Category Archives: advocacia direito público

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 11/06/2024

RF/ML

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão da prática de assédio sexual e moral contra uma funcionária. A condenação, arbitrada no valor de R$ 43.519,40, contempla também os danos morais decorrentes de doença ocupacional. Por se tratar de lesão que atinge a coletividade, a empresa ainda foi condenada a adotar medidas preventivas para o combate à violência de gênero no ambiente de trabalho.

#ParaTodosVerem: Mulher sentada, desfocada faz o sinal de “Pare!” com a mão.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que as provas produzidas no processo demonstraram a ocorrência de assédio sexual e moral, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora, por meio de manipulação emocional, abuso de poder e disseminação de comentários desrespeitosos e objetificadores.

Também ficou comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas e se referiam à trabalhadora de forma humilhante, chamando-a de “marmita do chefe”, por exemplo, e tecendo comentários que associavam sua posição profissional a favores sexuais. Conforme constou no acórdão, “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Para os julgadores, o comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, pautado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e inferiorização das mulheres, acarretando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Além disso, a conduta dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora. Assim, ficou entendido que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de estresse, depressão e ansiedade apresentado pela empregada, sendo cabível o pagamento de indenização também por esse motivo.

Além do pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, a empresa foi condenada a promover campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento. A medida foi determinada em razão de a lesão ultrapassar o âmbito individual e atingir a coletividade de empregados.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 128 do CNJ, de 15.2.2022). O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Segundo o relator do acórdão, “a adoção do protocolo é crucial para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”.

Processo em Segredo de Justiça.

TRT15

Servidor público é condenado por estelionato contra idosa

Servidor público é condenado por estelionato contra idosos

por CS —  publicado  há 15 horas

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a  cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto , pelo crime de estelionato . A vítima, uma idosa de 60 anos, viveu com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.

De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o  réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta . Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.

Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha gerado uma alta quantia em certo imposto, o  réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros  e prometeu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação no mercado de ações.

Ainda de acordo com a denúncia, a  vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos , mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pedidos novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.

A defesa pediu a absolvição ou réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a  autoria e a materialidade do crime são comprovadas  por meio do inquérito policial,  impressões  de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.

“Os elementos de acusação presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a  promessa de altos lucros , convenceu-o a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e compartilhar os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos erros por meio da sua atividade como operador de investimentos.

“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem,  vantagem ilícita, prejuízo da vítima, induzindo-a ou comprometendo-a em erro , mediante tentativa, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.

Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a  vítima foi continuamente manipulada para efetuar os ajustes .

A sentença foi mantida por  unanimidade .

Acesse o PJe2 e verifique o processo:  0735445-34.2021.8.07.0001

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/servidor-publico-e-condenado-por-estelionato-contra-idosa

 

Direito Digital – Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso –

Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso

11/07/2024

Material era reproduzido sem autorização.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, que determina que uma plataforma de vídeos online indenize um médico por conta de um perfil falso que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta falsa e pagar R$ 10 mil em danos morais.

A ação foi movida por um dermatologista que usa redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o médico não possui conta na plataforma da ré, mas descobriu um perfil falso utilizando sua foto e reproduzindo seu conteúdo. Mesmo após diversas denúncias, a empresa não tomou nenhuma medida.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a negligência da plataforma, que “não ofereceu o suporte adequado ou uma solução efetiva, deixando a situação persistir por meses, e só prestou auxílio após o ajuizamento da ação”. Segundo o magistrado, não é possível atribuir a culpa a terceiros, pois “é responsabilidade do provedor garantir a segurança do sistema e dos usuários”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100829

Acúmulo de função de trabalhadores e o adicional.

O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, simultaneamente, atividades além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem a correspondente contraprestação financeira. Esse cenário é comum em diversas empresas, especialmente em momentos de crise econômica ou restruturações organizacionais, onde os empregadores buscam reduzir custos operacionais.

Por exemplo, imagine um funcionário contratado como auxiliar administrativo. Sua função principal envolve atividades como arquivamento de documentos, atendimento telefônico e organização de agendas. No entanto, após a saída de um colega que trabalhava no setor financeiro, esse auxiliar administrativo passa a realizar também tarefas como controle de contas a pagar e a receber, emissão de notas fiscais e elaboração de relatórios financeiros, sem receber qualquer aumento salarial ou adicional por essas novas responsabilidades.

Essa situação configura um claro caso de acúmulo de função, já que o trabalhador está desempenhando atividades de dois cargos distintos, sem a devida remuneração adicional. A legislação trabalhista brasileira prevê que o empregado tem direito a receber um acréscimo salarial quando há desvio de função ou acúmulo de funções, considerando o princípio da irredutibilidade salarial e o respeito às condições contratuais pactuadas.

A necessidade de uma convenção coletiva de trabalho se torna essencial para regulamentar essas situações de maneira justa e equilibrada. As convenções coletivas são acordos firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, que estabelecem condições de trabalho específicas, benefícios, reajustes salariais, entre outros aspectos, aplicáveis a uma determinada categoria profissional.

No caso do acúmulo de função, uma convenção coletiva pode estipular critérios objetivos para definir quando ocorre o acúmulo de função, os percentuais de acréscimo salarial devidos e as formas de compensação. Por exemplo, pode-se estabelecer que o trabalhador que acumular funções por mais de 30 dias consecutivos terá direito a um adicional de 20% sobre seu salário base. Essa regulamentação traz segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados, evitando litígios trabalhistas e promovendo um ambiente de trabalho mais justo.

A jurisprudência trabalhista também reforça a importância das convenções coletivas na regulação do acúmulo de função. Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido o direito dos trabalhadores ao adicional salarial em casos de acúmulo de função, desde que comprovada a realização de atividades alheias ao contrato original e a ausência de remuneração correspondente.

Em resumo, o acúmulo de função é uma realidade que precisa ser adequadamente regulamentada para garantir os direitos dos trabalhadores e manter o equilíbrio nas relações de trabalho. A convenção coletiva de trabalho surge como um instrumento fundamental para estabelecer regras claras e justas, assegurando que os empregados sejam devidamente compensados por todas as funções que desempenham.

O adicional pelo acúmulo de função não possui um percentual fixo determinado pela legislação trabalhista brasileira, como ocorre com o adicional de insalubridade ou de periculosidade. Em vez disso, o valor do adicional pelo acúmulo de função é geralmente definido por meio de negociações coletivas, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou pode ser estabelecido diretamente por decisões judiciais em casos específicos.

Aqui estão alguns pontos importantes a serem considerados:

  1. Negociações Coletivas: Sindicatos de trabalhadores e empregadores podem negociar e incluir cláusulas específicas sobre o acúmulo de função nas convenções ou acordos coletivos de trabalho. Essas cláusulas podem estabelecer critérios para caracterização do acúmulo de função e os percentuais de adicional devidos aos trabalhadores que se encontram nessa situação.
  2. Decisões Judiciais: Em caso de litígio, os tribunais trabalhistas podem determinar o pagamento de um adicional pelo acúmulo de função. O percentual do adicional será estabelecido com base na análise das circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a natureza das funções acumuladas e o impacto financeiro sobre o trabalhador.
  3. Princípio da Equidade: Na ausência de regulamentação específica em convenções ou acordos coletivos, ou de decisão judicial, o adicional pelo acúmulo de função pode ser estabelecido com base no princípio da equidade. Isso significa que o valor deve ser justo e proporcional ao trabalho adicional realizado pelo empregado.

Em resumo, não existe um percentual fixo e único para o adicional pelo acúmulo de função na legislação brasileira. A definição desse valor dependerá de negociações sindicais, acordos coletivos e decisões judiciais, sempre considerando as especificidades do caso concreto e buscando garantir uma compensação justa para o trabalhador.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OABSP 241.175

4o

Aposentadoria invalidez portador de HIV

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho devido a doenças ou acidentes. Entre as doenças que podem dar direito a esse benefício está o HIV/AIDS, considerando o impacto significativo que a condição pode ter na capacidade laboral do indivíduo.

Para os portadores de HIV, a legislação brasileira prevê uma atenção especial. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de HIV/AIDS os benefícios previdenciários e assistenciais assegurados pela Lei nº 8.213/1991. Isso inclui a aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O processo para a concessão da aposentadoria por invalidez para portadores de HIV segue o mesmo procedimento dos demais segurados, exigindo a realização de uma perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante a perícia, o médico perito avaliará se a doença impossibilita o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.

Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a importância de considerar a condição de saúde do portador de HIV de forma abrangente. Em uma decisão relevante, o STJ destacou que “a presença do HIV, por si só, não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a presença de doenças oportunistas e o impacto psicológico da condição”.

A decisão ressalta que o direito à aposentadoria por invalidez não se baseia exclusivamente no diagnóstico de HIV, mas na avaliação completa do estado de saúde do segurado e da sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho. Essa abordagem é crucial para garantir que aqueles que realmente necessitam do benefício sejam atendidos de maneira adequada e justa.

Em resumo, os portadores de HIV têm direito à aposentadoria por invalidez desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. A jurisprudência atual reforça a necessidade de uma avaliação criteriosa e individualizada, assegurando que o benefício seja concedido a quem de fato necessita, garantindo uma vida digna e com segurança financeira para esses segurados.

Advogado especialista em Burnout e problemas relacionados a problemas psiquiátricos

Ortiz Camargo Advogados, sob a responsabilidade do advogado dr. Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175, especialista em direito e processo do trabalho, especialista em direito previdenciário, especialista em processo civil, sendo escritório ESPECIALIZADO EM AÇÃO DE BENEFÍCIOS E AÇÕES TRABALHISTAS DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS RELACIONADOS AO TRABALHO, SÍNDROME DE BUNOUT E DEMAIS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS RELACIONADOS AO TRABALHO.

Destacamos os maiores problemas relacionados ao estresse e reflexos do esgotamento em relação ao ambiente de trabalho, bem como afastamento junto ao INSS e encargos trabalhistas de acidente de trabalho.

Análise do caso, confrontando a situação relacionada ao trabalho.

Buscar na Justiça de medidas:

  1. Reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao trabalho;
  2. Estabilidade provisória no trabalho;
  3. Recolhimento do FGTS no período de auxílio doença (incapacidade temporária) acidente.
  4. Horas extras;
  5. Acúmulo de função;
  6. Desvio de função;
  7. Danos morais;
  8. Danos Matériais;
  9. Rescisão indireta do contrato de trabalho;
  10. Medidas no TEM e MPT em relação ao acidente e reflexos da CIPAA.

Orientação jurídica e consultoria sobre assuntos relacionados a problemas psiquiátricos.

Deve ser dada atenção aos quadros de:

  1. Compulsão em demonstração do próprio valor;
  2. Incapacidade de se desligar do trabalho;
  3. Negação das próprias necessidades;
  4. Fuga de conflitos;
  5. Reinterpretação de valores pessoais;
  6. Negação de problemas;
  7. Distanciamento da vida social;
  8. Mudanças estranhas de comportamento;
  9. Despesonalização;
  10. Vazio interno;
  11. Depressão;
  12. Síndrome de burnout.

 

Destaca-se ainda as profissões que mais estão relacionadas ao problema.

 

  1. Bancos múltiplos e carteira comercial;
  2. Atividades de teleatendimento;
  3. Transportes rodoviários de carga;
  4. Atividades de vigilância e segurança privada;
  5. Telefonia móvel celular;
  6. Lanchonete, casas de chá e sucos;
  7. Administração pública em geral;
  8. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas em geral;
  9. Atividades de atendimento hospitalar;
  10. Terceirização
  11. Limpeza de prédios e domicílios;

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

 

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença  

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença

Com uma cobrança cada vez maior por uma agenda de corte de gastos, integrantes da equipe econômica passaram a defender nos bastidores mudanças em benefícios temporários pagos pelo INSS, como o auxílio-doença, o auxílio-reclusão (pago a dependentes de presos em regime fechado) e o auxílio por acidente de trabalho.

O objetivo é levar esse assunto ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo uma das ideias sobre a mesa a desvinculação desses benefícios dos reajustes do salário mínimo — o piso nacional é ajustado a cada ano considerando um ganho real, o que tem pressionado as despesas da Previdência.

Há uma avaliação de que desvincular as aposentadorias permanentes, do INSS, do mínimo seria muito difícil politicamente, com risco de derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a opção de desvincular benefícios temporários é vista como mais palatável. Integrantes do governo a par das discussões afirmam que isso não significa, porém, que os benefícios temporários não teriam ganho real, mas a regra de reajuste seria diferente dos demais.

Pela política de reajuste do salário mínimo, ressuscitada pelo atual governo, o piso nacional é corrigido pelo resultado do Produto Interno Bruto (PIB) e pela inflação.

As propostas fazem parte do pacote de medidas de corte de gastos que contempla também revisão dos pisos (gastos mínimos) de educação e Saúde, em estudo na equipe econômica, no bojo de soluções alternativas para ajudar a fechar o Orçamento da União de 2025.

Antes do Orçamento

Ontem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que vai levar ao presidente Lula propostas sobre mudanças no atual formato desses pisos. Segundo ele, isso acontecerá “por ocasião da discussão do Orçamento” de 2025, cuja proposta tem de ser enviada ao Congresso Nacional até o fim de agosto deste ano.

— Nós vamos levar algumas propostas para o presidente, que pode aceitar ou não, dependendo da avaliação que ele fizer — declarou o ministro a jornalistas. — Tem vários cenários, são vários cenários que serão discutidos pela área técnica.

Os pisos de Saúde e Educação, definidos como um percentual da receita, crescem junto com a arrecadação, portanto, acima do limite de gastos previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado. Por isso, uma das ideias é equalizar esse crescimento para o mesmo intervalo de alta real permitido no arcabouço: entre 0,6% e 2,5%.

Sem isso, o governo precisará cortar, nos próximos anos, recursos de outras áreas, especialmente de manutenção da máquina pública e investimentos, para manter o limite à despesa agregada e, ao mesmo tempo, cumprir os pisos.

O ministro da Fazenda negou que uma medida para alterar as regras dos pisos possa levar a perdas de investimentos nas duas áreas:

— Não se trata disso, ninguém tem perda.

Ainda não há decisão tomada. Caberá ao presidente bater o martelo, disse um técnico. Um dos argumentos da equipe econômica para convencer o presidente é que, diante do arrocho fiscal, não faz sentido repassar a todos os trabalhadores o mesmo ganho de produtividade garantido pelo salário mínimo.

Politicamente mais fácil

Quem está na ativa e aposentados continuariam sendo beneficiados pelo reajuste do salário mínimo, mas beneficiários de outras políticas, não. Cerca de 70% dos benefícios do INSS são atrelados ao piso nacional.

As equipes dos ministérios do Planejamento e da Fazenda argumentam ainda que, mexendo só nas regras dos benefícios temporários, já seria possível alcançar uma economia e, politicamente, seria uma medida mais fácil de aprovar no Congresso.

Há certo consenso no governo de que a desvinculação das aposentadorias, ainda que passasse no Congresso, poderia cair no STF, diante do argumento de que seria cláusula pétrea — aquelas que não podem ser alteradas nem por emenda.

Também está no radar outra mudança, que seria ampliar de 15 para 30 dias o período em que o trabalhador afastado do trabalho tem o salário arcado pela empresa.

Fonte: Portal O Globo

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo  

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu como especial o trabalho de comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria especial a uma segurada.

Os magistrados seguiram legislação previdenciária vigente à época. Além disso, laudos técnicos elaborados por similaridade comprovaram exercício especial entre abril de 1995 e novembro de 2019.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foi confirmado o exercício da atividade especial.

A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas.

“Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares”, enfatizou.

De acordo com o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo, em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.

“Suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000224-20.2022.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória   

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”.

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

Doença, estigma e preconceito

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”.

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.

Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados.

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001

Fonte: TST