelar a empresa de comércio eletrônico para alterar a forma de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas vendas realizadas no Brasil. A decisão foi tomada no último dia 31.
A controvérsia entre a empresa Amazon e a Fazenda do Estado de São Paulo tem origem no Protocolo 21, acordo entre as fazendas estaduais instituído em 2011, que estabelece que nas vendas realizadas pela internet, os estabelecimentos comerciais devem recolher o imposto em favor do Estado onde está a sede da loja virtual e também do Estado onde reside o cliente.
Para evitar a bitributação, a empresa propôs medida cautelar para que a Fazenda paulista tribute tais operações como interestaduais e não aplique a alíquota cheia, ou ainda, que o recolhimento seja feito apenas no Estado de São Paulo.
O relator do recurso, desembargador Ronaldo Andrade, afirmou em seu voto que quando a atual Constituição foi concebida inexistia internet e comércio eletrônico.  Assim sendo, o artigo 155 da Carta Magna, que trata dos impostos estaduais, não pode ser aplicado, uma vez que o comércio eletrônico é uma nova atividade que se desenvolve de maneira totalmente diferente, com parâmetros distintos e em ambiente virtual, totalmente desterritorializado. “Fica determinado que para as operações de e-commerce realizadas pela requerente para outros Estados, não haja a incidência da alíquota interna (cheia) do imposto, devendo o Estado de São Paulo aplicar a interestadual”, afirmou em seu voto.
Processo nº 1015965-85.2013.8.26.0053
Fonte: TJSP

IPTU – Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC

Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.
Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.
No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.
Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.
Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31).
Fonte: STF

Mulher que teve perfis falsos criados na Internet deve ter páginas removidas

Mulher que teve perfis falsos criados na Internet deve ter páginas removidas
Os réus Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Dineromail do Brasil Atividades de Internet têm prazo de 48 horas para remover os perfis, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Eles também devem identificar quem criou as páginas falsas.
Caso
A autora ajuizou ação contra as empresas, relatando que um desconhecido criou perfis falsos seus na Internet, por meio dos quais seu nome vinha sendo associado a práticas promíscuas, lesbianismo e prostituição.
Ela pediu, em caráter liminar, que todos os conteúdos hospedados nos endereços eletrônicos citados fossem removidos.
Sentença
A Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, reconheceu o constrangimento causado à autora pelas imagens publicadas, determinando a remoção imediata dos conteúdos veiculados na Internet.
A magistrada entendeu, com base em documentos apresentados pela autora da ação, que efetivamente os falsos perfis informados na inicial existem, inclusive com vinculação de fotos suas e mensagens com conotação nitidamente promíscua e pornográfica.
Os réus Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Dineromail do Brasil Atividades de Internet recebeeram prazo de 48 horas para, após a intimação, remover os perfis falsos criados em seus sites.
Também devem informar o endereço IP dos computadores utilizados para a publicação dos perfis, além da identificação dos usuários ou os meios para identificá-los.
Fonte: TJRS