Category Archives: advocacia direito público

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo  

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu como especial o trabalho de comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria especial a uma segurada.

Os magistrados seguiram legislação previdenciária vigente à época. Além disso, laudos técnicos elaborados por similaridade comprovaram exercício especial entre abril de 1995 e novembro de 2019.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foi confirmado o exercício da atividade especial.

A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas.

“Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares”, enfatizou.

De acordo com o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo, em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.

“Suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000224-20.2022.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória   

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”.

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

Doença, estigma e preconceito

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”.

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.

Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados.

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001

Fonte: TST

Infraero deve pagar adicional de periculosidade a aeroportuário sem considerar prazo prescricional   

Infraero deve pagar adicional de periculosidade a aeroportuário sem considerar prazo prescricional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar, a um operador de serviços aeroportuários de São Paulo, adicional de periculosidade retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas, afastando a prescrição quinquenal.

Para o colegiado, uma cláusula de acordo coletivo firmado entre a Infraero e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), segundo a qual o adicional é devido desde o momento em que o aeroportuário passa a ser exposto a agente periculoso, implicou renúncia da empresa ao prazo prescricional. Além disso, os ministros destacaram que o direito é reconhecido pela jurisprudência do TST.

Abastecimento de aeronaves

Conforme a reclamação trabalhista, o aeroportuário atuava no abastecimento de aeronaves, considerada atividade de risco. Apesar disso, ele não recebia o adicional de periculosidade de 30%. Argumentou que, em razão da cláusula do acordo coletivo, a estatal renunciou à prescrição quinquenal. Por isso, reivindicou o pagamento da diferença desde a sua contratação, em março de 2003, até dezembro de 2020.

Prescrição quinquenal

O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o argumento do empregado e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade no período abrangido pela prescrição.

Interpretação da norma coletiva

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão. Para a 11ª Turma do TRT-2, não seria possível inferir, a partir do acordo coletivo, que a Infraero renunciou ao prazo prescricional.

Pagamento retroativo

No TST, ao julgar o recurso interposto pelo operador de serviços aeroportuários, o ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, deu razão ao empregado. Segundo ele, ao interpretar a mesma cláusula coletiva firmada pela Infraero, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas.

Direito reconhecido

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a Infraero adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal. Isso se deve ao fato de que a empresa reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, assim como a retroatividade dos efeitos financeiros dessa parcela, sem apresentar quaisquer ressalvas.

Prescrição afastada

A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o pagamento do adicional de periculosidade desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001363-21.2020.5.02.0067

Fonte: TST

Contribuições abaixo do mínimo de doméstica ao INSS devem ser consideradas para carência

Contribuições abaixo do mínimo de doméstica ao INSS devem ser consideradas para carência

Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.

A tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica.

A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão (RS). A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.

O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.

A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.

Em janeiro de 2023, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.

A autarquia recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.

O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.

A autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª Turma Recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª Turma Recursal do RS em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.

Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Reupke ainda destacou que, posteriormente à reforma da Previdência, “o Decreto nº 10.410/2020 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/2019”.

“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Fonte: ConJur

Taxa máxima de juros do consignado do INSS cai mais uma vez: 1,76%

Taxa máxima de juros do consignado do INSS cai mais uma vez: 1,76%

Em um ano, as taxas acumulam queda de 17,7%

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou por unanimidade em reunião, nesta quinta-feira (11), mais uma redução dos tetos de juros dos consignados para beneficiários do INSS. O limite para o empréstimo com desconto em folha caiu de 1,80% para 1,76%. Já para as operações na modalidade de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, o índice máximo caiu de 2,67% para 2,61%. Em um ano, as taxas acumulam queda de 17,7%. Os novos valores começam a valer em oito dias úteis.

Durante a reunião, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, reafirmou seu compromisso em levar ao Conselho taxas de juros mais baixas, a fim de beneficiar os segurados da Previdência Social e incentivar a economia do país. “Mais da metade dos municípios do Brasil tem a economia movimentada pelos recursos que a Previdência repassa. Isso é dinheiro que movimenta a nossa economia”, disse.

Dirigindo-se aos conselheiros, o ministro também deu dados atualizados sobre o tempo de espera e a fila para receber benefícios do INSS. Segundo Lupi, em dezembro o tempo médio de espera dos segurados ficou em 49 dias. “Neste ano, chegaremos aos 30 dias. O segurado que pedir benefício terá uma resposta em 30 dias. Seja positiva ou negativa”, afirmou.

O CNPS acompanhou, ainda, as apresentações do Plano de Ação da Dataprev para 2024, feita pelo presidente da empresa, Rodrigo Assumpção, e do Plano de Ação do INSS para 2024, feita pelo presidente do Instituto, Alessandro Stefanutto.

Conheça as taxas – Estão disponíveis no portal do INSS e no aplicativo Meu INSS as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras no Brasil. Os segurados poderão consultar em qual banco a taxa de juros está mais favorável e fazer a portabilidade do empréstimo. No aplicativo ou site, ao selecionar o serviço “extrato de empréstimos”, opção “instituições e taxas”, os juros estarão disponíveis para que o segurado verifique qual a taxa mais vantajosa antes de pegar o empréstimo.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Tem um desconto no meu pagamento, mas não autorizei. Como agir?

Tem um desconto no meu pagamento, mas não autorizei. Como agir?

Aposentados e pensionistas do INSS podem pedir o bloqueio do empréstimo ou desconto no Portal do Consumidor, da Senacon e, em alguns casos no Meu INSS

Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenham descontos feitos em nome de associação, federação, ONGs ou entidades de classe que não conheçam ou não tenham autorizado a transação podem pedir o cancelamento do desconto. Empréstimos consignados não solicitados também podem ser bloqueados. Como fazer isso? O INSS explica:

No extrato de pagamento mensal do benefício, ao lado da rubrica de desconto de mensalidade, tem o número do telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da entidade para registro de reclamação e solicitação de estorno das contribuições associativas realizadas de forma indevida. Outra alternativa é requerer o serviço “excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS, também na Central 135 ou pelo Meu INSS.

As reclamações e denúncias sobre empréstimo consignado não autorizado e o pedido de exclusão de empréstimo devem ser feitas direto no Portal do Consumidor. Essa plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cancelamento do empréstimo.

Caso o beneficiário identifique empréstimos consignados não solicitados em seu benefício, ele deve acessar o Portal do Consumidor e registrar uma reclamação. E, por ser uma denúncia de golpe, sempre é recomendado que a pessoa também registre um boletim de ocorrência na delegacia de polícia.

Convênios são legais. Ilegalidade está na não autorização

Importante explicar que convênios com o INSS são legais. A ilegalidade está no desconto não autorizado no pagamento dos beneficiários do INSS.

O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.

Caso o titular do benefício não tenha autorizado o desconto, cabe exclusivamente à entidade envolvida a eventual responsabilização administrativa, cível e penal pelos órgãos de controle externo competentes ligados a defesa dos direitos do consumidor.

O INSS é responsável apenas pelo credenciamento das instituições; pela retenção dos valores autorizados pelos aposentados/pensionistas e, por fim, pelo repasse dos valores retidos às instituições acordantes.

Fique de olho no extrato de pagamento

Para evitar pagar por um benefício que não solicitou, o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, aconselha os aposentados a conferirem com frequência o extrato de pagamento, que fica disponível no site ou aplicativo Meu INSS.

“É importante sempre observar que descontos estão sendo realizados no pagamento. Viu que esta faltando dinheiro no pagamento? É só entrar no Meu INSS, conferir o extrato de pagamento e se encontrar algum pagamento indevido, pedir o bloqueio”, orienta.

Como deixar consignado bloqueado

Aposentados e pensionistas que não desejam contratar um empréstimo consignado podem bloquear a operação sem precisar ir presencialmente até uma agência do órgão. Toda a operação pode ser feita pelo aplicativo ou site Meu INSS
.
Vale destacar que a contratação de qualquer empréstimo é uma transação comercial privada, realizada exclusivamente entre o beneficiário e a instituição financeira. O INSS apenas contribui com a operacionalização dos pagamentos e descontos. Dessa forma, é o próprio segurado que deve autorizar a contratação.

Confira como pedir o serviço

  • Entre no “Meu INSS”
  • Clique no botão “novo pedido”
  • Digite “bloquear”
  • Clique no nome do serviço/benefício
  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
  • Quem não tem acesso à internet, pode pedir o bloqueio do empréstimo ligando na Central 135.

Como acompanhar

No portal Meu INSS, também é possível acompanhar e receber a resposta do processo. Para isso, o usuário deve clicar no botão “Consultar Pedidos” e encontrar a solicitação na lista. Para obter mais informações, ele precisa ir em “Detalhar”.

O que prevê o ACT

Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que:

1) Sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para esse fim;

2) O benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa;

2) As associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, devem apresentar, quando solicitado, o termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e o documento de identificação civil oficial e válido com foto.

3) O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

Justiça determina que pai de criança autista pode sacar FGTS para custear despesas com tratamento

Justiça determina que pai de criança autista pode sacar FGTS para custear despesas com tratamento

 

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista  (TEA). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

O autor da ação é pai de um menino de 3 (três) anos de idade diagnosticado com o transtorno e que, por apresentar atraso na fala e na interação pessoal, bem como não responder a comandos verbais, necessita manter de forma contínua terapia com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Em sua decisão, a magistrada registrou que a Lei nº 12.764/2012 prevê que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” e que, embora a Lei nº 8.036/1990 não faça expressa referência à hipótese de levantamento de FGTS em razão da existência de dependente portador de autismo, “atendendo aos fins sociais da legislação a norma deve ser interpretada de modo a contemplar não exclusivamente a inclusão da hipótese que contempla a deficiência física, mas também a deficiência mental, intelectual ou sensorial”.

Em sua argumentação, a juíza federal reforçou que em casos semelhantes, envolvendo a questão de levantamento de FGTS em virtude de dependente portador de autismo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem entendendo que o saque deve ser permitido, em especial quando os pais não têm condição financeira de pagar pelo tratamento.

Assim, por entender que o autor não tem recursos suficientes para arcar com a manutenção da família e, ao mesmo tempo, proporcionar o tratamento do menino, o saque foi autorizado na via judicial.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR ([email protected])

Proposta equipara enteado a filho em plano de saúde e na Previdência Social

O Projeto de Lei 2965/21 equipara ao filho, para fins de direitos relacionados a plano de saúde ou previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os enteados e a criança ou adolescente tutelados ou que estejam sob a guarda do titular do plano e que dependam economicamente dele. O texto, já aprovado pelo Senado, está agora em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera tanta Lei dos Planos de Saúde e a Lei de Benefícios da Previdência Social.

Segundo a autora da proposta, a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), a ideia é garantir o bem-estar de crianças ou adolescentes sob guarda excepcional de não detentor do poder familiar, em linha com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Saúde; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Falta de comprovação do grau de autismo impede liberação do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço

A Justiça Federal de Maringá negou pedido de liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista  (TEA). A decisão é do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação é morador do município de Jandaia do Sul (PR). Alega que a filha recebeu o diagnóstico em 2016 (tinha por volta de seis anos na época) e desde então teve um aumento significativo de suas despesas para o tratamento multidisciplinar. Diante da situação, procurou informações sobre a possibilidade de obter a liberação do seu saldo relativo ao FGTS, a fim de ajudar a custear as despesas. Contudo, tal pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob alegação que autismo não configura motivo suficiente para tal liberação.

Em sua decisão, o juiz federal destaca que a jurisprudência tem entendido que o saque também ocorre em outras situações excepcionais. “Assim, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde e à vida são os principais nortes da norma em comento. Portanto, ainda que determinadas situações pontuais não estejam legalmente previstas como hipóteses autorizadoras do levantamento, deve-se buscar o caráter social do FGTS”.

O magistrado frisou que o transtorno da filha do autor foi devidamente comprovada com os laudos médicos. Entretanto, as informações contidas nos laudos não justificam a equiparação das enfermidades descritas às demais doenças previstas no rol da lei onde a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

“No caso do autismo, ainda que enquadrado como deficiência, é sabido que existem diversos grau de comprometimento, sendo que não restou comprovado qual o grau que acomete a menor. A própria CEF, em sua contestação, esclareceu que, em se tratando de autismo de grau 3, a liberação do saldo do FGTS pode ser obtida administrativamente. Igualmente não restou demonstrado os gastos relacionados aos tratamentos indicados para a filha do autor.

Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não há provas suficientes do grau de deficiência a justificar o levantamento de tais valores”, salientou Braulino da Matta Oliveira Junior.

“Não se está, de modo algum, desmerecendo a situação vivenciada pela parte autora. Apenas reputo que não há, no caso, justificativa para ampliar o leque de situações passíveis de saque para além das hipóteses legais, em detrimento do fundo que também cumpre uma função social além do interesse individual de cada um que tem depósitos nas contas vinculadas. A flexibilização da norma apenas se justifica em casos excepcionais, em que demonstrada situação de urgência ou gravidade extrema decorrente de doenças que possuam sintomatologia ou estigma similar àquelas descritas na norma, o que entendo não ficou evidente no caso dos autos”, finalizou.

Fonte: TRF4

TRT-MG confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar ação relativa ao servidor público celetista

Os juízes da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declararam a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi reunido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista foi contratado pelo município para a carga de vigilância, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvidas de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e o município é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao evitar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvem toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 4/5/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele regulamentados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, o julgadora destacou que preferiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas envolvendo públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes da mesma promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “ Compete à Justiça do Trabalho, na razão da matéria, processar e julgar demandas relativas a ente de Direito Público e empresário público, admitido por concurso público e a ele vinculados pelo regime jurídico da CLT, conforme dispõe o inciso do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.  Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia pedidos de horas extras e adicionais noturnos deferidos. Já foi iniciada a fase de liquidação.

 

  • PJe: 0011330-57.2022.5.03.0052 (ROT)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-jurídicas/trt-mg-confirma-competencia-da-justica-do-trabalho-para-julgar-acao-envolvendo- servidor-público-celetista