Suspensas decisões que autorizavam uso de títulos da Eletrobrás para compensação de tributos |
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu decisão que autorizava a Dominus Consultoria Empresarial a utilizar créditos, decorrentes de empréstimo compulsório feito pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), para aporte de capital e compensação tributária de qualquer natureza. Determinava ainda a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor da empresa. A medida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa terça-feira (29/10).
No mesmo processo, também suspendeu a decisão que deferiu a habilitação de crédito de mais 58 empresas, determinando a compensação tributária e a expedição de certidão de regularidade fiscal para cada uma. As empresas, devedoras de tributos federais, são cessionárias da Dominus e, por meio da decisão, poderiam utilizar os créditos para o pagamento das dívidas tributárias.
De acordo com os autos, entre as décadas de 1960 e 1970, a Eletrobrás teria realizado empréstimos compulsórios com a Dominus Consultoria. Por isso, a empresa passou a ser proprietária de 33 títulos de créditos, no valor total de R$ 280 milhões. Depois de 20 anos, a companhia de energia elétrica deveria restituir os valores recolhidos integralmente, tirando os títulos de circulação. A empresa alega que isso não foi feito.
Por esse motivo, em 26 de agosto de 2013, ingressou na Justiça contra a Eletrobrás, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a autorização para utilizar os títulos de crédito da companhia de energia elétrica para aporte de capital, compensação de tributos federais, inclusive de natureza previdenciária, além da emissão de certidão negativa de regularidade fiscal. No mesmo dia, a juíza Cynthia Nóbrega Pereira Franklin Thomáz, titular da Vara Única da Comarca de Pentecoste, a 103 km de Fortaleza, concedeu a tutela.
Mais 58 empresas requereram a habilitação no crédito reconhecido no processo da Dominus, no valor total de R$ 140.157.000,00. Em setembro, o pedido também foi deferido pela mesma magistrada. A decisão também determinou a compensação tributária e a expedição de certidão negativa de regularidade fiscal para as empresas.
Inconformada, a União Federal/Fazenda Pública interpôs pedido de suspensão das duas decisões (nº 0004626-69.2013.8.06.0000) no TJCE. Sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Defendeu também que as determinações da magistrada configuram grave lesão à ordem pública, pois a autorização de compensação tributária é atribuição específica da Receita Federal.
Afirmou ainda que essas autorizações acarretarão grave lesão à economia pública porque os valores alcançam “vultosas cifras”, o que seria prenúncio de “calote ao erário”, em função do risco de repetição de demandas idênticas, gerando, dessa forma, efeito multiplicador.
Ao analisar o pedido na quarta-feira (23/10), o presidente do TJCE suspendeu as decisões de 1º Grau. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador considerou que a compensação tributária é “condicionada à discricionariedade da Administração Pública, noção certamente ignorada pela magistrada da causa”.
O magistrado ressaltou também que “as decisões hostilizadas, autorizando a compensação de supostos créditos, decorrentes do pretendido resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, bem como a determinação da expedição de certidões de regularidade fiscal em favor das supostas credoras, causam lesão, e grave, à ordem pública, na acepção administrativa, na medida em que interferem indevidamente na discricionariedade da Administração Fazendária e beneficiam empresas devedoras de grandes quantias aos cofres públicos, as quais se desobrigarão de adimplir seus encargos fiscais e previdenciários”.
Quanto à ausência de competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, o presidente destacou que “é matéria que transcende os estreitos limites do pedido de suspensão, a ser debatida em sede recursal própria”.
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Fonte: TJCE |