Category Archives: Campinas

A indenização por danos morais e materiais em casos de perda auditiva.

A indenização por danos morais e materiais em casos de perda auditiva pode ser complexa, pois envolve a avaliação de diversos fatores e a comprovação de que a perda auditiva ocorreu devido a condições de trabalho ou por negligência do empregador. Aqui estão alguns pontos importantes que devem ser considerados ao pleitear essa indenização:

Considerações para Pleitear Indenização

1. Prova da Causalidade

  • Nexo Causal: É fundamental provar que a perda auditiva foi causada ou agravada pelas condições de trabalho. Isso geralmente requer laudos médicos e periciais que atestem a relação entre o ambiente de trabalho e a perda auditiva.
  • Histórico de Saúde: Demonstrar que o trabalhador não tinha problemas auditivos anteriores ao início do emprego, ou que esses problemas se agravaram devido ao trabalho.

2. Avaliação dos Danos

  • Danos Materiais: Incluem despesas médicas, custos com tratamentos e aparelhos auditivos, bem como a perda de capacidade laborativa e consequente redução salarial.
  • Danos Morais: Envolvem o sofrimento emocional, a perda de qualidade de vida e o impacto psicológico da perda auditiva.

3. Responsabilidade do Empregador

  • Condições de Trabalho: Provar que o ambiente de trabalho era insalubre e que o empregador não tomou as medidas necessárias para proteger a saúde auditiva do empregado.
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Verificar se o empregador forneceu adequadamente EPIs e se o trabalhador foi treinado para utilizá-los corretamente.

Documentação Necessária

  1. Laudos Médicos e Periciais:
    • Relatórios de audiometria.
    • Laudos de especialistas em otorrinolaringologia.
    • Perícias médicas que atestem a relação entre a perda auditiva e as condições de trabalho.
  2. Documentos Trabalhistas:
    • Contrato de trabalho.
    • Descrição das atividades desempenhadas.
    • Relatórios de condições de trabalho e inspeções de segurança.
  3. Provas de Despesas:
    • Notas fiscais e recibos de consultas médicas, tratamentos e compra de aparelhos auditivos.
    • Documentos que comprovem a redução salarial ou afastamento do trabalho devido à perda auditiva.

Procedimentos Legais

  1. Ação Trabalhista:
    • Pode ser movida para pleitear indenização por danos materiais e morais.
    • A ação deve incluir todos os documentos comprobatórios e provas do nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho.
  2. Acordos Extrajudiciais:
    • Tentar um acordo com o empregador pode ser uma opção para evitar longos processos judiciais.
    • O acordo deve ser formalizado e homologado judicialmente para garantir a sua validade.

Critérios para Fixação da Indenização

  1. Danos Materiais:
    • Gastos Médicos: Reembolso de todas as despesas com tratamento e equipamentos.
    • Perda Salarial: Compensação pela perda de capacidade laborativa e consequente redução salarial.
    • Futuras Despesas: Considerar o custo de tratamentos e manutenção de aparelhos auditivos no futuro.
  2. Danos Morais:
    • Sofrimento Psicológico: Avaliação do impacto emocional e psicológico da perda auditiva.
    • Perda de Qualidade de Vida: Considerar as limitações impostas pela perda auditiva na vida pessoal e social do trabalhador.
    • Jurisprudência: Analisar casos semelhantes e as decisões judiciais anteriores para determinar um valor justo.

Exemplo de Decisão Judicial

Em um caso hipotético, um trabalhador que desenvolveu perda auditiva devido à exposição contínua a ruídos acima dos níveis seguros em uma fábrica de metalurgia pode ser indenizado considerando:

  • Laudos médicos comprovando a relação entre a perda auditiva e a exposição ao ruído.
  • Provas de que o empregador não forneceu adequadamente EPIs.
  • Relatórios que detalhem a insalubridade do ambiente de trabalho.
  • Despesas médicas e redução salarial documentadas.

A indenização incluiria o reembolso de todas as despesas médicas, uma compensação pela perda de capacidade de trabalho e um valor fixo por danos morais, considerando o sofrimento e a perda de qualidade de vida.

Conclusão

Pleitear indenização por danos morais e materiais devido à perda auditiva requer uma abordagem detalhada e bem documentada, envolvendo provas médicas, documentos trabalhistas e uma análise cuidadosa das condições de trabalho. A assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir que todos os aspectos legais sejam adequadamente tratados.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241.175

Companhia aérea indenizará passageiro que teve voo cancelado por greve geral na França

Companhia aérea indenizará passageiro que teve voo cancelado por greve geral na França

Indenização fixada em R$ 5 mil. 
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar passageiro que teve voo cancelado em virtude de greve geral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o autor comprou passagem com destino à Paris, mas foi realocado para voo com embarque no dia seguinte ao contratado devido a uma greve geral na França. Durante o tempo em que ficou aguardando, não lhe foi prestada qualquer assistência material.
O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, destacou que havia certa previsibilidade da possibilidade de cancelamento do voo, uma vez que os protestos na França já ocorriam há semanas e aumentavam gradativamente. “No caso, somada à ausência de comprovação de prévia notificação do cancelamento do voo, deixou a transportadora de apresentar quaisquer elementos de prova idôneos acerca da efetiva ‘indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária’ de Paris. Ausente sequer comprovação do fornecimento de alimentação, tem-se que o ocorrido ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os magistrados Afonso Celso da Silva e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime.

Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde

Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde

Valor fixado em R$ 70 mil.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, que condenou o Município a indenizar pais de bebê por erro em vacinação no posto de saúde municipal. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, além de ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.
De acordo com os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite, mas foi aplicado, por engano, imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês desta idade à época, em dose muito superior àquela recomendada até mesmo para adultos. A criança apresentou inúmeros sintomas clínicos e, de acordo com laudo médico, a aplicação indevida acarretou lesão no miocárdio, que demandará acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de óbito.
Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, foi incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando situação que ultrapassou um mero dissabor. “Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho. A decisão foi unânime.

Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Leia o acórdão no HC 825.690.

fonte STJ

Sites de comércio eletrônico são proibidos de vender fitoterápicos sabidamente ilegais 

Sites de comércio eletrônico são proibidos de vender fitoterápicos sabidamente ilegais 

Capacidade de criar filtros para coibir ilícito pesou na decisão

Ao contrário das redes sociais, os sites de comércio eletrônico têm ampla capacidade técnica para implementar filtros que impeçam a comercialização de produtos proibidos por lei, e por isso não estão contemplados pelo artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Também são, portanto, responsáveis pela comercialização de produtos sabidamente ilegais e devem retirar tais anúncios de suas plataformas.

Foi o que decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelos de duas grandes empresas de comércio eletrônico do país. No caso em questão, elas foram denunciadas pelo Ministério Público (MP) pela exposição à venda em seus canais dos chamados “falsos fitoterápicos”, produtos que contêm substâncias de uso controlado, tais como sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, bupropiona e diazepam. Tal informação, no entanto, é sonegada nos rótulos de suas embalagens.

Na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as duas empresas foram sentenciadas a implementar ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos produtos elencados na ação do MP em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, bem como obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos de todas as plataformas digitais por elas administradas, até 24 horas depois de submetidos a sua análise pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio.

As empresas rés recorreram com a sustentação de que as determinações da sentença violam o artigo 19 do Marco Civil da Internet e os princípios da liberdade de expressão e do livre comércio.

O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos. O voto condicionou também que a obrigação de remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda dos produtos das plataformas digitais administradas pelas empresas ocorra somente quando a parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL) referente ao anúncio contestado por via judicial – caso em que o não cumprimento da ordem em até 24 horas ensejaria a pena de multa de R$ 100 mil para cada anúncio.

Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença. Ele salientou que a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet tem como objetivo regular a responsabilidade dos provedores de acesso à internet pelas postagens de conteúdo em sites nos quais há necessidade de proteger os direitos à intimidade e à honra, quando conflitados com o direito à liberdade de expressão.

Para o magistrado, porém, os casos em análise não têm correlação com o direito de liberdade de expressão (ou prévia censura) previsto no artigo 19 da Lei 12.965/14. Isso porque as postagens realizadas objetivam a venda de produtos ilícitos em site de comércio eletrônico e não são conteúdo em plataforma de relacionamento pessoal ou referente à liberdade de pensamento ou comunicação.

“Dito de forma direta: a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo artigo 19 do Marco Civil. E mais, produtos ilícitos prévia e devidamente identificados pelo MPSC, não havendo dúvidas em relação a quais produtos converge a ação judicial e o respectivo comando judicial”, apontou.

Ainda de acordo com o voto divergente, é evidente que os marketplaces possuem condições técnicas para criar filtros capazes de impedir a comercialização de produtos proibidos por lei. Tais provedores auferem vultosas quantias com a comercialização online de bens e serviços, o que não é em absoluto ilegal, mas reforça a existência de responsabilidade subjetiva na comercialização de bens e serviços sabidamente defeituosos ou ilegais.

O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação/Remessa Necessária n. 5008679-25.2019.8.24.0023 e 5008762-41.2019.8.24.0023).

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 11/06/2024

RF/ML

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Uma distribuidora de gás da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, foi condenada pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de danos morais e materiais aos filhos de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades laborais. A condenação foi arbitrada em R$ 800 mil, incluindo pensão vitalícia a cada um dos herdeiros. Conforme os autos, o motorista trafegava por uma rodovia quando colidiu com um caminhão, em razão da falta de freio e problemas mecânicos do veículo. A empresa, porém, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, segundo ela, excluiria sua responsabilidade.

#ParaTodosVerem: A imagem retrata um vidro estilhaçado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, essa alegação da empresa implica que ela comprove o referido argumento de que não houve o descumprimento de normas de segurança “ou de seu dever geral de cautela”, ou que não teve nenhuma “ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, ônus do qual não se desincumbiu”.

Na audiência, segundo constou dos autos, o preposto da empresa foi evasivo em sua resposta em relação aos problemas do veículo com freios, operando-se a confissão ficta (quando há o desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controvertidos da ação). Além disso, o laudo do Instituto de Criminalística apresentado no processo relatou que “o atritamento pneumático com características de frenagem observado no local era incompatível com o veículo utilizado pelo trabalhador”. Assim, concluiu o acórdão que a inexistência de frenagem constituiu forte indício de que os freios falharam no momento da colisão.

Outro agravante apontado na decisão é que a distribuidora de gás não comprovou a realização de nenhuma revisão periódica e preventiva do veículo. “Caberia à reclamada ter demonstrado a realização de revisões periódicas dos sistemas de freios da Kombi, com inspeção por profissional habilitado.”
Para a relatora do acórdão, ficou comprovado, assim, que a empresa deixou de zelar pela segurança do trabalho, “o que impõe o dever de indenizar os dependentes do trabalhador falecido na medida e extensão de sua culpa”. (Processo 0010128-30.2022.5.15.0143)

trt15.

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE SÓ É AUTORIZADA SE MOTIVAR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE SÓ É AUTORIZADA SE MOTIVAR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA

 

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista. Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Porém, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e mantiveram, por unanimidade, a sentença. Vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator.

(Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032)

Direito Digital – Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso –

Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso

11/07/2024

Material era reproduzido sem autorização.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, que determina que uma plataforma de vídeos online indenize um médico por conta de um perfil falso que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta falsa e pagar R$ 10 mil em danos morais.

A ação foi movida por um dermatologista que usa redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o médico não possui conta na plataforma da ré, mas descobriu um perfil falso utilizando sua foto e reproduzindo seu conteúdo. Mesmo após diversas denúncias, a empresa não tomou nenhuma medida.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a negligência da plataforma, que “não ofereceu o suporte adequado ou uma solução efetiva, deixando a situação persistir por meses, e só prestou auxílio após o ajuizamento da ação”. Segundo o magistrado, não é possível atribuir a culpa a terceiros, pois “é responsabilidade do provedor garantir a segurança do sistema e dos usuários”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100829

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada é um instituto jurídico que visa garantir a convivência equilibrada e o exercício conjunto das responsabilidades parentais após a separação ou divórcio dos pais. Com a reforma do Código Civil, promovida pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo em situações excepcionais que justifiquem a adoção de outro modelo de guarda.

A principal alteração introduzida pela reforma foi o estabelecimento da guarda compartilhada como a opção preferencial, ainda que não haja acordo entre os pais. O artigo 1.584 do Código Civil foi modificado para prever que, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. Essa mudança tem como objetivo principal assegurar o direito da criança à convivência familiar plena, promovendo a participação ativa de ambos os genitores na sua criação e educação.

A jurisprudência atual tem refletido a adoção da guarda compartilhada como padrão. Tribunais de todo o país têm reafirmado a importância de ambos os pais estarem presentes na vida dos filhos, mesmo após a separação. Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que “a guarda compartilhada deve ser priorizada, pois contribui para a formação saudável e equilibrada da criança, fortalecendo os laços afetivos com ambos os genitores”.

Um exemplo significativo pode ser visto no julgamento do Recurso Especial nº 1.629.470/SP, em que o STJ destacou que a guarda compartilhada “não se confunde com a alternância de residências, mas sim com a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Esse entendimento reforça que a guarda compartilhada não necessariamente implica em alternância de moradia, mas sim na divisão equilibrada de responsabilidades e decisões sobre a vida dos filhos.

Outro aspecto importante é a consideração do melhor interesse da criança, que permanece como princípio norteador em todas as decisões relacionadas à guarda. Situações excepcionais, como casos de violência doméstica, abuso ou qualquer outro fator que possa colocar em risco o bem-estar da criança, podem justificar a adoção de um modelo de guarda diferente. A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que o juiz deve avaliar cada caso de forma individualizada, sempre priorizando a proteção integral da criança.

Em síntese, a reforma do Código Civil de 2014 trouxe avanços significativos ao promover a guarda compartilhada como regra, incentivando a corresponsabilidade parental e o envolvimento equilibrado de ambos os pais na vida dos filhos. A jurisprudência atual tem reforçado essa diretriz, destacando a importância do convívio pleno e do exercício conjunto das responsabilidades parentais, sempre com foco no melhor interesse da criança.