Category Archives: Previdenciário

Acidente de Trabalho com Amputação de Membro: Direitos Junto ao INSS e à Empresa

Acidente de Trabalho com Amputação de Membro: Direitos Junto ao INSS e à Empresa

Um acidente de trabalho que resulte na amputação de um membro é um evento extremamente grave, com implicações significativas tanto para o trabalhador quanto para a empresa. Nessas situações, é fundamental conhecer os direitos e as garantias oferecidas pela legislação trabalhista e previdenciária brasileira.

Definição de Acidente de Trabalho

Conforme a Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporariamente. A amputação de um membro é um exemplo claro de lesão grave que pode resultar de um acidente de trabalho.

Direitos do Trabalhador Junto ao INSS

  1. Auxílio-Doença Acidentário: Se o trabalhador ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, ele terá direito ao auxílio-doença acidentário. Esse benefício é pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento e garante ao trabalhador a manutenção de sua renda durante o período de recuperação.
  2. Aposentadoria por Invalidez: Caso a amputação resulte em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador poderá requerer a aposentadoria por invalidez. A concessão deste benefício dependerá da avaliação médica do INSS.
  3. Auxílio-Acidente: Se, após a recuperação, o trabalhador ficar com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa, ele terá direito ao auxílio-acidente. Esse benefício é uma indenização paga mensalmente, acumulável com o salário, enquanto o trabalhador continuar empregado.
  4. Reabilitação Profissional: O INSS oferece programas de reabilitação profissional, com o objetivo de capacitar o trabalhador para exercer uma nova função, compatível com suas limitações físicas decorrentes do acidente.

Direitos do Trabalhador Junto à Empresa

  1. Estabilidade Provisória: O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito a uma estabilidade provisória de 12 meses, contados a partir do retorno ao trabalho, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Durante esse período, ele não pode ser demitido sem justa causa.
  2. Responsabilidade Civil da Empresa: A empresa pode ser responsabilizada civilmente pelo acidente, especialmente se ficar comprovada a negligência ou imprudência em relação às normas de segurança do trabalho. O trabalhador poderá pleitear indenização por danos morais e materiais, abrangendo despesas médicas, próteses e outras necessidades decorrentes da amputação.
  3. Assistência Médica e Hospitalar: Em casos de acidentes graves, a empresa é obrigada a fornecer assistência médica e hospitalar imediata ao trabalhador acidentado. Esse suporte deve incluir todos os procedimentos necessários para o tratamento adequado da lesão.
  4. Comunicação do Acidente: A empresa deve comunicar o acidente ao INSS por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Esse documento é fundamental para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios previdenciários.

Conclusão

A amputação de um membro em decorrência de um acidente de trabalho é uma situação devastadora que demanda uma resposta eficaz tanto da empresa quanto do sistema previdenciário. É essencial que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e que receba todo o suporte necessário para sua recuperação e reintegração ao mercado de trabalho. A empresa, por sua vez, deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e saúde no trabalho, além de oferecer o devido amparo ao empregado acidentado. Dessa forma, é possível minimizar o impacto de tais eventos e garantir a proteção e a dignidade dos trabalhadores.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241175

A indenização por danos morais e materiais em casos de perda auditiva.

A indenização por danos morais e materiais em casos de perda auditiva pode ser complexa, pois envolve a avaliação de diversos fatores e a comprovação de que a perda auditiva ocorreu devido a condições de trabalho ou por negligência do empregador. Aqui estão alguns pontos importantes que devem ser considerados ao pleitear essa indenização:

Considerações para Pleitear Indenização

1. Prova da Causalidade

  • Nexo Causal: É fundamental provar que a perda auditiva foi causada ou agravada pelas condições de trabalho. Isso geralmente requer laudos médicos e periciais que atestem a relação entre o ambiente de trabalho e a perda auditiva.
  • Histórico de Saúde: Demonstrar que o trabalhador não tinha problemas auditivos anteriores ao início do emprego, ou que esses problemas se agravaram devido ao trabalho.

2. Avaliação dos Danos

  • Danos Materiais: Incluem despesas médicas, custos com tratamentos e aparelhos auditivos, bem como a perda de capacidade laborativa e consequente redução salarial.
  • Danos Morais: Envolvem o sofrimento emocional, a perda de qualidade de vida e o impacto psicológico da perda auditiva.

3. Responsabilidade do Empregador

  • Condições de Trabalho: Provar que o ambiente de trabalho era insalubre e que o empregador não tomou as medidas necessárias para proteger a saúde auditiva do empregado.
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Verificar se o empregador forneceu adequadamente EPIs e se o trabalhador foi treinado para utilizá-los corretamente.

Documentação Necessária

  1. Laudos Médicos e Periciais:
    • Relatórios de audiometria.
    • Laudos de especialistas em otorrinolaringologia.
    • Perícias médicas que atestem a relação entre a perda auditiva e as condições de trabalho.
  2. Documentos Trabalhistas:
    • Contrato de trabalho.
    • Descrição das atividades desempenhadas.
    • Relatórios de condições de trabalho e inspeções de segurança.
  3. Provas de Despesas:
    • Notas fiscais e recibos de consultas médicas, tratamentos e compra de aparelhos auditivos.
    • Documentos que comprovem a redução salarial ou afastamento do trabalho devido à perda auditiva.

Procedimentos Legais

  1. Ação Trabalhista:
    • Pode ser movida para pleitear indenização por danos materiais e morais.
    • A ação deve incluir todos os documentos comprobatórios e provas do nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho.
  2. Acordos Extrajudiciais:
    • Tentar um acordo com o empregador pode ser uma opção para evitar longos processos judiciais.
    • O acordo deve ser formalizado e homologado judicialmente para garantir a sua validade.

Critérios para Fixação da Indenização

  1. Danos Materiais:
    • Gastos Médicos: Reembolso de todas as despesas com tratamento e equipamentos.
    • Perda Salarial: Compensação pela perda de capacidade laborativa e consequente redução salarial.
    • Futuras Despesas: Considerar o custo de tratamentos e manutenção de aparelhos auditivos no futuro.
  2. Danos Morais:
    • Sofrimento Psicológico: Avaliação do impacto emocional e psicológico da perda auditiva.
    • Perda de Qualidade de Vida: Considerar as limitações impostas pela perda auditiva na vida pessoal e social do trabalhador.
    • Jurisprudência: Analisar casos semelhantes e as decisões judiciais anteriores para determinar um valor justo.

Exemplo de Decisão Judicial

Em um caso hipotético, um trabalhador que desenvolveu perda auditiva devido à exposição contínua a ruídos acima dos níveis seguros em uma fábrica de metalurgia pode ser indenizado considerando:

  • Laudos médicos comprovando a relação entre a perda auditiva e a exposição ao ruído.
  • Provas de que o empregador não forneceu adequadamente EPIs.
  • Relatórios que detalhem a insalubridade do ambiente de trabalho.
  • Despesas médicas e redução salarial documentadas.

A indenização incluiria o reembolso de todas as despesas médicas, uma compensação pela perda de capacidade de trabalho e um valor fixo por danos morais, considerando o sofrimento e a perda de qualidade de vida.

Conclusão

Pleitear indenização por danos morais e materiais devido à perda auditiva requer uma abordagem detalhada e bem documentada, envolvendo provas médicas, documentos trabalhistas e uma análise cuidadosa das condições de trabalho. A assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir que todos os aspectos legais sejam adequadamente tratados.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241.175

A distinção entre acúmulo de função e desvio de função.

A distinção entre acúmulo de função e desvio de função é importante no direito trabalhista, pois cada situação implica consequências diferentes para o empregador e o empregado. Aqui estão as definições e diferenças principais entre esses conceitos:

Acúmulo de Função

Definição: Ocorre quando o empregado passa a executar tarefas adicionais além daquelas previstas originalmente no seu contrato de trabalho, acumulando funções diferentes sem deixar de exercer a função original.

Características:

  • Manutenção da Função Original: O empregado continua a desempenhar suas funções contratuais, adicionando novas responsabilidades.
  • Tarefas Adicionais: As novas tarefas são acumuladas às atividades principais do empregado.
  • Ajuste na Remuneração: Pode haver necessidade de ajuste salarial para compensar o acúmulo de funções, se comprovado que as novas atividades exigem mais responsabilidade, complexidade ou tempo de trabalho.
  • Jurisprudência: Normalmente, a jurisprudência considera que, se o acúmulo de função resultar em aumento significativo das responsabilidades ou complexidade, o empregado tem direito a uma compensação salarial.

Desvio de Função

Definição: Ocorre quando o empregado é deslocado para exercer uma função diferente daquela para a qual foi contratado, deixando de realizar suas atividades originais para desempenhar outras que não estão previstas no seu contrato de trabalho.

Características:

  • Mudança de Função: O empregado deixa de executar as atividades previstas no contrato e passa a realizar outras funções distintas.
  • Contrato de Trabalho: Há um desvio do contrato original, pois o empregado está desempenhando uma função para a qual não foi contratado.
  • Ajuste na Remuneração: Em casos de desvio de função, pode ser necessário ajustar a remuneração para corresponder ao cargo efetivamente exercido, especialmente se a nova função tiver um salário maior.
  • Reintegração: O empregado pode requerer a reintegração à sua função original ou a equiparação salarial se estiver exercendo função mais elevada.

Exemplos

  • Acúmulo de Função: Um empregado contratado como assistente administrativo passa a cuidar também da contabilidade da empresa, além das suas tarefas administrativas originais.
  • Desvio de Função: Um empregado contratado como auxiliar de escritório é designado para trabalhar como recepcionista, deixando de realizar as atividades de escritório para atuar na recepção.

Consequências Legais

  • Acúmulo de Função: Pode gerar direito a adicional salarial pelo acúmulo de responsabilidades. O empregado deve comprovar que as novas funções aumentam significativamente sua carga de trabalho e responsabilidade.
  • Desvio de Função: Pode configurar alteração ilícita do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado pleitear na Justiça do Trabalho a correção do enquadramento funcional e salarial, além de eventual indenização.

Considerações Finais

  • Provas: Em ambos os casos, a comprovação das atividades exercidas e a comparação com o contrato de trabalho são essenciais.
  • Negociação e Acordos: É recomendável que empregadores formalizem mudanças de função ou acúmulo de responsabilidades por meio de aditivos contratuais, evitando litígios futuros.

A compreensão clara dessas diferenças ajuda na formulação de reivindicações justas e embasadas, bem como na defesa dos direitos trabalhistas.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Uma distribuidora de gás da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, foi condenada pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de danos morais e materiais aos filhos de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades laborais. A condenação foi arbitrada em R$ 800 mil, incluindo pensão vitalícia a cada um dos herdeiros. Conforme os autos, o motorista trafegava por uma rodovia quando colidiu com um caminhão, em razão da falta de freio e problemas mecânicos do veículo. A empresa, porém, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, segundo ela, excluiria sua responsabilidade.

#ParaTodosVerem: A imagem retrata um vidro estilhaçado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, essa alegação da empresa implica que ela comprove o referido argumento de que não houve o descumprimento de normas de segurança “ou de seu dever geral de cautela”, ou que não teve nenhuma “ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, ônus do qual não se desincumbiu”.

Na audiência, segundo constou dos autos, o preposto da empresa foi evasivo em sua resposta em relação aos problemas do veículo com freios, operando-se a confissão ficta (quando há o desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controvertidos da ação). Além disso, o laudo do Instituto de Criminalística apresentado no processo relatou que “o atritamento pneumático com características de frenagem observado no local era incompatível com o veículo utilizado pelo trabalhador”. Assim, concluiu o acórdão que a inexistência de frenagem constituiu forte indício de que os freios falharam no momento da colisão.

Outro agravante apontado na decisão é que a distribuidora de gás não comprovou a realização de nenhuma revisão periódica e preventiva do veículo. “Caberia à reclamada ter demonstrado a realização de revisões periódicas dos sistemas de freios da Kombi, com inspeção por profissional habilitado.”
Para a relatora do acórdão, ficou comprovado, assim, que a empresa deixou de zelar pela segurança do trabalho, “o que impõe o dever de indenizar os dependentes do trabalhador falecido na medida e extensão de sua culpa”. (Processo 0010128-30.2022.5.15.0143)

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Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, devido a doença ou acidente, é considerado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Esse benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS negue o benefício, o segurado pode buscar a via judicial para requerer o seu direito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre o tema, reforçando os direitos dos segurados. Em uma decisão recente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, estabeleceu que “a ausência de recuperação da capacidade laboral do segurado, mesmo após tratamento médico adequado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da incapacidade ter se iniciado antes ou depois do ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Essa jurisprudência é de suma importância, pois reafirma que o critério essencial para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho, e não o momento em que a doença ou a deficiência teve início. A decisão também destaca que, mesmo que a incapacidade tenha se agravado após a filiação ao RGPS, o segurado tem direito ao benefício, desde que comprove a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

Portanto, a jurisprudência recente do STJ fortalece a proteção social dos segurados, garantindo que aqueles que se encontram incapacitados de forma irreversível para o trabalho possam contar com a aposentadoria por invalidez, assegurando uma fonte de renda e dignidade para esses indivíduos.

Turma determina a concessão de pensão a menor que vivia sob guarda de sua avó

Turma determina a concessão de pensão a menor que vivia sob guarda de sua avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um menor de idade que vivia sob a guarda de sua avó, servidora pública, receber o benefício de pensão por morte. Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado improcedente pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que em 2015 foi alterada a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) que retirou o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões, mas, segundo o magistrado, “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

O desembargador ressaltou que a dependência econômica ficou constatada no processo mediante documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, ficando isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do autor para determinar a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora até que ele complete 21 anos de idade.

Fonte: TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-determina-a-concessao-de-pensao-a-menor-que-vivia-sob-guarda-de-sua-avo-)

Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma moradora de Umuarama (PR). A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara Federal de Umuarama. O juiz federal determinou ainda que sejam pagas as as prestações vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início dos pagamentos (DIP).

A autora da ação é portadora de nanismo, tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Informou que é segurada da Previdência Social, mas sofre de problemas de saúde temporariamente incapacitante para as atividades laborais. Em 2023, deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sendo este deferido sem necessidade de perícia. Alegou, contudo, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, obrigando-a realizar novo requerimento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que de acordo com o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, principalmente na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.

Segundo a perícia, a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril, sendo inelegível para reabilitação profissional e com incapacidade por limite indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida: ‘o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

“No caso, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da autora”, complementou Guilherme Regueira Pitta.

Ainda de acordo com a sentença do juiz federal, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas, conforme comprovam o extrato de relações previdenciárias. “Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, finalizou.

Fonte: TRF4

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença  

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença

Com uma cobrança cada vez maior por uma agenda de corte de gastos, integrantes da equipe econômica passaram a defender nos bastidores mudanças em benefícios temporários pagos pelo INSS, como o auxílio-doença, o auxílio-reclusão (pago a dependentes de presos em regime fechado) e o auxílio por acidente de trabalho.

O objetivo é levar esse assunto ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo uma das ideias sobre a mesa a desvinculação desses benefícios dos reajustes do salário mínimo — o piso nacional é ajustado a cada ano considerando um ganho real, o que tem pressionado as despesas da Previdência.

Há uma avaliação de que desvincular as aposentadorias permanentes, do INSS, do mínimo seria muito difícil politicamente, com risco de derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a opção de desvincular benefícios temporários é vista como mais palatável. Integrantes do governo a par das discussões afirmam que isso não significa, porém, que os benefícios temporários não teriam ganho real, mas a regra de reajuste seria diferente dos demais.

Pela política de reajuste do salário mínimo, ressuscitada pelo atual governo, o piso nacional é corrigido pelo resultado do Produto Interno Bruto (PIB) e pela inflação.

As propostas fazem parte do pacote de medidas de corte de gastos que contempla também revisão dos pisos (gastos mínimos) de educação e Saúde, em estudo na equipe econômica, no bojo de soluções alternativas para ajudar a fechar o Orçamento da União de 2025.

Antes do Orçamento

Ontem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que vai levar ao presidente Lula propostas sobre mudanças no atual formato desses pisos. Segundo ele, isso acontecerá “por ocasião da discussão do Orçamento” de 2025, cuja proposta tem de ser enviada ao Congresso Nacional até o fim de agosto deste ano.

— Nós vamos levar algumas propostas para o presidente, que pode aceitar ou não, dependendo da avaliação que ele fizer — declarou o ministro a jornalistas. — Tem vários cenários, são vários cenários que serão discutidos pela área técnica.

Os pisos de Saúde e Educação, definidos como um percentual da receita, crescem junto com a arrecadação, portanto, acima do limite de gastos previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado. Por isso, uma das ideias é equalizar esse crescimento para o mesmo intervalo de alta real permitido no arcabouço: entre 0,6% e 2,5%.

Sem isso, o governo precisará cortar, nos próximos anos, recursos de outras áreas, especialmente de manutenção da máquina pública e investimentos, para manter o limite à despesa agregada e, ao mesmo tempo, cumprir os pisos.

O ministro da Fazenda negou que uma medida para alterar as regras dos pisos possa levar a perdas de investimentos nas duas áreas:

— Não se trata disso, ninguém tem perda.

Ainda não há decisão tomada. Caberá ao presidente bater o martelo, disse um técnico. Um dos argumentos da equipe econômica para convencer o presidente é que, diante do arrocho fiscal, não faz sentido repassar a todos os trabalhadores o mesmo ganho de produtividade garantido pelo salário mínimo.

Politicamente mais fácil

Quem está na ativa e aposentados continuariam sendo beneficiados pelo reajuste do salário mínimo, mas beneficiários de outras políticas, não. Cerca de 70% dos benefícios do INSS são atrelados ao piso nacional.

As equipes dos ministérios do Planejamento e da Fazenda argumentam ainda que, mexendo só nas regras dos benefícios temporários, já seria possível alcançar uma economia e, politicamente, seria uma medida mais fácil de aprovar no Congresso.

Há certo consenso no governo de que a desvinculação das aposentadorias, ainda que passasse no Congresso, poderia cair no STF, diante do argumento de que seria cláusula pétrea — aquelas que não podem ser alteradas nem por emenda.

Também está no radar outra mudança, que seria ampliar de 15 para 30 dias o período em que o trabalhador afastado do trabalho tem o salário arcado pela empresa.

Fonte: Portal O Globo

Fique de olho em alguns cuidados ao fazer o requerimento de salário-maternidade  

Fique de olho em alguns cuidados ao fazer o requerimento de salário-maternidade

A solicitação de salário-maternidade pode ser feita através do Meu INSS, mas é importante ficar atento a alguns cuidados. O primeiro é ler cuidadosamente todas as informações que aparecem na tela. Essa atenção é necessária principalmente ao responder os questionamentos feitos pelo aplicativo ou site durante o requerimento.

Uma das questões apresentadas, no momento do pedido, é se ocorreu o afastamento da atividade quando do nascimento da criança. Para o recebimento do benefício de salário-maternidade, é necessário que a resposta seja afirmativa: sim, ocorreu afastamento. Se a pessoa responder de forma negativa, ou seja, que não ocorreu afastamento, o sistema irá negar o benefício, de forma automática. Isso significa que o requerimento será indeferido sem chegar a passar pela análise de um servidor do INSS.

E é fácil de entender o motivo: o salário-maternidade é pago para a segurada (ou segurado, em alguns casos específicos) se dedicar de forma integral aos cuidados com a criança, durante o período de 120 dias. No caso de uma resposta negativa à pergunta se houve afastamento da atividade, o benefício não será concedido.

Por isso, a orientação para as contribuintes individuais, microempreendedoras individuais (MEI), empregadas domésticas, seguradas especiais e facultativas, que, ao fazerem o requerimento de salário-maternidade, fiquem muito atentas ao preencherem a solicitação via Meu INSS ou através da Central 135, onde os atendentes irão apresentar as mesmas informações.

Também é importante anexar, no Meu INSS, toda a documentação necessária, como certidão de nascimento da criança, documentos pessoais e um comprovante de endereço.

Lembrando que o salário-maternidade é pago à mulher (ou ao homem, em algumas situações), por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso e adoção ou guarda judicial para fins de adoção de menor até 12 anos.

E as seguradas empregadas, com carteira assinada, não precisam se preocupar em fazer esse tipo de requerimento. A responsabilidade do pagamento do salário-maternidade é da empresa onde trabalham, que será ressarcida pela Previdência Social.

Em caso de dúvidas, ligue para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Fonte: INSS

Aposentadoria especial trabalho tecelagem

TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em
aposentadoria especial. Trabalho em tecelagem. Especialidade reconhecida. A 9ª Turma do
TRF da 3ª Região reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como
tecelão e determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
especial. Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e
laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor
desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei. O trabalhador
havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão
entre dezembro de 1998 e março de 2013. A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido
improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos
serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, o desembargador federal
Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico
elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade
especial. O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos. «A
legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil
profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade»,
acrescentou. Assim, a 9ª Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de
contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento
administrativo. (Proc. 5000878-02.2020.4.03.6115)