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Posso perder o sinal pago se o banco negar meu financiamento habitacional?

O sinal de negócio, também conhecido como “arras”, é um valor inicial pago pelo comprador do imóvel para garantir que a compra será concretizada.

Nos casos em que o saldo devedor será quitado mediante financiamento habitacional, muitos contratos preveem que, se a negativa do banco for por motivos relacionados ao vendedor, por exemplo, imóvel irregular, ele terá que devolver o sinal em dobro.

Por outro lado, se a negativa ocorrer por motivos relacionados ao comprador, por exemplo, alguma restrição bancária em seu nome, ele perde a quantia inicialmente investida.

Nada impede que as partes negociem de forma diferente.

Atualmente, muitos contratos de promessa de compra e venda têm flexibilizado essa regra, permitindo a devolução mesmo nos casos de restrição por parte do comprador.

Portanto, tudo depende do que está previsto no documento legal.

É importante lembrar que as cláusulas não podem ser abusivas, sob pena de serem anuladas judicialmente.

Você está pensando em comprar um imóvel, mas precisará de um financiamento habitacional?

Antes de assinar uma promessa de compra e venda, consulte um advogado especializado em direito imobiliário para te auxiliar!

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Endividado: o banco pode reter seu salário? Descubra!

A resposta é direta: não!

O banco não pode reter seu salário se você estiver endividado, pois ele é considerado um bem impenhorável, ou seja, não pode ser usado para quitar dívidas.

A única exceção é quando o devedor autoriza expressamente a instituição a realizar o desconto.

Isso pode acontecer, por exemplo, ao assinar um contrato de empréstimo consignado, o qual prevê abatimento automático em sua conta-salário.

Mas, se mesmo assim fizerem sem sua autorização, você pode entrar com uma ação judicial para pedir a liberação dos valores e denunciar a instituição financeira ao Banco Central.

E por aí: seu salário ficou retido? Então busque advogados especializados para te ajudar!

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Imóvel financiado e divórcio: o que fazer?

Você já se perguntou como fica a situação do imóvel financiado durante o divórcio?

Vamos te explicar!

Antes de tudo, deve-se analisar o regime de bens escolhido pelo casal.

Isso irá interferir na partilha de bens, inclusive nos casos de acordo.

É importante lembrar que o imóvel financiado é uma dívida e, portanto, não faz parte do patrimônio do casal.

Ainda, caso um dos cônjuges decida permanecer com o imóvel, pode ser necessário o reembolso proporcional da quantia paga ao outro cônjuge.

Também deve ser verificado quem ficará responsável pelas parcelas em aberto, porque a alteração do financiamento pode não ser aprovada pelo banco.

Ficou com dúvidas?

Consulte um advogado especialista em divórcio para te ajudar a resolver a questão!

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Você sabe o que significa usufruto vitalício?

Você sabe o que significa usufruto vitalício?

Fique neste post que iremos te explicar.

O usufruto vitalício é um direito que garante que uma pessoa (usufrutuário) utilize um bem (geralmente, um imóvel) por toda a vida, sem que seja o proprietário.

Nesse caso, o nu-proprietário manterá a posse do bem, mas quem usará será o usufrutuário.

Por exemplo: imagine que um pai transfira a propriedade de um imóvel para o filho, mas reserve para si o direito de morar e usufruir do imóvel enquanto viver.

E como funciona?

→ O usufruto pode acontecer por meio de doação com reserva de usufruto, testamento ou outro meio previsto na legislação;

→ O usufrutuário tem o direito de usar e fruir do imóvel durante toda a sua vida, bem como receber os bens e rendimentos que ele produzir;

→ O nu-proprietário mantém a posse indireta e será o único dono do bem após o fim do usufruto, o que ocorre com o falecimento do usufrutuário e a extinção do usufruto.

E o que acontece se o nu-proprietário vier a falecer?

O usufruto vitalício está vinculado à vida do usufrutuário, não à do nu-proprietário.

Assim, com a morte do nu-proprietário, o usufruto permanece vigente e continua beneficiando o usufrutuário até que ele venha a falecer ou por outra previsão em lei ou contrato que extinga o usufruto.

É importante lembrar que o usufruto pode ser previsto por escritura pública ou testamento e deve ser registrado no cartório de imóveis.

Em caso de dúvida, procure sempre ajuda de um especialista para te ajudar a redigir um bom contrato e evitar futuras dores de cabeça.
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado whatsapp (19)38346060

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Você sabia que o abandono intelectual é crime, enquanto o abandono afetivo pode gerar indenização?

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado whatsapp (19)38346060

Você sabia que o abandono intelectual é crime, enquanto o abandono afetivo pode gerar indenização?

Ambos estão relacionados aos deveres dos pais em relação aos filhos, mas possuem consequências jurídicas diferentes.

O abandono intelectual ocorre quando os pais deixam de garantir a educação básica dos filhos sem justificativa.

Está previsto no Código Penal e pode resultar em detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.

Além disso, o Conselho Tutelar pode intervir para garantir os direitos da criança.

Por outro lado, o abandono afetivo ocorre quando um dos pais se omite na relação com o filho, negando afeto, apoio emocional, social ou psicológico.

Essa falta de vínculo pode causar danos significativos ao desenvolvimento da criança ou adolescente, resultando em sofrimento emocional e psicológico.

Embora não seja um crime, o abandono afetivo pode gerar consequências jurídicas na esfera cível (não criminal).

Quando há comprovação de que essa omissão causou prejuízos emocionais profundos, é possível buscar na Justiça uma indenização por danos morais, além de afetar decisões sobre guarda e convivência.

Ficou curioso sobre essa interação entre o direito de família e o direito penal?

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6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

Resumo:
A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08.
A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a nulidade de um contrato de estágio em razão da prestação habitual de horas extras, reconhecendo o vínculo empregatício entre a estudante e a empresa contratante. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A estudante trabalhou como estagiária de 22 de julho de 2021 a 28 de julho de 2022. Em seguida, foi formalmente contratada como empregada. O termo de compromisso previa jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). As folhas de ponto trazidas para o processo, reconhecidas pela preposta da empresa como sendo o controle de jornada do estabelecimento, registraram a ocorrência de trabalho além do limite legal de seis horas diárias.
De acordo com a juíza de primeiro grau, a prestação habitual de horas extras, verificada no caso do processo, desvirtua o contrato de estágio e acarreta sua nulidade, pois afeta a finalidade do compromisso firmado. Segundo a magistrada, o objetivo do estágio é possibilitar a complementação dos estudos com a realização de atividades supervisionadas, em carga horária reduzida.
Nessa linha, a magistrada declarou a existência de vínculo de emprego desde o início do contrato, determinando a anotação da CTPS. Em decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, como diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS.
A empresa recorreu ao TRT-RS, alegando que a prestação de horas extras ocorreu de forma eventual.
A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que a Lei 11.788/08 dispõe sobre a jornada de trabalho do estagiário, que é de quatro ou seis horas diárias. Na situação do processo, a julgadora destacou a presença de prestação de trabalho extraordinário, conforme folhas-ponto trazidas aos autos. Em razão disso, considerou o contrato de estágio inválido. De acordo com a magistrada, o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas desvirtua a finalidade do estágio.
“Incide à espécie o artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação de Leis Trabalhistas”, ressaltou a relatora.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença de primeira instância.
O processo envolve ainda outros pedidos. Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50792782
TRT4

Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, em decisão de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, condenaram uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do reclamante, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.
O trabalhador exercia o cargo de vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos que agravavam a sensação de calor.
Na decisão, o relator considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O julgador observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.
Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da empresa e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo
PJe: 0010142-45.2023.5.03.0100 (ROT)

TRT3

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou salão de beleza a indenizar mulher após infecção causada por procedimento de manicure. A reparação, a título de danos morais, foi redimensionada para R$ 2 mil e a indenização por danos materiais permaneceu fixada em R$ 232,98.
Segundo os autos, a autora realizou procedimento de “banho de gel” no salão. Dias depois, suas mãos e unhas começaram a arder e coçar, e, mesmo utilizando pomada indicada pela profissional que fez o procedimento, o processo infeccioso não melhorou, levando-a a buscar apoio médico. Foram necessárias pomadas e comprimidos para tratamento.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, apontou a falha na prestação de serviço e destacou o descaso da apelante diante da situação, que obrigou a autora a despender considerável tempo e esforço para ver a questão devidamente solucionada. “Restando provado o nexo de causalidade do procedimento com as lesões, presente o direito da consumidora à reparação dos danos causados”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Justiça barra prática do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício

Justiça barra prática do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento de auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão reforça que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de nova perícia médica administrativa.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “não há que se cogitar a fixação da DCB (Data de Cessação do Benefício) com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.

A magistrada destacou ainda que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Na análise do caso, o Tribunal reconheceu que o laudo médico juntado aos autos atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.

Outro ponto sensível abordado foi a reabilitação profissional. A Câmara entendeu que essa etapa “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”, afastando a exigência automática da reabilitação como condição para manutenção ou cessação do benefício.

O acórdão ainda ressaltou que, embora o INSS possa realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.

Diante disso, o colegiado determinou que o pagamento do benefício somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, afastando assim a alta programada imposta pela autarquia.

Processo nº 1010969-44.2018.8.11.0002

TJMS

Trabalhador CLT: está certo ter menos de 1h de almoço?

Trabalhador CLT: está certo ter menos de 1h de almoço?

Te explicamos fácil:

A legislação trabalhista diz que em qualquer trabalho contínuo, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora.

Além disso, não pode exceder de 2 horas, exceto se tiver acordo ou convenção coletiva sobre.

Porém, existem algumas regras quanto a esta obrigatoriedade, veja só:

1- Se a jornada exceder 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora;

2- Se a jornada NÃO exceder 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos;

3- Para os trabalhos que a jornada é de até 4 horas, o intervalo não é obrigatório;

4- Mesmo para o trabalho que exceda as 6 horas, o limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.

Mas isso desde que o estabelecimento atenda às exigências da organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de horas extras.

Restaram dúvidas? Busque por um advogado de confiança para te orientar!
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